DOU 06/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 173, sexta-feira, 6 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DELIBERAÇÃO Nº 298, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL - 061, de 5 de setembro de 2024,
e no que consta dos processos nº 50500.006701/2023-94, nº 50500.221241/2022-41 e nº 50500.159160/2023-04;
Considerando o disposto no Capítulo VI do Contrato de Concessão relativo ao Edital nº 007/2007, de 26 de março de 2008;
Considerando o disposto na Deliberação nº 351, de 17 de novembro de 2022, que aprovou a 13ª Revisão Ordinária, a 14ª Revisão Extraordinária e o Reajuste da TBP
da Concessionária K-Infra Rodovia do Aço S.A.;
Considerando o disposto no Acórdão 1.447/2018-TCU-Plenário, do Tribunal de Contas da União (TCU); e
Considerando o comunicado ao Ministério da Fazenda, em cumprimento ao inciso VII do art. 24 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, c/c o inciso VIII do art. 3º
do Anexo I do Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002, delibera:
Art. 1º Aprovar a 14ª Revisão Ordinária, 15ª e 16ª Revisões Extraordinárias e Reajuste da Tarifa Básica de Pedágio (TBP) aplicável ao trecho concedido da Rodovia BR-
393/RJ, trecho divisa MG/RJ - entroncamento BR-116 (DUTRA), explorado pela Concessionária K-Infra Rodovia do Aço S.A., com base nas seguintes alterações:
I - 14ª Revisão Ordinária, que altera a TBP de R$ 2,78412 para R$ 2,78799;
II - 15ª Revisão Extraordinária, que altera a TBP de R$ 2,78799 para R$ 2,65759;
III - 16ª Revisão Extraordinária, que aplica um Desconto de Reequilíbrio, pelo período de 1 (um) ano, de 36,183% na tarifa do Fluxo de Caixa Original (FCO); de 99,714%
na tarifa do Fluxo de Caixa Marginal 1 (FCM1); de 39,029% na tarifa do FCM2; e de 115,234% na tarifa do FCM3; e
IV - Reajuste, correspondente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no período, que indicou o percentual positivo de 5,60%.
Art. 2º Alterar, em consequência, com efeito econômico-financeiro a partir da data-base de reequilíbrio contratual de 5 de março de 2023, a Tarifa Básica de Pedágio
Reajustada, após arredondamento, para a categoria 1 de veículos, de R$ 6,50 (seis reais e cinquenta centavos) para R$ 3,60 (três reais e sessenta centavos), nas praças de pedágio
P1, em Sapucaia/RJ, P2, em Paraíba do Sul/RJ, e P3, em Barra do Piraí/RJ.
Art. 3º Autorizar a celebração do Termo Aditivo ao contrato referente ao Edital nº 007, conforme minuta anexa aos autos do processo 50500.221241/2022-41.
Art. 4º Ficam prejudicados ou indeferidos os pedidos formulados pela Concessionária K-Infra Rodovia do Aço S.A. não contemplados na revisão de que trata esta
Deliberação, na forma das manifestações técnicas e jurídicas constantes dos autos.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor a partir de zero hora do dia 14 de setembro de 2024.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
ANEXO
TABELA DE TARIFAS
Tarifas nas Praças de Pedágio P1, P2 e P3
. .Categoria de Veículo
.Tipo de Veículo
.Número de Eixos .Rodagem
.Multiplicador da Tarifa
.Valores a
serem Praticados
(R$)
. .1
.Automóvel, caminhonete e furgão
.2
.Simples
.1,0
.3,60
. .2
.Caminhão leve, Ônibus, caminhão-trator e furgão
.2
.Dupla
.2,0
.7,20
. .3
.Automóvel e caminhonete com semirreboque
.3
.Simples
.1,5
.5,40
. .4
.Caminhão,
caminhão-trator,
caminhão-trator
com
semirreboque e Ônibus
.3
.Dupla
.3,0
.10,80
. .5
.Automóvel e caminhonete com reboque
.4
.Simples
.2,0
.7,20
. .6
.Caminhão
com
reboque,
caminhão-trator
com
semirreboque
.4
.Dupla
.4,0
.14,40
. .7
.Caminhão
com
reboque,
caminhão-trator
com
semirreboque
.5
.Dupla
.5,0
.18,00
. .8
.Caminhão
com
reboque,
caminhão-trator
com
semirreboque
.6
.Dupla
.6,0
.21,60
. .9
.Motocicletas, motonetas, bicicletas moto
.2
.Simples
.0,5
.1,80
. .10
.Veículos oficiais e do Corpo Diplomático
.-
.-
.-
.-
DELIBERAÇÃO Nº 300, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso
de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA - 083, de 5 de setembro de 2024, e no que
consta do processo nº 50505.028038/2018-71, delibera:
Art. 1º Conhecer o Recurso interposto pela Concessionária Companhia de
Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio (Concer), para negar-lhe provimento, julgando
improcedentes os argumentos trazidos, conforme fundamentado nos autos do processo.
Art. 2º Manter a penalidade de multa no patamar de 675 (seiscentos e setenta e
cinco) Unidades de Referência de Tarifa (URT), por conduta que configura o ilícito descrito no
art. 8º, XI, da Resolução 4.071, de 3 de abril de 2013.
Art. 3º Determinar à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária (Surod) a
atualização do valor da penalidade de multa, em conformidade com o Contrato de Concessão
PG-138/95-00.
Art. 4º Autorizar a Surod, em caso de não quitação da multa, pelo descumprimento
contratual, após o decurso do prazo regulamentar de 30 (trinta) dias previsto no art. 85, § 3º,
da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, contados do recebimento da respectiva Guia de
Recolhimento da União (GRU), pela Concessionária, a providenciar o processo visando à
execução da caução, como forma de garantia de execução, conforme prevê o Contrato de
Concessão PG-138/95-00.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 301, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso
de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA - 084, de 5 de setembro de 2024, e no que
consta do processo nº 50505.012293/2020-17, delibera:
Art. 1º Conhecer o Recurso interposto pela Concessionária Companhia de
Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio (Concer), para negar-lhe provimento, julgando
improcedentes os argumentos trazidos, conforme fundamentado nos autos do processo.
Art. 2º Manter a penalidade de multa no patamar de 540 (quinhentos e quarenta)
Unidades de Referência de Tarifa (URT), por conduta que configura o ilícito descrito no art. 6º,
III, da Resolução 4.071, de 3 de abril de 2013.
Art. 3º Determinar à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária (Surod) a
atualização do valor da penalidade de multa, em conformidade com o Contrato de Concessão
PG-138/95-00.
Art. 4º Autorizar a Surod, em caso de não quitação da multa, pelo descumprimento
contratual, após o decurso do prazo regulamentar de 30 (trinta) dias previsto no art. 85, § 3º,
da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, contados do recebimento da respectiva Guia de
Recolhimento da União (GRU), pela Concessionária, a providenciar o processo visando à
execução da caução, como forma de garantia de execução, conforme prevê o Contrato de
Concessão PG-138/95-00.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 302, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA - 085, de 5 de setembro de 2024, e
no que consta do processo nº 50500.055838/2014-81, delibera:
Art. 1º Conhecer o Recurso interposto pela Concessionária Companhia de
Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio (Concer), para negar-lhe provimento, julgando
improcedentes os argumentos trazidos, conforme fundamentado nos autos do processo.
Art. 2º Manter a penalidade de multa no patamar de 327,54 (trezentos e vinte
e sete inteiros e cinquenta e quatro centésimos) de Unidades de Referência de Tarifa
(URT), por conduta que configura o ilícito administrativo descrito nos itens 219 a 223, do
Contrato de Concessão.
Art. 3º Determinar à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária (Surod) a
atualização do valor da penalidade de multa, conforme Contrato de Concessão PG-138/95-00.
Art. 4º Autorizar a Surod, em caso de não quitação da multa, pelo
descumprimento contratual, após o decurso do prazo regulamentar de 30 (trinta) dias
previsto no art. 85, § 3º, da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, contados do
recebimento da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU), pela Concessionária, a
providenciar o processo visando à execução da caução, como forma de Garantia de
Execução, conforme prevê o Contrato de Concessão PG-138/95-00.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 303, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT,
no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA - 086, de 5 de setembro de
2024, e no que consta do processo nº 50505.037325/2021-78, delibera:
Art. 1º Conhecer o Recurso interposto pela Concessionária Companhia de
Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio (Concer), para negar-lhe provimento, julgando
improcedentes os argumentos trazidos, conforme fundamentado nos autos do processo
em epígrafe.
Art. 2º Manter a penalidade de multa no patamar de 450 (quatrocentos e
cinquenta) Unidades de Referência de Tarifa (URT), por conduta que configura o ilícito
descrito no art. 7º, VII, da Resolução nº 4.071, de 3 de abril de 2013.
Art. 3º Determinar à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária (Surod)
a atualização do valor da penalidade de multa, em conformidade com o Contrato de
Concessão PG-138/95-00.
Art. 4º Autorizar a Surod, em caso de não quitação da multa, pelo
descumprimento contratual, após o decurso do prazo regulamentar de 30 (trinta) dias
previsto no art. 85, § 3º, da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, contados do
recebimento da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU), pela Concessionária,
a providenciar o processo visando à execução da caução, como forma de garantia de
execução, conforme prevê o Contrato de Concessão PG-138/95-00.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 304, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT,
no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA - 087, de 5 de setembro de
2024, e no que consta do processo nº 50505.014134/2016-71, delibera:
Art. 1º Conhecer o Recurso interposto pela Concessionária Companhia de
Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio (Concer), para negar-lhe provimento, julgando
improcedentes os
argumentos trazidos,
conforme fundamentado
nos autos
do
processo.
Art. 2º Manter a penalidade de multa no patamar de 120,8 (cento e vinte
inteiros e oito décimos) Unidades de Referência de Tarifa (URT), por conduta que
configura o ilícito descrito no art. 5º, X, da Resolução nº 4.071, de 3 de abril de
2013.
Art. 3º Determinar à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária (Surod)
a atualização do valor da penalidade de multa, em conformidade com o Contrato de
Concessão PG-138/95-00.
Art. 4º Autorizar a Surod, em caso de não quitação da multa, pelo
descumprimento contratual, após o decurso do prazo regulamentar de 30 (trinta) dias
previsto no art. 85, § 3º, da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, contados do
recebimento da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU), pela Concessionária,
a providenciar o processo visando à execução da caução, como forma de garantia de
execução, conforme prevê o Contrato de Concessão PG-138/95-00.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 305, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA - 088, de 5 de setembro de 2024, e
no que consta do processo nº 50500.365597/2019-91, delibera:
Art. 1º Conhecer o Recurso interposto pela Concessionária Companhia de
Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio (Concer), para negar-lhe provimento, julgando
improcedentes os argumentos trazidos, conforme fundamentado nos autos do processo.
Art. 2º Manter a penalidade de multa no patamar de 232,47 (duzentos e trinta e
dois inteiros e quarenta e sete centésimos) Unidades de Referência de Tarifa (URT), por
conduta que configura o ilícito descrito no item 219 do Contrato de Concessão PG-138/95-00.
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