DOU 06/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090600055
55
Nº 173, sexta-feira, 6 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 25. O titular da unidade jurisdicionante poderá determinar, a qualquer
tempo, no estabelecimento, a verificação de documentos, informações, requisitos,
instalações físicas, máquinas, equipamentos industriais e demais elementos referentes à
realização das atividades previstas nesta Instrução Normativa.
Art. 26. A RFB divulgará os estabelecimentos regularmente inscritos no REGPI
na página de "Consulta Estabelecimentos Registrados - Papel Imune", no site da RFB na
Internet, no endereço eletrônico <https://gov.br/receitafederal>.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. A informação referente ao número de inscrição no REGPI deverá ser
indicada no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e
emitida para a movimentação de papel imune, na seguinte forma: "IMUNIDADE DO IPI -
REGISTRO ESPECIAL DE CONTROLE DE PAPEL IMUNE Nº............ - ART. 150, VI, d, da
CF/1988 - Lei nº 11.945/2009".
Art. 28. O estabelecimento que ainda não tiver aderido ao DTE deverá fazê-lo
no prazo de três meses, contado da data de publicação desta Instrução Normativa, sob
pena de aplicação do cancelamento da inscrição no REGPI, nos termos do art. 18.
Art. 29. A omissão de informação ou a prestação de informação falsa nos
processos de inscrição, de renovação ou de cancelamento do REGPI configura crime
contra a ordem tributária, previsto no art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de
1990, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, a pessoa jurídica que deu
causa ao fato poderá ser submetida ao regime especial de fiscalização a que se refere o
art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 30. A Coordenação-Geral de Fiscalização - Cofis poderá editar normas
complementares necessárias à
aplicação do disposto nesta
Instrução Normativa,
especialmente para dispor sobre:
I - a integração do REGPI com o sistema Recopi Nacional;
II - a lista das unidades da Federação que mantêm o sistema Recopi Nacional
ativo e operacional, para fins da dispensa de apresentação do requerimento de renovação
de inscrição prevista no art. 12, § 3º;
III - o formato do número de inscrição no REGPI;
IV - os formulários dos requerimentos previstos nesta Instrução Normativa e
suas instruções de preenchimento; e
V - a lista das unidades jurisdicionantes com competência para gerir e realizar
as atividades relativas ao REGPI.
Parágrafo único. Os formulários a que se refere o inciso IV do caput e as
respectivas instruções de preenchimento serão disponibilizados no site da RFB na
Internet, no endereço eletrônico <https://gov.br/receitafederal>.
Art. 31. A Cofis divulgará a lista de inscrições no REGPI vigentes na publicação
desta Instrução Normativa por meio de Ato Declaratório Executivo publicado no Diário
Oficial da União, com a identificação do estabelecimento e de seu novo número de
inscrição.
Art. 32. Ficam revogados:
I - a Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018;
II - a Instrução Normativa RFB nº 2.037, de 1º de julho de 2021;
III - o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.073, de 23 de março de 2022; e
IV - a Instrução Normativa RFB nº 2.085, de 1º de junho de 2022.
Art. 33. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
S EC R E T A R I A - A DJ U N T A
SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO
COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 20, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024
Autoriza
exportação
de
cigarros
pelo
estabelecimento
da
empresa Souza
Cruz
Ltda.,
inscrito no CNPJ 33.009.911/0018-87.
O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do art. 121 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em
vista o disposto no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.155, de 13 de maio de 2011, e
considerando ainda o despacho exarado no Processo nº 18220.001625/2024-45, declara:
Art. 1º Fica o estabelecimento da empresa Souza Cruz Ltda., inscrito no
CNPJ nº 33.009.911/0018-87, autorizado a exportar cigarros, dispensada a exigência da
utilização do selo de controle, de acordo com as especificações descritas abaixo.
. .1) Importador no Exterior
.British American Tobacco Colômbia S.A.S.,
situada em Avenida Carrera 72, nº 80-94,
Piso 9, Of 9001, Bogotá - Colômbia
. .2) País de destino dos produtos
.Colômbia
. .2.1) Empresa de destino dos produtos
.British American Tobacco Colômbia S.A.S.,
situada em Avenida Carrera 72, nº 80-94,
Piso 9, Of 9001, Bogotá - Colômbia
. .3) Características dos produtos
.Cigarros em embalagem box (rígida) com 10
unidades
. .4) Marca Comercial
.Código de Barras
. .Lucky Strike Double Capsule Blueberry
.7702303778886
. .5) Unidade da RFB para iniciar o processo do
Despacho de Exportação
.Delegacia da Receita Federal do Brasil em
Uberlândia/MG
Art.
2º
A autorização
de
que
trata
o
art. 1º
fica
condicionada
à
comprovação referida no art. 5º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1.155, de
2011.
Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
RICARDO DE SOUZA MOREIRA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 21, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024
Autoriza fornecimento de selos de controle para
importação de cigarros
ao estabelecimento da
empresa JTI Processadora de Tabaco do Brasil
Ltda., CNPJ 03.334.170/0030-35.
O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do art. 121 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo
em vista o disposto no art. 51, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 770, de 21 de
agosto
de
2007,
e
considerando
ainda
o
que
consta
do
Processo
nº
18220.001351/2024-94 (apensos nºs
18220.001933/2024-71, 18220.001999/2024-61,
18220.002000/2024-09, 18220.002004/2024-89 e 18220.002005/2024-23), declara:
Art. 1º Fica o estabelecimento da empresa JTI Processadora de Tabaco do
Brasil Ltda., CNPJ nº 03.334.170/0030-35, autorizado a importar cigarros de acordo com
as especificações descritas abaixo.
. .1) Marca comercial
.2)
País
de
origem
.3) Preço de
venda
a
varejo
.4)
Quantidade
autorizada
de
vintenas
.5)
Características
do produto
. .CAMEL
KRETEK
OPTION
.Indonésia
.R$ 5,00
.1.860.000
.Cigarros King
Size,
85mm
em
embalagem rígida
. .DJARUM BLACK ICE
.Indonésia
.R$ 5,00
.1.560.000
.Cigarros King
Size,
85mm
em
embalagem rígida
. .DJARUM BLACK ICE
.Indonésia
.R$ 5,00
.250.000
.Cigarros King
Size,
85mm
em
embalagem rígida
. .LA MENTHOL
.Indonésia
.R$ 5,00
.530.000
.Cigarros King
Size,
85mm
em
embalagem rígida
. .CAMEL KRETEK BERRY .Indonésia
.R$ 5,00
.960.000
.Cigarros King
Size,
85mm
em
embalagem rígida
. .CAMEL
COMPACT
P EA R
.Turquia
.R$ 5,00
.300.000
.Cigarros King
Size
Slims
83mm
em
embalagem rígida
. .6) Valor Taxa Art. 13 Lei nº 12.995/2014
- Cor dos Selos de Controle
.R$ 0,01 / vintena - Selo Vermelho
. .7) Unidade da RFB para recebimento dos
selos de controle
.Delegacia
da
Receita
Federal
do
Brasil
em
V i t ó r i a / ES
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
RICARDO DE SOUZA MOREIRA
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 248, DE 29 DE AGOSTO DE 2024
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
APURAÇÃO CUMULATIVA. PESSOAS JURÍDICAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS
AUXILIARES AO TRANSPORTE AÉREO. INAPLICABILIDADE.
Por estarem sujeitas ao regime jurídico previsto na Resolução Anac nº 116,
de 2009, e não ao regime jurídico previsto na Lei nº 7.102, de 1983, as pessoas
jurídicas prestadoras de serviços auxiliares ao transporte aéreo não se enquadram na
hipótese de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 8º,
I, da Lei nº 10.637, de 2002.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.102, de 1983; Lei nº 7.565, de 1986, art. 102;
Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, I; e Resolução Anac nº 116, de 2009
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
APURAÇÃO CUMULATIVA. PESSOAS JURÍDICAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS
AUXILIARES AO TRANSPORTE AÉREO. INAPLICABILIDADE.
Por estarem sujeitas ao regime jurídico previsto na Resolução Anac nº 116,
de 2009, e não ao regime jurídico previsto na Lei nº 7.102, de 1983, as pessoas
jurídicas prestadoras de serviços auxiliares ao transporte aéreo não se enquadram na
hipótese de apuração cumulativa da Cofins prevista no art. 10, I, da Lei nº 10.833, de
2003.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.102, de 1983; Lei nº 7.565, de 1986, art. 102;
Lei nº 10.833, art. 10, I; e Resolução Anac nº 116, de 2009.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 253, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CUMULATIVIDADE. BASE DE CÁLCULO.
FATURAMENTO. RECEITA BRUTA.
SOCIEDADE DE ADVOGADOS. EMISSÃO DE PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA.
A receita que sociedade de advogados aufere como resultado da emissão de
precatório relativo a seus honorários advocatícios contratuais integra a base de cálculo
da Contribuição para o PIS/Pasep apurada de forma cumulativa, ainda que a referida
sociedade venha a ceder a terceiros o crédito vinculado a esse precatório.
CUMULATIVIDADE. BASE DE CÁLCULO.
FATURAMENTO. RECEITA BRUTA.
SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE NÃO ATUA NO RAMO DE CESSÃO DE CRÉDITOS.
CESSÃO
DE
PRECATÓRIO.
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS.
NÃO
INCIDÊNCIA .
A receita que sociedade de advogados que não atua no ramo de transação
de créditos judiciais aufere como resultado da cessão de precatório relativo a seus
honorários advocatícios contratuais não integra a base de cálculo da Contribuição para
o PIS/Pasep apurada de forma cumulativa, visto que, na espécie, a referida receita não
é decorrente da atividade usual ou ordinária dessa pessoa jurídica.
SOLUÇÃO
DE CONSULTA
PARCIALMENTE
VINCULADA
À SOLUÇÃO
DE
CONSULTA COSIT Nº 84, DE 8 DE JUNHO DE 2016, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT
Nº 674, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos legais: Constituição Federal, art. 100; Lei nº 5.172, de 1966
(Código Tributário Nacional - CTN), art. 123; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei
nº 9.718, de 1998, arts. 2º, 3º e 13, § 2º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts.
18 e 20; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso II; e Ato Declaratório Interpretativo SRF
nº 25, de 2003, arts. 4º e 5º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CUMULATIVIDADE. BASE DE CÁLCULO.
FATURAMENTO. RECEITA BRUTA.
SOCIEDADE DE ADVOGADOS. EMISSÃO DE PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA.
A receita que sociedade de advogados aufere como resultado da emissão de
precatório relativo a seus honorários advocatícios contratuais integra a base de cálculo
da Cofins apurada de forma cumulativa, ainda que a referida sociedade venha a ceder
a terceiros o crédito vinculado a esse precatório.
CUMULATIVIDADE. BASE DE CÁLCULO.
FATURAMENTO. RECEITA BRUTA.
SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE NÃO ATUA NO RAMO DE CESSÃO DE CRÉDITOS.
CESSÃO
DE
PRECATÓRIO.
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS.
NÃO
INCIDÊNCIA .
A receita que sociedade de advogados que não atua no ramo de transação
de créditos judiciais aufere como resultado da cessão de precatório relativo a seus
honorários advocatícios contratuais não integra a base de cálculo da Cofins apurada de
forma cumulativa, visto que, na espécie, a referida receita não é decorrente da
atividade usual ou ordinária dessa pessoa jurídica.
SOLUÇÃO
DE CONSULTA
PARCIALMENTE
VINCULADA
À SOLUÇÃO
DE
CONSULTA COSIT Nº 84, DE 8 DE JUNHO DE 2016, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT
Nº 674, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.
Fechar