DOU 06/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 173, sexta-feira, 6 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
6. transferência de títulos em decorrência de sua utilização na integralização
e no resgate de cotas de fundos relativas a cotista com conta individualizada no
Selic;
7. transferência de títulos em decorrência de herança, meação, legado,
doação ou dissolução de sociedade conjugal ou de união estável;
8. transferência de títulos em decorrência de gravames e ônus;
9. transferência de títulos relacionadas à cessão fiduciária; e
10. vinculação e desvinculação;
b) operações de contratação de redesconto para liquidez no Sistema de
Pagamentos Instantâneos (SPI), cujos comandos podem ser transmitidos, além do horário
regular, entre o horário de encerramento do STR e 19h, ou entre o horário de encerramento
do STR e 13h30, em 24 de dezembro, se dia útil, e no último dia útil do ano; e
c) promessas de compra ou de venda, funções de consulta e atualização de
clientes, contas e departamentos, e funções relativas ao registro de gravames e ônus,
cujos comandos podem ser transmitidos até as 20h30, ou até as 13h30, em 24 de
dezembro, se dia útil, e no último dia útil do ano;
III - art. 52, caput, inciso II: são transmitidos automaticamente pelo Selic, às
9h30, os comandos de compra e venda no dia da liquidação do correspondente
termo;
IV - art. 56: transmitido um comando, todos os demais requeridos para o
registro e a liquidação da operação ou das operações associadas ou conjugadas devem
ser transmitidos no prazo de sessenta minutos;
V - art. 59, § 1°: relativamente às operações referidas nesse artigo, o
comando da outra parte é transmitido até uma hora e meia antes do horário de
encerramento regular do Selic;
VI - art. 70, caput inciso I: os duplos comandos das operações pendentes de
liquidação por insuficiência de títulos são cancelados após o decurso do prazo de
pendência de sessenta minutos ou no horário de encerramento do Selic, o que ocorrer
primeiro; e
VII - art. 103, § 1º, inciso II: a concordância da câmara em liquidar revenda
e recompra oriunda de operação compromissada ainda não liquidada no Selic é
considerada revogada em algum momento compreendido entre 11h07 e 11h12, quando
o compromisso for para o mesmo dia, entre 18h07 e 18h12, quando o compromisso for
para dia posterior e nos horários estabelecidos pela câmara, em 24 de dezembro, se dia
útil, e no último dia útil do ano.
Art. 3º O decurso do prazo de sessenta minutos, referido no art. 2º, caput,
incisos IV e VI, será verificado com um intervalo de até cinco minutos, a partir das 9h30,
para fins de cancelamento dos respectivos comandos.
Art. 4º As câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de
liquidação devem enviar ao Demab as informações de que trata o art. 114 do
Regulamento do Selic no próprio dia do evento, até sessenta minutos após o horário de
encerramento regular do Selic.
Art. 5º Os horários e os prazos referidos nos arts. 2º a 4º podem ser
alterados:
I - diante da ocorrência de fatos extraordinários, a critério do Demab, caso
em que eventual modificação será informada, no próprio dia, por meio de aviso do Selic
a seus participantes;
II - nos dias que houver horário especial de funcionamento das instituições
financeiras, conforme disposto em normativo expedido pelo Banco Central do Brasil;
e
III - em situações excepcionais de grave indisponibilidade técnica, nas quais o
horário de encerramento pode ser estendido para além das 23h59, caso em que as
operações efetuadas após este horário serão registradas como se realizadas no dia
anterior.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS
PARA INCLUSÃO, ALTERAÇÃO E
EXCLUSÃO DE
PARTICIPANTE
Art. 6º A inclusão de participante no Selic deve ser solicitada pelo diretor
responsável por assuntos do Selic ou por representante, com poderes de gestão,
conforme disposto no Regulamento do Selic, por meio da apresentação dos seguintes
documentos:
I -
"Solicitação de
abertura de conta-padrão",
conforme o
tipo de
participante;
II - "Relação de pessoas autorizadas a representar o participante"; e
III - "Formulário de Cadastramento do Administrador", obrigatório apenas
para participantes transmissores de comandos.
§ 1º A opção do participante não liquidante entre transmitir ou não seus
próprios comandos deve ser informada no documento "Solicitação de abertura de conta-
padrão" e qualquer alteração dessa escolha, pelo documento "Alteração Cadastral de
Participante".
§ 2º A eleição do liquidante-padrão pelo participante não liquidante deve ser
informada no documento "Solicitação de abertura de conta-padrão".
Art. 7º Para a mudança do liquidante-padrão de participante não liquidante,
nas hipóteses previstas no Regulamento do Selic, devem ser encaminhados um dos
seguintes documentos:
I - "Liquidante-padrão - Renúncia informada pelo próprio liquidante": pelo
participante que decidir não mais figurar como liquidante-padrão do participante não
liquidante, além de documentação que comprove que o participante não liquidante foi
informado de tal decisão; ou
II - "Liquidante-padrão - Substituição informada pelo não liquidante": pelo
participante não liquidante, inclusive aquele sob regime de administração especial
temporária, de intervenção, de liquidação extrajudicial ou ordinária:
a) ao tomar conhecimento da decisão referida no inciso I; ou
b) na hipótese de a mudança de liquidante-padrão ser iniciativa do próprio
participante não liquidante.
Art. 8º A exclusão do participante, a pedido do próprio, deve ser solicitada
por meio do documento "Encerramento de conta-padrão".
Art. 9º A documentação de que trata este Capítulo pode ser obtida no sítio
do Banco Central do Brasil, na internet, e deve ser enviada ao Demab por meio do
Protocolo Digital do Banco Central do Brasil, conforme instruções contidas no Manual do
Usuário do Selic (MUS).
CAPÍTULO IV
DOS TIPOS DE OPERAÇÃO, DE CLIENTE E DE CONTA
Art. 10. As relações das operações, dos tipos de cliente e dos tipos de conta
existentes no Selic estão dispostas, respectivamente nos Anexos I, II e III desta Instrução
Normativa.
Art. 11. As instruções para a abertura e a movimentação das contas estão
contidas no MUS.
Art. 12. As instituições emissoras de moeda eletrônica devem fazer uso da
conta específica "Instituição de pagamento - Moeda Eletrônica", código "028".
Art. 13. A conta de que trata o art. 12 será de custódia:
I - de cliente individualizado de banco múltiplo com carteira comercial, de
banco comercial ou de caixa econômica, quando de titularidade de instituição de
pagamento ou de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil prestadora
de serviços de pagamento na modalidade de emissor de moeda eletrônica; ou
II - própria, quando de titularidade das instituições financeiras prestadoras de
serviços de pagamento na modalidade de emissor de moeda eletrônica.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se instituição de
pagamento a pessoa jurídica descrita no art. 6º, caput, inciso III da Lei nº 12.865, de 9
de outubro de 2013.
CAPÍTULO V
DA TRANSMISSÃO DE COMANDOS
Art. 14. Os comandos para o registro e a liquidação de operações no sistema
devem ser transmitidos pelo próprio participante ou por seu liquidante-padrão, na
hipótese de ser este o responsável pela transmissão dos comandos daquele.
Parágrafo único. Os comandos para registro e liquidação das operações são
instruídos com os dados previstos no MUS para o preenchimento do documento "Ordem
para Registro e Liquidação de Operação".
Art. 15. Os dados que instruem os comandos referidos no art. 14 podem ser:
I - inseridos em tela da Interface Operacional do Selic (IOS) pelo participante
ou por seu liquidante-padrão, conforme o caso, operação por operação;
II - transferidos para a IOS pelo participante ou por seu liquidante-padrão,
conforme o caso, em arquivo contendo diversas operações;
III - enviados para a IOS pelo responsável por ambiente de negociação
externo ao Selic, em arquivo contendo as operações contratadas pelo participante no
respectivo ambiente;
IV - inseridos em tela dos módulos Oferta Pública (Ofpub) ou Oferta a
Dealers (Ofdealers) pelo participante, para constituição ou liberação antecipada de
depósito voluntário a prazo no Banco Central do Brasil; ou
V - enviados por meio de mensagem transmitida na Rede do Sistema
Financeiro Nacional (RSFN), conforme estabelecido em normativo expedido pelo Banco
Central do Brasil; e
VI - enviados por meio de arquivo transmitido na RSFN, pelo participante
responsável pelo Tesouro Direto, para os comandos relativos às contas individualizadas
do Tesouro Direto.
§ 1º Relativamente aos comandos enviados por meio de remessa de arquivo,
somente serão processados aqueles em acordo com as instruções contidas no MUS a
respeito do assunto, descartando-se os demais.
§ 2º A plataforma Pre-matching empregada para a especificação e a
conferência dos dados que instruem os comandos a serem enviados ao Selic deve ser
utilizada obrigatoriamente:
I - nas operações compromissadas contratadas com o Banco Central do Brasil
pelo módulo Ofdealers;
II - na liquidação fracionada das operações de compra ou de venda de títulos,
contratadas em oferta pública;
III - nas operações de compra e venda definitiva, à vista ou a termo
realizadas entre:
a) dois participantes distintos; e
b) um participante e um cliente residente de outro participante; e
IV - nas operações de compra e venda definitiva, à vista ou a termo, com a
atuação de somente uma instituição intermediária e a existência de um único comprador
e único um vendedor, considerada a obrigatoriedade na compra e/ou na venda,
conforme ocorram as condições do inciso III;
a) entre a parte vendedora e a instituição intermediária; ou
b) entre a instituição intermediária e a parte compradora.
CAPÍTULO VI
DO RESSARCIMENTO DE CUSTOS
Art. 16. O valor devido por cada participante do Selic, relativamente ao
ressarcimento de custos, corresponde a um percentual de até 100% (cem por cento) do
valor apurado com base nos seguintes fatores:
I - custódia dos títulos;
II - transmissão de comandos das operações registradas;
III - registro de gravames e ônus; e
IV - contas sem movimentação desde a sua abertura.
§ 1º A apuração considera o período compreendido entre o penúltimo dia
útil do mês anterior ao de referência e o antepenúltimo dia útil do mês de
referência.
§ 2º O percentual referido no caput, que vigora para todos os participantes
do Selic, é fixado mensalmente e representa o quociente entre o custo orçado e a soma
dos valores apurados por cada participante do Selic para o mês de referência.
§ 3º Os extratos dos valores devidos estão disponíveis para consulta a partir
do primeiro dia útil do mês seguinte ao de referência.
§ 4º O valor devido do participante responsável pelo Tesouro Direto será
apurado com a aplicação dos fatores mencionados nos incisos I e II sobre a conta não
individualizada de cliente do tipo Pessoa Física - Tesouro Direto.
Art. 17. No tocante ao fator definido no art. 16, caput, inciso I, o valor é
calculado mediante utilização da seguinte tabela:
. .Base de cálculo
.Alíquota
.Adicional
. .Até R$20.000.000,00
.0,00050%
.-
. .De
R$20.000.000,01
a
R$5.000.000.000,00
.0,00035%
.R$30,00
. .De
R$5.000.000.000,01
a
R$10.000.000.000,00
.0,00023%
.R$6.030,00
. .Acima de R$10.000.000.000,00
.0,00015%
.R$14.030,00
§ 1º A tabela é aplicada sobre os títulos:
I - do participante - custódia própria e de terceiros, exceto clientes
individualizados - que se encontrem registrados em contas de custódia normal e especial
não bloqueadas; e
II - de cada cliente individualizado que se encontrem registrados em contas
de custódia normal e especial não bloqueadas.
§ 2º A base de cálculo da tabela corresponde à média aritmética dos valores
dos títulos, observado que:
I - a média aritmética considera apenas os dias úteis do período;
II - a posição de títulos de cada conta corresponde ao saldo de fechamento
do dia; e
III - os valores dos títulos são calculados de acordo com os preços unitários
aceitos pelo Banco Central do Brasil em suas operações compromissadas, divulgados
diariamente pelo Demab ou, na falta desses preços, de acordo com os valores nominais
atualizados.
Art. 18. Relativamente ao fator definido no art. 16, caput, inciso II, o valor
corresponde a R$1,00 (um real) por cada comando de operação do participante
registrada no Selic, mesmo que transmitido por terceiro.
Art. 19. Relativamente ao fator definido no art. 16, caput, inciso III , o valor
é atribuído ao participante que representa o garantido ou o usufrutuário e corresponde
a soma:
I - do valor de R$ 10,00 (dez reais) por cada processo de registro, aditamento
ou retificação de gravames e ônus efetivado; e
II - do valor obtido mediante a aplicação do percentual de 0,00001% (um
centésimo de milésimo por cento) sobre os títulos que se encontrem registrados em
cada conta de gravames e ônus, calculados no período de apuração, de acordo com o
disposto no art. 17, § 2º , e observado o valor mínimo de R$ 10,00 (dez reais) por cada
conta de gravames e ônus.
Art.20. Relativamente ao fator definido no art. 16, caput, inciso IV, o valor
corresponde a R$ 2,00 (dois reais) por cada conta que, após o período de sessenta dias
corridos contados a partir da data de sua abertura, não tenha apresentado qualquer
movimentação, o que será verificado no antepenúltimo dia útil do mês de referência.
Parágrafo único. O valor mencionado no caput é atribuído às contas não
bloqueadas:
a) de custódia própria de livre movimentação do participante;
b) de depósito e de garantia do participante em câmara; e
c) de qualquer tipo de custódia de cliente individualizado, inclusive em
câmara.
Art. 21. A cobrança é efetuada até o décimo dia útil do mês seguinte ao de
referência, com a transmissão dos comandos da operação, código "1069", pelo Demab
e pelo participante.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
quando ficará revogada a Instrução Normativa BCB nº 452, de 29 de janeiro de
2024.
ANDRÉ DE OLIVEIRA AMANTE
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