DOU 06/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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131
Nº 173, sexta-feira, 6 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1776-35/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto
Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Antonio Anastasia.
13.3. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.4. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1777/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 015.167/2024-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Denúncia
3. Interessados/Responsáveis:
3.1.
Interessado:
Identidade
preservada
(art.
55,
caput,
da
Lei
n.
8.443/1992).
3.2. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
4. Órgão/Entidade: Secretaria -Executiva do Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia a respeito de possíveis
irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 90034/2024, sob a responsabilidade da
Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde (MS),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer da denúncia, satisfeitos
os requisitos de admissibilidade
constantes nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º,
da Resolução-TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. determinar ao Departamento de Logística em Saúde da Secretaria-
Executiva do Ministério da Saúde, com fundamento no § 3º do art. 171 da Lei
14.133/2021, que, caso ainda deseje contratar o objeto referente ao revogado Pregão
Eletrônico 90034/2024, publique o edital e seus anexos:
9.2.1. com adoção do prazo previsto no art. 55, I, da Lei 14.133/2021 para a
apresentação de propostas e lances e/ou a adequada justificação para a aplicação do § 2º
do art. 55 da citada Lei; e
9.2.2. com a reavaliação e adequada justificativa dos prazos de entrega dos
produtos e o prazo de apresentação de amostras;
9.3. dar ciência deste acórdão ao Departamento de Logística em Saúde da
Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde e ao denunciante;
9.4. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas
que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e
108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; e
9.5. arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, V, do Regimento
Interno/TCU.
10. Ata n° 35/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 28/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1777-
35/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler
(Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1778/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 020.572/2022-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Denúncia
3. Interessados/Responsáveis:
3.1.
Interessado:
Identidade
preservada
(art.
55,
caput,
da
Lei
n.
8.443/1992).
3.2. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
4. Órgão/Entidade: Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia a respeito de possíveis
irregularidades no Conselho Federal de Técnicos Agrícolas (CFTA), relacionadas ao
processo eleitoral, à contratação de pessoal e à prática de nepotismo na gestão
administrativa,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator em:
9.1. aplicar ao Sr. Mario Limberger, Presidente do Conselho Federal dos
Técnicos Agrícolas, a multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992 no valor de
R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a presente data até a do efetivo recolhimento, se for paga após
o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
9.3. reiterar a diligência ao Conselho Federal de Técnicos Agrícolas (CFTA), para
que, no prazo de 15 (quinze) dias:
9.3.1. encaminhe cópia dos documentos relativos às eleições de diretoria e/ou
de formação de conselheiros do CFTA nos exercícios de 2019 e de 2022, bem como
apresente os pressupostos de fato e de direito para a exiguidade do prazo fixado para a
publicação do edital de convocação para a eleição dos conselheiros para o quadriênio de
2022-2026 (22/8/2022) e o prazo para o registro das chapas (26/8/22 a 5/9/22), uma vez
que o prazo exíguo pode dificultar a organização de chapas de abrangência nacional;
9.3.2. apresente os documentos relativos à contratação dos advogados e/ou
assessores jurídicos contratados pela entidade a partir do exercício de 2019;
9.3.3. apresente
os documentos
relativos aos
processos seletivos
para
contratação de funcionários realizados pela entidade a partir do exercício de 2019;
9.3.4. apresente os pressupostos de fato e de direito para ainda não ter
realizado concurso público para contratar empregados efetivos para compor o seu quadro
de pessoal, bem como as medidas porventura em andamento para tal contratação; e
9.3.5. encaminhe relação das contratações
para aquisições de bens e
fornecimento de serviços realizadas a partir do exercício de 2019 até a presente data,
com indicação do respectivo fornecedor, objeto, valor, prazo e procedimento licitatório
que amparou a contratação, quando houver;
9.4. fazer constar da comunicação que o descumprimento da diligência poderá
ensejar uma nova aplicação da multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992, sem
a necessidade de prévia audiência dos responsáveis, com fundamento no § 3º do art. 268
do RI/TCU;
9.5. encaminhar cópia da instrução de peça 15 a fim de subsidiar a resposta; e
9.6. dar ciência desta deliberação aos interessados.
10. Ata n° 35/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 28/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1778-35/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator),
Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1779/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 021.611/2023-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Controladoria Regional da União no Estado de Santa
Catarina.
3.2. Responsáveis: Associação da Redeh de Beneficência Crista de Taió/SC
(86.324.860/0001-04); Dirce Karina Mewes Bauchspiess (008.576.389-63); Karin Cristine
Geller Leopoldo (892.764.269-49).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São João Batista - SC.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7.
Unidade
Técnica:
Unidade
de
Auditoria
Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
8. Representação legal:
Fernando Rodrigo da Rosa
(OAB-SC 35.462),
representando Associação da Redeh de Beneficência Crista de Taió/SC.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação referente a
possível sonegação de documentos e informações,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1 conhecer
da presente representação,
satisfeitos os
requisitos de
admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso IV, do Regimento Interno deste
Tribunal, para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. considerar não confirmada a irregularidade pela qual as responsáveis
foram ouvidas em audiência;
9.3. enviar, por meio eletrônico, à Controladoria Regional da União no Estado
de Santa Catarina a documentação encaminhada a este Tribunal pela Associação da Redeh
de Beneficência Cristã (peças 37 a 108);
9.4. dar ciência deste acórdão às responsáveis; e
9.5. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 35/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 28/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1779-
35/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler
(Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1780/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 010.327/2003-9.
1.1. Apensos: TC 002.276/2018-6; TC 002.245/2018-3; TC 002.252/2018-0; TC
002.238/2018-7; TC
002.271/2018-4; TC
002.269/2018-0; TC
002.262/2018-5; TC
002.255/2018-9; TC
002.231/2018-2; TC
002.248/2018-2; TC
002.241/2018-8; TC
002.274/2018-3; TC
002.267/2018-7; TC
002.243/2018-0; TC
002.232/2018-9; TC
002.234/2018-1; TC
002.253/2018-6; TC
002.279/2018-5; TC
002.251/2018-3; TC
002.277/2018-2; TC
002.244/2018-7; TC
002.270/2018-8; TC
002.246/2018-0; TC
002.239/2018-3; TC
002.272/2018-0; TC
002.237/2018-0; TC
002.261/2018-9; TC
002.263/2018-1; TC
002.249/2018-9; TC
002.247/2018-6; TC
002.280/2018-3; TC
002.273/2018-7; TC
002.242/2018-4; TC
002.268/2018-3; TC
002.240/2018-1; TC
002.233/2018-5; TC 002.278/2018-9
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de revisão (em Tomada de Contas
Especial).
3. Responsáveis/Recorrente:
3.1. Responsáveis: Antônio Celso Cavalcanti de Andrade Filho (386.936.824-15);
Carlos José Castro Marques (929.964.424-15); Eraldo Dantas da Nóbrega (162.216.054-15);
Eraldo Xavier Pimentel (040.261.524-72); Federação da Agricultura e Pecuária da Paraíba
(08.560.005/0001-80); Frank Roberto Santana Lins (086.338.604-06); Geraldo Clemente
Galvão (046.452.941-72); Iênio Gomes da Veiga Pessoa Júnior (885.164.404-78); Joel de
Moraes Andrade (050.645.034-15); José Martinho de Andrade Silveira (015.911.184-68);
José Ramalho Felipe (016.276.004-34); Loester Imperiano da Silva (008.499.604-87);
Manoel Porfírio Neves (020.006.104-63); Marcus Alânio Martins Vaz (308.449.404-53);
Mario Antonio Pereira Borba (048.690.364-87); Otacílio Albino de Araújo (023.398.464-04);
Otavio Augusto Pereira Sitonio Pinto (251.373.444-00); Rivaldo Alves Pereira da Costa
(204.635.534-20); Roberto Vasconcelos Alves (049.621.504-30); Rousseau Imperiano da
Silva (373.866.034-87).
3.2. Recorrente: Carlos José Castro Marques (929.964.424-15).
4. Unidade Jurisdicionada: Administração Regional do Senar no Estado da
Paraíba.
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação
legal: Rodolfo Gil Moura
Rebouças (31.994/OAB-DF),
representando a Administração Regional do Senar no Estado da Paraíba; José Gomes da
Veiga Pessoa Neto (2.769/OAB-PB), representando Geraldo Clemente Galvão; Giovanny
Franco Felipe (19.758/OAB-PB), representando José Ramalho Felipe; Newton Nobel
Sobreira Vita (10.204/OAB-PB), entre outros, representando Carlos José Castro Marques;
John Johnson Gonçalves Dantas de Abrantes (1.663/OAB-PB) e João da Mata de Sousa
Filho (8.078/OAB-PB), representando Rivaldo Alves Pereira da Costa; Ricardo Antônio e
Silva Afonso Ferreira (3.535/OAB-PB), representando Joel de Moraes Andrade; Rita de
Cassia Lima de Andrade, entre outros, representando Antônio Celso Cavalcanti de Andrade
Filho; Raissa Fernandes de Carvalho Lins, representando Frank Roberto Santana Lins;
Maria Veronica Luna Freire Guerra (9.492/OAB-PB), representando Loester Imperiano da
Silva; Félix Araújo Filho (9.454/OAB-PB), entre outros, representando José Martinho de
Andrade Silveira; Edizio Cruz da Silva (15.451/OAB-PB) e Walbia Imperiano Gomes
(15.556/OAB-PB), representando Rousseau Imperiano da Silva; José Gomes da Veiga
Pessoa Neto (2.769/OAB-PB), representando Iênio Gomes da Veiga Pessoa Júnior;
Francisco de Paula Filho (7.530/OAB-DF), entre outros, representando Mario Antônio
Pereira Borba; Hermann Cesar de Castro Pacífico (6.072/OAB-PB), representando Eraldo
Dantas da Nóbrega.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em
que se aprecia, nesta fase processual, recurso de revisão interposto por Carlos José Castro
Marques em face do Acórdão 399/2011-TCU-Plenário;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. não conhecer do recurso de revisão, nos termos do art. 35 da Lei
8.443/1992;
9.2. dar ciência desta decisão ao recorrente, aos demais responsáveis, à
Administração Regional do Senar no Estado da Paraíba e à Procuradoria da República no
Estado da Paraíba.
10. Ata n° 35/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 28/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1780-35/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto
Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1781/2024 - TCU - Plenário
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