DOU 06/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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133
Nº 173, sexta-feira, 6 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este Relatório de Auditoria de Conformidade,
decorrente do Plano de Fiscalização de Obras 2021 (Fiscobras/2021), realizada no Canal do
Xingó, sob a responsabilidade da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São
Francisco e do Parnaíba (Codevasf), que teve como objetivo avaliar os estudos iniciais e de
viabilidade daquela infraestrutura hídrica;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator em:
9.1. determinar à Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e
do Parnaíba (Codevasf), com fundamento no art. 4º, inciso II da Resolução-TCU 315/2020,
que se abstenha de executar qualquer ato administrativo referente à licitação das obras do
Canal do Xingó anteriormente à aprovação dos produtos a serem entregues no âmbito do
Contrato 18/2022-MDR, com vistas à adequação do empreendimento às recomendações e
orientações do referido contrato, em atendimento ao princípio do planejamento da
administração pública insculpido no art. 6°, incisos I e II, do Decreto-lei 200/1967, no art.
4º, inciso IV, e 5º, inciso II, do Decreto 9.203/2017, e aos princípios da eficiência
administrativa e da economicidade, prescritos no art. 37, caput, da Constituição Federal e
no art. 31, caput, da Lei 13.303/2016;
9.2. recomendar ao Ministério de Integração e Desenvolvimento Regional
(MIDR) que formalize, em nota técnica ou instrumento similar, a metodologia utilizada para
classificar os empreendimentos contidos no PNSH de forma a incentivar a estabilidade das
futuras avaliações;
9.3. fazer constar na ata da presente Sessão, com base no art. 8º da Resolução
TCU 315/2020; c/c o art. 5º da Portaria Segecex 9/2020, que a AudUrbana autue processo
de acompanhamento para monitorar a determinação contida no item 9.1 deste
Acórdão;
9.4. informar à Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e
do Parnaíba e ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional desta
deliberação, destacando que o Relatório e o Voto que a fundamentam podem ser
acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 35/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 28/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1786-
35/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler,
Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1787/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 014.907/2015-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Relatório de
Auditoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1.
Interessados:
Ferrovia
Norte Sul
S/A
(CNPJ
09.257.877/0001-37)
e
Ministério dos Transportes; Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (extinta).
3.2.
Responsáveis: 
Bernardo
José 
Figueiredo
Gonçalves 
de
Oliveira
(066.814.761-04); Francisco Elisio Lacerda (036.082.658-05); José Francisco das Neves (CPF
062.833.301-34); Luiz Carlos Oliveira Machado (CPF 222.706.987-20).
3.3.
Recorrente:
Agência
Nacional 
de
Transportes
Terrestres
(CNPJ
04.898.488/0001-77).
4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Transportes Terrestres; Ministério da
Infraestrutura (extinto); Ministério dos Transportes; Valec Engenharia, Construções e
Ferrovias S.A (filial RJ).
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
8. Representação legal: Gustavo Toniol Raguzzoni, Carolina Mendes de Carvalho
(39.637/OAB-GO) e outros, representando Bernardo José Figueiredo Gonçalves de Oliveira;
Paulo Sergio Bezerra dos Santos, Renata Amado Ferreira e outros, representando Agência
Nacional de Transportes Terrestres; Mauricio Santo Matar (322.216/OAB-SP), Isabela Felix
de Sousa Ferreira (28.481/OAB-GO) e outros, representando Valec Engenharia, Construções
e Ferrovias S.A (filial Rj); Victor Gualda de Freitas Rodriguez Adame (314.2 3 4 / OA B - S P ) ,
Daniel Costa Caselta (257.335/OAB-SP) e outros, representando Ferrovia Norte Sul S/A;
Artur Nascimento Camapum (24.925-E/OAB-GO) e Leonardo Lacerda Jube (26.90 3 / OA B -
GO), representando Francisco Elisio Lacerda; Antonio Afonso da Silva e Wagner Alessander
Ferreira, representando Ministério da Infraestrutura (extinto); Cleuler Barbosa das Neves
(17.137/OAB-GO), representando José Francisco das Neves.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos
pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), em face do Acórdão 760/2024-
TCU-Plenário, que analisou procedimento de acompanhamento do cumprimento das
determinações exaradas no Acórdão 322/2019-TCU-Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e
34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos Embargos de Declaração opostos pela Agência Nacional de
Transportes Terrestres (ANTT), para, no mérito, dar-lhes provimento parcial para tornar
insubsistente, em relação à ANTT, o item 9.4 do Acórdão 760/2024-TCU-Plenário;
9.2. dar ao item 9.4 do Acórdão 760/2024-TCU-Plenário, a seguinte redação:
[...] fixar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com fundamento no art. 71, IX,
da Constituição Federal, c/c o art. 45 da Lei 8.443/1992 e com o art. 251 do Regimento
Interno do TCU, para que a Infra S.A. adote os meios a seu alcance para dar cumprimento
à determinação constante do item 9.1., do Acórdão 322/2019-TCU-Plenário, de relatoria do
Min. Aroldo Cedraz, no sentido de anular o item 2.2.7 do termo de entrega e recebimento
do trecho I-A da Ferrovia Norte Sul, o item 2.7 do termo de entrega e recebimento do
trecho II da Ferrovia Norte Sul e o item 2.4 do Segundo Termo Aditivo ao Contrato
33/2007, dando conhecimento do andamento processual a este Tribunal no prazo indicado.
[...].
9.3. determinar à ANTT que acompanhe o Mandado de Segurança 1096553-
09.2023.4.01.3400, em curso na 4ª Vara Federal Cível, da Seção Judiciária do Distrito
Federal, para que, na hipótese de o provimento judicial vier a perder eficácia, prosseguir
com a ação que foi acordada na Deliberação ANTT 212, de 7 de julho de 2023;
9.4. dar
ciência da
presente deliberação à
recorrente e
aos demais
interessados.
10. Ata n° 35/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 28/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1787-
35/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler,
Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1788/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 019.302/2023-1.
1.1. Apenso: 019.303/2023-8
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: WR Nutrição Animal Ltda. (38.073.038/0001-67).
4. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Sudeste de Minas Gerais.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8.
Representação legal:
Guilherme
Stinguel Giorgette
(95.783/OAB-MG),
representando Wr Nutrição Animal Ltda.; Edwiney Sebastião Cupertino, representando
Edwiney Sebastião Cupertino - Eireli - ME.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de
medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 4/2023 sob a
responsabilidade do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de
Minas Gerais - IFSMG, com valor estimado de R$ 3.153.642,55, cujo objeto é a aquisição
de rações e insumos;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la
parcialmente procedente;
9.2. indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela
representante;
9.3. com fundamento no art. 46 da Lei 8.443/1992 c/c art. 271 do Regimento
Interno/TCU, declarar a inidoneidade da empresa WR Nutrição Animal Ltda. (CNPJ
38.073.038/0001-67),
por seis
meses, para
participar
de licitação
no âmbito da
Administração Pública Federal, bem como daquelas realizadas pela Administração Pública
de estados e municípios em que haja aporte de recursos federais, em razão da participação
no Pregão Eletrônico-SRP 4/2023, promovido pelo IFSMG, na condição de ME/EPP,
obtendo os benefícios da Lei Complementar 123/2006, sem ostentar tal condição,
contrariando o disposto no art. 3º, inc. II e §§ 9º e 9º-A, c/c art. 42 a 49, da referida lei,
no art. 13, §1º, do Decreto 8.538/2015, e a jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos
1.028/2010-TCU-Plenário e 2.826/2018-TCU-Plenário;
9.4. ordenar à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) a adoção das
providências necessárias relativas à inscrição do responsável sancionado por inidoneidade
no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis);
9.5. recomendar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Sudeste de Minas Gerais, em observância ao § 3º do art. 43 da Lei 8.66/1993 e
jurisprudência do TCU (Acórdãos 3.418/2014-TCU-Plenário, 747/2011-TCU-Plenário,
2.730/2015-TCU-Plenário 
e 
1.211/2021-TCU-Plenário),
que 
adote 
procedimentos
complementares, mediante diligência, tais como solicitação de Demonstração do Resultado
do Exercício - DRE do exercício anterior e/ou outros demonstrativos contábeis/documentos
que julgue necessários, apresentados na forma da Lei, além de se realizar as pesquisas
pertinentes nos sistemas de pagamento da Administração Pública Federal, de modo a
solicitar à licitante a apresentação dos documentos contábeis aptos a demonstrar a
veracidade de sua declaração de qualificação como microempresa ou empresa de pequeno
porte, para fins de usufruto dos benefícios previstos e atendimento das exigências contidas
no arts. 3º e 42 a 49 da LC 123/2006, comunicando ao TCU, no prazo de 60 dias da ciência
dessa recomendação, as providências adotadas;
9.6. informar ao IFSMG e ao representante acerca deste acórdão, destacando
que o relatório e o voto que fundamentam a deliberação podem ser acessados por meio
do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos;
9.7. levantar o sigilo que recai sobre as peças 54 e 55 destes autos, por erro na
classificação realizada pelo ora representante, uma vez que não se aplicam a estas peças
o critério previsto no art. 8º, § 3º, III, da Resolução - TCU 294/2018; e
9.8. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU, sem prejuízo de que a Unidade Técnica monitore a
recomendação supra.
10. Ata n° 35/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 28/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1788-
35/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler,
Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1789/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 025.414/2013-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (em Tomada de Contas
Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento Social (extinto).
3.2. Responsáveis: Antônia Lúcia Navarro Braga (CPF 038.674.201-49), Gilmar
Aureliano de
Lima (CPF 714.551.594-68)
e Lucivan
Elias Rocha -
EPP (CNPJ
05.789.629/0001-86).
3.3. Recorrente: Antônia Lúcia Navarro Braga (CPF 038.674.201-49).
4. Órgão/Entidade: Entidades/Órgãos do Governo do Estado da Paraíba.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Rougger Xavier Guerra Junior (151.635-A/OAB-PB) e
Renan Cavalcante Lira de Oliveira (18.341/OAB-PB), representando Lucivan Elias Rocha -
Epp; Arthur Sarmento Sales (18.081/OAB-PB), Marianna Navarro Leite Braga e outros,
representando Antônia Lúcia Navarro Braga.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revisão interposto
pela Sra. Antônia Lúcia Navarro Braga, em face do Acórdão 1.874/2017-TCU-1ª Câmara,
que julgou irregulares as contas da recorrente, imputando-lhe o débito apurado nos autos
e aplicando-lhe multa no valor de R$ 50.000,00. A deliberação foi alterada em sede de
Embargos Declaratórios pelo Acórdão 8.034/2017-TCU-1ª Câmara, e, por fim, revisado, de
ofício, pelo Acórdão 1.410/2022-TCU-1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 32, inciso
III, e 35, inciso III, da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do Recurso de Revisão interposto pela Sra. Antônia Lúcia Navarro
Braga para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência da deliberação aos sucessores da recorrente e aos demais
interessados.
10. Ata n° 35/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 28/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1789-
35/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler,
Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1790/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 027.090/2020-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de
Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04).
3.2. Responsável: Cristiane Beirão (249.419.588-88).
3.3. Recorrente: Cristiane Beirão (249.419.588-88).
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.

                            

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