DOU 06/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 173, sexta-feira, 6 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Fazenda
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
SECRETARIA EXECUTIVA
ATO COTEPE/ICMS Nº 116, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024
Altera o Anexo I do Ato COTEPE ICMS nº 26, de 27
de outubro de 2016, que divulga a relação dos
contribuintes credenciados para fins do disposto no §
1º da cláusula segunda-A do Protocolo ICMS 55/13.
O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art.
35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de
dezembro de 1997, por este ato, com base no § 1º da cláusula segunda-A do Protocolo ICMS nº
55, de 22 de maio de 2013,
CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria de Fazenda do Estado de
Minas Gerais, no
dia 3 de setembro
de 2024, registrada no
processo SEI nº
12004.100750/2020-81, na forma do § 2º da cláusula segunda-A do Protocolo ICMS nº 55/13,
torna público:
Art. 1º O item 123 fica acrescido ao anexo I do Ato COTEPE ICMS nº 26, de 27 de
outubro de 2016, publicado no Diário Oficial da União no dia 28 de outubro de 2016, com a
seguinte redação:
"ANEXO I
MINAS GERAIS
. .ITEM
.RAZÃO SOCIAL
.CNPJ
. .123
.COPA CAFÉ COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA.
.27.610.206/0001-90
".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
ATO COTEPE/ICMS Nº 117, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024
Altera o Ato COTEPE/ICMS n° 2, de 3 de janeiro de
2020, 
que
divulga 
relação
de 
contribuintes
remetentes, destinatários e prestadores de serviços
de transporte de gás natural que operam por meio
do 
gasoduto 
credenciados
pelas 
unidades
federadas.
O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e
o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12
de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no § 3º da cláusula primeira
do Ajuste SINIEF nº 3, de 3 de abril de 2018, bem como no art. 2º do Ato COTEPE/ICMS nº
57, de 29 de outubro de 2019,
CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria de Fazenda do Estado da
Bahia, no dia 4 de setembro de 2024, na forma do inciso l do art. 2º do Ato COTEPE/ICMS
nº 57/19, registrada no Processo SEI nº 12004.101386/2019-33, torna público:
Art. 1º O item 28 fica acrescido ao campo referente ao Estado da Bahia do
Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 2, de 3 de janeiro de 2020, publicado no Diário Oficial
da União no dia 6 de janeiro de 2020, com a seguinte redação:
"
. .Unidade Federada: BA H I A
. .ITEM
.UF
.CNPJ
.I N S C R I Ç ÃO
ES T A D U A L
.RAZÃO SOCIAL
. .28
.BA
.56.123.140/0001-01
.221.028.366 .MTX COMERCIALIZADORA
DE GAS LTDA
".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da
União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
ATO COTEPE/ICMS Nº 118, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 25, de 7 de junho
de 2021, que divulga relação de contribuintes do
ICMS, autores da encomenda e industrializadores,
credenciados 
pelas
unidades 
federadas
para
usufruírem do tratamento diferenciado previsto no
Ajuste SINIEF 01/21.
O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de
Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII
do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS -
COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto
no § 1º da cláusula vigésima primeira do Ajuste SINIEF nº 1, de 8 abril de 2021,
CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria de Fazenda do Estado
da Bahia, no dia 4 de setembro de 2024, na forma do § 1º da cláusula vigésima
primeira do Ajuste SINIEF nº 1/21, registrada no Processo SEI nº 12004.100510/2021-
68, torna público:
Art. O item 8 fica acrescido ao campo referente ao Estado da Bahia do
Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 25, de 7 de junho de 2021, publicado no Diário
Oficial da União no dia 8 de junho de 2021, com a seguinte redação:
"
. .Unidade Federada: BAHIA
. .ITEM
.UF
.CNPJ
.I N S C R I Ç ÃO
ES T A D U A L
.RAZÃO SOCIAL
. .8
.BA
.47.462.774/0001-06
.220.035.161
.BTG 
PACTUAL
COMMODITIES (BR) S.A
".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
ATO COTEPE/ICMS Nº 119, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 5, de 10 de janeiro de
2020, que divulga relação de contribuintes credenciados
pelas Unidades Federadas para usufruir dos benefícios
fiscais previstos no Convênio ICMS 03/18.
O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de
Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII
do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS -
COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto
no § 3º da cláusula nona do Convênio ICMS nº 3, de 16 de janeiro de 2018,
CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria de Fazenda do Estado
do Rio de Janeiro, no dia 5 de setembro de 2024, na forma do inciso I do § 3º da
cláusula nona do
Convênio ICMS nº 3/18, registrada no
Processo SEI nº
12004.100012/2020-34, torna público:
Art. 1º O item 103 fica acrescido ao campo referente ao Estado do Rio de
Janeiro do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 5, de 10 de janeiro de 2020,
publicado no Diário Oficial da União no dia 13 de janeiro de 2020, com a seguinte
redação:
"
. .Unidade Federada: RIO DE JANEIRO
. .ITEM
.UF
.CNPJ
.I N S C R I Ç ÃO
ES T A D U A L
.RAZÃO SOCIAL
. .103
.RJ
.01.505.705/0003-95
.86.323.982
.ONESUBSEA DO
BRASIL
SERVIÇOS 
SUBMARINOS
LT DA
".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.216, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024
Substitui o Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024, que
dispõe sobre a apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades
de Natureza Tributária - Dirbi.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no
art. 18 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, e no art. 2º da Medida Provisória nº 1.227, de 4 de junho de 2024, resolve:
Art. 1º O Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024, fica substituído pelo Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 2º As informações relativas aos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de que tratam os itens dezessete a quarenta e três do Anexo Único deverão ser
prestadas nas declarações referentes ao período de apuração de janeiro de 2024 em diante.
Parágrafo único. As declarações com as informações mencionadas no caput, relativamente aos períodos de apuração de janeiro a agosto de 2024, deverão ser
apresentadas ou retificadas até o dia 20 de outubro de 2024.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
ANEXO ÚNICO
(ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.198, DE 17 DE JUNHO DE 2024)
INCENTIVOS, RENÚNCIAS, BENEFÍCIOS E IMUNIDADES DE NATUREZA TRIBUTÁRIA
. .Nº
.Nome
.Descrição
.Dispositivos Normativos
.Tributos*
. .01
.PERSE 
- 
Programa
Emergencial de
Retomada
do Setor de Eventos
.Redução a
0% (zero
por cento)
das alíquotas
de IRPJ,
CSLL,
Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, incidentes sobre o resultado
auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que
exerçam as atividades relacionadas no art. 4º da Lei nº 14.148, de 3
de maio de 2021.
.Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, art.
4º;
Instrução Normativa RFB nº 2.195, de 23 de
maio de 2024.
.IRPJ
CSLL
PIS/Pasep
Cofins
. 02
RECAP - Regime Especial de
Aquisição
de 
Bens
de
Capital 
para 
Empresas
Exportadoras
Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins,
da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação
incidentes sobre as receitas decorrentes da venda e as operações de
importação de bens de capital novos, quando adquiridos ou
importados
Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005,
arts. 12 a 16;
Decreto nº 5.649, de 29 de dezembro de
2005;
Decreto nº 5.788, de 25 de maio de 2006;
PIS/Pasep
PIS/Pasep-Importação
Cofins
Cofins-Importação
. .
.
.diretamente por pessoas jurídicas consideradas preponderantemente
exportadoras, previamente habilitadas ao regime, para incorporação ao
seu ativo imobilizado.
.Decreto nº
5.789, de 25 de
maio de
2006;
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, arts. 628 a 645.
.
. 03
REIDI - Regime Especial de
Incentivos 
para 
o
Desenvolvimento 
da
Infraestrutura
Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins,
da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação
incidentes sobre as receitas decorrentes da venda e as operações de
importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos
novos,
Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, arts.
1º a 5º;
Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007;
Decreto
nº 6.759,
de 5
de fevereiro
de
2009,
PIS/Pasep
PIS/Pasep-Importação
Cofins
Cofins-Importação

                            

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