DOU 06/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 173, sexta-feira, 6 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.217, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre o Registro Especial de Controle de
Papel Imune de que tratam os arts. 1º e 2º da Lei
nº 11.945, de 4 de junho de 2009.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020,
e tendo em vista o disposto no art. 40 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, nos
arts. 1º e 2º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, no art. 2º da Lei nº 12.649, de
17 de maio de 2012, e no Decreto nº 7.882, de 28 de dezembro de 2012, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o Registro Especial de Controle de
Papel Imune - REGPI de que tratam os arts. 1º e 2º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I - papel imune, aquele destinado à impressão de livros, jornais e periódicos
a que se refere o art. 150, caput, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal;
II - fabricante, o estabelecimento que fabrica o papel imune;
III - usuário, o estabelecimento de empresa jornalística ou de editora que atua
na elaboração ou confecção de livros, jornais ou periódicos, mas que não efetua a
impressão das obras;
IV - importador, o estabelecimento que importa o papel imune;
V - distribuidor, o estabelecimento que comercializa o papel imune com outros
estabelecimentos;
VI - gráfica, o estabelecimento que imprime livros, jornais e periódicos, com
utilização de papel imune adquirido por ele próprio ou remetido por terceiros;
VII - convertedor, o estabelecimento que converte o formato de apresentação
do papel imune;
VIII - armazém geral ou depósito fechado, respectivamente, o estabelecimento
que armazena, guarda e conserva papel imune de terceiros ou o estabelecimento que
armazena, guarda e conserva papel imune próprio; e
IX - unidade jurisdicionante, a unidade da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil - RFB com jurisdição sobre o estabelecimento, definida nos termos do
art. 30, caput, inciso V.
Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput não se aplica ao papel
utilizado para impressão de livros, jornais ou periódicos que contêm, exclusivamente,
material de propaganda comercial.
CAPÍTULO II
da inScrição no REGISTRO ESPECIAL DE CONTROLE DE PAPEL IMUNE - REGPI
Seção I
Da obrigatoriedade
Art. 3º Está obrigado à inscrição no REGPI o estabelecimento que realiza
operações de importação, aquisição, utilização ou comercialização de papel imune, incluído
aquele que realiza qualquer das atividades previstas no art. 2º, caput, incisos II a VIII.
Parágrafo
único.
A
inscrição
será
única
por
estabelecimento,
independentemente da variedade de atividades por ele realizadas.
Seção II
Do requerimento de inscrição
Art. 4º A inscrição no REGPI será realizada com base em requerimento
apresentado pelo estabelecimento por meio de processo digital, de acordo com o disposto
na Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021, o qual conterá:
I - o nome empresarial e o número de inscrição no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica - CNPJ de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de
dezembro de 2022; e
II - a indicação das atividades realizadas pelo estabelecimento, de acordo com
as definições previstas no art. 2º, caput, incisos II a VIII.
Art. 5º São requisitos para a inscrição do estabelecimento requerente no REGPI:
I - situação cadastral no CNPJ enquadrada como "ativa";
II - atividades realizadas pelo estabelecimento, compatíveis com as indicadas
no CNPJ, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, que
autorizam a utilização do papel imune;
III - adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico - DTE, nos termos da Instrução
Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021, ou ao Domicílio Tributário Eletrônico do
Simples Nacional - DTE-SN, nos termos do art. 122 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de
maio de 2018; e
IV - não estar impedido de inscrever-se no REGPI, nos termos do art. 23.
Seção III
Do deferimento da inscrição
Art. 6º A inscrição no REGPI será decidida por Auditor-Fiscal da Receita Federal
do Brasil e concedida por meio de Ato Declaratório Executivo, sendo válida pelo prazo de
três anos, contado da data da publicação do referido ato no sistema e-Editais, disponível
no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico <https://gov.br/receitafederal>.
§ 1º O Ato Declaratório Executivo a que se refere o caput conterá:
I - o nome empresarial e o número de inscrição do estabelecimento no CNPJ;
II - o número do processo administrativo referente ao requerimento de inscrição; e
III - o número de inscrição no REGPI.
§ 2º A unidade jurisdicionante providenciará as anotações das informações
referentes à inscrição do estabelecimento no REGPI em sistema da RFB no prazo de cinco
dias, contado da data de publicação do Ato Declaratório Executivo.
Seção IV
Do indeferimento da inscrição
Art. 7º A inscrição no REGPI será indeferida caso o requerente descumpra
qualquer dos requisitos previstos no art. 5º.
Art. 8º O estabelecimento que tiver sua inscrição no REGPI indeferida poderá
apresentar recurso ao titular da unidade jurisdicionante no prazo de trinta dias, contado
da data de ciência da decisão.
Parágrafo único. A decisão sobre o recurso de que trata o caput será definitiva
na esfera administrativa.
Seção V
Dos efeitos da inscrição no REGPI
Art. 9º Considera-se comprovada, em favor do remetente, a regularidade da
destinação do papel imune, prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 11.945, de 4 de junho de
2009, nas hipóteses de:
I - comercialização de papel imune a estabelecimento inscrito no REGPI; ou
II - transferência de papel imune entre estabelecimentos da mesma pessoa
jurídica inscritos no REGPI.
Art. 10. O estabelecimento inscrito no REGPI poderá remeter papel imune para
industrialização por conta de terceiros somente para estabelecimento industrial inscrito no REGPI.
Art. 11. O disposto nos arts. 9º e 10 não exime da responsabilidade pelo
pagamento dos tributos devidos à pessoa jurídica que, tendo adquirido o papel sob a
imunidade prevista no art. 150, caput, inciso IV, alínea "d", da Constituição Federal:
I
- consumir
ou
utilizar
o papel
imune
para
finalidade diversa
da
constitucionalmente prevista; ou
II - remeter o papel imune a estabelecimento não inscrito no REGPI.
Parágrafo único. A responsabilidade prevista no caput independe da natureza da operação.
CAPÍTULO III
DA RENOVAÇÃO DA INSCRIÇÃO NO REGPI
Seção I
Do requerimento de renovação
Art. 12. A renovação da inscrição no REGPI poderá ser requerida pelo
estabelecimento, com antecedência mínima de sessenta dias da data de término do prazo
de validade da inscrição, por meio de processo digital.
§ 1º O requerimento de que trata o caput deverá conter o nome empresarial
do requerente, o número de inscrição do CNPJ e o número de inscrição no REGPI.
§ 2º O requerimento de renovação do REGPI apresentado após o prazo de
validade da inscrição será considerado, para todos os efeitos, requerimento de nova
inscrição, submetida ao rito previsto nos arts. 4º a 8º.
§ 3º No caso de estabelecimento situado em unidade da Federação que
mantenha o Recopi Nacional ativo e operacional, a renovação da inscrição no REGPI será
automática, dispensada a apresentação do requerimento a que se refere o caput.
Seção II
Do deferimento da renovação
Art. 13. A renovação da inscrição no REGPI será decidida por Auditor-Fiscal da
Receita Federal do Brasil e concedida por meio de Ato Declaratório Executivo, sendo
válida pelo prazo de três anos, contado da data da produção de efeitos do referido ato,
publicado no sistema e-Editais, disponível no site da RFB na Internet, no endereço
eletrônico <https://gov.br/receitafederal>.
§ 1º O Ato Declaratório Executivo a que se refere o caput produzirá efeitos a partir:
I - do dia seguinte à data de término da validade da inscrição anterior, caso
observado o prazo previsto no art. 12, caput; ou
II - da data de sua publicação ou do dia seguinte à data de término da
validade da inscrição anterior, o que ocorrer por último, caso não observado o prazo
previsto no art. 12, caput.
§ 2º O Ato Declaratório Executivo a que se refere o caput conterá:
I - o nome empresarial e o número de inscrição do estabelecimento no CNPJ;
II - o número do processo administrativo referente ao requerimento de
renovação da inscrição;
III - o número da inscrição no REGPI; e
IV - a data de início da produção de seus efeitos, quando enquadrado na
hipótese prevista no inciso I do § 1º.
§ 3º A unidade jurisdicionante providenciará as anotações das informações
referentes à renovação da inscrição do estabelecimento no REGPI em sistema da RFB no
prazo de cinco dias, contado da data de publicação do Ato Declaratório Executivo.
Art. 14. O disposto no art. 13 não se aplica na hipótese de renovação
automática da inscrição prevista no art. 12, § 3º.
Seção III
Do indeferimento da renovação
Art. 15. A renovação da inscrição no REGPI será indeferida caso o requerente
incida em hipótese de cancelamento da inscrição prevista no art. 18.
Art. 16. O estabelecimento cuja renovação de inscrição no REGPI for indeferida
poderá apresentar recurso ao titular da unidade jurisdicionante no prazo de trinta dias,
contado da data de ciência da decisão.
Parágrafo único. A decisão sobre o recurso de que trata o caput será definitiva
na esfera administrativa.
CAPÍTULO IV
Do Cancelamento da Inscrição no REGPI
Seção I
Das hipóteses de cancelamento
Art. 17. O cancelamento da inscrição no REGPI será efetuado mediante:
I - requerimento do estabelecimento, apresentado por meio de processo digital,
de acordo com o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021; ou
II - procedimento de ofício da unidade jurisdicionante.
Art. 18. A inscrição no REGPI será cancelada de ofício nos casos em que:
I - o estabelecimento descumpra qualquer dos requisitos previstos no art. 5º;
II - o estabelecimento seja descredenciado do Sistema Recopi Nacional;
III - exista crédito tributário definitivamente constituído na esfera administrativa,
sob responsabilidade da pessoa jurídica, decorrente da utilização de papel imune em
finalidade diversa da prevista no art. 1º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009; ou
IV - o estabelecimento descumpra
exigência relativa à rotulagem das
embalagens de papel destinado à impressão de livros e periódicos, conforme disposto nos
arts. 1º a 3º da Instrução Normativa nº 1.341, de 2 de abril de 2013.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso III do caput, o cancelamento
será efetuado de ofício ainda que o procedimento tenha sido iniciado mediante o
requerimento a que se refere o art. 17, caput, inciso I.
Seção II
Da análise e da formalização do cancelamento
Art. 19. Cabe a Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil da unidade
jurisdicionante decidir sobre o cancelamento da inscrição no REGPI.
§ 1º Na ocorrência de qualquer das hipóteses de cancelamento previstas no
art. 18, o estabelecimento será intimado para, no prazo de trinta dias, prestar
esclarecimentos,
apresentar
documentação
comprobatória
ou
sanar
eventuais
irregularidades ou omissões.
§ 2º O estabelecimento que não atender tempestivamente à intimação a que
se refere o § 1º terá sua inscrição no REGPI cancelada.
Art. 20. O estabelecimento que tiver sua inscrição no REGPI cancelada de
ofício
poderá
apresentar
recurso,
sem efeito
suspensivo,
ao
titular
da
unidade
jurisdicionante no prazo de trinta dias, contado da ciência da decisão.
Parágrafo único. A decisão sobre o recurso de que trata o caput será definitiva
na esfera administrativa.
Art. 21. O cancelamento da inscrição no REGPI será formalizado por meio de
Ato Declaratório Executivo, cuja produção de efeitos se dará a partir da data de sua
publicação no sistema e-Editais, disponível no site da RFB na Internet, no endereço
eletrônico <https://gov.br/receitafederal>.
§ 1º O Ato Declaratório Executivo a que se refere o caput conterá:
I - o nome empresarial e o número de inscrição do estabelecimento no CNPJ;
II - o número do processo administrativo referente ao cancelamento da
inscrição nono REGPI;
III - o número de inscrição no REGPI; e
IV - o fundamento para o cancelamento.
§ 2º A unidade jurisdicionante providenciará as anotações das informações
referentes ao cancelamento da inscrição do estabelecimento no REGPI em sistema da RFB
no prazo de cinco dias, contado da data de publicação do Ato Declaratório Executivo.
§ 3º A partir da data de publicação do Ato Declaratório Executivo, é vedado
ao estabelecimento realizar qualquer operação com papel imune.
Art. 22. A inscrição no REGPI não será cancelada caso o Auditor-Fiscal da
Receita Federal do Brasil responsável pela análise do cancelamento julgue procedentes e
suficientes os esclarecimentos e as provas apresentadas em atendimento à intimação a
que se refere o art. 19, § 1º.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, a unidade jurisdicionante
comunicará o estabelecimento no prazo de dez dias, contado da decisão.
Seção III
Das vedações
Art. 23. Na hipótese prevista no art. 18, caput, inciso III, os estabelecimentos
da pessoa jurídica ficarão impedidos de obter nova inscrição no REGPI pelo prazo de cinco
anos, contado da data de publicação do respectivo Ato Declaratório Executivo de
cancelamento.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica ao estabelecimento de
pessoa jurídica que tenha, em seu quadro societário:
I - pessoa física que, na qualidade de sócio, diretor, gerente ou administrador,
tenha participado de pessoa jurídica cuja inscrição de algum de seus estabelecimentos no
REGPI tenha sido cancelada em decorrência do disposto no art. 18, caput, inciso III; ou
II - pessoa jurídica cuja inscrição de algum de seus estabelecimentos no REGPI
tenha sido cancelada em decorrência do disposto no art. 18, caput, inciso III.
CAPÍTULO V
Da Gestão do Cadastro dos Estabelecimentos Inscritos no REGPI
Art. 24. Compete à unidade
jurisdicionante, sem prejuízo das demais
atribuições previstas nesta Instrução Normativa:
I - manter atualizadas as informações relativas à inscrição no REGPI por ela
concedida, renovada ou cancelada; e
II - realizar constante monitoramento das pendências registradas nos sistemas
da RFB, de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.
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