DOU 06/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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51
Nº 173, sexta-feira, 6 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 13
L A R A N JA
Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
calculado mediante a aplicação de percentual correspondente a 0,4125%
(quatro mil, cento e vinte e cinco milésimos por cento) e 1,9% (um inteiro
e nove décimos por cento), respectivamente, sobre o valor de aquisição
de laranjas, adquiridas de pessoa física ou jurídica residente ou
domiciliada
Lei nº 12.794, de 2 de abril de 2013, art. 15.
PIS/Pasep
Cofins
. .
.
.no país, utilizadas na industrialização de suco de laranja destinado a
exportação ou a venda para empresa comercial exportadora com o fim
específico de exportação, por pessoas jurídicas sujeitas ao regime de
apuração não cumulativa das contribuições.
.
.
. 14
S OJA
Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins calculado
sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, da exportação
ou da venda a empresa comercial exportadora com o fim específico de
exportação, dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00, 15.07,
1517.10.00, 2304.00, 2309.10.00 e 3826.00.00 e de lecitina de soja
Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, art.
31;
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, arts. 208, 395, 595 e 596.
PIS/Pasep
Cofins
. .
.
.classificada no código 2923.20.00, todos da NCM, auferida por pessoas
jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições
e que industrializam tais produtos.
.
.
. 15
CARNE SUÍNA E AVÍCOLA
Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
calculado sobre o valor dos bens classificados nas posições 10.01 a 10.08,
exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e nas posições 12.01, 23.04 e
23.06; das preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais
vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código
2309.90; e
Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, art.
55;
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, arts. 206, 571, 584 e 585.
PIS/Pasep
Cofins
.
dos bens classificados nas posições 01.03 e 01.05, adquiridos de pessoa
física ou recebidos de cooperado pessoa física, por pessoas jurídicas,
inclusive cooperativas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das
contribuições, que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03,
0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1, todos da NCM, destinadas a
. .
.
.exportação.
.
.
. 16
PRODUTOS AGROPECUÁRIOS
GERAIS
Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
calculado sobre o valor dos produtos agropecuários utilizados como
insumos (referidos no art. 3º, caput, inciso II, das Leis nº 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, e nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003), adquiridos
de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no país, por pessoas
jurídicas,
Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art.
8º;
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, arts. 574 a 576.
PIS/Pasep
Cofins
.
inclusive cooperativas, para produzir mercadorias de origem animal ou
vegetal, classificadas nos capítulos 2 , 3, exceto os produtos vivos desse
capítulo, 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05,
0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10,
07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99,
. .
.
.1701.11.00, 
1701.99.00, 
1702.90.00,
18.01, 
18.03, 
1804.00.00,
1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, destinadas à
alimentação humana ou animal.
.
.
. 17
REIQ - Regime Especial da
Indústria 
Petroquímica
-
REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS
Redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da
Contribuição
para
o PIS/Pasep-Importação
e
da
Cofins-Importação
incidentes sobre a receita bruta auferida pelos produtores e importadores
com a venda de nafta petroquímica às centrais petroquímicas; de etano,
propano, butano, condensado e correntes gasosas de refinaria - HLR -
Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005,
art. 56;
Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, §§
15, 16 e 23;
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de
PIS/Pasep
PIS/Pasep-Importação
Cofins
Cofins-Importação
.
hidrocarbonetos leves de refino às centrais petroquímicas para serem
utilizados como insumo na produção de eteno, propeno, buteno,
butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno; e de
eteno,
propeno,
buteno, butadieno,
orto-xileno,
benzeno,
tolueno,
isopreno e paraxileno às indústrias químicas para serem utilizados
como.
dezembro de 2022, arts. 61, 62, 369, 370 e
378.
. .
.
.insumo produtivo
.
.
. 18
REIQ - Regime Especial da
Indústria 
Petroquímica
-
CRÉDITOS
Créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins calculados às
alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento)
e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente,
decorrentes de aquisição ou importação de nafta petroquímica por
centrais petroquímicas que apuram as contribuições no regime da não-
Lei nº 11.196, d 21 de novembro de 2005, arts.
57, 57-A, 57-C;
Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, §
23;
Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023;
PIS/Pasep
Cofins
.
cumulatividade; de etano, propano, butano, condensado e correntes
gasosas de refinaria - HLR - hidrocarbonetos leves de refino por centrais
petroquímicas a fim de serem utilizados como insumo na produção de
eteno,
propeno,
buteno, butadieno,
orto-xileno,
benzeno,
tolueno,
isopreno e paraxileno; e de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, arts. 223, 234, 371, 372,
374, 379, 380 e 382;
Portaria Interministerial MDIC/MF/MTE/MMA nº
28, de 16 de novembro de 2023.
. .
.
.xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno por indústrias químicas a
fim de serem utilizados como insumo produtivo, e que firmem termo de
compromisso no qual se comprometem a cumprir as exigências legais
para usufruir o benefício fiscal.
.
.
. 19
REIQ - Regime Especial da
Indústria 
Petroquímica
-
CRÉDITOS ADICIONAIS
Créditos adicionais calculados mediante a aplicação da alíquota de 0,5%
(cinco décimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e para o
PIS/Pasep-Importação e de 1% (um por cento) para a Cofins e a Cofins-
Importação, sobre a base de cálculo da respectiva contribuição, por
centrais petroquímicas e indústrias químicas que apurarem créditos na
Lei nº 11.196, d 21 de novembro de 2005, art.
57-D;
Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023;
Portaria Interministerial MDIC/MF/MTE/MMA nº
28, de 16 de novembro de 2023.
PIS/Pasep
Cofins
. .
.
.forma prevista nos arts. 57 e 57-A da Lei nº 11.196, de 21 de novembro
de 2005, e que assinarem termo de compromisso de investimento em
ampliação de capacidade instalada.
.
.
. 20
SUDAM / SUDENE - Redução
75%
Redução de 75% (setenta e cinco por cento) do Imposto sobre a Renda e
Adicionais Calculados com Base no Lucro da Exploração para as pessoas
jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado até 31 de
dezembro
de
2028
para instalação,
ampliação,
modernização
ou
diversificação, enquadrado em setores da economia considerados, em
ato
Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de
agosto de 2001, art. 1º;
Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002;
Decreto nº 4.213, de 26 de abril de 2002;
Decreto nº 6.539, de 18 de agosto de 2008;
IRPJ
. .
.
.do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, nas
áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste -
Sudene e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia -
Sudam.
.Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de
2018, arts. 627 a 640 e 658, caput, e § 2º,
inciso V;
Decreto nº 9.682, de 4 de janeiro de 2019;
Instrução Normativa SRF nº 267, de 23 de
dezembro de 2002, arts. 59 a 69.
.
. 21
SUDAM
/ 
SUDENE
-
Reinvestimento 30%
Redução, usufruída pelas empresas que tenham empreendimentos em
setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo Federal,
prioritários para o desenvolvimento regional, em operação nas áreas de
atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene
e da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - Sudam, que
Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de
agosto de 2001, art. 3º;
Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, art.
19;
Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991, art. 4º;
Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art.
IRPJ
.
poderão depositar no Banco do Nordeste do Brasil S.A. e no Banco da
Amazônia S.A., respectivamente, para reinvestimento, 30% (trinta por
cento) do Imposto sobre a Renda e Adicionais Calculados com Base no
Lucro da Exploração, devido pelos referidos empreendimentos, acrescidos
de 50% (cinquenta por cento) de recursos próprios, hipótese em que a.
2º, caput, inciso I;
Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002;
Decreto nº 4.213, de 26 de abril de 2002;
Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018,
arts. 658, § 2º, inciso VI, e 668;
. .
.
.liberação desses
recursos ficará
condicionada à
aprovação, pelas
Agências do Desenvolvimento Regional, dos respectivos projetos técnicos
econômicos de modernização ou complementação de equipamento
.Decreto nº 9.682, de 4 de janeiro de 2019;
Instrução Normativa SRF nº 267, de 23 de
dezembro de 2002, arts. 110, § 2º, inciso VII,
115.
.
. 22
ADUBOS E FERTILIZANTES
Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não
cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado
interno, e as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação incidentes na importação de adubos ou fertilizantes
Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º,
caput, inciso I;
Decreto nº 5.630, de 22 de dezembro de 2005,
art. 1º, caput, inciso I;
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de
PIS/Pasep
PIS/Pasep-Importação
Cofins
Cofins-Importação
. .
.
.classificados no Capítulo 31, exceto os produtos de uso veterinário, da
Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, e
suas matérias-primas.
.dezembro de 2022, art. 605, caput, inciso I.
.

                            

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