DOU 06/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090600129
129
Nº 173, sexta-feira, 6 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas
em pregão sob responsabilidade do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia
de Goiás (IF/GO), cujo objeto é a prestação de serviços de limpeza e conservação,
jardinagem, recepção, copeiragem, carregamento, operador de reprografia, auxiliar de
manutenção predial e operador de áudio e vídeo, com entrega de material e
equipamentos.
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 c/c
os arts. 235 e 237, inciso VII, do RITCU, e de acordo com o parecer emitido nos autos,
em conhecer da representação para, no mérito, considerá-la improcedente, indeferir o
pedido de adoção de medida cautelar, informar o Instituto Federal de Educação, Ciência
e Tecnologia de Goiás quanto ao teor desta decisão e arquivar o processo.
1. Processo TC-018.343/2024-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de
Goiás.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Alceo Schutz Júnior (34.085/B/OAB-MT), Alexandre
Eduardo Barbosa Simões (24.789/B/OAB-MT) e José Roberto Vieira, representando a
Cooperativa de Trabalho Vale do Teles Pires.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1769/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso XXIV; 143,
inciso III; 235 e 237, do Regimento Interno, em conhecer da representação para, no
mérito, considerá-la improcedente, dar ciência desta deliberação ao representante e
interessados, e determinar o apensamento dos autos ao TC 007.029/2024-1, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-010.237/2024-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Presidência da República; Secretaria de Orçamento
Federal - Mp; Secretaria do Tesouro Nacional.
1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição
ao Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento,
Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1770/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 007.042/2024-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Agravo (Representação).
3. Recorrente: Neoluz Projetos e Engenharia Ltda. (08.833.656/0001-05).
4. Órgão/Entidade: Município de Macapá/AP.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Catarina Bassi Peres de Macêdo (OAB/BA 34.240) e
outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação que nesta fase
cuida de agravo interposto pela empresa Neoluz Projetos e Engenharia Ltda. em face da
medida cautelar proferida no Acórdão 1.417/2024-TCU-Plenário;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. deferir o pedido de ingresso nos autos da empresa Neoluz Projetos e
Engenharia Ltda.;
9.2. conhecer do agravo interposto pela Neoluz Projetos e Engenharia Ltda.,
por atender aos requisitos de admissão dispostos nos arts. 289 e 183 do Regimento
Interno do Tribunal de Contas da União, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.3. notificar a recorrente sobre este acórdão.
10. Ata n° 35/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 28/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1770-35/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1771/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 018.534/2024-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Interessado: WF Tecnologia Científica Ltda. (09.524.545/0001-71).
4. Entidade: Hospital Naval de Brasília (00.394.502/0060-02).
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: Jair Eduardo Santana (OAB-MG 132.821) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação, com pedido de
concessão de medida cautelar, formulada por WF Tecnologia Científica Ltda., com fulcro
no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo único, do
Regimento Interno do TCU, e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, acerca de
possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 20/2023, conduzido pelo Hospital Naval de
Brasília, tendo por objeto a contratação de serviços técnicos de engenharia clínica,
utilizando
software dedicado
de
gestão desta
espécie
de
atividade, incluindo a
manutenção preventiva e corretiva, com calibração, testes de desempenho e segurança,
treinamento de operadores e apoio ao gerenciamento dos equipamentos médico-
hospitalares, juntamente da realização de assessoria, consultoria e elaboração de
projetos específicos na área hospitalar daquele Hospital;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 276,
caput e § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, em:
9.1. referendar a medida cautelar concedida em 26/8/2024, por meio da
decisão à peça 23;
9.2. restituir o processo à
Unidade de Auditoria Especializada em
Contratações (AudContratações) para adoção das medidas pertinentes.
10. Ata n° 35/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 28/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1771-35/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1772/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 019.483/2023-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto VII - Acompanhamento
3. Interessados/Responsáveis:
3.1.
Interessada: 
Secretaria-executiva
do
Ministério 
da
Cultura
(03.221.904/0001-35).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Cultura.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura,
Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos
referentes ao 1º Ciclo do
acompanhamento do Sistema Nacional de Cultura (SNC), que visa mapear e contribuir
para o aprimoramento dos componentes do SNC, nas esferas federal, estadual e
municipal, em especial no tocante à avaliação da capacidade de condução das políticas
públicas estabelecidas por meio das Leis Paulo Gustavo (LPG) e Aldir Blanc 2 (LAB 2),
considerando-se as experiências da Lei Aldir Blanc 1 (LAB 1);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar ao Ministério da Cultura (MinC) que, no prazo de 180 (cento
e oitenta) dias, elabore plano de ação que contenha cronograma com as principais etapas,
datas previstas para as entregas e setores responsáveis para as ações sob o seu controle,
sem prejuízo de que, caso entenda cabível, inicie, desde já, sua implementação, e que
considere:
9.1.1. a integração em um único sistema das informações relativas ao SNC,
buscando, na sequência, a sua integração ao Sistema Nacional de Informações e
Indicadores Culturais (SNIIC), bem como avaliar a conveniência e oportunidade de, neste
sistema ou plataforma, disponibilizar ferramental adequado para que os entes federativos
e executores das políticas de cultura utilizem para guarda de dados e documentação
referentes às prestações de contas;
9.1.2. a atualização periódica dos materiais de formação relacionados com o
Sistema Nacional de Cultura, com prioridade aos materiais de formação voltados para os
Conselhos de Política Cultural, bem como amplie a disponibilização das informações
relativas ao SNC, de forma a contemplar, além do CPF da Cultura, os demais componentes
previstos para o sistema no art. 216-A da Constituição Federal;
9.1.3. o desenvolvimento de uma estratégia coordenada, no que for possível,
com a participação dos entes subnacionais, para a implementação do Sistema Nacional de
Informações e Indicadores Culturais que:
9.1.3.1. contemple a integração dos sistemas estaduais, distrital e municipais
ao Sistema Nacional;
9.1.3.2. envolva, se possível, a equipe do Ministério da Gestão e da Inovação
em Serviços Públicos responsável pela plataforma Transferegov, bem como os órgãos e
institutos de pesquisa e estatística, com o intuito de garantir o intercâmbio das
informações orçamentário-financeiras da LPG e da Política Nacional Aldir Blanc de
Fomento à Cultura (PNAB) constantes daquela Plataforma para o SNIIC.
9.1.4. a adoção de medidas necessárias, em articulação com os órgãos gestores
da cultura dos demais entes federados, para a promoção de programas de apoio à
formação técnico-profissional no setor cultural, priorizando as medidas identificadas para
a execução da LPG e do PNAB;
9.1.5. a conclusão da constituição da Comissão Intergestores Tripartite de
forma a garantir a efetiva integração dos sistemas setoriais existentes no âmbito
federal;
9.1.6. estratégias para capacitar os membros do Conselho Nacional de Política
Cultural (CNPC) acerca dos temas atinentes ao PNC, tais como compreensão das metas e
indicadores, do processo de revisão e do impacto das ações culturais previstas no Plano,
bem como a oportunidade de adotar inovação tecnológica no monitoramento do P N C,
com o fomento à avaliação participativa, o fortalecimento da articulação institucional e o
estímulo a avaliações abrangentes, baseadas em indicadores claros e bem construídos;
9.1.7. formas de garantir a participação efetiva do CNPC no processo de
monitoramento do Plano Nacional de Cultura;
9.1.8. nos projetos culturais a serem apoiados com recursos federais, a
previsão e implementação de salvaguardas para mitigar ou eliminar as fragilidades
encontradas neste acompanhamento (descritas nos subitens a seguir), de forma a adequar
o modelo de prestação de contas atualmente instituído:
9.1.8.1. inexistência de níveis de controle diferenciados para projetos de portes
diferentes;
9.1.8.2. dificuldades relativas à guarda da documentação;
9.1.8.3.
possibilidade de
abertura
de
contas bancárias
em
instituições
privadas;
9.1.8.4. ausência de detalhamento dos orçamentos aprovados;
9.1.9. a possibilidade de o órgão desenvolver, implementar e disponibilizar aos
entes subnacionais uma plataforma ou sistemas para executar a LPG, associando-a,
naquilo que couber, ao disposto no item 9.1.1 acima;
9.1.10. a possibilidade de se fixar comandos normativos, alinhados à Lei
13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil), a serem obedecidos
pelos entes subnacionais nos instrumentos que viabilizem transferências voluntárias dos
recursos federais que tenham por objetivo reduzir ou eliminar o risco de contratação de
entidades sem expertise e estrutura adequadas para prestar apoio à operacionalização da
LPG e da PNAB.
9.2. recomendar ao Ministério da Cultura, naquilo que envolva a participação,
a interação e a existência de atribuições concorrentes com os entes subnacionais, que
promova o desenvolvimento de mecanismos e estratégias para que:
9.2.1. viabilize a obtenção de declaração anual sobre a manutenção do CPF da
Cultura pelos entes subnacionais, acompanhada, quando necessário, do envio de
documentos que promoveram alterações em relação ao exercício anterior;
9.2.2. conscientize os Estados, Municípios e o Distrito Federal de que a
institucionalização dos Conselhos de Política Cultural independe da aprovação da lei que
trata do Sistema Nacional de Cultura, tendo em vista o disposto no § 4º do art. 216-A da
Constituição Federal e a Declaração do México, da qual o Brasil é signatário, que prevê a
participação da sociedade na tomada de decisões concernentes à atividade cultural (item
274, "a.5"), e da importância de adotar os seguintes cuidados em relação aos seus
Conselhos de Política Cultural:
9.2.2.1. atentar-se para os prazos de vigência dos mandatos dos conselheiros,
de modo a evitar que ocorram interregnos no funcionamento dos Conselhos;
9.2.2.2. atentar-se para o preenchimento completo das representações da
sociedade civil e do poder público nos Conselhos, inclusive das vagas previstas para
suplentes;
9.2.2.3. garantir o pleno exercício das funções consultiva, deliberativa e
normativa pelo Conselho, especialmente no que se refere à sua participação na
elaboração dos planos de cultura;
9.2.2.4. adotar critérios democráticos para indicação dos representantes da
sociedade civil, evitando prever a submissão dos nomes escolhidos à anuência do poder
público; e
9.2.2.5. garantir, no mínimo, representação paritária entre a sociedade civil e
o poder público, evitando quaisquer medidas que mitiguem a participação popular ou a
paridade no âmbito do Conselho, tais como: considerar o dirigente do órgão gestor da
cultura como presidente nato e/ou lhe atribuir o voto de minerva; permitir a participação
de representantes de entidades estranhas ao setor cultural na representação da sociedade
civil; não incluir o dirigente do órgão gestor entre os representantes do poder público,
mas lhe garantir assento no Conselho, desequilibrando a divisão paritária dos participantes
do Conselho, em detrimento da sociedade civil;
9.2.3. esclareça-se aos órgãos gestores de cultura dos Estados e Municípios a
necessidade de implantarem ou atualizarem os respectivos Programas de Formação
Cultural, Sistemas Setoriais de Cultura e Comissões Intergestores, em conformidade com
os incisos IV, VIII e IX do § 2º do art. 216-A da CF;
9.2.4. reflita e avalie a possibilidade de implementar as considerações,
avaliações e
propostas de
recomendações do
relatório dispostas
no Cap.
IV.
Operacionalização da LPG e da PNAB direcionadas aos entes subnacionais;
9.3. recomendar ao MinC, considerando a possibilidade de paralisações na
execução da LPG e da PNAB por força de impedimentos decorrentes da legislação eleitoral
e os riscos habitualmente identificados nas transições de gestões municipais, que:

                            

Fechar