DOU 06/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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52
Nº 173, sexta-feira, 6 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 23
DEFENSIVOS
AG R O P EC U Á R I O S
Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não
cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado
interno, e as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação
incidentes
na 
importação
de
defensivos
agropecuários
Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º,
caput, inciso II;
Decreto nº 5.630, de 22 de dezembro de 2005,
art. 1º, caput, inciso II;
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de.
PIS/Pasep
PIS/Pasep-Importação
Cofins
Cofins-Importação
. .
.
.classificados na posição 38.08 da TIPI, e suas matérias-primas.
.dezembro de 2022, art. 605, caput, inciso II
.
. 24
A E R O N AV ES
Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda
no mercado interno e sobre as operações de importação de aeronaves
classificadas na posição 88.02 da NCM.
Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º,
§ 12, inciso VI, § 13, inciso II; art. 28, caput,
inciso IV;
Decreto nº 5.171, de 6 de agosto de 2004, arts.
4º, caput, inciso VI, 6º;
PIS/Pasep
PIS/Pasep-Importação
Cofins
Cofins-Importação
. .
.
.
.Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, arts. 71, caput, inciso I, e
285, caput, inciso I.
.
. 25
AERONAVES
- 
PARTES
E
P EÇ A S
Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda
no mercado interno e sobre a importação de partes, peças, ferramentais,
componentes, insumos, fluidos hidráulicos, lubrificantes, tintas,
Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º,
§ 12, inciso VII, § 13, inciso II, art. 28, caput
inciso IV;
Decreto nº 5.171, de 6 de agosto de 2004, arts.
4º, caput, inciso VII, e 6º;
PIS/Pasep
PIS/Pasep-Importação
Cofins
Cofins-Importação
. .
.
.anticorrosivos,
equipamentos,
serviços e
matérias-primas
a
serem
empregados na manutenção, reparo, revisão, conservação, modernização,
conversão e industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02
da NCM, de seus motores, suas partes, peças, componentes, ferramentais
e equipamentos.
.Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, arts. 71, caput, inciso II, e
285, caput, inciso II.
.
. 26
PRODUTOS FARMACÊUTICOS
- 
MEDICAMENTOS
APRESENTADOS EM DOSES
Redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-
Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre as operações de
importação dos produtos farmacêuticos classificados na posição 30.04
da NCM: medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05
ou 30.06, da NCM) constituídos por produtos misturados ou não
misturados,
Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º,
§ 11, inciso I;
Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, art.
2º, caput, inciso V;
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de.
PIS/Pasep-Importação
Cofins-Importação
. .
.
.preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em
doses
(incluindo
os
destinados a
serem
administrados
por
via
percutânea) ou acondicionados para venda a retalho, exceto, ainda, o
produto do código 3004.90.46, todos da NCM.
.dezembro de 2022, art. 479, caput, inciso
IV
.
. 27
PRODUTOS 
QUÍMICOS
-
CAPÍTULO 29
Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-importação incidentes sobre a receita decorrente da venda no
mercado interno e sobre as operações de importação dos produtos
químicos classificados no Capítulo 29 da NCM e relacionados no Anexo
I.
Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002,
art. 2º, § 3º;
Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art.
2º, § 3º;
Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º,
§
PIS/Pasep
PIS/Pasep-Importação
Cofins
Cofins-Importação
.
do Decreto nº 6.246, de 7 de abril de 2008
11, inciso I;
Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, art.
1º, caput, inciso I;
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de
2022, arts.
105, 157,
caput,
inciso
. .
.
.
.I, 290, caput, inciso I, 448, caput, inciso I e
449, caput, inciso I.
.
. 28
ZONA FRANCA DE MANAUS
-
Matérias 
Primas, 
Produtos
Intermediários e Materiais de
Embalagem
Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e
da Cofins-Importação nas operações de importação efetuadas por
empresas localizadas na Zona Franca de Manaus - ZFM de matérias-
primas, produtos
intermediários e materiais de
embalagem para
emprego em
processo de industrialização
por estabelecimentos
industriais instalados na ZFM e
Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 14-
A;
Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009,
art. 262;
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, art. 510, caput, inciso I, e
PIS/Pasep-Importação
Cofins-Importação
. .
.
.consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da
Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.
.§§ 2º, 4º e 5º.
.
. 29
SUBVENÇÕES 
PARA
I N V ES T I M E N T O S
Valor da estimativa mensal não computado para fins de IRPJ e da CSLL
decorrente de subvenção concedida pela União, estados, Distrito Federal
ou municípios para implantação ou expansão de empreendimentos
econômicos de que trata a Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023,
recebida por pessoa jurídica tributada pelo lucro real e previamente.
Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023;
Instrução Normativa RFB nº 2.170, de 29 de
dezembro de 2023.
IRPJ
CSLL
. .
.
.habilitada ao regime
.
.
. 30
INOVAÇÃO TECNOLÓGICA -
Dispêndios como
Despesa
Operacional
Dedução
do valor
correspondente
aos
dispêndios com
pesquisa
tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, realizados no
período de apuração, para fins de determinação do Lucro Líquido e para
efeito de apuração da base de cálculo da CSLL.
Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005,
art. 17, caput, inciso I, e § 6º;
Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art.
3º, caput, inciso I, e art. 4º;
Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de
2018,
IRPJ
CSLL
. .
.
.
.arts. 359, caput, 564, caput, inciso I, e §
5º;
Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de
agosto de 2011, art. 4º, caput, §§ 8º, 10, 11;
art. 5º, caput, e §§ 1º a 3º.
.
. 31
INOVAÇÃO TECNOLÓGICA -
Redução de 50% de IPI
Redução
de
50%
(cinquenta
por cento)
do
IPI
incidente
sobre
equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os
acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens,
destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico.
Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005,
art. 17, caput, inciso II;
Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art.
3º, caput, inciso II, art. 5º, caput e parágrafo
único;
IPI
IPI-Importação
. .
.
.
.Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010,
art. 72.
.
. 32
INOVAÇÃO TECNOLÓGICA -
Depreciação 
Acelerada
Integral no Ano de Aquisição
Depreciação
acelerada
integral,
no próprio
ano
da
aquisição,
de
máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à
utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de
inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ e da CSLL.
Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005,
art. 17, caput, inciso III, e §§ 8º a 10;
Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art.
3º, caput, inciso III, art. 6º, caput e §§ 1º a
3º;
Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de
2018,
IRPJ
. .
.
.
.arts. 326, 327, § 2º, 564, caput, inciso II, e §§
5º a 8º, e 568, § 2º;
Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de
agosto de 2011, art. 4º, § 11, e arts. 8º e 9º.
.
. 33
INOVAÇÃO TECNOLÓGICA -
Amortização 
Acelerada 
de
Bens Intangíveis
Amortização acelerada, mediante dedução como custo ou despesa
operacional, no período de apuração em que forem efetuados, dos
dispêndios relativos à aquisição
de bens intangíveis, vinculados
exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento
de 
inovação 
tecnológica, 
classificáveis
no 
ativo 
diferido 
do
beneficiário,.
Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005,
art. 17, caput, inciso IV, e § 11, e art. 20, §§
2º e 3º;
Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art.
3º, caput, inciso IV, e art. 6º, §§ 4º a 7º;
Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de
2018,
IRPJ
. .
.
.para efeito de apuração do IRPJ
.arts. 327, § 2º, 335, 564, caput, inciso III, e
§§ 5º e 9º, e 568, § 2º;
Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de
agosto de 2011, art. 4º, § 11, e art. 10.
.
. 34
INOVAÇÃO TECNOLÓGICA -
Universidades, Instituições de
Pesquisa 
e
Inventores
Independentes
Dedução,
para
fins
de
apuração do
Lucro
Líquido,
do
valor
correspondente aos dispêndios realizados no período de apuração com
pesquisa tecnológica
e desenvolvimento de
inovação tecnológica,
contratados no país com universidade, instituição de pesquisa ou
inventor independente, de que trata o art. 2º, caput, inciso IX, da Lei nº
10.973, de 2 de dezembro
Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005,
art. 17, § 2º;
Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art.
3º, § 1º, art. 10, caput, inciso II;
Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de
2018,
IRPJ
. .
.
.de 2004, desde que a pessoa jurídica que efetuou o dispêndio fique
com a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da
utilização dos resultados dos dispêndios.
.arts. 359, § 1º, 564, §§ 2º e 5º;
Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de
agosto de 2011, art. 4º, § 1º.
.

                            

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