DOU 06/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 173, sexta-feira, 6 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea
"d", do Regimento Interno/TCU, c/c o Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência
predominante do Tribunal, em promover, de ofício, a correção de erro material
verificado no subitem 9.4 do Acórdão 1.162/2024 - TCU - Plenário, de modo que, no
lugar em que se lê "9.4. excluir a multa aplicada a Antônio Cesar Coe Pinto pelo
subitem 9.4 do Acórdão 1.010/2018-TCU-Plenário;", leia-se: "9.4. excluir a multa
aplicada a Manoel Humberto Coelho D'Alencar Júnior pelo subitem 9.4 do Acórdão
1.010/2018-TCU-Plenário.;".
1. Processo TC-011.872/2012-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. Recorrentes: Expedito Ferreira da Costa (CPF 056.091.513-68), Manoel
Humberto Coelho D'Alencar Júnior (CPF 455.699.673-20), Antônio Cesar Coe Pinto (CPF
092.602.423-04), André Luiz de Sousa e Silva (CPF 886.040.124-00), Hugoberto Ferreira
Teles (CPF 079.655.084-00). 1.3. Entidade: Prefeitura Municipal de Aracati - CE.
1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.8. Representação legal: Aline Melo Diógenes de Castro (27718/OAB-CE),
representando José Neto de Castro; Jose Moreira Lima Junior (6986/OAB-CE),
representando Manoel Humberto Coelho D Alencar Junior; Francisco Jose Andrade Leite
(35882/OAB-CE), Antonio Braga Neto (17713/OAB-CE) e outros, representando André
Luiz de Sousa e Silva; Francisco Jose Andrade Leite (35882/OAB-CE), Antonio Braga
Neto (17713/OAB-CE) e outros, representando Antonio Cesar Coe Pinto; Francisco Jose
Andrade Leite (35882/OAB-CE), Antonio Braga Neto (17713/OAB-CE) e outros,
representando Hugoberto Ferreira Teles; Patricia Aguiar de Aquino (26665/ OA B - C E ) ,
Joao Paulo Bomfim Macedo e outros, representando Expedito Ferreira da Costa.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1739/2024 - TCU - Plenário
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022,
que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que,
no caso
concreto, conforme
exame efetuado
pela
Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a
anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição
sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V,
alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12,
parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos
autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência
desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos.
1. Processo TC-014.335/2024-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Adilson Gomes da Silva Filho (021.186.254-13); Edvaldo
Rufino de Melo e Silva (090.265.924-34); Prefeitura Municipal de Moreno - PE
(11.049.822/0001-83).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Esporte.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1740/2024 - TCU - Plenário
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022,
que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que,
no caso
concreto, conforme
exame efetuado
pela
Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a
anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição
sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V,
alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12,
parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos
autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência
desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos.
1. Processo TC-014.339/2024-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Federacao de Vela do
Estado do Rio de Janeiro
(34.166.603/0001-80); Marco Aurelio de Sa Ribeiro (880.430.707-25).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Esporte.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1741/2024 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 8º da Lei 8.443/92; c/c
os arts. 143, inciso V, alínea "a"; 169, inciso VI; e 212 do Regimento Interno/TCU, em
determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem julgamento de
mérito, em face da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento
válido e regular, sem prejuízo de dar ciência desta deliberação ao responsável de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-023.092/2023-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsáveis: Amanda
Ferreira
Campos (036.230.834-96);
Maralisa
Fonseca dos Anjos (058.318.954-75); Maria Goreti Cavalcanti Varjao (628.776.664-68);
Rogerio Ferreira Gomes da Silva (747.496.924-68).
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. 
Representante 
do 
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral 
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência ao município de Jatobá/PE, com fundamento no art. 9.º,
inciso I, da Resolução/TCU n.º 315/2020, de que deve ser observado o disposto no art.
26 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU n.º 33, de 30/8/2023, e nas cláusulas dos
convênios e contratos de repasse que o município celebrar com órgãos e entidades da
administração pública federal para a construção/ampliação/reforma de obras, no que
tange à comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do
imóvel onde elas serão edificadas, informando-lhe, quanto ao objeto desta TCE, da
necessidade de continuidade de adoção de medidas com vistas à obtenção definitiva da
titularidade do terreno onde foi construída a unidade de atenção especializada em
saúde objeto do Contrato de Repasse n.º 853323/2017/MS/CAIXA.
ACÓRDÃO Nº 1742/2024 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 8º da Lei 8.443/92; c/c
os arts. 143, inciso V, alínea "a"; 169, inciso VI; e 212 do Regimento Interno/TCU, em
determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem julgamento de
mérito, em face da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento
válido e regular, sem prejuízo de dar ciência desta deliberação ao responsável de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-032.301/2023-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Edeijavá Rodrigues
Lira (120.353.601-10); Romilda
Guimaraes Macarini (076.089.181-87).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1743/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
em: a) expedir quitação aos Srs. José Henrique de Oliveira Alves e Luiz Cardoso de
Oliveira Neto em relação ao débito a que se refere a alínea "b" do Acórdão 1828/2022-
TCU-2ª Câmara, nos termos do art. 27 da Lei 8.443/92 c/c o art. 218 do RI/TCU; e b)
com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n.
8.443/1992, c/c os artigos 143, inciso I, alínea "a", 202, § 4º, 208 e 214, inciso II, do
Regimento Interno/TCU, em julgar regulares com ressalva as contas a seguir indicadas
e dar quitação aos responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do
processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-033.840/2019-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Jose Henrique de Oliveira Alves (776.578.703-97); Luiz
Cardoso de Oliveira Neto (446.953.573-72).
1.2. Órgão/Entidade: Codevasf - Superintendência Regional de Teresina/pi -
7ª SR.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Hochanny
Fernandes Sampaio (9130/OAB-PI),
representando Jose Henrique
de Oliveira Alves; Hochanny
Fernandes Sampaio
(9130/OAB-PI), representando Luiz Cardoso de Oliveira Neto.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1744/2024 - TCU - Plenário
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022,
que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que,
no caso
concreto, conforme
exame efetuado
pela
Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a
anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição
sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V,
alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12,
parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos
autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência
desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos.
1. Processo TC-039.126/2018-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Amazon Books & Arts Eireli (04.361.294/0001-38); Antonio
Carlos Belini Amorim (039.174.398-83); Felipe Vaz Amorim (692.735.101-91); Tania
Regina Guertas (075.520.708-46).
1.2. Órgão/Entidade: Entidades e Órgãos do Governo do Estado de São
Paulo.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Glauter Fortunato Dias Del Nero (356.932/OAB-SP),
Luca Padovan Consiglio (389.966/OAB-SP) e outros, representando Assumpta Patte
Guertas; Glauter Fortunato Dias Del Nero (356.932/OAB-SP), Luca Padovan Consiglio
(389.966/OAB-SP) e outros, representando Tania Regina Guertas; Glauter Fortunato Dias
Del
Nero (356.932/OAB-SP),
Luca
Padovan
Consiglio (389.966/OAB-SP)
e
outros,
representando Felipe Vaz Amorim.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1745/2024 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 8º da Lei 8.443/92; c/c
os arts. 143, inciso V, alínea "a"; 169, inciso VI; e 212 do Regimento Interno/TCU, em
determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem julgamento de
mérito, em face da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento
válido e regular, sem prejuízo de dar ciência desta deliberação ao responsável de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-039.713/2023-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Ivo Alves Pereira (153.968.356-72).
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1746/2024 - TCU - Plenário
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022,
que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade
de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do
Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e
ressarcitória a cargo do TCU.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V,
alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12,
parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos
autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência
desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos.
1. Processo TC-039.774/2023-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Sociedade Civil de Educação Tecnológica (04.390.848/0001-
25); Waldek Silva de Alcantara (076.699.505-44).
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

                            

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