DOU 06/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090600050
50
Nº 173, sexta-feira, 6 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .
.
.de materiais de construção e de serviços, quando adquiridos ou
importados diretamente por pessoas jurídicas previamente habilitadas
ao regime, com projeto aprovado para implantação de obras de
infraestrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento
básico e irrigação, destinadas ao seu ativo imobilizado.
.arts. 286 a 290;
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, arts. 646 a 663.
.
. 04
REPORTO
-
Regime
Tributário para Incentivo à
Modernização
e
à
Ampliação
da
Estrutura
Portuária
Suspensão da exigência de IPI, Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins,
IPI-Importação, Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, Cofins-
Importação e Imposto de Importação nas aquisições no mercado
interno ou nas operações de importação de máquinas, equipamentos,
peças de reposição e outros bens relacionados no Decreto nº 6.582,
de 26 de
Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004,
arts. 13 a 16;
Decreto nº 6.582, de 26 de setembro de
2008;
Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010,
arts. 166 a 170;
II
IPI
IPI-Importação
PIS/Pasep
Cofins
.
setembro de 2008, quando adquiridos ou importados diretamente por
pessoas jurídicas habilitadas ao regime e destinados ao seu ativo
imobilizado para utilização exclusiva na execução de serviços de carga,
descarga,
armazenagem
e
movimentação
de
mercadorias
e
produtos;
Instrução Normativa RFB nº 1.370, de 28 de
junho de 2013.
PIS/Pasep-Importação
Cofins-Importação
. .
.
.sistemas suplementares de apoio operacional; proteção ambiental;
sistemas de segurança e de monitoramento de fluxo de pessoas,
mercadorias,
produtos,
veículos
e
embarcações;
dragagens;
e
treinamento e formação de trabalhadores, inclusive na implantação de
Centros de Treinamento Profissional.
.
.
. 05
ÓLEO BUNKER
Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins,
da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação
incidentes sobre a receita da venda no mercado interno ou da
importação de óleo combustível do tipo bunker destinado à navegação
de cabotagem e de apoio portuário e marítimo, quando adquiridos ou
importados por.
Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008,
art. 2º;
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, arts. 353 a 361 e 363 a
367.
PIS/Pasep
PIS/Pasep-Importação
Cofins
Cofins-Importação
. .
.
.pessoa jurídica previamente habilitada ao regime
.
.
. 06
PRODUTOS
FA R M AC Ê U T I CO S
Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para
pessoas jurídicas previamente habilitadas ao regime especial pela
Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED e pela
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, que procedam
à industrialização
ou à
importação de
produtos farmacêuticos
classificados
Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000,
art. 3º;
Decreto nº 3.803, de 24 de abril de 2001;
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, arts. 460 a 476.
PIS/Pasep
PIS/Pasep-Importação
Cofins
Cofins-Importação
. .
.
.na posição 30.03, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1,
3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e
nos
códigos
3001.20.90,
3001.90.10,
3001.90.90,
3002.90.20,
3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, e na posição 30.04,
exceto no código 3004.90.46, todos da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM.
.
.
. 07
DESONERAÇÃO DA FOLHA
DE PAGAMENTOS
Substituição das Contribuições Previdenciárias Incidentes sobre a Folha
de Pagamentos, previstas no art. 22, caput, incisos I e III, da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, pela Contribuição Previdenciária sobre
a Receita Bruta - CPRB, destinada ao Regime Geral de Previdência
Social - RGPS, devida pelas pessoas jurídicas referidas nos arts. 7º e
8º da Lei nº 12.546, de 14
Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011,
arts. 7º a 9º;
Decreto
nº
7.828,
de 16
de
outubro
de
2012;
Instrução Normativa RFB nº 2.053, de 6 de
dezembro de 2021.
Contribuição Previdenciária
. .
.
.de dezembro de 2011.
.
.
. 08
PADIS - Programa de Apoio
ao
Desenvolvimento
Tecnológico da Indústria de
Semicondutores
Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep, da Cofins, do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep-
Importação, da Cofins-Importação, do IPI-Importação e do Imposto de
Importação incidentes na
aquisição no mercado interno
ou na
importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos
para incorporação ao
Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, arts.
1º a 11;
Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009,
arts. 282 e 283;
Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010,
arts.
IRPJ
II
IPI
IPI-Importação
PIS/Pasep
.
ativo
imobilizado
da
adquirente,
ferramentas
computacionais
(softwares) e insumos empregados na produção, por pessoa jurídica
que realize investimento em pesquisa e desenvolvimento e exerça, em
relação aos dispositivos eletrônicos semicondutores classificados nas
posições 85.41 e 85.42 da NCM, concepção, desenvolvimento e
projeto, difusão,
150 a 157;
Decreto
nº
10.615,
de 29
de
janeiro
de
2021;
Instrução Normativa RFB nº 1.976, de 18 de
setembro de 2020;
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de
PIS/Pasep-Importação
Cofins
Cofins-Importação
CSLL
Cide-remessas
.
processamento físico-químico ou encapsulamento e teste. Serão ainda
reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas de IRPJ e de CSLL
incidentes sobre o lucro da exploração e Cide destinada a financiar o
Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio
à Inovação nas remessas destinadas ao exterior para pagamento de
contratos relativos à
dezembro de 2022, arts. 81, 292 e 644.
. .
.
.exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento
de tecnologia e prestação de assistência técnica.
.
.
. 09
CARNE BOVINA, OVINA
E
CAPRINA - EXPORTAÇÃO
Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
calculado sobre o valor dos animais vivos das espécies bovina, ovina
e caprina, adquiridos ou recebidos de pessoa física, de cooperado
pessoa física ou pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária ou
de cooperativa de produção agropecuária, residente ou domiciliado no
país, utilizados como
Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009,
art. 33;
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, arts. 577 a 579.
PIS/Pasep
Cofins
.
insumos na fabricação de mercadorias classificadas nos códigos 02.01,
02.02,
02.04,
0206.10.00, 0206.20,
0206.21,
0206.29,
0206.80.00,
0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, destinados à
exportação ou vendidos à empresa comercial exportadora com o fim
específico
de
exportação,
por
pessoas
jurídicas,
inclusive
cooperativas,.
. .
.
.sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições
.
.
. 10
CARNE BOVINA, OVINA
E
CAPRINA
-
I N D U S T R I A L I Z AÇ ÃO
Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
determinado mediante a aplicação de percentual correspondente a
0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) e 3,04% (três inteiros e
quatro centésimos por cento), respectivamente, sobre o valor das
aquisições para industrialização de carnes e miudezas comestíveis de
bovinos, ovinos e
Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009,
art. 34;
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, arts. 581 e 582.
PIS/Pasep
Cofins
. .
.
.caprinos - produtos
cuja comercialização é fomentada
com as
alíquotas zero de Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins previstas no
art. 1º, caput, inciso XIX, alíneas "a" e "c" da Lei nº 10.925, de 23 de
julho de 2004, por pessoa jurídica tributada com base no lucro
real.
.
.
. 11
CAFÉ NÃO TORRADO
Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
calculado mediante
a aplicação de percentual
correspondente a
0,165% (cento e sessenta e cinco milésimos por cento) e 0,76%
(setenta e seis centésimos por cento), respectivamente, sobre a
receita de exportação, ou venda à empresa comercial exportadora
com o fim específico de exportação, de
Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012, art.
5º;
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, arts. 589 e 590.
PIS/Pasep
Cofins
. .
.
.café não torrado, auferida por pessoas jurídicas sujeitas ao regime de
apuração não cumulativa das contribuições.
.
.
. 12
CAFÉ
TORRADO
E
SEUS
E X T R AT O S
Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
calculado mediante a aplicação de percentual correspondente a 1,32%
(um inteiro e trinta e dois centésimos por cento) e 6,08% (seis inteiros
e oito centésimos por cento), respectivamente, sobre o valor de
aquisição de café não torrado, adquirido de pessoa física ou jurídica
residente ou domiciliada no
Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012, art.
6º;
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, arts. 592 e 593.
PIS/Pasep
Cofins
. .
.
.país, utilizado na elaboração de café torrado, extratos, essências e
concentrados de café e suas preparações, destinados à exportação,
por pessoas jurídicas tributadas no regime de apuração não cumulativa
das contribuições.
.
.
Fechar