DOU 06/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 173, sexta-feira, 6 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Portanto, o farmacêutico, como integrante da equipe multiprofissional de
CIRAS e de gerenciamento de antimicrobianos, pode realizar ações que impactam
positivamente no
tocante ao uso dos
antimicrobianos e controle
de infecções,
contribuindo assim para melhorar os resultados clínicos, econômicos e sociais.
G LO S S Á R I O
Ações para a melhoria do uso de antimicrobianos:
ações sistematizadas
para garantir
o uso
do antimicrobiano,
quando
necessário, bem como a escolha de um medicamento eficaz, seguro, custo-efetivo e que
seja administrado por tempo, dose e intervalos apropriados.
Algumas dessas ações são consideradas prioritárias, como a utilização de
protocolos clínicos para as principais síndromes clínicas, a auditoria da prescrição de
antimicrobianos e as medidas restritivas. Outras ações são consideradas complementares,
como a revisão das prescrições, mudança de antimicrobiano intravenoso para oral, ajustes
e otimização das doses, alertas de terapia duplicada, suspensões automáticas e avaliação
de alergias.
Infecção relacionada à assistência à saúde (IRAS): é a infecção adquirida após
o paciente ser submetido a um procedimento de assistência à saúde ou a uma
internação, que possa ser relacionada a esses eventos, e que atenda a uma das seguintes
situações:
- se o período de incubação do microrganismo causador da infecção for
desconhecido e não houver evidência clínica ou dado laboratorial de infecção no
momento da internação, convenciona-se definir como IRAS toda manifestação clínica de
infecção que se apresentar a partir do terceiro dia de internação (D3), sendo o D1 o dia
da internação;
- e quando se desconhecer o período de incubação do microrganismo
causador da infecção e não houver evidência clínica ou dado laboratorial de infecção no
momento do procedimento de assistência à saúde, convenciona-se definir como IRAS toda
manifestação
clínica
de
infecção
que
se apresentar
a
partir
da
realização
do
procedimento, estando o paciente internado ou não.
Intervenção farmacêutica: ato profissional planejado, documentado e realizado
pelo farmacêutico, com a finalidade de otimização da farmacoterapia, promoção,
proteção e recuperação da saúde, prevenção de doenças e de outros problemas de
saúde.
Programa de gerenciamento de antimicrobianos (PGA): conjunto de ações
coordenadas e sistêmicas, destinadas a otimizar/melhorar e medir o uso adequado de
agentes antimicrobianos por meio da implementação de intervenções baseadas em
evidências.
Resistência aos antimicrobianos (RA): é a capacidade de um microrganismo
(por exemplo, uma bactéria ou um vírus) resistir à ação de um antimicrobiano. É uma
adaptação do microrganismo ao seu meio ambiente e resulta em uma redução ou
eliminação da eficácia do antimicrobiano para curar ou prevenir a infecção causada por
este microrganismo.
Serviço de saúde: estabelecimento destinado ao desenvolvimento de ações
relacionadas à promoção, proteção, manutenção e recuperação da saúde, qualquer que
seja o seu nível de complexidade, em regime de internação ou não, incluindo a atenção
realizada em consultórios, domicílios e unidades móveis.
Vigilância Epidemiológica de Infecções Relacionadas à Assistência à Saúde: é a
observação ativa, sistemática e contínua da ocorrência das IRAS, de sua distribuição entre
pacientes e dos eventos e condições que afetam o risco de sua ocorrência, com vistas à
execução oportuna das ações de prevenção e controle.
Referências Bibliográficas
1. BRASIL. Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011. Altera a Lei nº 8.080, de 19
de setembro de 1990, para dispor sobre a assistência terapêutica e a incorporação de
tecnologia em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
2. BRASIL. Lei nº 13.021, de 8 de agosto de 2014. Dispõe sobre o exercício e
a fiscalização das atividades farmacêuticas.
3. BRASIL. Decreto nº 7.508 de 28 de junho de 2011. Regulamenta a Lei nº
8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de
Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação
interfederativa, e dá outras providências.
4. BRASIL. Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. Dispõe sobre as
condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o
funcionamento dos serviços correspondentes, e dá outras providências.
5. BRASIL. Portaria MS nº 529, de 1º de abril de 2013. Institui o Programa
Nacional de Segurança do Paciente (PNSP).
6. BRASIL. Resolução - RDC nº 36, de 25 de julho de 2013. Institui ações para
a segurança do paciente em serviços de saúde, e dá outras providências.
7. BRASIL. Resolução nº 724, de 29 de abril de 2022. Dispõe sobre o Código
de Ética, o Código de Processo Ético e estabelece as infrações e as regras de aplicação
das sanções ético-disciplinares.
8. BRASIL. Portaria MS nº 2.616, de 12 de maio de 1998. Diretrizes e normas
para a prevenção e o controle das infecções hospitalares.
9. BRASIL. Anvisa. Diretriz Nacional
para Elaboração de Programa de
Gerenciamento do Uso de Antimicrobianos em Serviços de Saúde. Revisão de 2023.
Publicação: 13 de junho de 2023.
10. BRASIL. Anvisa. Nota Técnica nº 6 de 2021, Orientação para farmácias
durante o período pandemia da COVID-19.
11. International Pharmaceutical Federation
(FIP). Fighting Antimicrobial
Resistance: The Contribution of Pharmacists. The Hague: International Pharmaceutical
Federation; 2015.
12. Sbrafh. Sociedade Brasileira de Farmácia Hospitalar. Câmara Técnica:
Cuidado Farmacêutico na Prevenção e Controle das Infecções Hospitalares Guia de
Recomendações para o Farmacêutico como Membro Executor do Serviço de Controle de
Infecção Hospitalar [recurso eletrônico] / Sociedade Brasileira de Farmácia Hospitalar, São
Paulo: Sbrafh, 2019.
RESOLUÇÃO Nº 12, DE 26 DE JUNHO DE 2024
Dispõe
sobre
a
prescrição
de
contraceptivos
hormonais por farmacêuticos e estabelece normas
para tal prática conforme protocolo emitido pelo
Conselho Federal de Farmácia.
O Conselho Federal de Farmácia, no uso de suas atribuições previstas na Lei
Federal nº 3.820, de 11 de novembro 1960;
Considerando que o CFF, no âmbito de sua área específica de atuação e,
como entidade de profissão regulamentada, exerce atividade típica de Estado, nos
termos do artigo 5º, inciso XIII; artigo 21, inciso XXIV e artigo 22, inciso XVI, todos da
Constituição Federal;
Considerando a outorga
legal ao CFF de zelar
pela saúde pública,
promovendo ações de assistência farmacêutica em todos os níveis de atenção à saúde,
de acordo com a alínea "p", do artigo 6º da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro
de 1960, com as alterações da Lei Federal nº 9.120, de 26 de outubro de 1995;
Considerando a Lei Federal n° 9.263, de 12 de janeiro de 1996, que regula
o § 7° do art. 226 da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar,
estabelece penalidades e dá outras providências.
Considerando a Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que regula
o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e
correlatos, e dá outras providências;
Considerando a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que
estabelece diretrizes sobre a proteção do consumidor e dá outras providências;
Considerando a Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe
sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização
e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
Considerando a Lei Federal n° 11.340, de 7 de agosto 2006, que cria
mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do
§ 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as
Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para
Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos
Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo
Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.
Considerando a Lei Federal n° 11.634, de 27 de dezembro de 2007, que
dispõe sobre o direito da gestante ao conhecimento e à vinculação à maternidade onde
receberá assistência no âmbito do SUS;
Considerando a Lei Federal n° 11.664, de 29 de Abril de 2008, que dispõe
sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o
tratamento e o seguimento dos cânceres do colo uterino e de mama, no âmbito do
Sistema Único de Saúde - SUS;
Considerando a Lei Federal nº 12.401, de 28 de abril de 2011, que altera a
Lei nº 8.080/1990 e dispõe sobre a assistência terapêutica e a incorporação de
tecnologias em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;
Considerando a Lei Federal nº 13.021, de 8 de agosto de 2014, que dispõe
sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas;
Considerando a Lei Federal nº 13.787, de 27 de dezembro de 2018, que
dispõe sobre a digitalização e a utilização de sistemas informatizados para a guarda, o
armazenamento e o manuseio de prontuário de paciente;
Considerando a Lei Federal nº 14.510, de 27 de dezembro de 2022, que
altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para autorizar e disciplinar a prática
da telessaúde em todo o território nacional, e a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015;
e revoga a Lei nº 13.989, de 15 de abril de 2020;
Considerando a Portaria nº 529, de 1º de abril de 2013, que institui o
Programa Nacional de Segurança do Paciente (PNSP);
Considerando a Portaria GM/MS nº 2.095, de 24 de setembro de 2013, que
aprova os Protocolos Básicos de Segurança do Paciente;
Considerando a Portaria de Consolidação nº 2, do Ministério da Saúde, de 28
de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as políticas nacionais de saúde do
Sistema Único de Saúde (SUS) e dispõe sobre a Política Nacional de Medicamentos
(PNM) e a Política Nacional de Assistência Farmacêutica (PNAF) em seus Anexos XXVII e
XXVIII, respectivamente;
Considerando a Portaria do SAES/MS nº 50, de 9 de fevereiro de 2020, que
institui os modelos de informação para registro de prescrição e dispensação de
medicamentos;
Considerando a Resolução CNS nº 338, de 06 de maio de 2004, que aprova
a Política Nacional de Assistência Farmacêutica;
Considerando a Resolução CNE/CES nº 6, de 19 de outubro de 2017, que
estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Farmácia;
Considerando a Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (Anvisa) RDC nº 36, de 25 de julho de 2013, que institui ações para
a segurança do paciente em serviços de saúde e dá outras providências;
Considerando a Resolução nº 555 do Conselho Federal de Farmácia (CFF), de
30 de novembro de 2011 que regulamenta o registro, a guarda e o manuseio de
informações resultantes da prática da assistência farmacêutica nos serviços de saúde;
Considerando a Resolução nº 585 do Conselho Federal de Farmácia (CFF), de
29 de agosto de 2013, que regulamenta as atribuições clínicas do farmacêutico, e dá
outras providências;
Considerando a Resolução nº 586 do Conselho Federal de Farmácia (CFF), de
29 de agosto de 2013, que regulamenta a prescrição farmacêutica, e dá outras
providências;
Considerando a Resolução nº 720 do Conselho Federal de Farmácia (CFF), de
24 de fevereiro de 2022, que dispõe sobre o registro, nos Conselhos Regionais de
Farmácia, de clínicas e de consultórios farmacêuticos, e dá outras providências;
Considerando a Resolução nº 727 do Conselho Federal de Farmácia (CFF), de
30 de junho de 2022, que dispõe sobre a regulamentação da Telefarmácia;
Considerando a Resolução nº 730 do Conselho Federal de Farmácia (CFF), de
28 de julho de 2022, que regulamenta o exercício profissional nas farmácias das
unidades de saúde em quaisquer níveis de atenção, seja, primária, secundária e terciária,
e em outros serviços de saúde de natureza pública ou privada.
Considerando a Resolução nº 724 do Conselho Federal de Farmácia (CFF), de
29 de abril de 2022, que estabelece o Código de Ética Farmacêutica e o Código de
Processo Ético, bem como as infrações e sanções disciplinares aplicáveis;
Considerando que os farmacêuticos possuem formação técnica e científica
aprofundada em farmacologia, farmacoterapia e semiologia para prescrição de
medicamentos;
Considerando que a prática farmacêutica
moderna e o avanço das
competências clínicas dos farmacêuticos sustentam a prescrição de medicamentos
preventivos, reforçando a importância da prevenção de condições clínicas e da
promoção de um cuidado integrado e acessível;
Considerando que a prescrição e o uso de contraceptivos hormonais não
exigem um diagnóstico médico, dado seu caráter preventivo, mas sim uma avaliação de
elegibilidade
baseada em
critérios
de segurança
e
efetividade,
que podem
ser
adequadamente aplicados por farmacêuticos qualificados, conforme protocolos clínicos
estabelecidos e diretrizes nacionais e internacionais, ampliando assim o acesso seguro e
eficaz a esses métodos contraceptivos;
Considerando que a prescrição de medicamentos como a Profilaxia Pós-
Exposição (PEP) e a Profilaxia Pré-Exposição (PrEP) ao HIV por farmacêuticos é uma
prática já consolidada no Brasil e em outros países, demonstrando a capacidade do
farmacêutico em avaliar riscos, monitorar terapias e contribuir significativamente para a
prevenção de condições de saúde;
Considerando
que
a
prescrição
de
contraceptivos
hormonais
por
farmacêuticos está em conformidade com as políticas de saúde pública voltadas para a
ampliação do
acesso aos cuidados contraceptivos,
a redução das
barreiras ao
planejamento familiar e a promoção da saúde sexual e reprodutiva da população;
Considerando o dever do farmacêutico em documentar de maneira clara e
organizada as informações resultantes do processo de cuidado, recomendando-se para
tal a utilização de modelos de documentos conforme publicações especializadas;
resolve:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta resolução regulamenta a prescrição de contraceptivos hormonais
por farmacêuticos, conforme protocolo emitido pelo Conselho Federal de Farmácia.
Art. 2º Esta resolução se aplica exclusivamente à prescrição de contraceptivos
hormonais para a prevenção de gravidez.
Art. 3º Para fins desta Resolução, considera-se:
I - Contraceptivos hormonais: medicamentos aprovados pela Agência Nacional
de Vigilância Sanitária (ANVISA) para a prevenção da gravidez, incluindo contraceptivos
orais, adesivos transdérmicos, anéis vaginais, injetáveis e contracepção de emergência.
II - Prescrição farmacêutica: ato pelo qual o farmacêutico seleciona e
documenta terapias farmacológicas e não farmacológicas, e outras intervenções relativas
ao cuidado à saúde da paciente, visando à promoção, proteção e recuperação da saúde,
e à prevenção de doenças e de outros problemas de saúde.
III - Protocolo: documento elaborado pelo Conselho Federal de Farmácia
contendo diretrizes e procedimentos para a prescrição de contraceptivos hormonais por
farmacêuticos.
CAPÍTULO II - DOS REQUISITOS PARA A PRESCRIÇÃO
Art. 4º A prescrição de contraceptivos hormonais pelo farmacêutico é
permitida desde que sejam atendidos os seguintes requisitos:
I. O farmacêutico deve estar devidamente inscrito no Conselho Regional de
Farmácia de sua jurisdição;
II. O farmacêutico deve seguir o protocolo emitido pelo Conselho Federal de
Fa r m á c i a ;
III. O farmacêutico deve registrar cada prescrição em um sistema de
prontuário eletrônico ou físico, garantindo a rastreabilidade, confidencialidade, respeito
às normas vigentes de privacidade dos dados e o acompanhamento da paciente.
Art. 5º Não será necessária especialização específica para essa atribuição.
Parágrafo Único - O exercício deste ato deverá estar fundamentado em
conhecimentos e habilidades clínicas que abranjam boas práticas de prescrição,
fisiopatologia, semiologia, comunicação interpessoal, farmacologia clínica e terapêutica.
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