DOU 06/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 173, sexta-feira, 6 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 1747/2024 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea
"a", e 169, inciso V, do Regimento Interno, em considerar atendidas as medidas
determinadas no item 9.2, do Acórdão 117/2024 - TCU - Plenário, e determinar o
arquivamento do processo a seguir relacionado, sem prejuízo de que seja dada ciência
da presente deliberação aos interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-005.773/2024-5 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte -
SENAT - Aracaju/SE.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Fabiano Augusto Martins Silveira (31440/OAB-DF),
Omar Pereira Alves Junior (78645/OAB-DF), Lays Caceres Bento da Silva (5081 8 / OA B - D F )
e Isis Negraes Mendes de Barros (66052/OAB-DF), representando Serviço Social do
Transporte - Conselho Nacional; Fabiano Augusto Martins Silveira (31440/OAB-DF), Omar
Pereira Alves Junior (78645/OAB-DF), Lays Caceres Bento da Silva (50818/OAB-DF) e Isis
Negraes Mendes de Barros (66052/OAB-DF), representando Serviço Nacional de
Aprendizagem do Transporte - Conselho Nacional.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1748/2024 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea
"a", e 169, inciso V, do Regimento Interno, em considerar cumpridas as determinações
constantes do item 9.4 (subitens 9.4.1, 9.4.2 e 9.4.3) do Acórdão n° 2.233/2013 - TCU
- Plenário, e determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem prejuízo
de que seja dada ciência da presente deliberação aos interessados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-008.436/2024-0 (MONITORAMENTO)
1.1. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.2. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.4. Representação legal: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1749/2024 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea
"a", e 169, inciso V, do Regimento Interno, em considerar cumpridas as medidas
solicitadas nos subitens 9.1, 9.2.1.1, 9.2.1.2, 9.2.1.3, 9.2.1.4, 9.2.1.5, 9.2.1.6, 9.2.1.7,
9.2.1.8, 9.2.1.9, 9.2.1.10, 9.2.1.12, 9.2.2.1 a 9.2.2.8, 9.4.1, 9.4.2, 9.7 e 9.8 do Acórdão
2.622/2015 - TCU - Plenário, e determinar o apensamento do processo a seguir
relacionado aos autos do TC-025.068/2013-0 (processo originador), sem prejuízo de que
seja dada ciência da presente deliberação aos interessados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-027.478/2017-3 (MONITORAMENTO)
1.1. Apensos: 020.145/2015-2 (RELATÓRIO DE AUDITORIA); 014.452/2016-2
(MONITORAMENTO); 013.603/2016-7 (MONITORAMENTO)
1.2. Interessado: Secretaria de Gestão e Inovação (00.489.828/0073-20).
1.3. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Justiça; Secretaria de Gestão e
Inovação; Secretaria Executiva do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão
(extinta); Secretaria-executiva da Controladoria-geral da União.
1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1750/2024 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea
"a", e 169, inciso V, do Regimento Interno, em: a) a determinação do item 1.6.1.3 do
Acórdão 562/2023 - TCU - Plenário; b) considerar em cumprimento as determinações
dos subitens 1.6.1.1 e 1.6.1.2 do Acórdão 562/2023 - TCU - Plenário; e c) determinar o
arquivamento do processo a seguir relacionado, sem prejuízo de que seja dada ciência
da presente deliberação aos interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-039.842/2021-5 (MONITORAMENTO)
1.1. Interessado: Secretaria-executiva do Ministério da Economia (extinto).
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento,
Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1751/2024 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
Plenário, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43 da Lei 8.443/92; c/c
os artigos 1º, inciso XXIV; 143, inciso III; 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único,
do Regimento Interno, em não conhecer da representação adiante indicada em razão do
não preenchimento dos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, bem como
determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-008.706/2024-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Diretoria da Penitenciária Federal Em Porto Velho/RO.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Jose Mauricio Melo Rocha Filho, representando
Fundo Penitenciário Nacional.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1752/2024 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
Plenário, com fundamento nos arts. 143, V, "a"; e 237, do Regimento Interno/TCU; c/c
o art. 36 da Resolução TCU 259/2014, de acordo com o parecer emitido nos autos (peça
26), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o apensamento da presente
representação
ao
TC
014.355/2022-1,
dando-se
ciência
desta
deliberação
ao
representante, bem como aos Ministérios da Fazenda, do Planejamento e Orçamento, à
Casa Civil da Presidência da República e à Comissão Mista de Planos, Orçamentos
Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional.
1. Processo TC-012.358/2022-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Ministério da
Economia (extinto); Ministério da
Fa z e n d a .
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento,
Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1753/2024 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
Plenário, ACORDAM, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 43 da Lei 8.443/92; c/c
os artigos 1º, inciso XXIV; 143, inciso III; 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único,
do Regimento Interno, em não conhecer da representação adiante indicada em razão do
não preenchimento dos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, bem como
determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-014.746/2024-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Advocacia-Geral da União.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.5. Representação legal: Valeria de Carvalho Costa (18763/OAB-DF), Antonio
Carlos Nunes de Oliveira (11462/OAB-DF), Giselle Crosara Lettieri Gracindo (10396/OAB-
DF), Ana Luiza Brochado Saraiva Martins (06644/OAB-DF), José Alejandro Bullon Silva
(13792/OAB-DF), Turíbio Teixeira Pires de Campos (15102/OAB-DF) e Francisco Antônio
de Camargo Rodrigues de Souza (15776/OAB-DF), representando Conselho Federal de
Medicina.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1754/2024 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
Plenário, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43 da Lei 8.443/92; c/c
os artigos 1º, inciso XXIV; 143, inciso III; 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único,
do Regimento Interno, em não conhecer da representação adiante indicada em razão do
não preenchimento dos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, bem como
determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-017.257/2024-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Secretaria de Saúde do Estado do Piauí.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5.
Representação
legal:
Bruno
Correa
Burini
(183644/OAB-SP),
representando Multicare Pharmaceuticals Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí - TCE/PI cópia
das peças 1; 7-25 dos autos, bem como da presente deliberação, para que adote as
providências que entender cabíveis.
ACÓRDÃO Nº 1755/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no
Pregão Eletrônico 90004/2024, sob a responsabilidade do Instituto Chico Mendes de
Conservação da Biodiversidade - ICMBio, com valor estimado de R$ 49.904.607,77, cujo
objeto é a aquisição de veículos UTV (Utility Task Vehicle), motocicletas off-road,
motocicletas trail, quadriciclos, vans e picapes para atender as necessidades do
instituto.
Considerando que o representante alegou, em síntese, a ocorrência de
conluio entre empresas Akka Comercio de Veículos Ltda e Funxsport Comércio Lt d a
durante o pregão eletrônico, com suposta prática na qual uma empresa, denominada
"coelho", abaixa o preço para eliminar concorrentes com posterior desistência para
beneficiar uma parceira;
Considerando que a jurisprudência do TCU é no sentido de que a prova
indiciária, constituída por somatório de indícios que apontam na mesma direção, é
suficiente para caracterizar fraude à licitação por meio de conluio de licitantes, não se
exigindo
prova
técnica
inequívoca
para
tanto, o
que
conduz
à
declaração
de
inidoneidade das empresas envolvidas para licitar com a Administração Pública federal
(Acórdãos 2.531/2021-TCU-Plenário, Relator Ministro Vital do Rêgo, e 823/2019-TCU-
Plenário, Relator Ministro Bruno Dantas). Além disso, diante da existência de vários
indícios de conluio entre os participantes do certame, a inidoneidade pode ser declarada
independentemente de o licitante ter colhido algum benefício, bastando que tenha
concorrido para a fraude ou dela participado (Acórdão 337/2019-TCUPlenário, Relator
Ministro Augusto Nardes);
Considerando, todavia, que, mesmo após diligências realizadas pela Unidade
Técnica, os indícios de relação entre as empresas e da citada prática em que uma delas
faz papel de "coelho" não restaram evidentes;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/92;
c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237,
todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito,
considerá-la improcedente, bem como determinar o seu arquivamento, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-017.840/2024-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1.
Órgão/Entidade:
Instituto
Chico
Mendes
de
Conservacao
da
Biodiversidade.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Gustavo Souza Gugelmin, representando Tecmotors
Comercio de Pecas Importacao e Exportacao Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1756/2024 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II e 43,
inciso I, da Lei 8.443/92; c/c os artigos 143, incisos III e V, alínea "a", 235 e 237, do
Regimento Interno do TCU; e artigo 106, § 4º, inciso II, da Resolução TCU 259/2014, em
conhecer da representação a seguir relacionada e considerá-la prejudicada, diante do
baixo risco, da baixa relevância e da baixa materialidade de seu objeto, determinando-
se o arquivamento do feito após o envio das comunicações processuais devidas, de
acordo com o parecer da unidade instrutiva.
1. Processo TC-018.059/2024-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Departamento Regional do Sesi no Estado de Santa
Catarina.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Caue Vecchia Luzia (20219/OAB-SC), representando
Ultramar Importação Ltda - EPP.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1757/2024 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II; 41, da
Lei 8.443/92; artigos 143, V, "a", e 169, inciso II, do Regimento Interno, em:
a)
acolher
as
razões de
justificativa
apresentadas
por
Construmaster
Construções e Locação de Máquinas Ltda., em relação à audiência de que trata a alínea
"c" do Acórdão 2.302/2023-TCU-Plenário;
b) excluir Construmaster Construções e Locação de Máquinas Ltda. da
presente relação processual de responsáveis;
c) informar à Superintendência Regional do DNIT no Estado do Acre -
DNIT/AC e à empresa Construmaster Construções e Locação de Máquinas Ltda. sobre o
teor da presente deliberação; e
d) determinar o arquivamento dos autos.
1. Processo TC-028.581/2023-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsável: Construmaster Construções e Locação de Máquinas Ltda
(12.463.759/0001-90).
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Dnit no Estado do Acre.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
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