DOU 06/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 173, sexta-feira, 6 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.3.1. estabeleça critérios para solicitar relatórios parciais para a avaliação
qualitativa das ações da Lei Paulo Gustavo executadas por parte dos entes municipais,
especialmente nos municípios que receberam mais recursos, em conformidade com o
previsto na parte final do § 4º do art. 24 do Decreto 11.525/2023, e tendo em vista o
encerramento dos mandatos dos gestores municipais em 31/12/2024;
9.3.2. oriente aos entes municipais para, durante a transição dos mandatos dos
atuais prefeitos para seus sucessores, observar a importância de disponibilizar:
9.3.2.1. os dados parciais da execução da Lei Paulo Gustavo, viabilizando a
execução de relatório parcial com avaliação qualitativa das ações executadas;
9.3.2.2. a informação sobre o saldo existente em 31/12/2024 nas contas
específicas criadas para receber as transferências e gerir os recursos da Lei Paulo
Gustavo;
9.3.2.3. a relação dos projetos beneficiados por recursos da Lei Paulo Gustavo,
destacando seu estágio, os valores descentralizados e a receber, e a situação das
prestações de contas;
9.3.2.4. as informações sobre a situação da execução orçamentária e financeira
dos recursos recebidos por força da PNAB em 2023, destacando os valores liquidados,
pagos, empenhados e inscritos em restos a pagar;
9.3.2.5. a relação dos projetos beneficiados por recursos da PNAB em 2023,
destacando seu estágio, os valores descentralizados e a receber, e a situação das
prestações de contas;
9.3.2.6. a relação dos beneficiários dos subsídios para manutenção de espaços
artísticos e de ambientes culturais previstos na alínea "b" do inciso I do caput do art. 7º
da Lei 14.399, de 2022, informando sobre a situação de suas prestações de contas e das
contrapartidas por ventura realizadas;
9.3.2.7. as informações necessárias à promoção das adequações orçamentárias
e dos PAAR relativos aos planos de ação que venham a ser submetidos em 2024, no caso
que não tenham sido concluídos até 31/12/2023; e
9.3.2.8. a lista dos contemplados em editais e chamamentos, realizados para
execução de recursos relativos à PNAB e recebidos em 2024.
9.4. recomendar ao Conselho Nacional de Política Cultural que acompanhe e
avalie a execução do PNC, em conformidade com o previsto no art. 8º da Lei 12.343/2010
e no art. 2º, inciso VI, do Decreto 9.891/2019;
9.5. retornar os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura,
Esporte
e
Direitos
Humanos para
que
monitore
o
cumprimento
das
recomendações dirigidas ao Ministério da Cultura e que defina o momento oportuno para
a realização do 2º ciclo deste acompanhamento.
10. Ata n° 35/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 28/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1772-
35/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1773/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 029.170/2014-1.
1.1. Apensos: 040.649/2021-0; 040.650/2021-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de revisão (Tomada de Contas
Especial).
3. Recorrente: André Luiz Ceciliano (872.396.397-20).
4. Entidade: Município de Paracambi/RJ.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Mateus Sena Lara (OAB/DF 61.569).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de revisão interposto
contra o Acórdão 942/2010-TCU-2ª Câmara, prolatado no âmbito de tomada de contas
especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1.
conhecer do
recurso de
revisão,
por atender
aos requisitos
de
admissibilidade previstos no art. 35 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhe
provimento, a fim de tornar insubsistente o Acórdão 942/2010-TCU-2ª Câmara;
9.2. notificar o recorrente desta decisão.
10. Ata n° 35/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 28/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1773-
35/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1774/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 039.853/2023-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão: Coordenação-Geral de Recursos Logísticos/MS.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: Gabriel Campos Soares da Fonseca (OAB/DF 64.454),
Luziana do Vale Campos Soares da Fonseca (OAB/MA 3.154) e Maria Luiza de Araujo
Valença (OAB/DF 70.790).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação acerca de
possíveis irregularidades em procedimento licitatório realizado pelo Ministério da Saúde
para contratação da prestação de serviços de armazenagem e transporte multimodal de
Insumos Estratégicos de Saúde (IES);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer da representação, nos termos do art. 237, inciso VII, do
Regimento Interno do TCU, para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. considerar a perda de objeto do agravo interposto pelo Ministério da
Saúde;
9.3.
notificar
a prolação
deste
acórdão
ao
Ministério
da Saúde
e
à
representante;
9.4. arquivar os presentes entes autos, nos termos do art. 169, inciso III, do
Regimento Interno/TCU.
10. Ata n° 35/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 28/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1774-
35/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1775/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 007.335/2024-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1.
Interessados:
Construbase
Engenharia
Ltda.
(62.445.838/0001-46);
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (04.892.707/0001-00).
3.2. Responsável: Construbase Engenharia Ltda. (62.445.838/0001-46).
4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: Julia Venzi Goncalves Guimaraes (67.114/OAB-DF),
William
Romero (51.663/OAB-PR)
e Isabella
Felix
da Fonseca
(57.461/OAB-DF),
representando Construtora A Gaspar S/A; Alexandre Aroeira Salles (28.108/ OA B - D F ) ,
Patrícia Guercio Teixeira Delage (90.459/OAB-MG) e outros, representando Construbase
Engenharia Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de
medida cautelar, formulada pela empresa Construtora Gaspar S/A contra possíveis
irregularidades ocorridas no Regime Diferenciado de Contratação (RDC) 539/2023, sob a
responsabilidade de Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, cujo
objeto é a contratação integrada de empresa(s) especializada(s) para a elaboração dos
projetos básico e executivo e execução das obras e demais operações necessárias e
suficientes para a construção da Ponte Internacional Rio Mamoré, ligando o Brasil
(Guajará-Mirim) e a Bolívia (Guayaramerin), na BR425/RO, inclusive acessos e complexo de
fronteira, lote único;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la
parcialmente procedente;
9.2. indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela
representante;
9.3. determinar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes,
com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, que, no prazo de 15
dias, adote providências quanto aos itens abaixo, e informe ao TCU os encaminhamentos
realizados:
9.3.1. promova a anulação o ato que desclassificou o Consórcio Mamoré e
todos os posteriores no âmbito do RDC 539/2023, com o retorno à fase de aceitação e
julgamento das propostas de modo a permitir o somatório de atestados que comprovem,
individualmente, a capacidade técnica nas tecnologias construtivas exigidas, ante a
ambiguidade da respectiva previsão editalícia encerrada ao item 4.1.4.3 dos "Atos
Preparatórios";
9.4. dar ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes,
com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes
impropriedades/falhas, identificadas
no RDC Eletrônico
539/2023, para
que sejam
adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.4.1. indefinição da forma de processamento do somatório de atestados
contida no item 4.1.4.3 dos "Atos Preparatórios", tornando-o ambíguo em relação à
possibilidade de aceitação de atestados que comprovem, individualmente, a capacidade
técnica nas tecnologias construtivas exigidas, em desacordo com a jurisprudência desta
Corte (e.g. Acórdãos 2441/2017, 1924/2011, 1332/2006, todos do Plenário);
9.4.2. exigência de atestados de qualificação-técnico-operacional, estabelecida
ao item 4.1.4.1 dos "Atos preparatórios", sem previsão proporcional à parcela mais
relevante do objeto, relativa ao trecho extradorso ou estaiado, em desacordo com a
jurisprudência desta Corte (e.g. Acórdãos 717/2010, 3104/2013, 1851/2015, 2924/2019 e
1621/2021, todos do Plenário);
9.5 informar ao Departamento Nacional de Infraestrutura dos Transportes -
DNIT e ao representante acerca deste acórdão, destacando que o relatório e o voto que
fundamentam a deliberação podem ser acessados por meio do endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos; e
9.6. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso III, do
Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 35/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 28/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1775-
35/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler,
Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1776/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 028.387/2020-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Alberto Duque Portugal (021.376.661-20); Secretaria de
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior de Minas Gerais (19.377.514/0001-99).
4. Órgão/Entidade: Secretaria-Executiva do Ministério da Ciência, Tecnologia e
Inovação.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Luiz Antonio Muniz Machado (750-A/OAB-DF),
representando Alberto Duque Portugal.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
instaurada pela Secretaria-Executiva do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações -
MCTI, em desfavor de Alberto Duque Portugal (CPF 021.376.661-20) e da Secretaria de
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior de Minas Gerais (CNPJ 19.377.514/0001-99), em
razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por
meio do Convênio 01.0105.00/2006, registro Siafi 590134 (peça 1), firmado entre o MCTI
e o Estado de Minas Gerais, por intermédio da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia
e Ensino Superior de Minas Gerais - SECTES-MG, e que tinha por objeto a "implantação
de Centros Vocacionais Tecnológicos de Minas Gerais - Fase III", no valor de R$
39.980.000,00, sendo R$ 19.990.000,00 à conta do concedente e R$ 19.990.000,00
referentes à contrapartida do convenente, com vigência de 29/12/2006 a 22/9/2011, com
prazo para apresentação da prestação de contas em 21/11/2011.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher as alegações de defesa interpostas por Alberto Duque Portugal
(021.376.661-20) e parte daquelas apresentadas em favor do estado de Minas Gerais
(19.377.514/0001-99);
9.2. com fundamento no art. 16, I, c/c o art. 17 da Lei 8443/1992, julgar
regulares as contas de Alberto Duque Portugal (021.376.661-20), dando-lhe plena
quitação;
9.3. com fundamento no art. 16, II, c/c o art. 18 da Lei 8443/1992, julgar
regulares com ressalvas as contas do estado de Minas Gerais (19.377.514/0001-99, dando-
lhe quitação;
9.4. da ciência da presente decisão aos responsáveis e aos demais
interessados.
10. Ata n° 35/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 28/8/2024 - Ordinária.
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