DOU 06/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 173, sexta-feira, 6 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ii) o atraso quanto ao procedimento licitatório foi justificado pela gestão
hospitalar em face do quantitativo de propostas e de demandas, operacionais e de
participantes, para análise de documentação e adoção dos atos necessários ao
prosseguimento da licitação; e
iii) o item 1 do termo de referência, anexo ao edital do Pregão Eletrônico
90009/2024, à peça 22, p. 55, não fixa ou indica os salários das categorias profissionais,
diferentemente, portanto do item 1 do termo de referência do certame anterior (item
9.5.2),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento nos arts. 143, inciso III, em:
a) considerar cumpridas as determinações contidas nos itens 9.5.1 e 9.5.2 do
Acórdão 981/2023 - TCU - Plenário;
b) informar a prolação deste Acórdão ao Hospital Federal dos Servidores do
Estado/Rio de Janeiro; e
c) promover o apensamento definitivo
do presente processo ao TC
000.119/2023- 7, nos termos do art. 36 da Resolução - TCU 259/2014.
1. Processo TC-016.181/2023-9 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Hospital Federal dos Servidores do Estado.
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1764/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento do item 9.5.1 do
Acórdão 122/2020-TCU-Plenário, relator Ministro Raimundo Carreiro, com redação
alterada pelo Acórdão 749/2023-TCU-Plenário, relator Ministro Vital do Rêgo, oriundo de
representação considerada parcialmente procedente e formulada pela empresa Padrão IX
Informática Sistemas Abertos S.A. em face de possíveis irregularidades ocorridas no
Contrato 62.606/2018, celebrado entre o Serviço Federal de Processamento de Dados
(Serpro) e a empresa IBM Brasil - Indústria, Máquinas e Serviços Ltda., o qual tinha por
objeto diversos itens relacionados à cessão de direito de uso de softwares, subscrição e
suporte, incluindo a aquisição da solução IBM Sterling File Gateway, composta de
Licenças de Uso e Subscrição e Suporte;
Considerando que a referida deliberação refere-se à evolução dos preços
praticados em eventual renovação do Contrato 62.606/2018, no que tange aos serviços
de manutenção da aludida solução IBM Sterling File Gateway;
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da
Informação realizou o monitoramento da deliberação, consignando suas conclusões nos
pareceres uniformes às peças 365-367:
i) três contratos sucederam a avença objeto da representação - 79.879/2020,
100.927/2021 e 169.090/2023;
ii) no período avaliado (30/06/2018 a 31/12/2023), os reajustes de preços
dos componentes de solução IBM Sterling File Gateway, no âmbito do Contrato
62.606/2018 e sucessivos, ocorreram de forma regular e compatível com a variação dos
principais índices econômicos;
iii) não se constataram indícios
de irregularidades nas variações dos
quantitativos; e
iv) os reajustes de preços compatíveis com o mercado, a uniformidade dos
índices de reajuste entre os componentes da solução e a inexistência de indícios de
variação irregular dos quantitativos, após cerca de cinco anos de contrato, têm o fulcro
de afastar os indícios suscitados na representação (riscos de sobrepreço e de jogo de
planilha na evolução da execução contratual),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento nos arts. 143, inciso III, em:
a) considerar cumprida a determinação de monitoramento contida no item
9.5.1
do
Acórdão
122/2020-TCU-Plenário, alterado
pelo
Acórdão
749/2023-TCU-
Plenário;
b) considerar que, no período avaliado, junho/2018 a dezembro/2023, a
evolução dos preços praticados dos componentes da solução IBM Sterling File Gateway,
incluindo os serviços de manutenção, no âmbito do Contrato 62.606/2018 e sucessivos,
ocorreram de forma regular e foram compatíveis com a variação dos principais índices
econômicos;
c) comunicar a prolação deste Acórdão ao Serviço Federal de Processamento
de Dados e às empresas IBM Brasil - Indústria, Máquinas e Serviços Ltda. e Padrão IX
Informática Sistemas Abertos S.A.; e
d) arquivar os presentes autos, com fulcro no art. 169, inciso II, do RITCU.
1. Processo TC-027.405/2018-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1.
Responsáveis: Charles
Morais
Magalhaes (452.994.981-87);
Herlon
Clayton Paggi Hernandes (265.234.638-50); Ieda Aparecida de Moura Cagni (820.132.251-
72); Iran Martins Porto Junior (864.884.144-53); Jose Maria Leocadio (832.144.886-00);
Luis Felipe Salin Monteiro (772.059.950-00); Luiz Cláudio Reis Turbay (225.957.591-91);
Maria da Gloria Guimarães dos Santos (214.103.561-91); Nerylson Lima da Silva
(821.475.664-20); Nina Maria Arcela (636.474.787-68); Paulo Cesar Caldera Brantes
(064.401.398-27); Rafael Effting Cabral (045.944.514-62); Thiago Carlos de Sousa Oliveira
(002.535.751-41).
1.2.
Interessados:
IBM
Brasil-Indústria
Máquinas
e
Serviços
Ltda.
(33.372.251/0001-56); Padrão IX Informática Sistemas Abertos S.A. (26.460.584/0001-71);
Serviço Federal de Processamento de Dados (33.683.111/0001-07).
1.3. Órgão/Entidade: Serviço Federal de Processamento de Dados.
1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da
Informação (AudTI).
1.7. Representação legal: Tulio Gonzalez Dal Poz (422845/OAB-SP), Thiago
Barcellos Pereira Ribeiro (69740/OAB-DF) e outros, representando Iran Martins Porto
Junior; Tulio Gonzalez Dal Poz (422845/OAB-SP), Thiago Barcellos Pereira Ribeiro
(69740/OAB-DF) e outros, representando Maria da Gloria Guimarães dos Santos; Marcelo
Montalvao Machado (34.391/OAB-DF), representando Nina Maria Arcela; Anderson Junio
Leal Moraes (95.681/OAB-MG), Leticia Aguiar de Abreu (76660/OAB-MG) e outros,
representando Rafael Effting Cabral; Guilherme Augusto Ferreira Fregapani (34.406/OAB-
DF), Maria Clara Espindola de Queiroz e outros, representando Padrao Ix Informatica
Sistemas Abertos Sa; Tulio Gonzalez Dal Poz (422845/OAB-SP), Thiago Barcellos Pereira
Ribeiro (69740/OAB-DF) e outros, representando Jose Maria Leocadio; Anderson Junio
Leal Moraes (95.681/OAB-MG), Leticia Aguiar de Abreu (76660/OAB-MG) e outros,
representando Charles Morais Magalhaes; Juliana Deguirmendjian (358.753 / OA B - S P ) ,
Fernanda de Fatima Borges (299873/OAB-SP) e outros, representando Ibm Brasil-
industria Maquinas e Servicos Limitada; Tulio Gonzalez Dal Poz (422845/OAB-SP), Thiago
Barcellos Pereira Ribeiro (69740/OAB-DF) e outros, representando Luiz Cláudio Reis
Turbay; Anderson Junio Leal Moraes (95.681/OAB-MG), Leticia Aguiar de Abreu
(76660/OAB-MG) e
outros, representando
Herlon Clayton
Paggi Hernandes;
Tulio
Gonzalez Dal Poz (422845/OAB-SP), Thiago Barcellos Pereira Ribeiro (69740/OAB-DF) e
outros, representando Ieda Aparecida de Moura Cagni; Anderson Junio Leal Moraes
(95.681/OAB-MG), Leticia Aguiar de Abreu (76660/OAB-MG) e outros, representando
Paulo Cesar Caldera Brantes; Tulio Gonzalez Dal Poz (422845/OAB-SP), Thiago Barcellos
Pereira Ribeiro (69740/OAB-DF) e outros, representando Luis Felipe Salin Monteiro; Tulio
Gonzalez Dal Poz (422845/OAB-SP), Thiago Barcellos Pereira Ribeiro (69740/OAB-DF) e
outros, representando Nerylson Lima da Silva; Tulio Gonzalez Dal Poz (42284 5 / OA B - S P ) ,
Thiago Barcellos Pereira Ribeiro (69740/OAB-DF) e outros, representando Thiago Carlos
de Sousa Oliveira; Maria Helena Aires Coelho Machado (35225/OAB-DF), Rafael Effting
Cabral (42868/OAB-DF) e outros, representando Serviço Federal de Processamento de
Dados.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1765/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de tomada de contas especial instaurada em cumprimento ao
subitem 9.2 do Acórdão 462/2010-TCU-Plenário (peça 1), de relatoria do Ministro Valmir
Campelo, que determinou a constituição de processo apartado para quantificar o débito
e apurar os responsáveis em razão de superfaturamento identificado no Contrato 22/06,
celebrado entre a Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. (Infra S.A.) e a
Construtora Norberto Odebrecht S/A. para construção do Lote 9 da Ferrovia Norte-Sul
(FNS), no trecho de 132 km entre o Ribeirão do Tabocão (km 586+620) e a Rodovia TO-
080 (km 719), no estado de Tocantins.
Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para
o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas
da União;
considerando que, nos termos do art. 8º do mencionado normativo, a
unidade técnica concluiu ter ocorrido prescrição intercorrente, visto que, entre
24/11/2010 e 12/11/2015, data do despacho do titular da unidade técnica que anuiu à
proposta de realização de nova diligência à Infra S/A (peças 58-60), decorreram mais de
três anos sem a ocorrência de nenhuma causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva de
prescrição (parágrafo 45 da instrução de peça 273);
considerando que, em manifestações uniformes, a Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao
Tribunal propõem reconhecer a prescrição intercorrente e arquivar o processo,
divergindo, apenas, no tocante ao encaminhamento constante do parágrafo 55, letra "c",
considerado desnecessário pelo órgão ministerial em face do arquivamento integral do
feito por força do reconhecimento da prescrição intercorrente;
considerando, assim, que assiste razão ao Parquet em sua manifestação,
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, V, "a", 169, III, do RITCU, 487, II, da Lei
13.105/2015 (Código de Processo Civil) e 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c o art.
1º da Lei 9.873/1999, em arquivar o processo e dar ciência desta deliberação ao
Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de Tocantins, nos termos do
§ 3º do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209, § 7º, do RITCU, para
adoção das medidas cabíveis, bem como à Infra S.A. (Valec) e aos responsáveis.
1. Processo TC-011.226/2010-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: CNO S.A (15.102.288/0001-82); Engevix Engenharia e
Projetos S/A (00.103.582/0001-31); Fábio Levy Rocha (229.765.746-34); José Francisco
das Neves (062.833.301-34); Luiz Carlos Oliveira Machado (222.706.987-20); Marco
Antônio Rodrigues da Silva (369.001.417-49); Otoniel Andrade Costa (220.026.851-34);
Raimundo Nonato Cantanhede de Oliveira Filho (104.481.603-15); Siscon Engenharia e
Consultoria Ltda. (42.565.325/0001-61); Ulisses Assad (008.266.408-00); Voltere do
Carmo Arantes (004.085.301-20).
1.2. Órgão/Entidade: Valec Engenharia Construções e Ferrovias S/A.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
1.6. Representação legal: Inaldo Rocha Leitão (2380-A/OAB-DF) e Shara Maria
da Silva Chamorro (55.011/OAB-DF), representando Otoniel Andrade Costa; Maurício
Santo Matar (322.216/OAB-SP), Isabela Félix de Sousa Ferreira (28.481/OAB-GO) e
outros, representando a Valec Engenharia Construções e Ferrovias S/A; Alexandre
Aroeira Salles (28.108/OAB-DF), Tathiane Vieira Viggiano Fernandes (27.154/OAB-DF) e
outros, representando a CNO S.A.; Riller Ribeiro de Carvalho Queiroz (44.029/OAB-GO) e
Valdenor Teotônio da Silva (43.162/OAB-GO), representando Fábio Levy Rocha; Fernando
Gaião Torreão de Carvalho (20.800/OAB-DF), André Fonseca Roller (20.742/OAB-DF) e
outros, representando a Engevix Engenharia e Projetos S/A; Jonas Cecílio (1 4 . 3 4 4 / OA B -
DF), Isadora França Neves (54.478/OAB-DF) e outros, representando a Siscon Consultoria
de Sistemas Ltda.; Fernando Luís Bernardes de Oliveira (10.020/OAB-MA) e Cláudio
Sérgio Cantanhede
Bernardes (5.345/OAB-MA),
representando Raimundo
Nonato
Cantanhede de Oliveira Filho.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1766/2024 - TCU - Plenário
Trata-se do monitoramento do Acórdão 387/2024 - TCU - Plenário, por meio
do qual o Tribunal conheceu da representação, com pedido de medida cautelar,
formulada pela Fundação Getúlio Vargas a respeito de possíveis irregularidades ocorridas
no Item 2 do Pregão Eletrônico 10/2023, conduzido pelo Instituto Nacional de Estudos
e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), cujo objeto é a aplicação de até 100.000
pré-testes e questionários, na modalidade digital, com correção de itens objetivos e de
resposta construída e produção textual.
Considerando o exame empreendido pela então Unidade de Auditoria
Especializada em Contratações (AudContratações), inserto à peça 13, no sentido de que
a determinação proferida no subitem 9.2 do aludido acórdão foi cumprida;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento nos arts. 254, 143, inciso V, alínea "a" do Regimento Interno/TCU c/c o art.
36 da Resolução - TCU 259/2014, alterada pela Resolução - TCU 321/2020 em:
a) considerar cumpridas as determinações contidas no subitem 9.2 do
Acórdão 387/2024 - TCU - Plenário;
b) encaminhar cópia desta deliberação e da instrução (peça 13) ao Instituto
Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, e
c) determinar o apensamento deste processo ao processo originador (TC
034.858/2023-7).
1. Processo TC-007.132/2024-7 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais
Anísio Teixeira.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1767/2024 - TCU - Plenário
Cuidam os autos de denúncia autuada como representação acerca de
possíveis irregularidades ocorridas no Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB, em sua
Superintendência de Logística.
Considerando que a representação foi conhecida pelo Acórdão 1.252/2023 -
Plenário, o qual determinou que o BNB encaminhasse a este Tribunal, no prazo de 180
dias, os resultados das apurações acerca dos fatos tratados nestes autos;
considerando que, examinados os documentos comprobatórios das apurações
realizadas pelo BNB, a Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e
Reguladores Financeiros concluiu pela improcedência das irregularidades apontadas;
considerando que a unidade técnica entende desnecessária a realização de
apurações complementares às realizadas pela auditoria do Banco do Nordeste;
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 235, 237, inciso VI, e 250, inciso I,
do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, em:
a) considerar improcedente esta representação;
b) considerar cumprida a determinação constante do Acórdão 1.252/2023 -
Plenário;
c) encerrar e arquivar o processo;
d) informar o conteúdo desta deliberação ao denunciante e ao Banco do
Nordeste do Brasil S.A.
1. Processo TC-006.567/2023-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos
e Reguladores Financeiros (AudBancos).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1768/2024 - TCU - Plenário
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