DOU 06/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 173, sexta-feira, 6 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.6. Representação legal: Pedro Augusto Souza de Alencar (7937/OAB-MA),
representando Construmaster Construções e Locação de Máquinas Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1758/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443/1992,
c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, em dar quitação ao Sr. João Bispo dos Santos,
ante o recolhimento integral da multa que lhe foi aplicada por meio do Acórdão
2317/2017 - TCU - Plenário, Sessão de 11/10/2017, Ata 41/2017, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-033.169/2014-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1.
Apensos:
012.654/2022-1 (COBRANÇA
EXECUTIVA);
003.755/2022-3
(COBRANÇA
EXECUTIVA); 003.754/2022-7
(COBRANÇA EXECUTIVA);
003.756/2022-0
(COBRANÇA
EXECUTIVA); 012.655/2022-8
(COBRANÇA EXECUTIVA);
012.656/2022-4
(COBRANÇA EXECUTIVA); 033.676/2018-6 (MONITORAMENTO)
1.2. Responsáveis: Instituto de Cidadania Raízes (CNPJ 04.079.198/0001-00) e
Marcelo Aguiar
dos Santos Sá (CPF 301.571.291-87), Luciano Paixão Costa (CPF
603.391.101-63), Francisca Regina Magalhães Cavalcante (CPF 142.838.833-87), Marcelo
Aguiar dos Santos Sá (CPF 301.571.291-87); João Bispo dos Santos (CPF 029.266.598-90),
Cesar da Conceição Ribeiro (CPF 086.798.838-08), Eliete Motta de Alcantara (CPF
072.310.668-10); Alexandre Rafael Barbetta (CPF 251.234.178-00), Jorge Luis Kay (CPF
003.316.858-09), Martvs Antonio Alves das Chagas (CPF 857.583.536-04), Rubens de
Souza (CPF 767.384.856-20) Aroldo de Souza Junior (CPF 189.406.778-97), empresas
Deise de Souza Gomes - empresário individual (CNPJ 11.756.929/0001-61), Barros e
Pucharelli Ltda ME (CNPJ 03.116.775/0001-15), LR Ferreira Barros Locações ME (CNPJ
05.442.324/0001-01), Khoury & Rodrigues Ltda. (CNPJ 10.629.801/0001-74), Bravos
Transportes e Locação Ltda. (CNPJ 11.303.562/0001-20), Virtude Locadora de Veículos
Ltda. (CNPJ 03.651.754/0001-08), Coopertransp (CNPJ 07.600.655/0001-40), Karisma
Impressos e Papelaria Ltda. (CNPJ 11.416.677/0001-21), Marcelo Rodrigues Polastri ME
(CNPJ 10.893.908/0001-25), Comercial de Produtos de Higiene Vip Paper Ltda. (CNPJ
13.219.884/0001-11) e Flash Clean Prestação de Serviços de Limpeza Ltda. (CNPJ
07.337.960/0001-90).
1.3. Órgão/Entidade: Entidades e Órgãos do Governo do Estado de São
Paulo.
1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura,
Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
1.7. Representação legal: Victor Henriques Martins Ferreira (286799/OAB-SP),
representando Roberto Cardoso Damasceno; Lucas Pimenta Bertagnolli (3133 3 4 / OA B - S P ) ,
representando
L. R.
Ferreira
Barros Locacoes
-
Me;
Lucas Pimenta
Bertagnolli
(313334/OAB-SP), representando Barros Locacoes Eireli; Carlos Augusto Magalhaes
(164721/OAB-MG), representando Martvs Antonio Alves das Chagas; Francisco Ferreira
Morbeck (46994/OAB-DF),
representando Marcelo
Aguiar dos
Santos Sá;
Mabel
Gonçalves de
Souza Resende (17428/OAB-DF),
Karina Amorim
Sampaio Costa
(23.803/OAB-DF) e outros, representando Instituto de Cidadania Raízes; Victor Henriques
Martins Ferreira (286799/OAB-SP), representando Virtude Locadora de Veiculos Ltda -
ME;
Victor
Henriques
Martins Ferreira
(286799/OAB-SP),
representando
Bravos
Transportes e Locação Ltda - ME.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1759/2024 - TCU - Plenário
Tratam os presentes autos de denúncia a respeito de possíveis irregularidades
ocorridas no Serviço Nacional de Aprendizagem Rural em Santa Catarina (Senar/SC)
relacionadas à contratação de pessoal (nepotismo), locação de imóvel, contratação de
instrutores e aplicação de recursos repassados pela unidade jurisdicionada ao Sindicato
Rural de Joaçaba/SC.
Considerando a
realização de inspeção
pela Unidade
de Auditoria
Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico;
Considerando que o relatório prévio foi encaminhado ao Serviço Nacional de
Aprendizagem Rural
em Santa Catarina (Senar/SC)
e ao Serviço
Nacional de
Aprendizagem Rural/Administração Central (Senar/AC), dando-lhes oportunidade para
comentários acerca das propostas de deliberação e/ou informações quanto às
consequências práticas da implementação das medidas propostas, além de eventuais
alternativas;
Considerando que as medidas sugeridas não foram objeto de contestação por
parte das entidades, sendo que o Senar/SC já acolheu parte das propostas formuladas,
enquanto o Senar/AC informa que adotará medidas para cumprimento da recomendação
alvitrada;
Considerando o ajuste da determinação relativa à observância do princípio da
impessoalidade no credenciamento de instrutores para trabalhar em atividades de
Formação Profissional Rural (FPR), Formação Social (FS) e Assistência Técnica e Gerencial
(ATeG) no Senar-AC;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 53 a 55
da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 15, inciso I, alínea "p", 143, inciso III, e 234 a 236 do
Regimento Interno do TCU, ACORDAM, de acordo com os pareceres emitidos nos autos,
em:
a) conhecer da presente denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
previstos, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
b) dar ciência ao Senar/SC, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução
TCU 315/2020, que se verificou: i) a irregular contratação do Sr. Clemerson Argenton
Pedrozo sem observância dos princípios constitucionais da impessoalidade e da
publicidade, dispostos no art. 37 da Constituição Federal; e ii) a realização de pesquisa
de preço por telefone, sem respaldo legal, em desatenção aos princípios do formalismo
e da transparência, e à jurisprudência do TCU;
c) levantar o sigilo que recai sobre estes autos, com fundamento no art. 55
da Lei 8.443/1992, à exceção das peças que contiverem informações pessoais e daquelas
que permitam a identificação do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108,
parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014;
d) fazer as determinações e recomendação dos subitens 1.8 a 1.10;
e) notificar o denunciante, a
Administração do Serviço Nacional de
Aprendizagem Rural em Santa Catarina (Senar/SC) e a Administração do Serviço Nacional
de Aprendizagem Rural/Administração Central (Senar-AC) acerca desta deliberação,
encaminhando cópia da instrução da unidade técnica à peça 392; e
f) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso III, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-021.749/2023-0 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.3. Entidades: Administração Regional do Senar no Estado de Santa Catarina;
Serviço Nacional de Aprendizagem Rural Senar - Administração Regional do Estado de
Santa Catarina.
1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura,
Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
1.7. Representação legal: Eliziane de Souza Carvalho (OAB/DF 14.887).
1.8. Determinar ao Senar/SC, com fundamento no art. 4º, inciso II, da
Resolução TCU 315/2020, que no prazo de 90 (noventa) dias:
1.8.1. publique edital de credenciamento para os eventos de ATeG, FPR e FS,
consoante disposto no art. 21 do Regulamento de Licitações e Contratos do Senar,
observando a vedação à participação de pessoas jurídicas e de profissionais por ela
indicados que possuam sócio, dirigente ou empregado que tenha relação de cônjuge,
companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade,
até o terceiro grau com conselheiro, diretor ou empregado do Senar/SC, em respeito ao
princípio constitucional da impessoalidade;
1.8.2.
apresente 
os
documentos
comprobatórios 
relativos
ao
descredenciamento das pessoas jurídicas que tinham como sócio ou funcionários,
parentes, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau com conselheiro, diretor
ou empregado do Senar/SC.
1.9. Recomendar à Administração Central do Senar, com fundamento no art.
11 da Resolução-TCU 315/2020, que oriente as unidades regionais do Senar acerca da
necessidade da publicação de edital de credenciamento para instrutores de Fo r m a ç ã o
Profissional Rural (FPR), de Promoção Social (PS) e Assistência Técnica e Gerencial
(ATeG), no qual deve constar cláusula vedando a participação de pessoas jurídicas e de
profissionais por ela indicados que possuam sócio, dirigente ou empregado que tenha
relação
de
cônjuge,
companheiro
ou
parente em
linha
reta
ou
colateral,
por
consanguinidade
ou
afinidade, até
o
terceiro
grau
com conselheiro,
diretor ou
empregado de sua unidade do Senar.
1.10. Determinar à Administração Central do Senar, com fundamento no art.
4º, inciso II, da Resolução TCU 315/2020, que, no prazo de 90 (noventa) dias, altere a
Resolução Senar/AC 42/07/CD, incluindo em seu texto a obrigatoriedade de as entidades
parceiras que firmarem termo de cooperação com o Senar observarem os princípios da
impessoalidade, moralidade e economicidade nas aquisições de bens e contratações de
serviços com recursos provenientes desses termos.
1.11. Determinar à AudAgroAmbiental que monitore as deliberações
expedidas nos subitens 1.8 a 1.10.
ACÓRDÃO Nº 1760/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
em relação ao monitoramento do Acórdão 2.659/2022-TCU-Plenário (peça 6), com
fundamento nos arts. 143, inciso III, e 243 do Regimento Interno do TCU, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos, em:
a) considerar parcialmente cumprida a determinação constante do item
1.9;
b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da
unidade técnica, ao Hospital Central do Exército; e
c) apensar o presente processo ao TC 004.520/2022-0, nos termos do art.
169, inciso I, do Regimento Interno.
1. Processo TC-002.185/2023-7 (MONITORAMENTO)
1.1. Interessado: Centro de Controle Interno do Exército.
1.2. Órgão: Hospital Central do Exército.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1761/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de processo de representação autuado para apurar a participação da
empresa GDK S.A. em supostas fraudes ocorridas nas licitações conduzidas pela Petróleo
Brasileiro S.A. (Petrobras) para implantação da Refinaria Presidente Getúlio Vargas
(Repar).
Considerando que, na sessão de
19/5/2021, foi prolatado o Acórdão
1.177/2021-Plenário (Ministro-Substituto André Luís de Carvalho), em que o TCU
declarou a inidoneidade da GDK para participar, por três anos, de licitações na
administração pública federal, estadual e municipal, cujos objetos fossem custeados com
recursos federais, com fundamento no art. 46 da Lei 8.443/1992 (peça 53);
considerando a natureza desse processo,
no qual somente cabe a
interposição dos recursos de pedido de reexame ou de embargos de declaração, nos
termos dos arts. 34 e 48 da Lei 8.443/92, assim como o trânsito em julgado do
mencionado Acórdão no dia 1º/7/2021;
considerando que a empresa GDK S.A. apresentou duas petições requerendo,
em síntese, o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento
(peças 87-89) e a detração da sanção de inidoneidade aplicada pela Controladoria-Geral
da União (CGU) - (peças 94-102);
considerando, porém, que: a peticionante informa que a CGU extinguiu, em
2023, a sanção de inidoneidade a ela imputada; a pena de inidoneidade aplicada por
meio do Acórdão 1.177/2021-Plenário findou em 20/5/2024, passados os três anos da
condenação; não há qualquer registro de sanção de inidoneidade vigente em face da
GDK no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas da CGU (Ceis);
considerando, por fim, que, nos termos da análise realizada pela unidade
instrutiva, não incidiu a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento nestes
autos, assim como as propostas uniformes daquela área técnica (peças 104-107);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 50, §§ 3º e 4º, da Resolução
TCU 259/2014, e no art. 169, inciso V, do Regimento Interno, bem como nos pareceres
da unidade técnica, em:
receber as peças 87 e 94 como meras petições e negar-lhes seguimento; e
arquivar os presentes autos.
1. Processo TC-036.695/2018-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsável: GDK S.A. em Recuperação Judicial (34.152.199/0001-95).
1.2. Unidade: Petróleo Brasileiro S.A.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Meiryelle Afonso Queiroz (37172/OAB-DF).
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1763/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento dos itens 9.5.1 e 9.5.2
do Acórdão 981/2023 - TCU - Plenário, relator Ministro Antonio Anastasia, oriundo de
representação considerada procedente e formulada pela empresa Agile Corp Serviços
Especializados Ltda. em face de supostas irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico
18/2022, sob a responsabilidade do Hospital Federal dos Servidores do Estado do Rio de
Janeiro (HFSE/RJ), cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de
serviços de apoio operacional para o HFSE/RJ;
Considerando que a referida deliberação autorizou "a execução excepcional
do Contrato 8/2023, SEI 0032216861, decorrente do Pregão Eletrônico 18/2022, por
doze meses a partir do início da vigência, com vistas a não deixar o HFSE/RJ
desamparado dos serviços licitados" (item 9.4) e determinou ao Hospital que:
Acórdão 981/2023 - TCU - Plenário
9.5.1) adote providências quanto à não prorrogação do Contrato 8/2023, SEI
0032216861 além de 10/3/2024, data do término da vigência do referido instrumento;
e
9.5.2) tempestivamente, até a referida data, seja formalizado novo contrato
em substituição ao Contrato 8/2023, mediante instauração e conclusão do devido
procedimento licitatório, com exclusão da previsão irregular, constante do Pregão
Eletrônico 18/2022 e do decorrente Contrato 8/2023, de fixação de remuneração mínima
acima dos valores pactuados em acordo
ou convenção coletiva de trabalho,
considerando que os serviços a serem executados não possuem complexidade apta a
justificar salários
superiores aos
das categorias
abrangidas e
a insuficiência das
justificativas apresentadas no item 1.1 do Termo de Referência e no item 2 do Estudo
Técnico Preliminar (ETP), em descumprimento ao disposto no art. 40, inciso X, da Lei
8.666/1993 c/c o art. 9º da Lei 10.520/2002, no art. 5º, VI, da IN - Seges/MPDG 5/2017
e na jurisprudência do TCU;
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
realizou o monitoramento da deliberação, consignando suas conclusões nos pareceres
uniformes às peças 23-24, no sentido de que:
i) a unidade jurisdicionada informou, em 28/6/2024, à peça 22, p. 1, que a
determinação do Acórdão foi cumprida mediante a conclusão do PE 90009/2024 e a
subsequente contratação de nova empresa prestadora do objeto, realizada em
16/6/2024, com a celebração do Contrato 15/2024 (item 9.5.1);

                            

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