DOU 06/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 173, sexta-feira, 6 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DELIBERAÇÃO Nº 289, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 058, de 5 de setembro de 2024, e
no que consta do processo nº 50500.073946/2024-16, delibera:
Art. 1º Aprovar a celebração do Terceiro Termo Aditivo ao Contrato referente
ao Edital nº 006/2007, entre a ANTT e a Concessionária Autopista Planalto Sul S.A., nos
moldes da minuta final anexa aos autos do processo, visando excluir do Contrato do Edital
de Concessão nº 006/2007 previsão de recursos destinados ao aparelhamento da Polícia
Rodoviária Federal (PRF) e incluir obrigação de dispêndio de verba de segurança no
trânsito.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 290, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 059, de 5 de setembro de 2024, e
no que consta do processo nº 50515.101579/2021-38, delibera:
Art. 1º Conhecer o Recurso interposto pela Transbrasiliana Concessionária de
Rodovia S.A., para negar-lhe provimento, julgando improcedentes os argumentos trazidos,
conforme fundamentado nos autos do processo.
Art. 2º Manter a penalidade de multa no patamar de 371,7 (trezentos e setenta
e um inteiros e sete décimos) Unidades de Referência de Tarifa (URT), por conduta que
configura o ilícito descrito no art. 8º, V, da Resolução nº 4071, de 3 de abril de 2013.
Art. 3º Determinar à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária (Surod) a
atualização do valor da penalidade de multa, em conformidade com o Contrato de
Concessão PG-138/95-00.
Art. 4º Autorizar a Surod, em caso de não quitação da multa, pelo
descumprimento contratual, após o decurso do prazo regulamentar de 30 (trinta) dias
previsto no art. 85, § 3º, da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, contados do
recebimento da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU), pela Concessionária, a
providenciar o processo visando à execução da caução, como forma de garantia de
execução, conforme prevê o Contrato de Concessão PG-138/95-00.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 291, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 064, de 5 de setembro de 2024, e
no que consta do processo nº 50500.364991/2023-98, delibera:
Art. 1º Aplicar à empresa Irmãos Nascimento Turismo Ltda., CNPJ nº
02.909.758/0001-72, a sanção de cassação do auto de outorga do direito de operação da
linha 05-9178-00 (Guajeru/BA - São Caetano do Sul/SP) e respectivos mercados, com fulcro
no art. 78-H da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 2º Encaminhar os autos à Superintendência de Fiscalização de Serviços de
Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros (Sufis), a fim de que adote as providências
necessárias e pertinentes à lavratura dos autos de infração decorrentes do não envio de
dados de MONITRIIP relativos às viagens a que a empresa Irmãos Nascimento Turismo
Ltda., CNPJ nº 02.909.758/0001-72 se encontrou obrigada a executar entre 01/01/2023 e
31/07/2023, tendo em vista sua incidência na conduta disposta no art. 1º, II, alínea "a", da
Resolução nº 233, de 25 de junho de 2003.
Art. 3º Encaminhar os autos à Procuradoria Federal junto à ANTT (PF-ANTT)
para que sejam adotadas as providências pertinentes a fim de que, caso necessário, sejam
informados ao juízo competente os achados do processo nº 50500.364991/2023-98.
Art. 4º Determinar à Superintendência
de Fiscalização de Serviços de
Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros (Sufis) que notifique a interessada acerca
dos termos da decisão adotada.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 292, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 061, de 5 de setembro de 2024, e
no que consta do processo 50500.120550/2013-12, delibera:
Art. 1º Conhecer o Recurso interposto pela Concessionária Companhia de
Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio (Concer) para, no mérito, negar-lhe provimento.
Art. 2º Estipular a multa no patamar de 612,9 (seiscentos e doze inteiros e nove
décimos) Unidades de Referência de Tarifa (URT), por conduta que configura o ilícito
administrativo descrito nos itens 219 a 223, do Contrato de Concessão.
Art. 3º Determinar à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária (Surod) a
atualização do valor da multa, conforme Contrato de Concessão PG-138/95-00.
Art. 4º Autorizar a Surod, em caso de não quitação da multa, pelo
descumprimento contratual, após o decurso do prazo regulamentar de 30 (trinta) dias
previsto no art. 85, § 3º, da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, contados do
recebimento da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU), pela Concessionária, a
providenciar o processo visando à execução da caução, como forma de garantia de
execução, conforme prevê o Contrato de Concessão PG-138/95-00.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 293, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT,
no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 062, de 5 de setembro de
2024, e no que consta do processo nº 50500.187573/2013-07, delibera:
Art. 1º Conhecer o recurso interposto pela Concessionária Companhia de
Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio (Concer), para negar-lhe provimento, julgando
improcedentes os
argumentos trazidos,
conforme fundamentado
nos autos
do
processo.
Art. 2º Manter a penalidade de multa no patamar de 610,2 (seiscentos e dez
inteiros e dois décimos) Unidades de Referência de Tarifa (URT), por conduta que configura o
ilícito administrativo descrito nos itens 219 a 223 do Contrato de Concessão PG-138/95-00.
Art. 3º Determinar à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária (Surod)
a atualização do valor da penalidade de multa, em conformidade com o Contrato de
Concessão PG-138/95-00.
Art. 4º Autorizar a Surod, em caso de não quitação da multa, pelo
descumprimento contratual, após o decurso do prazo regulamentar de 30 (trinta) dias
previsto no art. 85, § 3º, da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, contados do
recebimento da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU), pela Concessionária,
a providenciar o processo visando à execução da caução, como forma de garantia de
execução, conforme prevê o Contrato de Concessão PG-138/95-00.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 294, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 063, de 5 de setembro de 2024, e
no que consta do processo nº 50500.055833/2014-59, delibera:
Art. 1º Conhecer o Recurso interposto pela Concessionária Companhia de
Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio (Concer) para, no mérito, dar-lhe provimento parcial,
admitindo a aplicação de atenuante, no montante de 10% (dez por cento), em razão do
disposto no art. 94, § 1º, IV, da Resolução nº 442, de 17 de fevereiro de 2004.
Art. 2º Estipular a multa no valor correspondente a 294,79 (duzentos e noventa e
quatro inteiros e setenta e nove décimos) de Unidades de Referência de Tarifa (URT) por conduta
que configura o ilícito administrativo descrito nos itens 219 a 223, do Contrato de Concessão.
Art. 3º Determinar à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária (Surod) a
atualização do valor da multa, conforme Contrato de Concessão PG-138/95-00.
Art. 4º Autorizar a Surod, em caso de não quitação da multa, pelo
descumprimento contratual, após o decurso do prazo regulamentar de 30 (trinta) dias
previsto no art. 85, § 3º, da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, contados do
recebimento da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU), pela Concessionária, a
providenciar o processo visando à execução da caução, como forma de garantia de
execução, conforme prevê o Contrato de Concessão PG-138/95-00.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 295, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 060, de 5 de setembro de 2024, e
no que consta do processo nº 50505.110779/2020-10, delibera:
Art. 1º Conhecer o Recurso interposto pela Concessionária Companhia de
Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio (Concer), para negar-lhe provimento, julgando
improcedentes os argumentos trazidos, conforme fundamentado nos autos do processo.
Art. 2º Manter a penalidade de multa no patamar de 450 (quatrocentos e
cinquenta) Unidades de Referência de Tarifa (URT), por conduta que configura o ilícito
descrito no art. 7º, VII, da Resolução nº 4.071, de 3 de abril de 2013.
Art. 3º Determinar à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária (Surod) a
atualização do valor da penalidade de multa, em conformidade com o Contrato de
Concessão PG-138/95-00.
Art. 4º Autorizar a Surod, em caso de não quitação da multa, pelo
descumprimento contratual, após o decurso do prazo regulamentar de 30 (trinta) dias
previsto no art. 85, § 3º, da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, contados do
recebimento da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU), pela Concessionária, a
providenciar o processo visando à execução da caução, como forma de garantia de
execução, conforme prevê o Contrato de Concessão PG-138/95-00.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 296, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL - 065, de 5 de setembro de 2024, e
no que consta do processo nº 50500.152913/2024-23, delibera:
Art. 1º Extinguir unilateralmente o Contrato Administrativo nº 007/2024,
firmado com a empresa A M ABS Ltda., CNPJ nº 20.548.612/0001-20, para a prestação de
serviços contínuos de suporte e apoio administrativo nos estados de Minas Gerais e da
Bahia, vinculados à COLOG/MG/GELOG, a partir de 09/09/2024, com fundamento no art.
137., I, c/c art. 138., I e § 1º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, c/c Cláusula 14.6
do Contrato.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 297, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso
de suas atribuições, com fulcro no art. 11 da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de
2022, fundamentada no Voto DLL - 066, de 5 de setembro de 2024, e no que consta
no processo nº 50500.162352/2024-71, delibera:
Art. 1º Aprovar o Edital de Concessão nº 5/2024 e seus anexos, para
concessão do Sistema Rodoviário composto pela BR-369/PR, com início no entr. com
a PR-444, no município de Arapongas, até o entr. com a BR-376, no município de
Jandaia do Sul, BR-373/PR, com início no entr. com a BR-487(A)/PR-151, no município
de Boa Vista, até o entr. com a BR-376(A), no município de Ponta Grossa, BR-376/PR,
com início no entr. com o Acesso I Mandaguari, no município de Mandaguari, até o
entr. com a BR-277(A)-428, no município de São Luiz do Purunã, PR-090, com início no
entr. com o entr. com a PR-862 (B), no município de Ibiporã, até o entr. com a PR-
323 (A), no município de Sertanópolis, PR-170, com início no entr. com a BR-369 (B),
no município de Apucarana, até o entr. com a BR-376 (A), no município de Apucarana,
PR-323, com início no entr. com a divisa entre PR e SP na ponte de Paranapanema até
o entr. com PR-445/545 (WARTA), no município de Londrina e PR-445, com início no
entr. com a PRC/272/BR376/272, no município de Mauá da Serra, até o entr. com a
PR323/545, no município de Cambé, referente ao lote 3 e com extensão de 570,550
km. Compondo ainda, no lote 6, a BR-163/PR, com início no entr. com a PR-182,
Realeza, até o entr. com a BR-277, Cascavel, BR-277/PR, com início no entr. com a BR-
373(A)/PR-452,
Prudentópolis,
até
o
início
da
Ponte
da
Amizade/Fronteira
Brasil/Paraguai, BR-277/PR, com início no entr. com a BR-277/PR, Foz do Iguaçu, até
o início da Ponte Internacional Brasil/Paraguai (2ª ponte) - (Novo Acesso a Foz do
Iguaçu), PR-158, com início no entr. com a PR-280, Pato Branco, até o entr. com a PR-
280 e PR-158, Vitorino, PR-180, com início no entr. com a PR-483, Francisco Beltrão,
até o entr. com a PR-180(Marmeleiro) (B) (P/ C. ERÊ), Marmeleiro; PR-182, com início
no entr. com a BR-163, Realeza, até o entr. com a PR-483, Jacutinga; PR-280, com
início no acesso a Pato Branco, até o entr. com a BR-280, Marmeleiro; PR-483, com
início no entr. com a PR-180/892, Francisco Beltrão, até o entr. com a PR-182,
Francisco Beltrão; BR-469/PR, com início no entr. com a BR-277(b) (Acesso 2a Ponte
Sobre Rio Paraná), Foz do Iguaçu, até o início da Ponte Tancredo Neves; BR-469/PR,
início da Ponte Tancredo Neves, até a Fronteira Brasil/Argentina (Ponte Tancredo
Neves); BR-277/PR, início da Ponte Internacional Brasil/Paraguai (2ª ponte), no
município de
Foz do
Iguaçu, até
a Fronteira
Brasil/Paraguai (Segunda
Ponte
Brasil/Paraguai); e a BR-277/PR, início da Ponte da Amizade/Fronteira Brasil/Paraguai,
até o fim da Ponte da Amizade/Fronteira Brasil/Paraguai (Ponte da Amizade), com
extensão total de 662,120 km.
Art. 2º Autorizar a divulgação do Aviso de Publicação do Edital nº 5/2024,
para concessão do sistema rodoviário das rodovias do estado do Paraná lotes 3 e
6.
Art. 3º Determinar que o Edital de Concessão nº 5/2024 supramencionado
e seus anexos sejam disponibilizados no sítio da ANTT, https://www.gov.br/antt/pt-br
.
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
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