DOU 06/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 173, sexta-feira, 6 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 3.060, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024
O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E
DEFESA CIVIL, no uso da
competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 2.212, de 04 de julho de
2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 05 de julho de 2023, resolve:
Art. 1º Reconhecer a situação de emergência nas áreas descritas no Formulário
de Informações do Desastre - FIDE, conforme as informações relacionadas abaixo.
. .UF
.Município
.Desastre
.Decreto
.Data
.Processo
. .AM .Atalaia do Norte
.Estiagem - 1.4.1.1.0
.030
.12/08/2024
.59051.037053/2024-17
. .AM
.Careiro
.Estiagem - 1.4.1.1.0
.024
.02/08/2024
.59051.036881/2024-20
. .AM
.Guajará
.Estiagem - 1.4.1.1.0
.062
.16/07/2024
.59051.037106/2024-91
. .AM
.Lábrea
.Estiagem - 1.4.1.1.0
.756
.02/09/2024
.59051.037151/2024-46
. .AM
.Tefé
.Estiagem - 1.4.1.1.0
.098
.14/08/2024
.59051.037154/2024-80
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEI WOLF BARREIROS
SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA HÍDRICA
R E T I F I C AÇ ÃO
NA PORTARIA Nº 2978, DE 29 DE AGOSTO DE 2024, publicado no DOU nº 172,
de 05 de setembro de 2024, na Seção 1, página 40,
onde se lê: I - As despesas da Portaria nº 0239/2011 correrão também à conta
de
dotação
alocada no
orçamento
do
CONCEDENTE,
no Programa
de
Trabalho
18.544.2321.00T8.0025, Natureza de Despesa 44.30.42, Fonte 1000, objeto da Nota de
Empenho nº 2024NE000077, de 21/08/2024, no valor de R$ 11.500.000,00 (onze milhões
e quinhentos mil reais),
leia-se: I - As despesas da Portaria nº 0239/2011 correrão também à conta de
dotação 
alocada 
no 
orçamento 
do 
CONCEDENTE, 
no 
Programa 
de 
Trabalho
18.544.2321.00T7.0000, Natureza de Despesa 44.30.42, Fonte 1000, objeto da Nota de
Empenho nº 2024NE000077, de 21/08/2024, no valor de R$ 11.500.000,00 (onze milhões
e quinhentos mil reais).
SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE
CONSELHO DELIBERATIVO
RESOLUÇÃO CONDEL/SUDENE Nº 181, DE 15 DE AGOSTO DE 2024
Aprova a Proposição n. 185/2024, que trata da previsão
de destinação de 30% (trinta inteiros por cento) do
orçamento anual destinado ao financiamento de
projetos de infraestrutura pelo Fundo Constitucional de
Financiamento do Nordeste (FNE), no âmbito da
programação anual de financiamento, para apoio às
delegações de serviços públicos de infraestrutura
formatados por entes federados subnacionais da área
de abrangência da Sudene.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DA SUPERINTENDÊNCIA DO
DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE (CONDEL/SUDENE), no uso das atribuições que lhe
conferem os artigos 8º, § 1º, 10, § 5º, incisos I, II e V, da Lei Complementar n. 125, de 3
de janeiro de 2007, bem como o estabelecido pelo art. 14, incisos I e II, da Lei n. 7.827, de
27 de setembro de 1989, pelo art. 4º, inciso XII, alíneas a, b e d, do Anexo I ao Decreto n.
11.056, de 29 de abril de 2022, e pelo art. 62 do Anexo à Resolução CONDEL/SUDENE n.
151, de 13 de dezembro de 2021, torna público que, em sessão da 34ª Reunião Ordinária,
realizada no dia 15 de agosto de 2024, o Colegiado RESOLVEU:
Art. 1º Aprovar a Proposição
n. 185/2024, sancionada pela Diretoria
Colegiada da Sudene em sua 521ª Reunião, realizada em 7 de junho de 2024, que
trata da previsão de destinação de 30% (trinta inteiros por cento) do orçamento anual
destinado ao financiamento de projetos de infraestrutura pelo Fundo Constitucional de
Financiamento do Nordeste (FNE), no âmbito da programação anual de financiamento,
para apoio às delegações de serviços públicos de infraestrutura formatados por entes
federados subnacionais da área de abrangência da Sudene.
Parágrafo único. A Proposição de que trata o caput e a documentação
técnica que lhe dá suporte passam a integrar a presente Resolução.
Art. 2º Ficam aprovados os seguintes procedimentos gerais para implementação
do disposto no artigo 1º pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB):
I - os entes federados subnacionais devem cadastrar a demanda de recursos
para apoio financeiro ao projetos de interesse até o final do mês de outubro de cada
ano para composição da carteira de delegações de serviços públicos de infraestrutura,
visando estruturar a programação de recursos do fundo para o ano seguinte;
II - findo o prazo previsto no inciso I do caput, caso o valor da Carteira de
Projetos de Concessões e Parcerias Público Privadas (pipenline de projetos) definida no
prazo-limite não alcance o percentual de até 30% (trinta inteiros por cento), os valores
sobressalentes serão remanejados para aplicação em outros projetos de infraestrutura
ou de outros setores da economia, conforme a demanda existente junto ao Banco do
Nordeste do Brasil S/A (BNB);
III - os projetos e os respectivos conjuntos de informações e documentações
necessárias à análise e contratação, referentes à Carteira de Concessões e Parcerias
Público-Privadas de que trata o inciso I do caput, devem ser apresentados ao Banco
do Nordeste do Brasil S/A (BNB) até o mês de junho do exercício corrente ao
financiamento pretendido; e
IV - caso os projetos não sejam apresentados ao Banco na forma e no prazo
previstos no inciso III do caput, ou, após análise técnica, os projetos apresentados não se
adequem aos requisitos bancários necessários que viabilizem seu financiamento, os valores
incialmente
reservados para
atendimento
destes
empreendimentos poderão
ser
remanejados para atendimento das demandas de outros projetos de infraestrutura ou de
outros setores da economia a critério do Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB).
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
PORTARIA Nº 3.054, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024
O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E
DEFESA CIVIL, no uso da
competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 2.212, de 04 de julho de
2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 05 de julho de 2023, resolve:
Art. 1º Reconhecer a situação de emergência nas áreas descritas no Formulário
de Informações do Desastre - FIDE, conforme as informações relacionadas abaixo.
. .UF
.Município
.Desastre
.Decreto
.Data
.Processo
. .BA
.Condeúba
.Estiagem - 1.4.1.1.0
.041
.23/07/2024
.59051.036889/2024-96
. .BA
.Cordeiros
.Estiagem - 1.4.1.1.0
.41
.31/07/2024
.59051.036927/2024-19
. .BA
.Dom Basílio
.Estiagem - 1.4.1.1.0
.082
.13/08/2024
.59051.037056/2024-42
. .BA
.Cansanção
.Estiagem - 1.4.1.1.0
.048
.13/08/2024
.59051.037011/2024-78
. .BA
.Tanque Novo
.Estiagem - 1.4.1.1.0
.060
.26/08/2024
.59051.037097/2024-39
. .CE
.Potiretama
.Estiagem - 1.4.1.1.0
.028
.10/07/2004
.59051.036910/2024-53
. .CE
.Boa Viagem
.Estiagem - 1.4.1.1.0
.115
.14/08/2024
.59051.037058/2024-31
. .CE
.Paramoti
.Estiagem - 1.4.1.1.0
.015
.15/08/2024
.59051.036970/2024-76
. .PB
.Coremas
.Estiagem - 1.4.1.1.0
.128
.16/07/2024
.59051.036938/2024-91
. .PB
.Riachão
.Estiagem - 1.4.1.1.0
.012
.02/08/2024
.59051.036930/2024-24
. .PB
.Parari
.Estiagem - 1.4.1.1.0
.007
.08/08/2024
.59051.036947/2024-81
. .PB
.Juru
.Estiagem - 1.4.1.1.0
.145
.12/08/2024
.59051.037008/2024-54
. .PB
.Nova Olinda
.Estiagem - 1.4.1.1.0
.145
.13/08/2024
.59051.036987/2024-23
. .PE
.Jataúba
.Estiagem - 1.4.1.1.0
.34
.22/07/2024
.59051.036732/2024-61
. .PE .Belém do São
Francisco
.Estiagem - 1.4.1.1.0
.38
.15/08/2024
.59051.037088/2024-48
. .PE
.Araripina
.Estiagem - 1.4.1.1.0
.054
.19/08/2024
.59051.037068/2024-77
. .PE
.Saloá
.Estiagem - 1.4.1.1.0
.019
.06/08/2024
.59051.036955/2024-28
. .PE
.Floresta
.Estiagem - 1.4.1.1.0
.35
.23/08/2024
.59051.037096/2024-94
. .PE .Santa Cruz do
Capibaribe
.Estiagem - 1.4.1.1.0
.059
.20/08/2024
.59051.037027/2024-81
. .PE
.Terra Nova
.Estiagem - 1.4.1.1.0
.34
.16/08/2024
.59051.037087/2024-01
. .PE
.Lagoa Grande
.Estiagem - 1.4.1.1.0
.24
.23/08/2024
.59051.037090/2024-17
. .RN
.Felipe Guerra
.Estiagem - 1.4.1.1.0
.510
.12/08/2024
.59051.036988/2024-78
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEI WOLF BARREIROS
SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
RESOLUÇÃO CONDEL/SUDENE Nº 182, DE 15 DE AGOSTO DE 2024
Aprova a Proposição nº 186/2024, que trata do estabelecimento das diretrizes e prioridades do
Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), para o exercício de 2025.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE (CONDEL/SUDENE), no uso das atribuições que lhe confere o §
1º do art. 8º da Lei Complementar n. 125, de 3 de janeiro de 2007, bem como o estabelecido pelo art. 10, § 5º, inciso V, do mesmo Diploma Legal, pelos incisos II e III do art. 14
da Lei n. 7.827, de 27 de setembro de 1989, pelas alíneas "c" e "d" do inciso XII do art. 4º do Anexo I ao Decreto n. 11.056, de 29 de abril de 2022, e pelo art. 62 da Resolução
CONDEL/SUDENE n. 151, de 13 de dezembro de 2021, torna público que, em sessão da 34ª Reunião Ordinária, realizada no dia 15 de agosto de 2024, o Colegiado RES O LV E U :
Art. 1º Aprovar a Proposição n. 186/2024, sancionada pela Diretoria Colegiada da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), em suas 527ª, 528ª e 529ª
reuniões, realizadas em 5, 12 e 14 de agosto de 2024, respectivamente, que trata das diretrizes e prioridades que deverão nortear a proposta de aplicação dos recursos do Fundo
Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), para o exercício de 2025, conforme anexos I e II da presente Resolução.
Parágrafo Único. A Proposição de que trata o caput e a documentação técnica que lhe dá suporte passam a integrar a presente Resolução.
Art. 2º O detalhamento dos Projetos Prioritários referidos no Anexo I está disponível no site da Sudene em https://www.gov.br/sudene/pt-br/assuntos/fne/diretrizes-e-
prioridades/diretrizes-e-prioridades.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
ANEXO I
PRIORIDADES PARA AS APLICAÇÕES DO FUNDO CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO DO NORDESTE (FNE) EXERCÍCIO DE 2025
A) DIRETRIZES GERAIS
A aplicação dos recursos e a formulação dos programas de financiamento do FNE devem obedecer às seguintes diretrizes gerais:
I - as diretrizes estabelecidas no art. 3º da Lei n. 7.827, de 27 de setembro de 1989;
II - tratamento diferenciado e favorecido para os projetos de mini e pequenos produtores rurais e micro e pequenas empresas;
III - diversificação da aplicação dos recursos nos setores, aumentando a capilaridade do Fundo e evitando a concentração de contratações em setores específicos;
IV - os princípios, objetivos e as estratégias estabelecidas pela Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR), observadas todas as escalas geográficas e sub-regiões
especiais estabelecidas no art. 5º do Decreto n. 11.962, de 22 de março de 2024;
V - as diretrizes e orientações gerais para a aplicação dos recursos do FNE em 2025, conforme Portaria n. 2.252, de 4 de julho de 2023, do Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional;
VI - apoio a arranjos produtivos locais, inclusive com assistência técnica;
VII - empreendimentos de infraestrutura econômica considerados prioritários para a economia da região, observado o disposto no Art. 6º da Portaria n. 2.252/2023, de 4 de julho de 2023; e
VIII - Proposição n. 183/2024 aprovada na 33ª Reunião do Conselho Deliberativo da Sudene, de 13 de junho de 2024, que permite o financiamento de atividades voltadas
a retrofit com fins residenciais, inclusive coliving, em centros históricos e urbanos que estejam vinculados a projetos de interesse público.
B) DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA DE PROGRAMAÇÃO
Compete ao Condel estabelecer a Programação de aplicação dos recursos do Fundo, detalhando os valores por programa de financiamento, localização, porte, setor, dentre
outros, mediante proposta apresentada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB), banco administrador do FNE, e analisada pela Sudene e pelo MIDR.
O MIDR ao definir as diretrizes e orientações gerais (Portaria n 2.252/2023, de 4 de julho de 2023), concedeu à Sudene a faculdade de propor ao Condel limites mínimos
e máximos de aplicação dos recursos a serem observados pelo BNB, conforme § 4º do artigo 5º da referida portaria. Desta forma, segue abaixo os limites a serem observados pelo
BNB para elaboração e apresentação da proposta de Programação do FNE para 2025, considerando o valor indicado por aquele banco como disponível para aplicação:
I - percentual mínimo para aplicação junto aos tomadores que apresentam faturamento bruto anual de até R$ 16 milhões: 51% (cinquenta e um por cento);
II - percentual mínimo junto aos tomadores com faturamento bruto anual de até R$ 4,8 milhões: 75% (setenta e cinco por cento) do valor referente ao item I acima;
III - percentual mínimo e máximo para aplicação nas UF: máximo de 30% (trinta por cento) e mínimo de 5,0% (cinco por cento), exceto para o estado do Espírito Santo,
cuja participação mínima deverá ser 1,5% (um e meio por cento);
IV - percentual máximo para aplicação no setor de infraestrutura: 35% (trinta e cinco por cento); e
V - percentual máximo para aplicação junto aos produtores rurais e empreendedores localizados nos municípios integrantes das microrregiões classificadas como alta renda
com baixo, médio e alto dinamismo, segundo a tipologia da PNDR: 30% (trinta por cento).

                            

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