DOU 06/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090600056
56
Nº 173, sexta-feira, 6 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Dispositivos legais: Constituição Federal, art. 100; Lei nº 5.172, de 1966
(Código Tributário Nacional - CTN), art. 123; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei
nº 9.718, de 1998, arts. 2º, 3º e 13, § 2º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts.
18 e 20; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso II; e Ato Declaratório Interpretativo SRF
nº 25, de 2003, arts. 4º e 5º.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 254, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024
Assunto: Simples Nacional
SUBVENÇÃO. LEI ALDIR BLANC. BASE DE CÁLCULO.
O auxílio financeiro recebido com base no inciso II do art. 2º da Lei nº 14.017, de
2020 (Lei Aldir Blanc), não integra a base de cálculo para a determinação dos tributos devidos
pelo beneficiário optante pelo Simples Nacional, uma vez que tal valor não se amolda ao
conceito de receita bruta definido no § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 3º, § 1º, e 18,
§ 3º; Lei nº 14.017, de 2020, art. 2º, inciso II; Decreto nº 10.464, de 2020, art. 7º, §
2º; Resolução CGSN nº 140, de 2018, arts. 2º, inciso II, e 16, caput.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 249, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
CRÉDITOS DE REPOSIÇÃO FLORESTAL. NATUREZA JURÍDICA. CLASSIFICAÇÃO
COMO ATIVO INTANGÍVEL. COMERCIALIZAÇÃO. GANHO OU PERDA DE CAPITAL. CÔMPUTO
NA DETERMINAÇÃO DO LUCRO REAL.
A reposição florestal é a compensação do volume de matéria-prima extraído de
vegetação natural pelo volume de matéria-prima resultante de plantio florestal para
geração de estoque ou recuperação de cobertura florestal.
Por seu turno, os créditos de reposição florestal correspondem à estimativa em
volume de matéria-prima florestal resultante de plantio florestal, concedido ao responsável
pelo plantio, devidamente comprovado por meio de certificado do órgão ambiental
competente, e que podem ser objeto de transferência a pessoas jurídicas que tenham
interesse em cobrir seus débitos de reposição florestal com esses créditos. Como esses
créditos são direitos que têm por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da
companhia ou exercidos com essa finalidade, são classificados no ativo intangível.
Em que pese os créditos de reposição florestal, originalmente de natureza física
(expressos em metros cúbicos), também possam ter expressão econômica, não
correspondem a subvenção para investimento, uma vez que não caracterizam benefício
estatal para implantar ou expandir empreendimento econômico.
Os resultados oriundos da comercialização de créditos de reposição florestal, ainda
que reagrupados para o ativo circulante com a intenção de venda, são classificados como
ganhos ou perdas de capital, devendo, pois, ser computados na determinação do lucro real.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, arts. 178, § 1º, inciso II, 179, inciso
VI, 187, inciso IV, e 195-A; Lei nº 12.651, de 2012, art. 33; Lei Complementar Estadual nº
233, de 2005, arts. 50 e 53; Decreto nº 5.975, de 2006, arts. 13 a 19 e 25; Decreto nº
9.580, de 2018, art. 501; Instrução Normativa MMA nº 6, de 2006, arts. 2, 10, 14, 18, 19
e 21; Instrução Normativa MMA/IBAMA nº 21, de 2014, arts. 63 e 64; e Instrução
Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 200 e 205.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
CRÉDITOS DE REPOSIÇÃO FLORESTAL. NATUREZA JURÍDICA. CLASSIFICAÇÃO
COMO ATIVO INTANGÍVEL. COMERCIALIZAÇÃO. GANHO OU PERDA DE CAPITAL. CÔMPUTO
NA DETERMINAÇÃO DO RESULTADO AJUSTADO.
A reposição florestal é a compensação do volume de matéria-prima extraído de
vegetação natural pelo volume de matéria-prima resultante de plantio florestal para
geração de estoque ou recuperação de cobertura florestal.
Por seu turno, os créditos de reposição florestal correspondem à estimativa em
volume de matéria-prima florestal resultante de plantio florestal, concedido ao responsável
pelo plantio, devidamente comprovado por meio de certificado do órgão ambiental
competente, e que podem ser objeto de transferência a pessoas jurídicas que tenham
interesse em cobrir seus débitos de reposição florestal com esses créditos. Como esses
créditos são direitos que têm por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da
companhia ou exercidos com essa finalidade, são classificados no ativo intangível.
Em que pese os créditos de reposição florestal, originalmente de natureza física
(expressos em metros cúbicos), também possam ter expressão econômica, não
correspondem a subvenção para investimento, uma vez que não caracterizam benefício
estatal para implantar ou expandir empreendimento econômico.
Os resultados oriundos da comercialização de créditos de reposição florestal, ainda
que reagrupados para o ativo circulante com a intenção de venda, são classificados como ganhos
ou perdas de capital, devendo, pois, ser computados na determinação do resultado ajustado.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, arts. 178, § 1º, inciso II, 179, inciso
VI, 187, inciso IV, e 195-A; Lei nº 12.651, de 2012, art. 33; Lei Complementar Estadual nº
233, de 2005, arts. 50 e 53; Decreto nº 5.975, de 2006, arts. 13 a 19 e 25; Decreto nº
9.580, de 2018, art. 501; Instrução Normativa MMA nº 6, de 2006, arts. 2, 10, 14, 18, 19
e 21; Instrução Normativa MMA/IBAMA nº 21, de 2014, arts. 63 e 64; e Instrução
Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 200 e 205.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME
NÃO
CUMULATIVO.
CRÉDITOS
DE
REPOSIÇÃO
FLORESTAL.
CLASSIFICAÇÃO COMO ATIVO INTANGÍVEL. RECEITA AUFERIDA COM A COMERCIALIZAÇ ÃO.
NÃO INCIDÊNCIA.
Não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep as receitas de
que trata o inciso IV do art. 187 da Lei nº 6.404, de 1976, decorrentes da venda de ativo
não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível - a exemplo dos
créditos de reposição florestal - ainda que reclassificados para o ativo circulante com
intenção de venda.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, arts. 178, § 1º, inciso II, 179, inciso
VI, 187, inciso IV, e 195-A; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 3º, inciso VI; Lei nº 12.651,
de 2012; Lei Complementar Estadual nº 233, de 2005; Decreto nº 5.975, de 2006; Instrução
Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 279; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022,
arts. 25 e 26, inciso VI; Instrução Normativa MMA nº 6, de 2006; e Instrução Normativa
MMA/IBAMA nº 21, de 2014.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME
NÃO
CUMULATIVO.
CRÉDITOS
DE
REPOSIÇÃO
FLORESTAL.
CLASSIFICAÇÃO COMO ATIVO INTANGÍVEL. RECEITA AUFERIDA COM A COMERCIALIZAÇ ÃO.
NÃO INCIDÊNCIA.
Não integram a base de cálculo da Cofins as receitas de que trata o inciso IV do
art. 187 da Lei nº 6.404, de 1976, decorrentes da venda de ativo não circulante, classificado
como investimento, imobilizado ou intangível - a exemplo dos créditos de reposição
florestal - ainda que reclassificados para o ativo circulante com intenção de venda.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, arts. 178, § 1º, inciso II, 179, inciso
VI, 187, inciso IV, e 195-A; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, incisos II; Lei nº 12.651,
de 2012; Lei Complementar Estadual nº 233, de 2005; Decreto nº 5.975, de 2006; Instrução
Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 279; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022,
arts. 25 e 26, inciso VI; Instrução Normativa MMA nº 6, de 2006; e Instrução Normativa
MMA/IBAMA nº 21, de 2014.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 251, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024
Assunto: Simples Nacional
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI). PRÓ-LABORE. VALOR PAGO OU
DISTRIBUÍDO PELO MEI. OBRIGATORIEDADE.
Formalmente, não há na legislação tributária de regência do MEI dispositivo que
obrigue a retirada de pró-labore ou que estipule valor pré-determinado dessa parcela.
A definição do montante do pró-labore que deverá ser pago em favor do titular
do MEI é decisão desse último agente, observado o critério de razoabilidade.
O pagamento do pró-labore não influencia o valor passível de distribuição com
isenção do imposto sobre a renda, apurado na forma do § 1º do art. 14 da Lei
Complementar nº 123, de 2006, cuja base de cálculo é a receita bruta; exceção a essa
última regra é a hipótese em que o MEI mantém escrita contábil, caso em que poderá
distribuir todo o lucro contábil com a referida isenção.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 14; Resolução CGSN
nº 140, de 2018, art. 145.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI). PRÓ-LABORE. VALOR PAGO OU
DISTRIBUÍDO PELO MEI. INCIDÊNCIA.
A Contribuição Previdenciária devida pelo MEI, como segurado, prevista na
legislação de regência, é apurada com base em alíquota incidente sobre o limite mínimo
mensal do salário de contribuição, em valor fixo, na mesma oportunidade e na mesma guia
de recolhimento dos demais tributos destinados a outros entes da federação, que
independe do valor de retirada de pró-labore, e não há, na legislação que rege a tributação
do MEI, previsão para que haja incidência da Contribuição Previdenciária sobre qualquer
valor pago ou distribuído com base no art. 14 da Lei Complementar nº 123, de 2006, seja
esse valor isento do imposto sobre a renda ou não.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 13, inciso X, e 18-
A, § 3º, inciso IV; Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 103, §1º; Lei nº 8.212, de 1991,
art. 21, § 2º, inciso II, "a" ; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, arts. 8º, inciso
XXXIII, 37, §§ 11 e 12, e 172.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 252, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
IMUNIDADE RECÍPROCA. EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
A imunidade recíproca de que trata a alínea "a" do inciso VI do art. 150 da
Constituição Federal: a) aplica-se ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às
atividades essenciais da empresa pública ou sociedade de economia mista prestadora de
serviço público, desde que não distribua lucros a acionistas, nem ofereça risco ao equilíbrio
concorrencial; b) aplica-se somente a impostos; e c) não se aplica às contribuições sociais,
como, por exemplo, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT nº 33, de 29 de agosto de 2022.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 150, inciso VI, alínea "a"
, §§ 2º e 3º; e Parecer PGFN SEI nº 15935/2021/ME.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
PESSOA JURÍDICA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS. SUJEIÇÃO
AO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA.
A empresa pública ou sociedade de economia mista prestadora de serviços
públicos essenciais, desde que atenda aos requisitos para o reconhecimento da imunidade
tributária recíproca prevista no art. 150, inciso VI, alínea "a" , da Constituição, à luz do
quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário
nº 1.320.054/SP, com repercussão geral (Tema nº 1.140), conforme esclarecido no Parecer
SEI nº 15.935/2021/ME, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, fica sujeita,
unicamente, ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, nos
termos do art. 8º, inciso IV, da Lei nº 10.637, de 2002, por se tratar de hipótese de
exclusão subjetiva do regime de apuração não cumulativa.
Dispositivos legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 1º a 3º; Lei nº 10.637, de 2002,
art. 1º e art. 8º, inciso IV; e Parecer PGFN SEI nº 15935/2021/ME.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ESSOA JURÍDICA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS. SUJEIÇÃO AO
REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA.
A empresa pública ou sociedade de economia mista prestadora de serviços
públicos essenciais, desde que atenda aos requisitos para o reconhecimento da imunidade
tributária recíproca prevista no art. 150, inciso VI, alínea "a" , da Constituição, à luz do quanto
decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº
1.320.054/SP, com repercussão geral (Tema nº 1.140), como esclarecido no Parecer SEI nº
15.935/2021/ME, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, fica sujeita, unicamente, ao
regime de apuração cumulativa da Cofins, nos termos do art. 10, inciso IV, da Lei nº 10.833, de
2003, por se tratar de hipótese de exclusão subjetiva do regime de apuração não cumulativa.
Dispositivos legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 1º a 3º; Lei nº 10.833, de 2003,
art. 1º e art. 10, inciso IV; e Parecer PGFN SEI nº 15935/2021/ME.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
6ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO
HORIZONTE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BHE Nº 22, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024
Declarar inapta a inscrição no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica (CNPJ)
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO
HORIZONTE/MG, no uso das atribuições estabelecidas pela Portaria RFB nº 1.215, de
23 de julho de 2020, Anexo III, e arts. 81, inciso II, e 82, da Lei nº 9.430/1996 c/c arts.
41, III, 44, 48, § 3º, II, da IN RFB nº 1.863/2018 e ainda o que consta no processo
digital nº 10611.720142/2021-95, declara:
Art. 1º INAPTA a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de nº
14.061.182/0001-15 do contribuinte CELLINI INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO DE ELETROMÉSTICOS PORTÁTEIS LTDA, desde a data de publicação deste Ato.
Art. 2º Inidôneos, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros
interessados, os documentos emitidos pelo contribuinte acima referido, a partir da data
de publicação deste ADE, nos termos do art. 48 da Instrução Normativa RFB 1.863, de
27 de dezembro de 2018.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FLÁVIO COELHO MACHADO
Fechar