DOU 06/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 173, sexta-feira, 6 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência,
Assistência e Trabalho (AudBenefícios).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1724/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º da Lei 8.443/1992,
c/c os arts. 143, 237 e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir
relacionado, em conhecer da representação e considerá-la parcialmente procedente;
considerar prejudicado o pedido de cautelar formulado por perda de objeto; e
determinar o arquivamento, dando ciência ao representante, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.527/2024-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Congresso Nacional (vinculador).
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento,
Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1725/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos que tratam de representação, com pedido
de cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 91.042/2024,
sob a responsabilidade de Instituto Nacional do Câncer José de Alencar Gomes da Silva
(Inca),
Considerando que este Tribunal não se presta a funcionar como instância
recursal para a defesa de interesses de licitante contra a administração, conforme
ampla jurisprudência, a exemplo do Acórdão 2.182/2016-2ª Câmara;
Considerando a ausência de plausibilidade jurídica na tese oferecida pela
representante, porquanto se mostra legítima a realização de diligência para sanar erros
formais da proposta, à luz do Acórdão 1.204/2024-Plenário; e
Considerando que não se verifica a presença de interesse público no exame
da presente representação, conforme o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, por unanimidade, com base nos arts. 143, inciso III e 146, § 2º, do
Regimento Interno do Tribunal, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em
não conhecer da documentação apresentada como representação, porquanto ausentes
os requisitos de admissibilidade; em indeferir o pedido de medida cautelar, haja vista
a ausência dos pressupostos para a sua expedição; em dar ciência desta deliberação ao
autor da representação e ao Instituto Nacional do Câncer José de Alencar Gomes da
Silva (Inca); e em arquivar o processo, de acordo com os pareceres uniformes exarados
no processo.
1. Processo TC-018.831/2024-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Instituto Nacional do Câncer José de Alencar Gomes da
Silva.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação
legal: Marcelo
Cavalheiro, representando
La Greca
Ferreira Construtora Eireli.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1726/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992,
c/c o art. 218 do Regimento Interno do TCU, em expedir quitação ao Sr. Rafael de
Aguiar Barbosa (286.988.354-49), ante o recolhimento integral da multa individual que
lhe foi aplicada pelo item 9.4 do Acórdão 3.124/2013-TCU-Plenário, consoante consulta
ao SISGRU (peça 537), e demonstrativo de débito (peça 538), promovendo-se em
seguida, o arquivamento dos autos, conforme proposta da unidade técnica (peça 539),
ratificada pelo parecer do Ministério Público junto a este Tribunal (peça 540).
1. Processo TC-018.236/2010-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: TC 008.021/2023-6 (COBRANÇA EXECUTIVA); TC 008.017/2023-
9
(COBRANÇA
EXECUTIVA);
TC
008.016/2023-2
(COBRANÇA
EXECUTIVA);
TC
015.292/2014-2 (SOLICITAÇÃO);
TC 008.015/2023-6
(COBRANÇA EXECUTIVA);
TC
030.346/2017-7 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Associação Joao Dias de Kung-fu Desporto e Fitness
(05.537.081/0001-87); Gianna
Lepre e
Silva (539.629.079-04);
João Dias
Ferreira
(579.185.621-00);
João
Ghizoni
(342.333.859-87);
Júlio
César
Monzú
Filgueira
(118.407.288-41); Marília Fonseca Cerqueira (718.355.391-49); Milena Carneiro Bastos
(020.200.274-88); Rafael
de Aguiar
Barbosa (286.988.354-49);
Ronaldo Torres de
Oliveira (222.915.801-59); Wadson Nathaniel Ribeiro (033.330.476-40).
1.3.
Unidade
Jurisdicionada:
Secretaria
Executiva
do
Ministério
do
Esporte(extinta); Secretaria Nacional de Esporte Educacional (extinta).
1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc).
1.7. Representação legal: Sergio
Augusto Santana Silva, representando
Gianna Lepre e Silva; Juliana Almeida Barroso Moreti (21249/OAB-DF) e Kleber Rezende
Lacerda (21.194/OAB-DF), representando Rafael de Aguiar Barbosa; Vinícius Nunes
Gonçalves (35214/OAB-DF), representando João Dias Ferreira; Sergio Augusto Santana
Silva
(25097/OAB-DF),
representando
Milena
Carneiro
Bastos;
Carolina
Lobo
(152921/OAB-MG), representando Wadson Nathaniel Ribeiro.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1727/2024 - TCU - Plenário
Trata-se, nesta fase processual, de recurso de revisão interposto por Luís
Gonzaga Barros contra o Acórdão 5.361/2021-TCU-1ª Câmara, por meio do qual este
Tribunal julgou irregulares as suas contas e imputou-lhe débito.
Considerando que o recurso de revisão, conforme estatuído no art. 35,
incisos I, II e III, da Lei 8.443/1992, deve ser fundado em erro de cálculo; falsidade ou
insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado o acórdão recorrido; e na
superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida;
Considerando que o recorrente se
limitou a invocar hipótese legal
compatível com o recurso de revisão, sem, contudo, satisfazê-la materialmente;
Considerando que o recorrente pretende reexaminar matéria já apreciada
nos autos;
Considerando, portanto, que o presente recurso não está fundado em
nenhuma das hipóteses descritas no dispositivo supracitado;
Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério
Público junto ao TCU, pugnando pelo não-conhecimento do presente recurso (peças
205-207 e 212);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM,
por unanimidade,
com fundamento no
art. 35
da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, IV, "B", e 288, do Regimento Interno do TCU, e de acordo
com os pareceres uniformes emitidos nos autos, em não conhecer do presente recurso
de revisão, por não atender aos requisitos específicos de admissibilidade, e dar ciência
ao recorrente do teor desta decisão.
1. Processo TC-034.918/2017-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apenso: TC 004.981/2023-5 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Recorrente: Luís Gonzaga Barros (557.250.153-00).
1.3. Unidade Jurisdicionada: Município de São Bento-MA.
1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.6.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
1.8.
Representação
legal:
Sâmara
Santos
Noleto
(12996/OAB-MA),
representando Luís Gonzaga Barros.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1728/2024 - TCU - Plenário
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022,
que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que,
no caso
concreto, conforme
exame efetuado
pela
Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a
anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição
sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V,
alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12,
parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos
autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência
desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos.
1. Processo TC-002.418/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Nubia Cozzolino (445.041.367-91).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho e Emprego.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1729/2024 - TCU - Plenário
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022,
que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que,
no caso
concreto, conforme
exame efetuado
pela
Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com
anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição
intercorrente em relação aos responsáveis Fundação Instituto de Hospitalidade e José
Wagner Sancho Fernandes;
Considerando que em relação ao Sr. Rafael Sanches Neto, notificado da
reprovação de suas contas pelo órgão de controle interno em 10/3/2021, e falecido em
1/12/2022, a jurisprudência desta Corte de Contas é no sentido de que a citação do
espólio ou dos herdeiros após longo tempo decorrido desde o fato gerador do débito
atribuído ao responsável falecido configura prejuízo ao exercício do contraditório e da
ampla defesa, justificando o arquivamento dos autos em relação ao espólio do Sr.
Rafael Sanches Neto (Acórdão 3141/2014 - TCU - Plenário);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, em:
a) com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a" e 169, inciso VI do
Regimento Interno do TCU, e artigos 8º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução - TCU
344/2022, em determinar o arquivamento dos autos em relação aos responsáveis
Fundação Instituto de Hospitalidade e José Wagner Sancho Fernandes, em face da
prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento;
b) com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e
212 do Regimento Interno do TCU, determinar o arquivamento dos autos em relação
ao espólio de Rafael Sanches Neto, por ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo; e
c) dar ciência da presente deliberação aos responsáveis.
1. Processo TC-002.419/2024-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Fundação Instituto de Hospitalidade (02.490.190/0001-06);
José Wagner Sancho Fernandes (002.036.468-78); espólio de Rafael Sanches Neto
(035.337.358-34).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Instituto de Hospitalidade.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1730/2024 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea
"a"; e 169, inciso II, do Regimento Interno; c/c os artigos 6º, inciso II; e 19 IN/TCU
71/2012, em determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem
cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor para que
lhe seja concedida a quitação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-002.983/2024-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Ivan Antunes Caldeira (252.512.103-10).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Cidelândia - MA.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1731/2024 - TCU - Plenário
Considerando que esta Corte de Contas, por meio do Acórdão 5240/2022 -
TCU - 1ª Câmara, resolveu julgar irregulares as contas do Sr. Gaspar Domingos Lazari,
condenando-o em débito e aplicando-lhe multa;
considerando que neste momento o responsável acima mencionado ingressa
com recurso de revisão (R002, peça 245 dos autos);
considerando que, conforme exposto no exame preliminar efetuado pela
AudRecursos, com o qual concordou o Ministério Público junto a esta Corte, a peça
recursal apresentada contra o Acórdão 5240/2022 - TCU - 1ª Câmara não preenche os
requisitos específicos exigidos para a admissão de recurso de revisão, previstos nos
incisos do artigo 35 da Lei Orgânica do TCU;
considerando que o recorrente se limita, essencialmente, a invocar hipótese
legal compatível com o recurso de revisão, sem, contudo, satisfazê-la materialmente,
visto que não foram apresentados documentos novos, e tampouco apontado erro de
cálculo nas contas.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de Plenário, com fundamento nos artigos 35 da Lei 8.443/92; 143, inciso IV, alínea "b"
e § 3º, e 278, § 2º, do Regimento Interno, em não conhecer do recurso de revisão
interposto pelo Sr. Gaspar Domingos Lazari (R002, peça 245), e em determinar seja
comunicado ao interessado o teor da presente deliberação, juntamente com
reprodução do exame de admissibilidade efetuado pela Unidade de Auditoria
Especializada em Recursos.
1. Processo TC-004.615/2021-2 (RECURSO DE REVISÃO EM TOMADA DE
CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos:
002.966/2024-7 (COBRANÇA
EXECUTIVA); 002.964/2024-4
(COBRANÇA EXECUTIVA);
002.963/2024-8 (COBRANÇA
EXECUTIVA); 002.965/2024-0
(COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2.
Responsáveis:
Base
Dupla
Servicos
e
Construcoes
Civil
Eireli
(04.568.575/0001-66); Gaspar Domingos Lazari (302.602.641-72).
1.3. Recorrente: Gaspar Domingos Lazari (302.602.641-72).
1.4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa No Estado do Mato Grosso.
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