DOU 06/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 173, sexta-feira, 6 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
2. OBJETIVO
2.1. A Ação 00SX (antiga ação 7K66) é descrita como apoio à infraestrutura
produtiva, compreendendo: construção e pavimentação de vias (estradas vicinais) e obras
rodoviárias estaduais e municipais destinadas à integração de modais de transporte ou ao
escoamento produtivo; implantação de infraestrutura produtiva e obras complementares;
aquisição de máquinas e equipamentos de apoio à produção; desenvolvimento e
implantação de tecnologias sustentáveis e inovadoras de apoio à produção; bem como
realização de serviços e elaboração de estudos e projetos intrínsecos.
3. DIRETRIZES
3.1. As propostas cadastradas ou apresentadas devem considerar as seguintes diretrizes:
a) a Política Nacional de Desenvolvimento Regional, estabelecida pelo Decreto
nº 11.962, de 22 de março de 2024, em especial, os planos regionais existentes;
b) a classificação das microrregiões segundo a tipologia da PNDR: aprovada
pela Portaria MI nº 34, de 18 de janeiro de 2018, ou outra que venha a substituir;
c) a Política Nacional de Irrigação, instituída pela Lei nº 12.787, de 11 de janeiro de 2013;
d) a Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei nº 12.305, de 2
de agosto de 2010;
e) a Política Nacional de Saneamento Básico, instituída pela Lei nº 11.445, de
5 de janeiro de 2007;
f) o Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013, que estabelece regras e critérios
para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia
contratados e executados com recursos dos orçamentos da União;
g) o Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020, que dispõe sobre a
descentralização de créditos entre órgãos e entidades da administração pública federal
integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, por meio da
celebração de termo de execução descentralizada (TED);
h) o Decreto nº 12.038, de 29 de maio de 2024, que institui a Política
Nacional de Fronteiras e o seu Comitê Nacional;
i) a Portaria Conjunta MGI/MF/CGU Nº 33, de 30 de agosto de 2023, que
estabelece normas complementares ao Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, que dispõe
sobre convênios e contratos de repasse relativos às transferências de recursos da União;
j) a Portaria Conjunta MGI/MF/CGU Nº 28, de 21 de maio de 2024, que institui
o regime simplificado para a execução de convênios e contratos de repasse com valor global
inferior ou igual ao estabelecido no art. 184-A da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
k) a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2024, e o decreto que a regulamenta
(Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016), que estabelecem o regime jurídico das
parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de
mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco;
l) a Portaria MIDR nº 2.737, de 23 de agosto de 2023, que estabelece as Rotas
de Integração Nacional como estratégia de desenvolvimento regional sustentável e
inclusão produtiva da Política Nacional de Desenvolvimento Regional, no âmbito do
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
m) a Portaria MIDR nº 1.642, de 9 de maio de 2023, que institui o Programa
de Desenvolvimento das Capacidades para Integração e Desenvolvimento Regional (PCDR)
no âmbito do MIDR;
n) a Portaria MIDR nº 1.082, de 25 de abril de 2019, que estabelece a
iniciativa polos de Agricultura Irrigada;
o) oferecer cursos, treinamentos e eventos para capacitar profissionais
envolvidos no desenvolvimento regional;
p) a Legislação municipal, estadual e federal;
q) as Normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
r) os demais regramentos aplicáveis.
3.2. Os processos de cadastramento, enquadramento, seleção e execução de
propostas de apoio à infraestrutura produtiva devem ser compatíveis com os cadernos,
cartilhas e demais referências técnicas publicadas no sítio eletrônico do Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional.
4. ORIGEM DOS RECURSOS
4.1. Os recursos necessários à consecução das ações originam-se:
a) do Orçamento Geral da União (OGU); e
b) da Contrapartida a ser aportada por Estados, Distrito Federal e Municípios.
4.1.1. No caso de convênios e contratos de repasse, os repasses devem
cumprir as condições expressas nas Portarias Conjuntas MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de
agosto de 2023, e nº 28, de 21 de maio de 2024, e suas alterações posteriores, e nos
manuais específicos do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
4.1.2. No que se refere ao Termo de Execução Descentralizada (TED), os repasses
devem cumprir as condições expressas no Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020, que
dispõe sobre a descentralização de créditos entre órgãos e entidades da administração
pública federal integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.
4.1.3. Quanto ao Termo de Fomento, os repasses devem cumprir as condições
expressas na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e no decreto que a regulamenta
(Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016), que estabelecem o regime jurídico das parcerias
entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua
cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a
execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos.
4.2. O valor do investimento corresponde à soma das parcelas de repasse e
contrapartida, previstas no Item 4.1.
5. PARTICIPANTES E ATRIBUIÇÕES
5.1. Constituem-se participantes da ação orçamentária:
a) Concedente, Unidade Gestora ou Unidade Descentralizadora: Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional, representado pela Secretaria Nacional de
Políticas de Desenvolvimento Regional e Territorial;
b) Mandatária da União: Caixa Econômica Federal;
c) Proponente:
i. o órgão ou entidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
ii. o consórcio público;
iii. a organização da sociedade civil; e
iv. o serviço social autônomo.
d) Unidade Descentralizada: órgão ou entidade da Administração Pública
federal integrante dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União; e
e) Interveniente: órgão ou entidade da administração pública direta ou
indireta de qualquer esfera de governo, ou, ainda, entidade privada, que participa do
instrumento para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio,
conforme estabelecido no inc. X do art. 10 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de
30 de agosto de 2023.
5.2. As atribuições dos participantes estão preconizadas na legislação federal
pertinente ao instrumento que será celebrado.
6. MODALIDADES PASSÍVEIS DE FINANCIAMENTO PELA AÇÃO 00SX
6.1. As intervenções passíveis de apoio na Ação 00SX visam promover a
infraestrutura produtiva local através do fomento à cadeia produtiva, polos e rotas e de
aquisição de equipamentos e realização de obras.
6.1.1. As propostas deverão apresentar soluções que promovam o aumento da
produtividade local, agregação de valor e inclusão produtiva.
6.2. A ação orçamentária 00SX será implementada por intermédio de 4 (quatro)
modalidades, por meio da celebração de instrumentos de transferência de Recursos.
6.2.1. Modalidade 1: Construção e pavimentação de vias (estradas vicinais) e
obras rodoviárias estaduais e municipais destinadas ao escoamento produtivo;
6.2.2. Modalidade 2: Implantação de infraestrutura produtiva e fomento à
estruturação de cadeias produtivas, polos e rotas de integração;
6.2.3. Modalidade 3: Aquisição de máquinas e equipamentos para apoio à
infraestrutura produtiva e à estruturação de cadeias produtivas, polos e rotas de integração; e
6.2.4. Modalidade 4: Implantação de tecnologias de acesso à água para produção.
7. PRÉ-REQUISITOS DE ENQUADRAMENTO DAS PROPOSTAS
7.1. As propostas cadastradas ou apresentadas devem atender aos seguintes
requisitos prévios de enquadramento:
a) estejam devidamente cadastradas no Sistema de Transferências de Recursos
"Transfere.gov" (https://portal.transferegov.sistema.gov.br/portal/home);
b) estejam em conformidade com os itens Apoiáveis listados neste manual;
c) indiquem a localização das intervenções dentro do perímetro rural, sendo
admitidos complementos em áreas urbanas nos termos deste manual;
d) apresentem a justificativa da proposição; a indicação do público-alvo; a
estimativa da população beneficiada; o problema a ser resolvido; resultados esperados;
e) forneçam tempestivamente os dados, as justificativas técnicas e as
informações requisitadas no supramencionado Sistema e pelo Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional na etapa de cadastro, incluindo:
i. Declaração para comprovação, por parte do convenente, de que existe
previsão de contrapartida na lei orçamentária do Estado, Distrito Federal ou Município;
ii. Em caso de obras ou serviço de engenharia, deverá ser apresentada a Declaração
de capacidade técnica, indicando o servidor ou servidores que acompanharão os serviços;
iii. Em caso
de aquisição de máquinas e
equipamentos, deverá ser
apresentada a declaração de capacidade técnica e administrativa; e
iv. Adequação da contrapartida aos percentuais e condições estabelecidas na
lei federal anual de diretrizes orçamentárias.
7.2. Propostas inscritas no programa da ação 00SX - Apoio a Projetos de
Desenvolvimento Sustentável Local Integrado, que não sejam compatíveis com as
intervenções caracterizadas neste manual, não podem ser objeto de transferência de
recursos por esta ação orçamentária.
7.3. É desejável que os projetos prevejam recursos para o desenvolvimento de
capacidades dos servidores e gestores públicos dos territórios a serem beneficiados
alinhados com a Portaria nº 1.642, de 9 de maio de 2023, que trata do Programa de
Desenvolvimento de Capacidades para Integração e Desenvolvimento Regional.
7.4. É possível o recadastramento de propostas nas ações orçamentárias do
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional desde que satisfeitos os critérios
e condições especificados nos regramentos e prazos aplicáveis às transferências de
recursos da União.
8. COMPOSIÇÃO DE INVESTIMENTOS
8.1 Disposições Gerais.
8.1.1 O investimento é composto por todas as parcelas de custos de obras e
serviços necessários à execução do objeto da proposta apresentada, divididos em Itens
Apoiáveis e Complementares.
8.1.2 As modalidades serão implementadas por meio da celebração de termos
de execução descentralizada, convênios, contratos de repasse, termos de fomento e
outros instrumentos congêneres, para a execução de programas, projetos e atividades de
interesse recíproco e em regime de mútua colaboração.
8.1.3. Os serviços admitidos da Modalidade 1 serão executados com respaldo na
alínea "f" do inc. IV do § 1º do art. 18 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023 (LDO
2024): "f) à construção e manutenção de vias e obras rodoviárias estaduais e municipais
destinadas à integração de modais de transporte ou ao escoamento produtivo".
8.2 Itens Apoiáveis.
8.2.1 Modalidade 1: Construção e pavimentação de vias (estradas vicinais) e
obras rodoviárias estaduais e municipais destinadas ao escoamento produtivo.
8.2.1.1 São possíveis as seguintes contratações:
a) elaboração de projeto(s) básico(s) e executivo(s), bem como ações para o
Licenciamento Ambiental;
b) execução de obra(s);
8.2.1.2 Serviços admitidos:
a) construção e pavimentação de vias e rodovias estaduais e municipais
(concreto betuminoso usinado a quente - CBUQ, composição de areia e asfalto usinado
a Quente - AAUQ, tratamento superficial duplo - TSD, tratamento superficial triplo - TST,
concreto, pré-moldado, revestimento primário do tipo poliédrico e/ou de pedra irregular,
pavimentação com base de solo-cimento, pavimentação com base de Solo-Cal,
pavimentação com base de solo melhorado com cimento e polímero estabilizadores que
atendam às especificações exigidas na NORMA DNIT 445/2023 - ES - Terraplenagem -
Revestimento primário - Especificação de serviço);
b) implantação de pontes, passagens molhadas e viadutos em estradas
vicinais, em rodovias estaduais e municipais;
c) implantação de iluminação, como obra complementar à pavimentação da
estrada vicinal, da rodovia estadual e municipal;
d) implantação de calçadas, como obra complementar à pavimentação da
estrada vicinal, da rodovia estadual e municipal;
e) pavimentação em área urbana, como obra complementar à pavimentação
iniciada em área rural.
8.2.1.3 Observações:
i. A obra complementar citada no item "e" deverá ser restrita a um único eixo de
ligação entre a via rural pavimentada, objeto do repasse, e o equipamento urbano integrante
do sistema produtivo local, mediante justificativa devidamente aprovada pela unidade
gestora ou concedente, utilizando-se a mesma técnica construtiva da via rural pavimentada;
ii. Para execução de rodovias estaduais solicitadas pelo Município, será exigida
uma autorização do ente estadual aprovando a intervenção no local solicitado; e
iii. As construções e pavimentações de rodovias estaduais e municipais
contempladas nesta modalidade deverão ser destinadas ao escoamento produtivo.
8.2.2 Modalidade 2: Implantação de infraestrutura produtiva e fomento à
estruturação de cadeias produtivas, polos e rotas de integração.
8.2.2.1 São possíveis as seguintes contratações:
a) elaboração de estudo(s), projeto(s) básico(s) e executivo(s), bem como
ações para obtenção do Licenciamento Ambiental;
b) execução de obra(s); e
c) capacitação de
equipes municipais para a gestão
dos projetos de
infraestrutura produtiva.
8.2.2.2 Serviços admitidos:
a) mercados, armazéns, feiras, cooperativas e edificações que beneficiam a
industrialização dos produtos locais, podendo ser localizadas em área urbana ou rural,
desde que estejam beneficiando a comercialização dos produtores locais;
b) abatedouros públicos e frigoríficos;
c) instalações utilizadas na atividade
produtiva, tais como: pátios de
compostagem, galpões para máquinas e equipamentos, instalações para armazenamento
de insumos, instalações para lavagem, classificações, processamento, estruturas para
hortas comunitárias e embalagem de produtos vegetais;
d) unidade de beneficiamento (packing house), laboratórios de análises de
qualidade e demais unidades industriais, de armazenamento, de processamento e de
beneficiamento de produtos da agropecuária;
e) implantação e operacionalização de centros de tecnologias voltados ao
desenvolvimento das cadeias produtivas;
f) desenvolvimentos de estudos que fomentem o desenvolvimento das cadeias produtivas;
g)
implantação
e
operacionalização
de
estruturas
de
unidades
de
demonstração voltadas ao desenvolvimento de cadeia produtivas;
h) aquisição de infraestrutura para o desenvolvimento e a transferência de
tecnologias voltadas à cadeia produtiva das rotas de integração; e
i) estruturação, fortalecimento e aprimoramento das cadeias produtivas das
rotas de integração.
8.2.2.3 Serviços e obras complementares admitidos:
i. É admitida as seguintes execuções, tais como: sistemas para geração e cogeração
de energia alternativa e conectividade, redes de distribuição de água e esgoto, drenagem
pluvial (subterrânea ou superficial), pavimentação, reuso, reciclagem e recondicionamento
dos resíduos sólidos, logística reversa, contenção de taludes, iluminação pública, telefonia,
enterramento de fiação elétrica e/ou telefônica, implantação de cabeamento óptico ou redes
de gás, entre outras, desde que essenciais para a garantia da plena funcionalidade das ações
propostas e sejam respeitadas as vedações previstas na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU Nº 33,
de 30 de Agosto de 2023, bem como na LDO vigente.
8.2.3 Modalidade 3: Aquisição de máquinas e equipamentos para apoio à
infraestrutura produtiva e à estruturação de cadeias produtivas, polos e rotas de integração.
8.2.3.1 Esta modalidade tem como finalidade possibilitar que os proponentes
adquiram máquinas e equipamentos que favoreçam a melhoria da infraestrutura básica
rural, de forma ampla, beneficiando os produtores locais.
8.2.3.2 São possíveis as seguintes contratações:
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