DOU 06/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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53
Nº 173, sexta-feira, 6 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 35
INOVAÇÃO TECNOLÓGICA -
Transferências
a
Micro
e
Pequenas Empresas
Dedução, para fins de apuração do Lucro Líquido e para efeito de
apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido - CSLL, do valor correspondente às importâncias transferidas a
microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, realizadas no
período de apuração, destinadas à
Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005,
art. 18, caput;
Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art.
7º, caput;
Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de
2018,
IRPJ
CSLL
. .
.
.execução de pesquisa tecnológica e de desenvolvimento de inovação
tecnológica, de interesse e por conta e ordem da pessoa jurídica que
promoveu a transferência, ainda que a pessoa jurídica recebedora
dessas importâncias venha a ter participação no resultado econômico do
produto resultante.
.art. 565, caput;
Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de
agosto de 2011, art. 4º, § 3º.
.
. 36
INOVAÇÃO TECNOLÓGICA -
Transferências
a
Inventor
Independente
Dedução, para fins de apuração do Lucro Líquido e para efeito de
apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido - CSLL, do valor correspondente aos recursos transferidos, no
período de apuração, a inventor independente de que trata o art. 2º,
caput, inciso IX, da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004,
destinados à execução de pesquisa
Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005,
art. 18, § 1º;
Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art.
7º, § 1º;
Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de
2018,
IRPJ
CSLL
. .
.
.tecnológica e de desenvolvimento de inovação tecnológica, de interesse
e por conta e ordem da pessoa jurídica que promoveu a transferência,
ainda que o inventor independente recebedor dessas importâncias
venha
a ter
participação
no
resultado econômico
do
produto
resultante.
.art. 565, § 1º;
Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de
agosto de 2011, art. 4º, § 4º.
.
. 37
INOVAÇÃO TECNOLÓGICA -
Dispêndios - Adicional de 60
a 80%
Exclusão do valor correspondente a até 60% (sessenta por cento) da
soma dos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de
inovação tecnológica, classificáveis como despesas operacionais pela
legislação do IRPJ, realizados no período de apuração, para fins de
determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005,
art. 19, caput, e §§ 1º e 2º;
Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art.
8º, caput, e §§ 1º a 3º;
Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de
2018,
IRPJ
CSLL
.
A exclusão poderá chegar a até 80% (oitenta por cento) dos dispêndios
em função do número de empregados pesquisadores contratados pela
pessoa jurídica, na forma definida no art. 8º, § 1º, do Decreto nº 5.798,
de 7 de junho de 2006. Na hipótese de pessoa jurídica que se dedica
exclusivamente à pesquisa e desenvolvimento tecnológico, poderão.
art. 566, caput, e §§ 1º, 2º, 6º;
Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de
agosto de 2011, art. 7º, caput, e §§ 2º a 5º e
§ 7º.
. .
.
.também ser considerados os sócios que exerçam atividade de pesquisa,
conforme o art. 8º, § 3º, do Decreto nº 5.798, de 7 de junho de
2006
.
.
. 38
INOVAÇÃO TECNOLÓGICA -
Patentes
e
Cultivares
-
Adicional de 20%
Exclusão do valor correspondente a até 20% (vinte por cento) da soma
dos dispêndios ou pagamentos vinculados à pesquisa tecnológica e
desenvolvimento de inovação tecnológica objeto de patente concedida
ou cultivar registrado, realizados no período de apuração, para fins de
determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005,
art. 19, §§ 3º a 6º;
Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art.
8º, §§ 4º a 7º;
Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de
2018,
IRPJ
CSLL
. .
.
.
.art. 566, §§ 3º, 4º e 5º;
Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de
agosto de 2011, art. 7º, §§ 8º a 10.
.
. 39
INOVAÇÃO TECNOLÓGICA -
Instituições
Científicas
e
Tecnológicas
-
ICT
e
Entidades
Científicas
e
Tecnológicas Privadas, sem
Exclusão de, no mínimo, a metade e, no máximo, duas vezes e meia o
valor dos dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e
tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição
Científica e Tecnológica - ICT, a que se refere o art. 2º, caput, inciso V,
da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, ou por entidades
científicas e tecnológicas
Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005,
art. 19-A;
Decreto nº 6.260, de 20 de novembro de
2007;
Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018,
art. 567;
IRPJ
CSLL
. .
.Fins Lucrativos
.privadas, sem fins lucrativos, conforme o Decreto nº 6.260, de 20 de
novembro de 2007, realizados no período de apuração, para fins de
determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
.Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de
agosto de 2011, arts. 12 a 14.
.
. 40
INOVAÇÃO TECNOLÓGICA -
Depreciação
Acelerada
Vinculada a Projetos
Depreciação acelerada dos valores relativos aos dispêndios incorridos
na aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados à
utilização em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico,
metrologia,
normalização
técnica e
avaliação
da
conformidade,
aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de
autorização de registros,
Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005,
art. 20;
Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art.
9º;
Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de
2018,
IRPJ
. .
.
.licenças, homologações e suas formas correlatas, bem como relativos
a procedimentos de proteção de propriedade intelectual, podendo o
saldo não depreciado ser excluído na determinação do lucro real, no
período de apuração em que for concluída sua utilização.
.art. 327;
Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de
agosto de 2011, art. 11.
.
. 41
INOVAÇÃO TECNOLÓGICA -
Amortização Acelerada de
Instalações Fixas
Amortização acelerada dos valores relativos aos dispêndios incorridos
em instalações fixas destinadas à utilização em projetos de pesquisa e
desenvolvimento tecnológico, metrologia,
normalização técnica e
avaliação da conformidade, aplicáveis a produtos, processos, sistemas
e pessoal, procedimentos de autorização de registros, licenças,
Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005,
art. 20;
Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art.
9º;
Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de
2018,
IRPJ
. .
.
.homologações e suas formas correlatas,
bem como relativos a
procedimentos de proteção de propriedade intelectual, podendo o
saldo não amortizado ser excluído na determinação do lucro real, no
período de apuração em que for concluída sua utilização.
.art. 327;
Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de
agosto de 2011, art. 11.
.
. 42
INOVAÇÃO TECNOLÓGICA -
Subvenções Governamentais
da União
Subvenções governamentais da União, por intermédio das agências de
fomento de ciências e tecnologia, para remuneração de pesquisadores,
titulados como mestres ou doutores, empregados em atividades de
inovação tecnológica em empresas localizadas no território brasileiro,
na forma do art. 11 do Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006.
Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005,
art. 21;
Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010,
art. 30;
Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006,
art.
IRPJ
. .
.
.
.11;
.
. 43
INOVAÇÃO TECNOLÓGICA -
Atividades de Informática e
Automação
Dedução, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo
da CSLL, do valor correspondente a até 160% (cento e sessenta por
cento), podendo chegar a até 180% (cento e oitenta por cento) em
função do número de empregados pesquisadores contratados, na
forma definida pelo art. 16, § 2º, do Decreto nº 5.798, de 7 de junho
de 2006, dos
Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005,
art. 26, §§ 1º e 2º;
Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010,
art. 30;
Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006,
art.
IRPJ
CSLL
. .
.
.dispêndios
realizados
no
período
de
apuração
com
pesquisa
tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, relativamente
às atividades de informática e automação, por pessoas jurídicas que
utilizarem os benefícios de que tratam as Leis nº 8.248, de 23 de
outubro de 1991, nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e nº 10.176,
de 11 de janeiro de 2001.
.16, §§ 1º e 2º;
Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de
2018, art. 572, §§ 1º e 2º;
Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de
agosto de 2011, art. 15.
.
*Nomenclatura completa dos impostos e contribuições:
Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Imposto de Importação - II
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Contribuição Social Previdenciária sobre a Folha de Salários e Demais Rendimentos do Trabalho Pagos ou Creditados, a Qualquer Título, à Pessoa Física que lhe Preste Serviço, Mesmo
sem Vínculo Empregatício, conforme o art. 22, caput, incisos I e III, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 - CSPFP
Contribuição Social sobre a Receita de Concursos de Prognósticos - CSRCP
Contribuição Social Previdenciária para o Financiamento da Aposentadoria Especial e dos Benefícios Concedidos em Razão do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa
Decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho - GILRAT
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação de que trata o art.
2º da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000 - Cide-remessas
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