DOU 06/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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115
Nº 173, sexta-feira, 6 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
.
.RAZÃO SOCIAL
.TAF
.CNPJ
.
.A & Z TURISMO LTDA.
.009281
.53.929.069/0001-60
.
.CAMPAGNONI E LIMA TRANSPORTES LTDA
.009282
.52.867.912/0001-69
.
.CNC TRANSPORTES LTDA
.005150
.42.373.917/0001-81
.
.DAOZINHO TURISMO LTDA
.009283
.11.150.747/0001-42
.
.DESTAK TRANSPORTE ESCOLAR E LOCACOES LTDA
.009284
.11.595.077/0001-78
.
.JACKS LOCADORA LTDA
.411566
.17.265.009/0001-27
.
.NATHA TRANSPORTE E TURISMO LTDA
.009285
.56.443.768/0001-94
.
.RENTAEC LTDA
.009286
.35.439.359/0001-44
.
.RNJ FRETAMENTO & TURISMO LTDA
.009287
.54.727.829/0001-10
DECISÃO SUPAS Nº 505, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.166017/2024-41,
decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços
de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além
de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas
em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL
ANEXO
.
.RAZÃO SOCIAL
.TAF
.CNPJ
.
.AMILTON RODRIGUES BATISTA TRANSPORTES LTDA
.009288
.28.163.130/0001-64
.
.ASSIS TRANSPORTES LTDA
.009289
.54.483.406/0001-00
.
.BORGESTUR LOCADORA E TRANSPORTES LTDA
.005052
.41.791.174/0001-05
.
.CARVALHO SERVICO DE TRANSPORTE E TURISMO LIMITADA
.009290
.38.076.989/0001-90
.
.CINESUL TRANSPORTES E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA
.009291
.30.140.177/0001-54
.
.FF TRANSPORTE & TURISMO LTDA
.009292
.55.105.002/0001-37
.
.FRANCOTUR TRANSPORTE LTDA
.009293
.55.747.287/0001-00
.
.GIOVANI TRANSPORTES, TURISMO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA
.009294
.09.141.220/0001-00
.
.J G A P SPECHT TRANSPORTES E TURISMO LTDA
.009295
.55.529.964/0001-13
.
.LABOCLINICA TRAIRI LTDA
.000419
.02.308.892/0001-18
.
.MACTUR FRETAMENTOS LTDA
.009296
.64.170.087/0003-90
.
.MARCOS VINICIUS GUILHERME DO NASCIMENTO LTDA
.009297
.49.001.550/0001-14
.
.MAURICIO TURISMO LTDA
.009298
.55.973.013/0001-39
.
.RHS VIAGENS LTDA
.009299
.43.160.400/0001-77
.
.RS TURISMO LTDA
.009300
.08.172.048/0001-99
.
.TAQUARI TRANSPORTE E TURISMO LTDA
.009301
.73.446.684/0001-23
.
.VANINI TRANSPORTES E TURISMO LTDA
.002702
.07.835.455/0001-76
.
.VIWA TRANSPORTES E LOCACOES LTDA
.009302
.55.530.136/0001-03
DECISÃO SUPAS Nº 538, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo
nº 50505.066633/2024-53, decide:
Art. 1º Habilitar a EMPRESA DE ONIBUS PASSARO MARRON S/A, CNPJ nº
61.563.557/0001-25, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização.
Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito
indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei
nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção,
mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 539, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo
nº 50505.081340/2024-04, decide:
Art. 1º Habilitar a FABBITUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº
33.374.141/0001-23, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização.
Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito
indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei
nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção,
mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 541, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº
6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº
50505.082988/2024-90, decide:
Art. 1º Habilitar a EXPRESSO GARDENIA LTDA., CNPJ nº 49.914.641/0001-40, a
solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário
coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização.
Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito
indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei nº
10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção,
mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 542, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo
nº 50505.084288/2024-30, decide:
Art. 1º Habilitar a TURIS SILVA TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 93.094.597/0001-
61, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização.
Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito
indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei
nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção,
mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 543, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo
nº 50505.085593/2024-49, decide:
Art. 1º Habilitar a VIAÇÃO
ESMERALDA TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº
04.229.706/0001-80, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização.
Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito
indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei
nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção,
mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 544, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº
6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº
50505.087109/2024-16, decide:
Art. 1º Habilitar a EXPRESSO NORTE E TURISMO LTDA., CNPJ nº 33.694.501/0001-
74, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização.
Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito
indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei nº
10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção,
mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
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