DOU 06/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 173, sexta-feira, 6 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1800/2024 - TCU - Plenário
1. Processo: TC-008.110/2019-0.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria.
3. Interessado: Congresso Nacional.
4. Órgãos: Ministério do Desenvolvimento Regional (atual Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional) e Secretaria de Estado da Infraestrutura de
Alagoas (Seinfra/AL).
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Relatório da Auditoria realizada
com objetivo de avaliar a conformidade dos atos de gestão praticados na aplicação dos
recursos federais transferidos ao estado de Alagoas por força do Termo de Compromisso
0350803-01/2011-AL, cujo objeto consistiu na ampliação do Sistema de Abastecimento de
Água de Maceió/AL (Fiscobras 2019).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. enviar cópia deste Acórdão, do Relatório e da Proposta de Deliberação que
o sustentam, bem como do Relatório de Auditoria inserto à peça 98, à Secretaria de Estado
da Infraestrutura de Alagoas, à Gerência Nacional de Operações de Transferências de
Recursos Públicos da Caixa Econômica Federal e ao Tribunal de Contas do Estado de
Alagoas, para conhecimento; e
9.2. arquivar este processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do
Regimento Interno/TCU.
10. Ata n° 35/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 28/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1800-
35/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler,
Aroldo Cedraz, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1801/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 009.650/2016-4.
2. Grupo II; Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Embargos de
Declaração a Recurso de Revisão em Tomada de Contas Especial).
3. Embargante: Município de Governador Valadares/MG.
4. Entidade: Município de Governador Valadares/MG.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa em substituição ao Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. 
Representação 
legal: 
Priscila
Coelho 
Erlacher 
(172.551/OAB-MG),
representando Município de Governador Valadares/MG.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os Embargos de Declaração opostos pelo
Município de Governador Valadares/MG contra o Acórdão 1.438/2024 - Plenário, de
relatoria do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa em substituição ao Ministro
Antonio Anastasia, em que se decidiu por conhecer do Recurso de Revisão interposto pelo
Sr. José Bonifácio Mourão e reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, a fim de
tornar insubsistente o Acórdão 14.055/2018-1ª Câmara (relator Min. Walton Alencar).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 287 do Regimento
Interno do TCU, conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, rejeitá-
los; e
9.2. notificar o embargante e a sua representante legalmente constituída, bem
assim
o representante
legal
do
Sr. José
Bonifácio
Mourão,
o Ministério
do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e a Procuradoria da
República de Minas Gerais a respeito desta deliberação.
10. Ata n° 35/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 28/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1801-
35/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler,
Aroldo Cedraz, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1802/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 012.400/2021-1.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Monitoramento.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgãos/Entidades: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;
Ministério da Educação.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura,
Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Monitoramento da determinação
contida no item 9.4 do Acórdão 2772/2020-TCU-Plenário, proferido no TC 015.889/2018-1,
processo de solicitação do Congresso Nacional formulada pela Comissão de Fiscalização
Financeira e Controle (CFFC) da Câmara dos Deputados, com base na Proposta de
Fiscalização e Controle (PFC) 140/2017, de autoria do Deputado Expedito Netto,
posteriormente modificada para recomendação no item 9.1 do Acórdão 216/2022-TCU-
Plenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, em:
9.1. considerar cumprida a recomendação contida no subitem 9.1.1 do Acórdão
216/2022-TCU-Plenário;
9.2. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado das peças que o
fundamentam, ao Ministério da Educação, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação e à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle (CFFC) da Câmara dos
Deputados, no interesse da Proposta de Fiscalização e Controle (PFC) 140/2017, para
ciência;
9.3. arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 169, inciso II, do
Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 35/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 28/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1802-
35/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler,
Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1803/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 014.798/2018-2.
2. Grupo: I - Classe VII - Assunto: Denúncia.
3. Responsáveis: Sydnei Costa Pereira (CPF 932.634.303-00) e James Arnoldo
Mendes Costa (CPF 688.441.233-04).
4. Unidade: Município de Anajatuba/MA.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: AudContratações.
8. Representação legal: Mauro Henrique Ferreira Gonçalves Silva, OAB/MA
7.930, e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia dando conta de
possíveis irregularidades praticadas na gestão de Sydnei Costa Pereira, prefeito do
município de Anajatuba/MA, relacionadas à contratação de empresas de fachada ou que
não tinham condição de prestar os serviços para os quais foram contratadas, a pagamentos
por serviços não-executados, a nomeações ilegais e à ausência de publicidade de atos
administrativos,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente denúncia,
por satisfazer os requisitos de
admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103,
§ 1º, da Resolução-TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. considerar revéis, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, Sydnei
Costa Pereira e James Arnoldo Mendes Costa em relação às audiências determinadas pelo
subitem 9.2 do Acórdão 1554/2023-TCU-Plenário;
9.3. aplicar a Sydnei Costa Pereira e James Arnoldo Mendes Costa, com
fundamento no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, multa individual no valor de R$
10.000,00, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar,
perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU, o recolhimento
das referidas quantias ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do
presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na
forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a
cobrança judicial das dívidas caso não atendidas as notificações;
9.5. dar ciência deste Acórdão aos responsáveis.
10. Ata n° 35/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 28/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1803-
35/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler,
Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1804/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 018.130/2018-6.
1.1. Apensos: 006.674/2017-8; 023.267/2017-8; 009.628/2019-3; 023.487/2017-
8; 000.375/2018-7
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Monitoramento em Relatório de
Auditoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Município de Baixa Grande do Ribeiro/PI (41.522.178/0001-
80).
3.2. Responsáveis: Augusto César Abreu da Fonseca (078.214.503-59); Campelo
e Campelo - Advogados Associados S/s (05.207.513/0001-91); Cleiton Leite de Loiola
(784.647.304-20); Diostenes Jose Alves (643.789.858-53); Ennio Franco de Alencar Marques
(004.563.473-48); Higino Barbosa Filho (150.121.663-53); Joao Azedo e Brasileiro Sociedade
de Advogados (05.500.356/0001-08); Jose Lincoln de Sousa Meneses (078.811.183-34); Jose
Maria de Sousa Moncao (828.982.193-04); Jose de Sousa Lopes (207.877.663-72); João
Félix de Andrade Filho (218.048.423-20); João de Sousa Próspero (077.403.523-49);
Leonardo Cerqueira e Carvalho (849.650.533-20); Luis Nunes Ribeiro Filho (085.986.338-
79); Manoel Joaquim de Carvalho (011.662.393-49); Moisés Reis Advogados Associados
(05.099.634/0001-67); Monteiro e Monteiro Advogados Associados (35.542.612/0001-90);
Raimundo
Nonato
Marreiros
Moreira (227.202.433-53);
Ralisson
Amorim
Santiago
(526.766.763-34); Valter Sá Lima (078.708.503-06).
4.
Órgão/Entidade:
Prefeituras
Municipais do
Estado
do
Piauí
(222
Municípios).
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, em substituição ao
Ministro Walton Alencar Rodrigues
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura,
Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
8. Representação legal: Uanderson Ferreira da Silva (5.456/OAB-PI) e Miguel
Borges de Oliveira Júnior, Dimas Emílio Batista de Carvalho (6899/OAB-PI), Naiza Pereira
Aguiar (12.411/OAB-PI) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento do cumprimento
do item 9.1.4 do Acórdão 2.758/2020-TCU-Plenário, exarado no âmbito da auditoria
destinada a verificar a aplicação dos recursos dos precatórios do extinto Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério
(Fundef), em municípios do Estado do Piauí;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar cumprida a determinação fixada no item 9.1.4 do Acórdão
2.758/2020-TCU-Plenário;
9.2. constituir processo apartado dos presentes autos, autuando-o como
tomada de contas especial, com fundamento no art. 47 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202,
incisos I e II, do Regimento Interno do TCU, com a citação do Município de Baixa Grande
do Ribeiro/PI, na pessoa de seu representante legal, solidariamente com o gestor
responsável pela aplicação irregular, o Sr. Ozires Castro Silva (CPF 185.583.723-49), para
que, no prazo de 15 dias, apresentem alegações de defesa ou recolham à conta específica
dos precatórios do Fundef a quantia a seguir discriminada, atualizada monetariamente
desde a data ali inscrita até a do efetivo recolhimento, nos termos da legislação
vigente:
. .Valor (R$)
.Data
. .R$ 811.098,90
.29/12/2016
9.3. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, V, do Regimento
Interno do Tribunal de Contas da União.
10. Ata n° 35/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 28/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1804-35/24-P.

                            

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