DOU 06/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 173, sexta-feira, 6 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
a) aquisição de máquinas e equipamentos.
8.2.3.3 Serviços ou aquisições admitidas:
a) usina de asfalto, com características técnicas adequadas às demandas do
município, desde que comprovada a capacidade do ente beneficiário em operar e prover
adequada manutenção da usina mesmo após vencido o prazo de garantia;
b) trator agrícola:
- pequeno porte 75 à 100 CV;
- médio porte 100 à 125 CV.
c) retroescavadeira de 70 a 90 CV;
d) pá-carregadeira de 100 a 130 hp;
e) escavadeira hidráulica de 120 a 180 hp;
f) minicarregadeira de 48HP a 95HP;
g) motoniveladora de 120 a 140 hp;
h) rolo compactador de 110 a 150 hp;
i) trator de esteira de 115 a 140 hp;
j) caminhões:
- Basculante/caçamba de 6m³ à 12 m³, tração de 4x2 ou 6x4;
- Caminhão baú frigorífico (3/4 4x2, 3/4 4x4, 3/4 6x2, toco 4x2 ou 4x4, truck
6x2, bitruck 8x2 ou 8x4);
- Pipa de 6.000L; 9.000L ou 15.000L.
8.2.3.4 Vedações:
- fica vedado o aceite de proposta cujo objeto ou meta preveja a aquisição
dos seguintes bens móveis: veículos de passeio, vans, minivans, ônibus, micro-ônibus,
motocicletas, caminhão compactador (usado para compactar resíduos sólidos, como lixo)
e caminhão coletor de lixo;
- fica vedado o aceite de proposta cujo objeto ou meta preveja a aquisição dos
seguintes equipamentos avulsos: motores, painéis solares, compressores, implementos
agrícolas e outros, salvo quando complementares a um projeto iniciado ou já implantado; e
- fica vedado o aceite de proposta cujo objeto ou meta envolva a aplicação de
recursos de custeio.
8.2.3.5 Excepcionalmente, equipamentos que não estejam descritos no item
"8.2.3.2" deste manual, poderão ser aprovados pela unidade gestora ou concedente,
dentro da ação 00SX, mediante uma justificativa assinada pelo responsável proponente ou
compromissário, esclarecendo qual será a utilização desse equipamento e seu benefício
ao conjunto de produtores locais e à infraestrutura básica rural, assim como a previsão
do custeio e manutenção por parte do proponente.
8.2.3.6 Observação:
- no Termo de Referência, no item "Pré-requisitos e Condições de Entregas",
fica facultada a inclusão dos serviços de entrega técnica e de capacitação teórica e prática,
sem custo adicional, para os operadores de máquinas pesadas, tendo em vista que:
a- treinamento adequado dos operadores de máquinas pesadas pode reduzir
o risco de acidentes de trabalho; e
b- operadores bem treinados são mais propensos a usar o equipamento
corretamente e realizar a manutenção adequada, o que pode prolongar a vida útil do
equipamento.
8.2.4 Modalidade 4: Implantação de tecnologias de acesso à água para produção.
8.2.4.1 Esta modalidade tem como finalidade possibilitar que os proponentes
implantem obras de infraestrutura de captação e armazenamento de água de forma
ampla, beneficiando os produtores locais com água de produção.
8.2.4.2 São possíveis as seguintes contratações:
a) elaboração de projeto(s) básico(s) e executivo(s), bem como ações para o
Licenciamento Ambiental, quando necessário;
b) execução de obra(s); e
c) capacitação e treinamento dos operadores e da equipe técnica para realizar
o teste de funcionamento em regime de produção, incluindo a fase de pré-operação.
8.2.4.3 Serviços admitidos:
a) TECNOLOGIA: Sistema simplificado de abastecimento de água com rede de
distribuição comunitária com ou sem sistema de energia fotovoltaica, dessalinizador e/ou
conectividade. FINALIDADE:
Promover a
captação de
água do
subsolo para
o
abastecimento de comunidades rurais.
b) TECNOLOGIA: Cisterna calçadão com capacidade de armazenamento de
água de até 52 mil litros. FINALIDADE: Armazenar a água da chuva, em maior volume,
captada de um ambiente impermeável (calçadão) e utilizada em sistemas de produção,
principalmente no entorno da casa, como: quintais produtivos, cultivo de hortaliças e
frutíferas, plantas medicinais e criação de pequenos animais.
c) TECNOLOGIA: Cisterna rural associada a unidade produtiva de pequeno
porte (aprisco, aviário, etc) abastecida por poço tubular. FINALIDADE: Armazenamento de
água para dessedentação animal.
d) TECNOLOGIA: Cisterna rural de até 16 mil litros associada a aprisco, aviário
ou outra unidade produtiva de pequeno porte com sistema de captação de águas pluviais.
FINALIDADE: Captar e guardar água da chuva para uso produtivo.
e) TECNOLOGIA: Captação de água para utilização em unidade(s) produtiva(s)
ou sistema(s) simplificado(s) de irrigação alimentado por energia alternativa. FINALIDADE:
Captar as águas subterrâneas ou de mananciais superficiais (rio, córrego, lago) e as
distribuir até a(s) unidade(s) produtiva(s) ou o(s) sistema(s) simplificado(s) de irrigação. A
água captada, quando necessário, passará por processo simplificado de tratamento para
remoção de impurezas, tornando-a apropriada à produção ou dessedentação animal. A
energia alternativa fará o acionamento de bombas e filtros.
8.2.4.4 Vedação: na alínea "e" do parágrafo 8.2.4.3, para o segmento de
irrigação, fica vedado a aquisição de equipamentos de irrigação de forma avulsa, salvo
quando complementares a um projeto iniciado. Além disso, o sistema de irrigação não
pode atender área superior a 3 hectares por produtor rural, diga-se pequenos e médios
produtores rurais.
8.3 Condicionantes.
8.3.1 O valor das obras complementares é limitado a 40% do valor de repasse
da proposta ou respectivo instrumento pactual.
8.3.2 Não é permitida a contratação de execução de obra sem projeto (básico
ou executivo). Entretanto é permitido a inclusão de despesas para elaboração de estudos
de viabilidade técnica, econômica e ambiental, anteprojeto, projetos básico e executivo,
além daquelas necessárias ao licenciamento ambiental, na composição do investimento
para execução de obras, limitado a 5% (cinco por cento) do valor global do instrumento,
nos termos e limites do art. 25 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto
de 2023, e do art. 8º da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU Nº 28, de 21 de maio de 2024.
8.3.3 As obras e serviços propostos deverão apresentar plena funcionalidade e
plano de sustentabilidade após sua implantação e garantir o imediato benefício à
população. Quando a implantação do empreendimento for prevista em etapas, deverá ser
garantida a plena funcionalidade para cada uma delas.
8.3.4 Para serviços de pavimentação, serão exigidos, no mínimo, os seguintes itens:
i. terraplanagem;
ii. pavimento;
iii. drenagem superficial;
iv. sinalização horizontal e vertical.
8.3.5 Caso tenha alguma situação em que não se aplique drenagem em todos
os trechos, é necessário que o tomador apresente justificativa embasada que demonstre
a impossibilidade de atendimento e de que forma será realizado de modo a permitir o
escoamento,
para possibilitar
ao
Gestor a
avaliação
quanto
à possibilidade de
dispensa.
9. DISPOSIÇÕES FINAIS
9.1 O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, a partir da
edição de atos normativos específicos, poderá estabelecer regulamento complementar e
definir diretrizes particulares para a seleção de propostas, com condições mais restritivas
que as apresentadas neste manual.
9.2. Os regramentos estabelecidos neste documento podem ser aplicados aos
instrumentos pactuais assinados anteriormente à data de sua publicação, desde que
beneficiem a consecução de seus objetos, conforme a legislação de regência, e sejam
autorizados pela secretaria finalística competente.
PORTARIA MIDR Nº 3.023, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024
Aprova o Manual para Apresentação de Propostas da
Ação Orçamentária 214S - Estruturação e Dinamização
de Atividades Produtivas - Rotas de Integração
Nacional,
no
âmbito 
do
Programa
2317
-
Desenvolvimento Regional e Ordenamento Territorial.
A SECRETÁRIA NACIONAL DE POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E
TERRITORIAL DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DODESENVOLVIMENTO REGIONAL, com
fundamento no art. 26 e art. 44 do Anexo I do Decreto nº 11.830, de 14 de dezembro
de 2023, no art. 5º da Portaria MIDR nº 1.184, de 15 de abril de 2024, e tendo em
vista o
disposto no
Plano Plurianual
da União
vigente, na
Lei de
Diretrizes
Orçamentárias vigente, na Lei Orçamentária Anual vigente, e o constante dos autos do
processo nº 59000.005475/2024-11, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Manual para Apresentação de Propostas da Ação
Orçamentária 214S - Estruturação e Dinamização de Atividades Produtivas - Rotas de
Integração Nacional, no âmbito do Programa 2317 - Desenvolvimento Regional e
Ordenamento Territorial, conforme anexo.
Parágrafo único. O Manual será aplicado às propostas encaminhadas à Secretaria
Nacional de Políticas de Desenvolvimento Regional e Territorial e será disponibilizado no
sítio eletrônico do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANA MELO ALVES
ANEXO
MANUAL PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS
Programa 2317
Desenvolvimento Regional e Ordenamento Territorial
Ação 214S
Estruturação e Dinamização de Atividades Produtivas - Rotas de Integração Nacional
1. APRESENTAÇÃO
1.1. Este manual define as orientações, critérios e procedimentos a serem
seguidos pelos proponentes e unidades descentralizadas acerca dos fundamentos
técnicos para acesso aos recursos do Orçamento Geral da União (OGU), constantes na
Lei Orçamentária Anual (LOA), alocados na Ação 214S - Estruturação e Dinamização de
Atividades Produtivas -
Rotas de Integração Nacional
(funcional programática
10.53101.20.608.2317.214S), acrescidos das orientações necessárias à apresentação de
propostas para contratação dos itens apoiáveis, que contribuirão para o alcance do
Objetivo "Assegurar o desenvolvimento produtivo inovador, inclusivo e sustentável
prioritariamente nos territórios elegíveis da Política Nacional de Desenvolvimento
Regional" do Programa Desenvolvimento Regional e Ordenamento Territorial (2317),
incluído no PPA 2024-2027 (Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024).
1.2. As propostas deverão atender, além do disposto neste manual, às
disposições previstas na legislação pertinente ao instrumento que será celebrado, e nos
cadernos, nas cartilhas e demais referências técnicas publicadas no site do Ministério
da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR).
1.3. Este manual será aplicado às propostas analisadas pela Secretaria
Nacional de Políticas de Desenvolvimento Regional e Territorial e pela Mandatária da
União (representada pela Caixa Econômica Federal).
2. OBJETIVO
2.1. A Ação 214S - Estruturação e Dinamização de Atividades Produtivas -
Rotas de Integração Nacional - tem por objetivo o desenvolvimento de sistemas
produtivos inovadores e cadeias produtivas estratégicas, promovendo sua dinamização
através da resolução de gargalos e aproveitamento de oportunidades de negócios. A
ação orçamentária compreende aquisição de equipamentos, implantação de estruturas
físicas e provisão de serviços técnicos especializados para estruturação dos segmentos
de insumos, produção, beneficiamento, comercialização, serviços e logística.
2.2. As Rotas apoiam o desenvolvimento e a difusão de novas tecnologias,
inclusive sistemas de gestão de recursos hídricos, energias renováveis e tecnologias de
informação e comunicação (TICs), incubação e aceleração de startups, estudos e
projetos 
técnicos, 
promoção 
de 
capacitações
e 
intercâmbios, 
formação 
de
multiplicadores, instalação de unidades de referência tecnológica (URTs), implantação
de agroindústrias, promoção de rodadas de negócios e atração de empresas âncora,
incentivo à integração vertical e estruturação de cadeias de valor, planos de negócios,
fomento ao associativismo e cooperativismo e ao desenvolvimento de selos distintivos,
indicações
geográficas, 
sistemas
de
certificação
e 
rastreabilidade.
Atua-se,
principalmente, nos Polos constituídos (ou a serem constituídos), com base na Portaria
MIDR nº 2.737, de 23 de agosto de 2023, conforme a seguinte lista:
https://www.gov.br/mdr/pt-br/assuntos/desenvolvimento-regional/rotas-de-
integracao-nacional
3. DIRETRIZES
3.1. As propostas cadastradas ou apresentadas pelo proponente devem
estar em consonância com:
a) a Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, que autoriza o
Poder Executivo a criar a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e
Entorno - RIDE e instituir o Programa Especial de Desenvolvimento do Entorno do
Distrito Federal, e dá outras providências;
b) a Lei Complementar nº 112, de 19 de setembro de 2001, que autoriza o Poder
Executivo a criar a Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina e instituir o
Programa Especial de Desenvolvimento da Grande Teresina e dá outras providências;
c) a Lei Complementar nº 113, de 19 de setembro de 2001, que autoriza
o Poder Executivo a criar a Região Administrativa Integrada de Desenvolvimento do
Polo Petrolina/PE e Juazeiro/BA e instituir o Programa Especial de Desenvolvimento do
Polo Petrolina/PE e Juazeiro/BA;
d) a Política Nacional de Saneamento Básico, instituída pela Lei nº 11.445,
de 5 de janeiro de 2007;
e) a Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei nº 12.305, de
2 de agosto de 2010;
f) a Política Nacional de Desenvolvimento Regional, estabelecida pelo Decreto
nº 11.962, de 22 de março de 2024, em especial, os planos regionais existentes;
g) a classificação das microrregiões segundo a tipologia da PNDR: aprovada
pela Portaria MI nº 34, de 18 de janeiro de 2018, ou outra que venha a substituir;
h) o Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013, que estabelece regras e
critérios
para
elaboração do
orçamento
de
referência
de
obras e
serviços
de
engenharia contratados e executados com recursos dos orçamentos da União;
i) o Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020, que dispõe sobre a
descentralização de créditos entre órgãos e entidades da administração pública federal
integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, por meio da
celebração de termo de execução descentralizada (TED);
j) a Portaria Conjunta MGI/MF/CGU Nº 33, de 30 de agosto de 2023, que
estabelece normas complementares ao Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, que dispõe
sobre convênios e contratos de repasse relativos às transferências de recursos da União;
k) a Portaria Conjunta MGI/MF/CGU Nº 28, de 21 de maio de 2024, que institui
o regime simplificado para a execução de convênios e contratos de repasse com valor global
inferior ou igual ao estabelecido no art. 184-A da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
l) a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2024, e o decreto que a regulamenta
(Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016), que estabelecem o regime jurídico das
parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de
mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco;
m) a Portaria MIDR nº 2.737, de 23 de agosto de 2023, que estabelece as
Rotas de Integração Nacional como estratégia de desenvolvimento regional sustentável
e inclusão produtiva da Política Nacional de Desenvolvimento Regional, no âmbito do
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
n) oferecer cursos, treinamentos e eventos para capacitar profissionais
envolvidos no desenvolvimento produtivo;

                            

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