DOU 06/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 173, sexta-feira, 6 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Deliberação nº 285, de 29 de agosto de 2024, publicada no DOU de
30.8.2024, seção 1, pág. 337.
Onde se lê: "Art. 1º Aprovar o Edital de Concessão nº 4/2024 e seus anexos,
para concessão do Sistema Rodoviário composto pelas rodovias BR-060/452/GO, com início
em Goiânia/GO até o entroncamento com a BR-452 em Rio Verde/GO e da BR-452, do
entroncamento com a BR-060 em Rio Verde/GO até o entroncamento com a BR-153 em
Itumbiara/GO, e Contorno Sul de Goiânia/GO, entre o entroncamento com a BR-060 e BR-
153. A extensão total deste lote rodoviário é de 452,70 km.",
Leia-se: "Art. 1º Aprovar o Edital de Concessão nº 4/2024 e seus anexos, para
concessão do Sistema Rodoviário composto pelas rodovias BR-060/452/GO, com início em
Goiânia/GO até o entroncamento com a BR-452 em Rio Verde/GO e da BR-452, do
entroncamento com a BR-060 em Rio Verde/GO até o entroncamento com a BR-153 em
Itumbiara/GO. A extensão total deste lote rodoviário é de 426,20 km.".
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 502, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.165983/2024-41,
decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços
de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além
de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas
em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL
ANEXO
.
.RAZÃO SOCIAL
.TAF
.CNPJ
.
.CARTUR CARDOSO VIAGENS LTDA
.009275
.56.222.754/0001-40
.
.FR TURISMO LTDA
.009276
.50.377.123/0001-14
.
.J.U.S TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA
.009277
.55.783.444/0001-32
.
.LIVRE LOCACAO E TRANSPORTE EXECUTIVO LTDA
.004736
.32.143.408/0001-09
.
.LOTRAN FRETAMENTOS LTDA
.009278
.54.323.785/0001-62
.
.PRATA TRANSPORTES LTDA
.009279
.49.415.508/0001-40
.
.TRANS SALINENSE LTDA
.313659
.06.153.513/0001-19
.
.TURISLOC TURISMO E LOCACAO LTDA
.009280
.56.481.888/0001-86
.
.VIACAO FELICIDADE - TRANSPORTES E TURISMO LTDA
.418047
.18.115.340/0001-23
Art. 3º Determinar à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária (Surod) a
atualização do valor da penalidade de multa, em conformidade com o Contrato de
Concessão PG-138/95-00.
Art. 4º Autorizar a Surod, em caso de não quitação da multa, pelo
descumprimento contratual, após o decurso do prazo regulamentar de 30 (trinta) dias
previsto no art. 85, § 3º, da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, contados do
recebimento da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU), pela Concessionária, a
providenciar o processo visando à execução da caução, como forma de garantia de
execução, conforme prevê o Contrato de Concessão PG-138/95-00.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DECISÃO SUPAS Nº 503, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.165955/2024-24,
decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços
de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além
de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas
em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL
ANEXO
.
.RAZÃO SOCIAL
.TAF
.CNPJ
.
.AAVA VIAGENS E TURISMO LTDA
.009265
.37.762.659/0001-95
.
.AILTON TURISMO LTDA
.009266
.56.702.777/0001-52
.
.ANGEL FLY TURISMO E TRANSPORTES LTDA
.001278
.07.500.385/0001-03
.
.ENTERPRISE SANTOS TRANSPORTES LTDA
.009267
.07.315.273/0001-74
.
.FLY TRANSPORTES LTDA
.009268
.32.560.359/0001-00
.
.GUERRA TRANSPORTE E TURISMO LTDA
.009269
.54.659.901/0001-19
.
.J R F DOS SANTOS LTDA
.009270
.22.451.166/0001-67
.
.JG TRANSPORTE E TURISMO LTDA
.009271
.54.473.702/0001-11
.
.LV RIO TURISMO LTDA
.009272
.56.067.469/0001-00
.
.MD COMERCIO DE VEICULOS LTDA
.009273
.31.794.285/0001-03
.
.NADJA VERIDIANA TOMAZ CARDOZO PEREIRA LTDA
.009274
.16.437.080/0001-87
DECISÃO SUPAS Nº 504, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições,
em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.166006/2024-61, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação
dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir,
além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL
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