DOU 06/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090600134
134
Nº 173, sexta-feira, 6 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. 
Representação 
legal: 
Ricardo
Lameirão 
Cintra 
(139.805/OAB-SP),
representando Cristiane Beirão.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes
autos que apreciam Recurso de
Reconsideração oposto por Cristiane Beirão contra o Acórdão 1.369/2022-TCU-Plenário
(Rel. Ministro Weder de Oliveira);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso I e
33, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 285, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração e, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente.
10. Ata n° 35/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 28/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1790-
35/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler,
Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1791/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 000.069/2013-2
1.1. Apenso: 034.504/2012-5
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (em Tomada de Contas
Especial)
3. Responsáveis/Recorrentes:
3.2. Responsáveis: Ester de Paula de Araújo (341.630.692-91), Jucilene Oliveira
da Silva (457.936.382-53) e Instituto Brasileiro de Educação e Gestão Ambiental
(05.415.800/0001-97)
3.3. Recorrentes: Ester de Paula de Araújo (341.630.692-91) e Instituto
Brasileiro de Educação e Gestão Ambiental (05.415.800/0001-97)
4. Unidade: Estado do Amapá
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: Eduardo de Paula Oliveira Rodrigues (OAB/AP 4.501),
representando Ester de Paula de Araújo; Defensoria Pública da União, representando
Jucilene Oliveira da Silva; Carlos Guilherme Alvarenga Reis (OAB/DF 38.339), representando
o Instituto Brasileiro de Educação e Gestão Ambiental
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os recursos de revisão interpostos por Ester de
Paula de Araújo e pelo Instituto Brasileiro de Educação e Gestão Ambiental contra o
Acórdão 1.155/2019-1ª Câmara, por meio do qual este Tribunal, entre outras providências,
julgou irregulares as suas contas e as de Jucilene Oliveira da Silva, com imputação de
débito e multas, em face de ocorrências verificadas na execução de nove convênios
firmados pela Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República com a
Secretaria Extraordinária de Políticas para as Mulheres do Estado do Amapá.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 35 da Lei
8.443/1992; 161 do Regimento Interno; 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em:
9.1. conhecer dos recursos de revisão e, no mérito, acolhê-los parcialmente, a
fim de:
9.1.1. tornar sem efeito o Acórdão 1.155/2019-1ª Câmara, que apreciou
originalmente a matéria, e ainda os Acórdãos 11823/2020-1ª Câmara e 1699/2022-1ª
Câmara, que trataram de recursos na sequência do processo;
9.1.2. reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de
ressarcimento; e
9.1.3. arquivar o processo;
9.2. comunicar esta decisão aos responsáveis e aos demais destinatários da
deliberação original.
10. Ata n° 35/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 28/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1791-
35/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler,
Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1792/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 007.079/2024-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto V - Auditoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Congresso Nacional (vinculador).
3.2. Responsável: Celso Lelis Carneiro Borges (566.887.763-91).
4. Órgãos/Entidades: Ministério das Cidades; Secretaria da Infraestrutura
(Seinfra-CE).
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Relatório da Auditoria de
Conformidade realizada pela Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica
(AudUrbana), nas obras da Fase 1 da Linha Leste do Metrô de Fortaleza/CE, no período de
1/4/2024 e 10/5/2024, em cumprimento ao Acórdão 2047/2023-TCU-Plenário (Fiscobras
2024).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, ante as razões expostas pelo, em:
9.1. com fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução TCU 315/2020, dar
ciência à Secretaria da Infraestrutura do estado do Ceará, à Caixa Econômica Federal e ao
Ministério das Cidades de que a falta de previsão de recursos suficientes para a conclusão
do Contrato 009/SEINFRA/2018 infringe o art. 7º, § 2º, incisos III e IV, da Lei 8.666/1993
e o art. 105 da Lei 14.133/2021 e representa um risco à continuidade e conclusão das
obras da Fase 1 da Linha Leste do Metrô de Fortaleza;
9.2. encaminhar cópia desta decisão, acompanhada do relatório e do voto, ao
Tribunal de Contas do Estado do Ceará para ciência e adoção das medidas que entender
pertinentes quanto à sistemática de medição da administração local do Contrato
009/SEINFRA/2018;
9.3. orientar à Secretaria-Geral de Controle Externo que avalie a oportunidade
e a conveniência de incluir o empreendimento nos próximos planos de fiscalização; e
9.4. arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do
Regimento Interno/TCU.
10. Ata n° 35/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 28/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1792-
35/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler,
Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1793/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 015.964/2019-1.
1.1. Apenso: 016.737/2019-9
2. Grupo I - Classe de Assunto: III - Consulta.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59); Ivan Bispo
(099.221.561-72).
4. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Consulta, em que se aprecia
expediente formulado por Ivan Bispo, representando a Associação Amigos das Águas, com
requerimento de correção de suposto erro material no Acórdão 1.566/2020-Plenário (Rel.
Min. Subst. André Luís de Carvalho);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. receber o expediente encaminhado por Ivan Bispo, como mera petição;
9.2. promover, de ofício, ajuste de forma no item 9.2.1 do Acórdão 1.566/2020-
Plenário, que passa a figurar com a seguinte redação:
"9.2. (...)
9.2.1. estaria sob a competência primária da Agência Nacional de Águas (ANA),
o estabelecimento dos parâmetros com vistas à concessão de diárias em prol dos membros
e colaboradores dos Comitês de Bacias Hidrográficas, tendo as secretarias-executivas como
entidades delegatárias, a exemplo dos comitês na esfera federal até o presente
momento;
(...)"
9.3. encaminhar cópia de inteiro teor do presente acórdão ao autor do
requerimento e à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA).
10. Ata n° 35/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 28/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1793-
35/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler,
Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1794/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC-042.230/2021-7
2. Grupo II, Classe de Assunto I - Agravo (em Tomada de Contas Especial)
3. Agravante: Companhia de Concessões em Circulação Veicular (C3V)
4. Unidade: Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo
(Ceagesp)
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Autor da deliberação agravada: Ministro Antonio Anastasia
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Representação legal: Fatima Cristina Pires Miranda (109.889/OAB-SP),
representando Edison Ignacio Marin da Silva; Priscila Lima Aguiar Fernandes (312.943/OAB-
SP), Fatima Cristina Pires Miranda (109.889/OAB-SP), Cristiano Vilela de Pinho
(221.594/OAB-SP) e outros, representando Arnaldo Teixeira Marabolim; Fatima Cristina
Pires Miranda (109.889/OAB-SP), representando Carlos Eduardo de Melo Ribeiro; Joao
Fabio Azevedo e Azeredo (182454/OAB-SP), Beatriz de Oliveira Ferraro (285552/OAB-SP) e
outros, representando C3v Concessões Em Circulação Veicular Ltda.; Fatima Cristina Pires
Miranda (109889/OAB-SP), representando Mario Maurici de Lima Morais; Fatima Cristina
Pires Miranda (109889/OAB-SP), representando Reginaldo Portari.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de solicitação, agravo
apresentado pela Companhia de Concessões em Circulação Veicular (C3V) contra o
Despacho emitido por este relator em 10/10/2023,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 17, VII, e 289
do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. conhecer do agravo e, no mérito, rejeitá-lo;
9.2. notificar a agravante a respeito deste acórdão.
10. Ata n° 35/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 28/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1794-
35/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler,
Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1795/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 002.707/2024-1
1.1. Apenso: 037.535/2023-4
2. Grupo II - Classe de Assunto V - Relatório de Auditoria.
3. Interessado: Congresso Nacional (vinculador).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria de conformidade do
ciclo Fiscobras 2024 realizada nas obras para construção da sede do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, em Brasília/DF,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 169, inciso
III, e 250, inciso I, do Regimento Interno e na Resolução-TCU 315/2020, em:
9.1. determinar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com fundamento no
art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias,
faça aditivo ao Contrato 68/2023 para excluir a cláusula 6.1.13.1, bem como adequar as
demais cláusulas que possam ser impactadas com essa determinação, por ausência de
previsão legal e por infringirem o art. 145 da Lei 14.133/2021, de modo a evitar que ocorra
o repasse antecipado de recursos financeiros à Novacap para gestão dos pagamentos das
empresas contratadas diretamente pela empresa pública com vistas à execução das obras
e dos serviços da nova sede daquele tribunal;
9.2. dar ciência ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com fundamento no
art. 9º, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, de que a licitação e a contratação de
empresas no escopo do Contrato 68/2023, assinado com a Novacap, sem o uso da Lei

                            

Fechar