DOU 06/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 173, sexta-feira, 6 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa
1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.9. Representação
legal: Rony
de Abreu
Munhoz (11972/O/OAB-MT),
representando Gaspar Domingos Lazari.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1732/2024 - TCU - Plenário
Considerando que esta Corte de Contas, por meio do Acórdão 2233/2019 -
TCU - 1ª Câmara, resolveu julgar irregulares as contas do Sr. Osvaldo Campos de
Almeida (falecido), e condenar o seu espólio em débito;
considerando que na presente oportunidade a Sraª Luanna Simões de
Almeida (representante do espólio de Osvaldo Campos de Almeida) ingressa com
recurso de
revisão (R004,
peças 157
a 206),
contra os
termos da
referida
deliberação;
considerando que, conforme exposto no exame preliminar efetuado pela
AudRecursos, com o qual concordou o Ministério Público junto a esta Corte, a peça
recursal apresentada contra o Acórdão 2233/2019 - TCU - 1ª Câmara não preenche os
requisitos específicos exigidos para a admissão de recurso de revisão, previstos nos
incisos do artigo 35 da Lei Orgânica do TCU;
considerando que os elementos apresentados a título de documentos novos
já constavam dos autos, tendo recebido a devida avaliação por esta Corte de Contas
anteriormente, bem como o fato restar descaracterizado o alegado vício procedimental
na citação por edital na análise da AudRecursos;
considerando que a recorrente se limita-se, essencialmente, a mostrar o seu
inconformismo com as decisões deste Tribunal, invocando hipótese legal compatível
com o recurso de revisão, sem, contudo, apresentar qualquer documento novo
superveniente capaz de afastar as irregularidades que motivaram a reprovação de suas
contas, e ainda não estar configurada a ocorrência da prescrição nestes autos;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de Plenário, com fundamento nos artigos 35 da Lei 8.443/92; 143, inciso IV, alínea "b"
e § 3º, e 278, § 2º, do Regimento Interno, em não conhecer do recurso de revisão
interposto por Luanna Simões de Almeida, e em determinar seja comunicado ao
interessado o teor da presente deliberação, juntamente com reprodução do exame de
admissibilidade efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Recursos.
1. Processo TC-006.126/2016-2 (RECURSO DE REVISÃO EM TOMADA DE
CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos:
001.763/2022-9 (COBRANÇA
EXECUTIVA); 001.765/2022-1
(COBRANÇA EXECUTIVA); 001.761/2022-6 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. 
Responsáveis: 
Luanna 
Simões
de 
Almeida 
(703.158.281-45,
representante do espólio de Osvaldo Campos de Almeida); Mario Augusto Lopes
Moyses (953.055.648-91); Marta Feitosa Lima Rodrigues (232.407.093-68).
1.3. Recorrente: Luanna Simões de Almeida (703.158.281-45).
1.4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Borrazópolis - PR.
1.5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.7. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Benjamin Zymler
1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.9. Representação legal: Fernando
Augusto Sartori (23047/OAB-PR),
representando Luanna Simões de Almeida; Leonard Ziesemer Schmitz (380618/ OA B - S P ) ,
Pedro Estevam Alves Pinto Serrano (90.846/OAB-SP) e outros, representando Mario
Augusto Lopes Moyses.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1733/2024 - TCU - Plenário
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022,
que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que,
no caso
concreto, conforme
exame efetuado
pela
Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a
anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição
sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU.
Considerando, ainda, que entre o fato gerador da irregularidade sancionada
e as primeiras notificações da Caixa Econômica Federal sobre a TCE dirigidas aos
responsáveis Alex Araújo, Joaquim Cartaxo Filho e Estado do Ceará, houve o transcurso
de mais de quinze anos, o que supera o prazo decenal previsto nos arts. 6.º, inciso II,
e 19 da IN/TCU 71/2012, comprometendo a viabilidade do exercício do contraditório e
da ampla defesa pelos responsáveis;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V,
alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12,
parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos
autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, bem como
da ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis, de acordo com o parecer
do Ministério Público junto ao TCU.
1. Processo TC-006.996/2024-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Alex Araujo (455.456.934-91); Governo do Estado do
Ceará (07.954.480/0001-79); Joaquim Cartaxo Filho (102.903.893-72).
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. 
Representante 
do 
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral 
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1734/2024 - TCU - Plenário
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022,
que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que,
no caso
concreto, conforme
exame efetuado
pela
Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a
anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição
sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V,
alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12,
parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos
autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência
desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos.
1. Processo TC-008.151/2024-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsáveis: 
Creuza
Altoe
(017.087.797-36); 
Izaldino
Altoe
(653.525.307-44).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho e Emprego.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1735/2024 - TCU - Plenário
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022,
que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que,
no caso
concreto, conforme
exame efetuado
pela
Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a
anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição
sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V,
alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12,
parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos
autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência
desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos.
1. Processo TC-008.156/2024-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Giodilson Pinheiro Borges (571.879.162-72); José Carlos
Corrêa de Carvalho (123.291.422-34).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho e Emprego.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1736/2024 - TCU - Plenário
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022,
que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que,
no caso
concreto, conforme
exame efetuado
pela
Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a
anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição
sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V,
alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12,
parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos
autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência
desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos.
1. Processo TC-008.162/2024-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. 
Responsáveis: 
Associacao 
de
Ensino 
Profissional 
- 
Assepro
(01.154.468/0001-01); Elaine de Souza (184.820.581-34).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho e Emprego.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1737/2024 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso I; 16,
inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso I; 143, inciso I,
alínea "a"; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar regulares com ressalva
as contas a seguir relacionadas, e dar quitação aos responsáveis, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-011.525/2020-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 006.778/2023-2 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Hildon de Lima Chaves (476.518.224-04); Roberto Eduardo
Sobrinho (006.661.088-54).
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Porto Velho - RO.
1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: Joao Diego Raphael Cursino Bomfim (3.669/OAB-
RO), representando Hildon de Lima Chaves; Cássio Esteves Jaques Vidal (5.64 9 / OA B - R O ) ,
representando Roberto Eduardo Sobrinho; Nelson Canedo Motta (2721/OAB-RO), Igor
Habib Ramos Fernandes (5193/OAB-RO) e outros, representando Mauro Nazif Rasul.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1738/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada por determinação do
Acórdão 931/2012 - Plenário, em razão de irregularidades relacionadas à execução do
Contrato de Repasse 0243453 03, celebrado entre o Município de Aracati-CE e o
Ministério das Cidades, tendo por objetivo a realização de pavimentação em pedra
tosca na localidade Vila Buiú, naquele município.
Considerando que, por meio do Acórdão 1.162/2024 - Plenário (Peça 676),
esta Corte de Contas conheceu e negou provimento aos recursos de reconsideração
interpostos por Expedito Ferreira da Costa, Antônio Cesar Coe Pinto, André Luiz de
Sousa e Silva e Hugoberto Ferreira Teles e, conheceu e deu provimento ao recurso
apresentado por Manoel Humberto Coelho D'Alencar Júnior, de modo a excluir sua
responsabilidade referente ao débito descrito nos itens 9.2.1 e 9.2.2 da decisão
recorrida, tornar sem efeito sua penalidade de inabilitação para o exercício de cargo
em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal e
julgar regulares suas contas;
Considerando que, após a análise do aludido Acórdão 1.162/2024 - Plenário,
a Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) verificou a ocorrência de
inexatidão material, ante a manutenção da penalidade de multa do art. 57 da Lei
8443/1992, aplicada ao responsável Manoel Humberto Coelho D'Alencar Júnior por
meio do item 9.4 do Acórdão 1.010/2018 - Plenário, apesar de o Acórdão revisor ter
afastado o débito e a penalidade de inabilitação para o exercício de cargo, emprego
ou função pública e julgado suas contas regulares, com quitação plena (Peças 679 e
680);
Considerando que a unidade observou que, apesar de negar provimento ao
recurso interposto pelo responsável Antônio Cesar Coe Pinto, o item 9.4 do Acórdão
1.162/2024 - Plenário afastou a penalidade de multa a ele aplicada pelo acórdão
recorrido, sem que haja elementos tanto no Relatório como no Voto condutor da
deliberação que levem a tal medida;
Considerando que diante do exposto, a Seproc propõe que, com fulcro na
Súmula TCU 145, ouvido previamente o Ministério Público junto ao TCU, seja realizada
a revisão de ofício e eventual apostilamento do Acórdão 1.162/2024 - Plenário, Sessão
de 12/6/2024, Ata 24/2024, nos termos da Súmula TCU 145 deste TCU, de forma a
dirimir dúvida acerca das seguintes questões: a) exclusão da multa aplicada a Antônio
Cesar Coe Pinto pelo subitem 9.4 do Acórdão 1.010/2018 - Plenário, prevista no item
9.4 da deliberação, apesar de negar provimento ao recurso interposto pelo responsável
e manter o débito a ele imputado; e b) ausência de exclusão da multa aplicada ao
responsável Manoel Humberto Coelho D'Alencar Júnior por meio do item 9.4 do
Acórdão 1.010/2018 - Plenário, apesar de ter afastado o débito a ele imputado e julgar
regulares com quitação plena, as contas do responsável;
Considerando que o Ministério Público junto a este Tribunal, manifesta-se de
acordo com a proposta da Seproc (Peça 681);
Considerando que este relator concorda que houve o erro material apontado
pela Seproc, e entende que deve ser dada nova redação ao item 9.4 do Acórdão
1.162/2024 - TCU - Plenário, de modo a compatibilizá-lo com o que foi deliberado do
Voto condutor da aludida decisão.

                            

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