DOU 06/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 173, sexta-feira, 6 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
IX - VAI - Vigilância Aduaneira Inteligente: plataforma informatizada, composta
por: sistema integrado; equipamentos para interação com o usuário; e central de controle
e monitoramento, desenvolvida para automatização do controle do fluxo de veículos de
carga que ingressam ou saem pela fronteira de Uruguaiana, inclusive os veículos em TAS
entre TABR290 e PSR/URA, nos dois sentidos; e
X - "QR Code" - Quick Response Code (código de resposta rápida): meio
utilizado, em papel ou em formato digital, para transmissão, através de um leitor/scanner,
das informações dos veículos transportadores cadastradas no VAI, de porte dos respectivos
motoristas,
Art. 2º. O regime de TAS é o que permite o transporte rodoviário de carga, sob
controle aduaneiro, com suspensão dos tributos, nos dois sentidos dos percursos entre o
TABR290 e o PSR/URA, e entre a ARF/BQI e o PSR/URA;
§ 1º O veículo de transporte rodoviário em TAS utilizará a rodovia BR-290
quando sua entrada ou saída do Território Nacional ocorrer pelo TABR290.
§ 2º Quando a entrada ou saída do veículo ocorrer pela IRF/BQI, o trajeto a ser
percorrido será pelas rodovias BR-290 e BR-472.
§ 3º O controle dos veículos rodoviários em TAS com a origem ou o destino no
PSR/URA será executado por meio do Sistema da concessionária e, com relação ao
percurso até o TABR290, com uso da plataforma VAI.
Art. 3º O regime de TAS será concedido aos veículos de transportadores
habilitados ao transporte internacional pela ANTT
Art. 4º. O caminhão, o semirreboque e o reboque deverão oferecer condições
de segurança fiscal e contar com dispositivos capazes de garantir a segurança contra a
violação da carga.
Art. 5º. O chefe da ARF/BQI, o Chefe do SEDAD, ou o chefe do SACIT poderá
determinar o acompanhamento fiscal do TAS.
TAS ENTRE TABR290 E PSR/URA, NOS DOIS SENTIDOS, COM UTIILIZAÇÃO DO
SISTEMA VAI
Concessão do TAS de entrada no TABR290
Art. 6º. Na portaria de entrada do TABR290, o motorista do veículo
transportador apresentará um "QR Code", emitido no momento do registro antecipado das
informações no VAI, que servirá de base para o registro no sistema das placas do
caminhão, do semirreboque ou do reboque e da identificação do motorista.
§ 1º Caso o veículo transportador não possua o "QR Code", deverá apresentar,
na entrada do recinto, 01 (uma) via do MIC/DTA para que seja gerado e entregue ao
motorista um tíquete com o referido "QR Code".
§ 2º Fica dispensada a entrega de 01 (uma) via do MIC/DTA na chegada ao
TABR290
para
os
veículos
transportadores
com
as
informações
registradas
antecipadamente no VAI, sem prejuízo da obrigatoriedade de porte do documento durante
todo o percurso do TAS.
§ 3º Caso o veículo transportador não seja selecionado para conferência pela
fiscalização da RFB, poderá se dirigir à portaria de saída do TABR290.
§ 4º Após a liberação do veículo transportador com a carga pela Aduana
Argentina, o motorista apresentará o tíquete com "QR Code" na leitora localizada junto à
cancela da portaria de saída do TABR290, permitindo sua abertura e a concessão
automática do TAS destinado ao PSR/URA no sistema da concessionária.
§ 5º Em caso de não realização, por qualquer razão, do registro de informações
na saída do veículo no TABR-290, ou nos casos de mau funcionamento das cancelas de
importação, será procedido o registro manual da abertura ou da concessão do TAS no
sistema da concessionária.
Concessão do TAS de saída no PSR/URA
Art. 7º. O TAS será iniciado quando na portaria de saída do PSR/URA for
registrada no sistema da concessionária a saída do veículo com a carga de exportação.
§ 1º Na portaria de saída do PSR/URA, a concessionária capturará por OCR as
placas do veículo transportador, verificará no campo 40 do MIC/DTA se está liberado pela
Aduana, fotografará as placas e os lacres aplicados no veículo com a carga, e gerará o
tíquete com "QR Code".
§ 2º O motorista receberá tíquete com "QR Code", o qual conterá informações
relativas ao veículo com carga de exportação em TAS.
Execução do TAS
Art. 8º. O prazo para a chegada do veículo transportador em regime de TAS no
destino será de 20 (vinte) minutos, entre o TABR290 e o PSR/URA, em qualquer
sentido.
§ 1º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, em casos justificados,
pelo Chefe do SEDAD ou pelo Chefe da SACIT.
§ 2º A interrupção do TAS, por qualquer motivo, deverá ser imediatamente
comunicada pelo transportador ao Chefe do SEDAD e ao Chefe da SACIT.
Conclusão do TAS de entrada no PSR/URA
Art. 9º. Na chegada do veículo transportador no PSR/URA a concessionária
capturará por OCR as placas do veículo transportador, pesará o veículo transportador com
a carga, receberá e verificará o MIC/DTA, e encaminhará o veículo transportador com a
carga para o scanner.
§ 1º. Se houver atraso, violação dos dispositivos de segurança ou divergência
nos documentos, será comunicado imediatamente à fiscalização da RFB no PSR/URA .
§ 2º. O TAS será concluído automaticamente quando a concessionária registrar,
em sistema próprio, o momento da chegada do veículo com a carga no PSR/URA
Conclusão do TAS de saída no TABR290
Art. 10. No TABR290, o motorista apresentará o tíquete com "QR Code" no
leitor localizado junto à cancela da portaria de exportação, permitindo automaticamente a
sua abertura e a conclusão do TAS no sistema da concessionária.
§ 1º Fica dispensada a entrega 01 (uma) via do MIC/DTA, no TABR290 nos casos
em que o veículo transportador tenha a conclusão do TAS realizada automaticamente,
conforme previsto no caput, sem prejuízo da obrigatoriedade de porte do documento
durante todo o percurso do TAS.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se somente aos casos de MIC/DTA
emitidos em conformidade com o previsto na Portaria ALF URA nº 75, de 19 de junho de
2020 (MIC/DTA emitido no Portal Único nos Processos de Exportação). Caso contrário, o
motorista do veículo transportador deverá acionar a RFB no TABR290 para que sejam
tomadas as providências cabíveis.
§ 3º Em caso de não realização, por qualquer razão, do registro de informações
na chegada do veículo no TABR-290, ou nos casos de mau funcionamento da cancela de
exportação, será realizado o registro manual da abertura ou da conclusão do TAS no
sistema da concessionária.
§ 4º Constatado atraso, violação dos dispositivos de segurança, ou divergência
nos documentos, e se julgar necessária a verificação da carga, o veículo com a carga será
encaminhado ao PSR/URA.
TAS ENTRE ARF/BQI E PSR/URA, NOS DOIS SENTIDOS
Concessão do TAS de entrada na IRF/BQI
Art. 11. O transportador apresentará na ARF/BQI 01 (uma) via do MIC/DTA, e
01 (uma) via cópia do CRT.
§ 1º. No sistema da concessionária serão registradas as placas do veículo
transportador, a data e o horário de início do TAS.
Concessão do TAS de saída no PSR/URA
Art. 12. O TAS será iniciado quando na portaria de saída do PSR/URA for
registrada no sistema da concessionária a saída do veículo com a carga de exportação.
Parágrafo Único. Na portaria de saída do PSR/URA, a concessionária capturará
por OCR as placas do veículo transportador, verificará se no campo 40 do MIC/DTA está
liberado pela Aduana, fotografará as placas e os lacres aplicados no veículo com a carga,
e registrará no sistema a saída do veículo.
Execução do TAS
Art. 13. O prazo para a chegada do veículo transportador em regime de TAS no
destino será de 02 (duas) horas, entre a ARF/BQI e o PSR/URA, em qualquer sentido.
§ 1º Os prazos previstos no caput poderão ser prorrogados, mediante
justificativas, pelo Chefe da ARF/BQI ou pelo Chefe do SEDAD.
§ 2º A interrupção do TAS, por qualquer motivo, deverá ser imediatamente
comunicada pelo transportador ao Chefe da ARF/BQI e ao Chefe do SEDAD.
Conclusão do TAS de saída na ARF/BQI
Art. 14. Na IRF/BQI, o transportador entregará uma via do MIC/DTA à RFB.
§ 1º Quando da chegada do veículo com a carga na ARF/BQI, o servidor
verificará as condições de integridade do veículo com a carga, os lacres aplicados, e o
cumprimento do prazo.
§ 2º Constatado atraso, violação dos dispositivos de segurança ou divergência
nos documentos, e se julgada necessária a verificação da carga, o veículo será
encaminhado ao PSR/URA.
Art. 15. A conclusão do TAS será executada no Sistema da concessionária por
meio do registro da data e hora de chegada do veículo transportador.
Conclusão do TAS de entrada no PSR/URA
Art. 16. Na portaria de chegada do veículo transportador no PSR/URA a
concessionária capturará por OCR as placas do veículo transportador, pesará o veículo
transportador com a carga, receberá e verificará o MIC/DTA, e encaminhará o veículo
transportador com a carga para o scanner.
Parágrafo único. Caso se constate atraso, violação dos dispositivos de segurança
ou divergência nos documentos, será comunicado imediatamente à fiscalização da RFB no
PSR/URA .
Art. 17. A conclusão do TAS será executada no Sistema da concessionária por
meio do registro da data e hora de chegada do veículo transportador.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Fica revogada a Seção II, do Capítulo I, do Título IV, do Manual de
Rotinas Aduaneiras de Uruguaiana - M.A.R.A., aprovado pela Portaria DRF/URA nº 95, de
29 de abril de 2011.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
WILSIMAR GARCIA JUNIOR
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES
INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES
INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 5 DE SETEMBRO DE 2024
Nº 22.500 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março
de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a STS GAEA CAPITAL E ASSESSORIA
LTDA., CNPJ nº 18.811.710, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de
Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 22.501 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 2021, autoriza WINGS ASSET LTDA., CNPJ nº 54.482.206, a prestar os
serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução
CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 22.502 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 2021, autoriza NELLO WEALTH MANAGEMENT LTDA., CNPJ nº 54.577.402,
a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na
Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 22.503 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 2021, autoriza ADRIANO IBRAHIM ASSE LOPES, CPF nº ***.700.248-**, a
prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº
19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 22.504 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 2021, autoriza RODRIGO LOPES DA COSTA, CPF nº ***.315.791-**, a
prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº
19, de 25 de fevereiro de 2021.
VEROCHILE DA SILVA JUNIOR
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
DIRETORIA DE ORGANIZAÇÃO DE MERCADO E REGULAÇÃO DE
CO N D U T A
PORTARIA DIORE/SUSEP Nº 16, DE 18 DE AGOSTO DE 2024
A DIRETORA DA DIRETORIA DE ORGANIZAÇÃO DE MERCADO E REGULAÇÃO DE
CONDUTA - DIORE, considerando a delegação de competência prevista no inciso I do art.1º
da Portaria SUSEP nº 8.186, de 21 de julho de 2023; tendo em vista o disposto na alínea "a"
do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; no artigo 8º da Resolução
CNSP nº 415, de 20 de julho de 2021; no artigo 8º da Resolução CNSP nº 429, de 12 de
novembro de 2021; e o que consta do Processo Susep nº 15414.630656/2024-42, resolve:
Art. 1º Credenciar a OPEN POWER CORRETORA DE SEGUROS S.A., CNPJ nº
55.305.967/0001-73, como sociedade processadora de ordem do cliente (SPOC) no âmbito
do Open Insurance.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JESSICA ANNE DE ALMEIDA BASTOS
COORDENAÇÃO-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E
J U LG A M E N T O S
PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 2.165, DE 26 DE AGOSTO DE 2024
O
COORDENADOR-GERAL
DE
REGIMES
ESPECIAIS,
AUTORIZAÇÕES
E
JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da
competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186,
de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo 36 do
Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso V do artigo 5º
da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo
Susep nº 15414.618986/2024-60, resolve:
Art. 1º Homologar a eleição de administradores de KOVR SEGURADORA S.A.,
CNPJ nº 42.366.302/0001-28, com sede na cidade de São Paulo - SP, conforme
deliberado nas assembleias gerais ordinária e extraordinária realizadas cumulativamente
em 28 de março de 2024.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO
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