DOU 06/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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101
Nº 173, sexta-feira, 6 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .33910.035040/2020-11
.UNIMED UBERABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
.D I G ES
.Art. 74 da RN 124/06
.18.000,00 (dezoito mil reais)
. .33910.021572/2021-51
.HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A
.D I G ES
.Art. 77 da RN 124/06
.88.000,00 (oitenta e oito mil reais)
. .33910.028471/2021-10
.ODONTOPREV sa
.D I G ES
.Art. 76-B da RN 124/06
.30.000,00 (trinta mil reais)
. .33910.012628/2020-04
.SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S.A
.D I G ES
.Art. 78 da RN 124/06
.66.000,00 (sessenta e seis mil reais)
. .33910.008665/2020-18
.UNIMED DE MANAUS COOP. DO TRABALHO MÉDICO L3TDA
.D I G ES
.Art. 35 da RN 124/06
.15.000,00 (quinze mil reais)
. .33910.024462/2020-61
.AGEMED SAÚDE LTDA - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
.D I G ES
.Art. 82-A da RN 124/06
.52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos
reais)
. .33910.011461/2020-56
.UNIMED 
NORTE/NORDESTE-FEDERAÇÃO 
INTERFEDERATIVA 
DAS
SOCIEDADES 
COOPERATIVAS 
DE
TRABALHO 
MÉDICO 
EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
.D I G ES
.Art. 77 da RN 124/06
.264.000,00 (duzentos e sessenta e quatro mil
reais)
. .33910.036211/2021-18
.HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A
.D I G ES
.Art. 77 da RN 124/06
.79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos
reais)
. .33910.033542/2020-15
.AGEMED SAÚDE LTDA - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
.D I G ES
.Art. 78 da RN 124/06
.26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos
reais)
. .33910.021729/2020-68
. HALSA OPERADORA DE MEDICINA DE GRUPO LTDA
.D I G ES
.Art. 77 da RN 124/06
.32.000,00 (trinta e dois mil reais)
. .33910.035817/2021-28
.BRADESCO SAÚDE S.A
.D I G ES
.Art. 77 da RN 124/06
.79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos
reais)
. .33910.026473/2021-66
.ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA
.D I G ES
.Art. 57 da RN 124/06
.27.000,00 (vinte e sete mil reais)
. .33910.026456/2021-29
. SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
.D I G ES
.Art. 77 da RN 124/06
.79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos
reais)
. .33910.019312/2021-16
.SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
.D I G ES
.Art. 77 da RN 124/06
.79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos
reais)
. .33910.030682/2021-12
.ODONTOPREV sa
.D I G ES
.Art. 82-A da RN 124/06
.88.000,00 (oitenta e oito mil reais)
. .33910.019055/2021-12
. SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
.D I G ES
.Art. 77 da RN 124/06
.79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos
reais)
. .33910.024863/2021-00
.UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
.D I G ES
.Art. 57 da RN 124/06
.45.000,00 (quarenta e cinco mil reais)
. .33910.037565/2021-71
.HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A
.D I G ES
.Art. 62-F da RN 124/06
.33.000,00 (trinta e três mil reais)
. .33910.021788/2020-36
.UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE
JA N E I R O
.D I G ES
.Art. 77 da RN 124/06
.88.000,00 (oitenta e oito mil reais)
. .33910.029539/2019-55
.UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
.D I G ES
.Art. 77 da RN 124/06
.88.000,00 (oitenta e oito mil reais)
. .33910.013520/2021-10
.METLIFE PLANOS ODONTOLÓGICOS LTDA
.D I G ES
.Art. 77 da RN 124/06
.80.000,00 (oitenta mil reais)
. .33910.033318/2021-04
. PASA - PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA
VALE
.D I G ES
.Art. 78 da RN 124/06
.32.400,00 (trinta e dois mil e quatrocentos
reais)
. .33910.036256/2021-84
. PREMIUM SAÚDE S.A
.D I G ES
.Art. 84 da RN 124/06
.24.000,00 (vinte e quatro mil Reais)
. .33910.036550/2020-13
.DENTAL CARE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA LTDA
.DIPRO
.Art. 35 da RN 124/06
.10.000,00 (dez mil reais)
Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição dos interessados na sede da ANS.
PAULO ROBERTO VANDERLEI REBELLO FILHO
Diretor-Presidente
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
DIRETORIA ADJUNTA
GERÊNCIA-GERAL DE OPERAÇÕES FISCALIZATÓRIAS
NÚCLEO NA BAHIA
D ES P AC H O
O Chefe do Núcleo da ANS Bahia, no exercício das atribuições que lhe foram
delegadas por meio da Portaria nº 3 de 09/05/2022 publicada na DOU nº 89, de 12/05/2022,
pela Diretoria de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e consoante o
disposto na Resolução Normativa nº 483/2022, art. 28, V, vem por meio deste DAR CIÊNCIA:
DESPACHO Nº 1022/NUCLEO-BA/DIFIS/2024
PROCESSO 33910.010028/2024-27
1. Intima-se a HAPPYMED PLANO DE SAÚDE LTDA, na pessoa de seu representante,
a alegar o que entender, a bem de seus direitos, no prazo de 10 (dez) dias contados da data do
recebimento deste Ofício, por petição, via Protocolo Eletrônico, aos cuidados do Núcleo
remetente, conforme o artigo 31 da Resolução Normativa - RN n.º 483/2022, face ao AUTO DE
INFRAÇÃO 0000111620/2024, lavrado no dia 02 de abril de 2024 por infringir o artigo 12, II da
Lei 9656/98, com penalidade prevista no artigo 101 da RN nº 489/22.
2. Em substituição à apresentação da defesa poderá a operadora requerer
concessão de pagamento antecipado à vista com desconto de 40% (quarenta por cento), nos
termos do art.33 da RN n.º 483/2022; ou ainda, na própria defesa, requerer o reconhecimento
de Reparação Posterior, nos termos do art. 34 da RN n.º 483/2022, a fim de fazer jus ao
desconto de 80% (oitenta por cento) sobre o valor da multa ponderado o porte da operadora,
sem a incidência das causas de aumento e diminuição da pena, bem como das agravantes ou
atenuantes.
3. Ressaltamos que para as infrações que produzam efeitos de natureza coletiva,
assim descritas na RN 489/2022, para as quais será aplicado o fator de compatibilização de
penalidade previsto no art. 9º da RN 489/2022, não há possibilidade de concessão de desconto,
conforme o § 3º do art. 33 e também no inciso VI, do § 2º, do art. 34, ambos da RN
483/2022.
4. No requerimento de pagamento com desconto de 40% ou 80%, à vista, deve ser
indicado o endereço de e-mail para o encaminhamento da Guia de Recolhimento da União -
GRU de pagamento da multa.
5. Os pagamentos com desconto, mencionados no item 3, que somente se aplicam
a autuações referentes a infrações de natureza singular, não serão passíveis de parcelamento.
A manifestação pelo pagamento com desconto de 40% implica na desconsideração de
elementos de defesa, eventualmente constantes no requerimento.
6. Caso a operadora opte pela apresentação de defesa, requisitamos que sejam
encaminhados, nessa mesma oportunidade, os documentos e alegações que entender
pertinentes.
7. Informamos que caso a operadora opte pelo pagamento antecipado e à vista da
multa, nos termos do artigo 33 da RN 388/2022, sua eventual quitação importará no
arquivamento do processo sancionador objeto desta intimação. Em caso de inadimplência, o
desconto será desconsiderado, e o valor integral será encaminhado para inscrição na dívida
ativa da ANS e a operadora será inscrita no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do
setor Público Federal - CADIN, ultrapassado os 75 (setenta e cinco) dias de inadimplência, nos
termos da Lei nº10.522/2002.
8. Com relação à Reparação Posterior, nos termos do artigo 34 da RN 483/2022,
sua eventual quitação importará no arquivamento do processo sancionador objeto desta
intimação. Em caso de inadimplência, o valor com desconto será encaminhado para inscrição
na dívida ativa da ANS e a operadora será inscrita no Cadastro Informativo de Créditos não
quitados do setor Público Federal - CADIN.
9. Pelo presente, fica a vossa senhoria cientificada de que deverá enviar a
manifestação em resposta a este expediente, seja requerimento de pagamento da multa com
desconto ou argumentação de defesa, exclusivamente via processo eletrônico a esta Agência
Nacional de Saúde Suplementar - ANS, aos cuidados do Núcleo Remetente, por meio do
peticionamento 
intercorrente, 
conforme 
orientações
constantes 
da 
página
http://www.ans.gov.br/ans-digital.
Agência Nacional de Saúde Suplementar
Diretoria de Fiscalização
NÚCLEO DA ANS BAHIA
Prédio do Banco Central do Brasil, na 1ª Avenida Centro Administrativo da Bahia,
160 Centro Administrativo da Bahia - CAB, Salvador/BA
JULIO CESAR NONATO MAGALHAES
D ES P AC H O
O Chefe do Núcleo da ANS Bahia, no exercício das atribuições que lhe foram
delegadas por meio da Portaria nº 3 de 09/05/2022 publicada na DOU nº 89, de 12/05/2022,
pela Diretoria de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e consoante o
disposto na Resolução Normativa nº 483/2022, art. 28, V, vem por meio deste DAR CIÊNCIA:
DESPACHO Nº 797/NUCLEO-BA/DIFIS/2024
PROCESSO 33910.026196/2023-53
1. Intima-se a HAPPYMED PLANO DE SAÚDE LTDA, na pessoa de seu representante,
a alegar o que entender, a bem de seus direitos, no prazo de 10 (dez) dias contados da data do
recebimento deste Ofício, por petição, via Protocolo Eletrônico, aos cuidados do Núcleo
remetente, conforme o artigo 31 da Resolução Normativa - RN n.º 483/2022, face ao AUTO DE
INFRAÇÃO 0000106956/2023, lavrado no dia 03 de outubro de 2023 por infringir o artigo 12,
I da Lei 9656/98, com penalidade prevista no artigo 101 da RN nº 489/22.
2. Em substituição à apresentação da defesa poderá a operadora requerer
concessão de pagamento antecipado à vista com desconto de 40% (quarenta por cento), nos
termos do art.33 da RN n.º 483/2022; ou ainda, na própria defesa, requerer o reconhecimento
de Reparação Posterior, nos termos do art. 34 da RN n.º 483/2022, a fim de fazer jus ao
desconto de 80% (oitenta por cento) sobre o valor da multa ponderado o porte da operadora,
sem a incidência das causas de aumento e diminuição da pena, bem como das agravantes ou
atenuantes.
3. Ressaltamos que para as infrações que produzam efeitos de natureza coletiva,
assim descritas na RN 483/2022, para as quais será aplicado o fator de compatibilização de
penalidade previsto no art. 9º da RN 483/2022, não há possibilidade de concessão de
desconto, conforme o § 3º do art. 33 e também no inciso VI, do § 2º, do art. 34, ambos da RN
483/2022.
4. No requerimento de pagamento com desconto de 40% ou 80%, à vista, deve ser
indicado o endereço de e-mail para o encaminhamento da Guia de Recolhimento da União -
GRU de pagamento da multa.
5. Os pagamentos com desconto, mencionados no item 3, que somente se aplicam
a autuações referentes a infrações de natureza singular, não serão passíveis de parcelamento.
A manifestação pelo pagamento com desconto de 40% implica na desconsideração de
elementos de defesa, eventualmente constantes no requerimento.
6. Caso a operadora opte pela apresentação de defesa, além das alegações que
entender pertinentes, requisitamos que sejam encaminhados, nessa mesma oportunidade, os
seguintes documentos:
- prova inequívoca de resolução do problema no prazo da Notificação de
Intermediação;
- comprovante dos reembolsos;
- recibo/nota fiscal de cada procedimento realizado.
7. Informamos que caso a operadora opte pelo pagamento antecipado e à vista da
multa, nos termos do artigo 33 da RN 483/2022, sua eventual quitação importará no
arquivamento do processo sancionador objeto desta intimação. Em caso de inadimplência, o
desconto será desconsiderado, e o valor integral será encaminhado para inscrição na dívida
ativa da ANS e a operadora será inscrita no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do
setor Público Federal - CADIN, ultrapassado os 75 (setenta e cinco) dias de inadimplência, nos
termos da Lei nº10.522/2002.
8. Com relação à Reparação Posterior, nos termos do artigo 34 da RN 483/2022,
sua eventual quitação importará no arquivamento do processo sancionador objeto desta
intimação. Em caso de inadimplência, o valor com desconto será encaminhado para inscrição
na dívida ativa da ANS e a operadora será inscrita no Cadastro Informativo de Créditos não
quitados do setor Público Federal - CADIN.
9. Pelo presente, fica a vossa senhoria cientificada de que deverá enviar a
manifestação em resposta a este expediente, seja requerimento de pagamento da multa com
desconto ou argumentação de defesa, exclusivamente via processo eletrônico a esta Agência
Nacional de Saúde Suplementar - ANS, aos cuidados do Núcleo Remetente, por meio do
peticionamento 
intercorrente, 
conforme 
orientações
constantes 
da 
página
http://www.ans.gov.br/ans-digital.
Agência Nacional de Saúde Suplementar
Diretoria de Fiscalização
NÚCLEO DA ANS BAHIA
Prédio do Banco Central do Brasil, na 1ª Avenida Centro Administrativo da Bahia,
160 Centro Administrativo da Bahia - CAB, Salvador/BA
JULIO CESAR NONATO MAGALHAES

                            

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