DOU 06/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090600145
145
Nº 173, sexta-feira, 6 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO III - DO PROTOCOLO DE PRESCRIÇÃO
Art. 6º O protocolo deve ser revisado e atualizado periodicamente pelo
Conselho Federal de Farmácia, com base em novas evidências científicas e
recomendações das autoridades sanitárias.
CAPÍTULO IV - DA DOCUMENTAÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO
Art. 7º O farmacêutico deve documentar todas as etapas do processo de
cuidado para prescrição, incluindo a anamnese e avaliação de risco, a escolha do
contraceptivo hormonal, e as orientações fornecidas à paciente.
Art. 8º A prescrição farmacêutica deverá ser redigida em vernáculo, por
extenso, de modo legível, observados a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas
oficiais, sem emendas ou rasuras, devendo conter os seguintes componentes
mínimos:
I - identificação do estabelecimento farmacêutico, consultório ou do serviço
de saúde ao qual o farmacêutico está vinculado;
II - nome completo e contato do paciente;
III - descrição da terapia farmacológica, quando houver, incluindo as seguintes
informações:
a) nome do medicamento ou formulação, concentração/dinamização, forma
farmacêutica e via de administração;
b) dose, frequência de administração
do medicamento e duração do
tratamento;
c) instruções adicionais, quando necessário.
IV -descrição da terapia não farmacológica ou de outra intervenção relativa
ao cuidado do paciente, quando houver;
V - nome completo do farmacêutico, assinatura e número de registro no
Conselho Regional de Farmácia;
VI - local e data da prescrição.
Art. 9º O acompanhamento das pacientes deve incluir:
I - Recomendação de reavaliação regular da paciente, conforme indicado no
protocolo, para monitorar a efetividade e a segurança do contraceptivo hormonal;
II - Registro em prontuário de informações sobre possíveis reações adversas
relatadas, mudanças no estado de saúde da paciente e orientações adicionais que sejam
necessárias.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 É recomendado ao farmacêutico que busque aperfeiçoamento na área
e se mantenha atualizado quanto às melhores evidências disponíveis;
Art. 11 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
Presidente do Conselho
ANEXO
P R EÂ M B U LO
Desde a antiguidade, a prática farmacêutica tem se consolidado como uma
ciência essencial no campo da saúde, com raízes que remontam a civilizações antigas,
onde farmacêuticos, conhecidos como boticários, desempenhavam um papel crucial na
preparação e fornecimento de medicamentos. A evolução desta prática ao longo dos
séculos reforçou a importância do farmacêutico como um profissional central na
prevenção, promoção e recuperação da saúde pública.
Na era moderna, o papel do farmacêutico se expandiu significativamente,
englobando a prestação
de serviços clínicos e a participação
ativa na equipe
multiprofissional. A formação acadêmica dos farmacêuticos, que inclui uma profunda
compreensão
da
farmacologia,
farmacocinética,
farmacodinâmica,
semiologia
e
farmacoterapia, assegura que estes profissionais possuam um conhecimento detalhado
sobre o uso seguro e efetivo dos medicamentos, incluindo contraceptivos hormonais.
Além disso, a expertise em Farmácia Clínica reforça a competência dos farmacêuticos em
avaliar, monitorar e gerenciar terapias medicamentosas de forma segura e eficiente.
Estudos
e
experiências
internacionais demonstram
que
a
inclusão
do
farmacêutico na prescrição de medicamentos, como os contraceptivos hormonais, resulta
em melhores resultados de saúde e maior satisfação do paciente. Em países como os
Estados Unidos e Canadá, farmacêuticos já são autorizados a prescrever contraceptivos
hormonais, atuando dentro de protocolos bem definidos e colaborando com outros
profissionais de saúde para assegurar a segurança e a efetividade das terapias. Estes
modelos de cuidado integrado, em que o farmacêutico assume um papel central, têm se
mostrado eficazes na ampliação do acesso aos cuidados de saúde e na otimização da
utilização de medicamentos.
No contexto brasileiro, as Resoluções nº 585 e 586 de 2013 regulamentam as
atribuições clínicas do farmacêutico e reconhecem há mais de 10 anos a capacidade do
farmacêutico em realizar diversas atribuições clínicas, incluindo a prescrição de
medicamentos em situações específicas. Essas regulamentações já prevêem a
intervenção direta do farmacêutico no acolhimento, avaliação, definição de plano de
cuidado de forma compartilhada com o
paciente, família e comunidade e
acompanhamento para avaliação de resultados.
Considerando que aproximadamente metade das gravidezes no Brasil são
indesejadas e o alto risco de complicações obstétricas associadas a essas, o farmacêutico
emerge como um profissional central a fim de garantir o direito reprodutivo. A base
científica
e
o
treinamento
contínuo
desses
profissionais,
proporcionam
uma
compreensão profunda dos mecanismos de ação, indicações, contraindicações, reações
adversas
e interações
medicamentosas
associadas
aos contraceptivos
hormonais,
permitindo-lhes tomar decisões racionais e seguras, quando a prescrição ou
encaminhamento a outro serviço de saúde.
Portanto, ao prescrever contraceptivos hormonais, alinhados a protocolos
estabelecidos pelo Conselho Federal de Farmácia, os farmacêuticos estão não apenas
ampliando o acesso a cuidados essenciais, mas também melhorando a gestão da saúde
reprodutiva e o bem-estar das mulheres no Brasil. Essa iniciativa se alinha com a
evolução histórica da profissão farmacêutica e com as práticas internacionais bem-
sucedidas, promovendo
um modelo de cuidado
mais eficiente e
centrado no
paciente.
G LO S S Á R I O
Equipe multiprofissional: consiste em uma modalidade de trabalho coletivo
que se configura na relação recíproca entre as múltiplas intervenções técnicas e a
interação dos agentes de diferentes áreas profissionais.
Farmácia Clínica: área da farmácia voltada à ciência e prática do uso racional
de medicamentos, na qual os farmacêuticos prestam cuidado ao paciente, de forma a
otimizar a farmacoterapia, promover saúde e bem-estar, e prevenir doenças.
Complicações obstétricas: Interrupções e distúrbios da gravidez, no trabalho
de parto e no nascimento, e no período neonatal inicial.
Prescrição: conjunto de ações documentadas relativas ao cuidado à saúde,
visando à promoção, proteção e recuperação da saúde, e à prevenção de doenças.
Prescrição de medicamentos: ato pelo qual o prescritor seleciona, inicia, adiciona,
substitui, ajusta, repete ou interrompe a farmacoterapia do paciente e documenta essas
ações, visando à promoção, proteção e recuperação da saúde, e a prevenção de doenças
e de outros problemas de saúde.
Prescrição farmacêutica: ato pelo qual o farmacêutico seleciona e documenta
terapias farmacológicas e não farmacológicas, e outras intervenções relativas ao cuidado
à saúde do paciente, visando à promoção, proteção e recuperação da saúde, e à
prevenção de doenças e de outros problemas de saúde.
Planejamento reprodutivo: conjunto de ações de regulação da fecundidade,
as quais podem auxiliar as pessoas a prever e controlar a geração e o nascimento de
filhos.
Contraceptivos hormonais: métodos para prevenção da gravidez à base de
formas sintéticas de hormônios femininos: o estrogênio e a progesterona.
Profilaxia Pós-Exposição
(PEP): Medida
de prevenção
que consiste
no
consumo de medicamentos até 72 horas após a situação de risco (falha ou não uso da
camisinha, violência sexual, acidente profissional).
Profilaxia Pré-Exposição (PrEP): consiste na tomada de comprimidos antes da
relação sexual, que permitem ao organismo estar preparado para enfrentar um possível
contato com o HIV. A pessoa em PrEP realiza acompanhamento regular de saúde, com
testagem para o HIV e outras Infecções Sexualmente Transmissíveis (IST).
Semiologia: A semiologia, ou propedêutica,
é a parte da farmácia,
biomedicina, medicina, fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, odontologia,
enfermagem e nutrição relacionada ao estudo dos sinais e sintomas das doenças
humanas.
Sistemas informatizados: Um sistema informatizado/computadorizado é todo
sistema que usa a informática na sua operação.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960. Cria o Conselho Federal
e os Conselhos Regionais de Farmácia, e dá outras providências. Diário Oficial da União:
seção 1, Brasília, DF, p. 12141, 21 nov. 1960.
BRASIL. Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996. Regula o § 7º do art. 226 da
Constituição Federal, que trata do planejamento familiar, estabelece penalidades e dá
outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 693, 15 jan.
1996.
BRASIL. Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973. Regula o controle sanitário
do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e dá outras
providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 13165, 19 dez. 1973.
BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Estabelece diretrizes sobre
a proteção do consumidor e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1,
Brasília, DF, p. 1, 12 set. 1990.
BRASIL. Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. Dispõe sobre as condições
para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento
dos serviços correspondentes e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1,
Brasília, DF, p. 18055, 20 set. 1990.
BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir
a violência doméstica e familiar contra a mulher. Diário Oficial da União: seção 1,
Brasília, DF, p. 1, 8 ago. 2006.
BRASIL. Lei nº 11.634, de 27 de dezembro de 2007. Dispõe sobre o direito
da gestante ao conhecimento e à vinculação à maternidade onde receberá assistência no
âmbito do SUS. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 1, 28 dez. 2007.
BRASIL. Lei nº 11.664, de 29 de abril de 2008. Dispõe sobre a efetivação de
ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento
dos cânceres do colo uterino e de mama, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 1, 30 abr. 2008.
BRASIL. Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011. Altera a Lei nº 8.080/1990 e
dispõe sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologias em saúde no
âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF,
p. 1, 29 abr. 2011.
BRASIL. Lei nº 13.787, de 27 de dezembro de 2018. Dispõe sobre a
digitalização e a utilização de sistemas informatizados para a guarda, o armazenamento
e o manuseio de prontuário de paciente. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF,
p. 1, 28 dez. 2018.
BRASIL. Lei nº 14.510, de 27 de dezembro de 2022. Altera a Lei nº 8.080, de
19 de setembro de 1990, para autorizar e disciplinar a prática da telessaúde em todo
o território nacional, e a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015; e revoga a Lei nº 13.989,
de 15 de abril de 2020. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 1, 28 dez.
2022.
BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria nº 529, de 1º de abril de 2013. Institui
o Programa Nacional de Segurança do Paciente (PNSP). Diário Oficial da União: seção 1,
Brasília, DF, p. 43, 2 abr. 2013.
BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria GM/MS nº 2.095, de 24 de setembro
de 2013. Aprova os Protocolos Básicos de Segurança do Paciente. Diário Oficial da União:
seção 1, Brasília, DF, p. 61, 25 set. 2013.
BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de
setembro de 2017. Consolida as normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema
Único de Saúde (SUS) e dispõe sobre a Política Nacional de Medicamentos (PNM) e a
Política Nacional de Assistência Farmacêutica (PNAF) em seus Anexos XXVII e XXVIII,
respectivamente. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 463, 3 out. 2017.
BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria SAES/MS nº 50, de 9 de fevereiro de
2020. Institui os modelos de informação para registro de prescrição e dispensação de
medicamentos. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 59, 10 fev. 2020.
BRASIL. Conselho Nacional de Saúde. Resolução nº 338, de 06 de maio de
2004. Aprova a Política Nacional de Assistência Farmacêutica. Diário Oficial da União:
seção 1, Brasília, DF, p. 52, 20 maio 2004.
BRASIL. Conselho Nacional de Educação. Resolução CNE/CES nº 6, de 19 de
outubro de 2017. Estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação
em Farmácia. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 37, 20 out. 2017.
BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução da Diretoria
Colegiada - RDC nº 36, de 25 de julho de 2013. Institui ações para a segurança do
paciente em serviços de saúde e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção
1, Brasília, DF, p. 32, 26 jul. 2013.
BRASIL. Conselho Federal de Farmácia. Resolução nº 555, de 30 de novembro
de 2011. Regulamenta o registro, a guarda e o manuseio de informações resultantes da
prática da assistência farmacêutica nos serviços de saúde. Diário Oficial da União: seção
1, Brasília, DF, p. 116, 8 dez. 2011.
BRASIL. Conselho Federal de Farmácia. Resolução nº 585, de 29 de agosto de
2013. Regulamenta as atribuições clínicas do farmacêutico, e dá outras providências.
Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 186, 25 set. 2013.
BRASIL. Conselho Federal de Farmácia. Resolução nº 586, de 29 de agosto de
2013. Regulamenta a prescrição farmacêutica, e dá outras providências. Diário Oficial da
União: seção 1, Brasília, DF, p. 191, 25 set. 2013.
BRASIL. Conselho Federal de Farmácia. Resolução nº 720, de 24 de fevereiro
de 2022. Dispõe sobre o registro, nos Conselhos Regionais de Farmácia, de clínicas e de
consultórios farmacêuticos, e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1,
Brasília, DF, p. 182, 28 fev. 2022.
BRASIL. Conselho Federal de Farmácia. Resolução nº 727, de 30 de junho de
2022. Dispõe sobre a regulamentação da Telefarmácia. Diário Oficial da União: seção 1,
Brasília, DF, p. 145, 1 jul. 2022.
BRASIL. Conselho Federal de Farmácia. Resolução nº 730, de 28 de julho de
2022. Regulamenta o exercício profissional nas farmácias das unidades de saúde em
quaisquer níveis de atenção, seja, primária, secundária e terciária, e em outros serviços
de saúde de natureza pública ou privada. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF,
p. 87, 29 jul. 2022.
BRASIL. Conselho Federal de Farmácia. Resolução nº 724, de 29 de abril de
2022. Estabelece o Código de Ética Farmacêutica e o Código de Processo Ético, bem
como as infrações e sanções disciplinares aplicáveis. Diário Oficial da União: seção 1,
Brasília, DF, p. 123, 2 maio 2022.
Kooner M, Joseph H, Griffin B, et al. Hormonal contraception prescribing by
pharmacists:
2019
update.
J
Am
Pharm
Assoc
(2003).
2020;60(5):e34-e39.
doi:10.1016/j.japh.2020.01.015
Soon JA, Whelan AM, Yuksel N, Rafie S. Enhancing access to contraception
through pharmacist prescribing across Canada. Can Pharm J (Ott). 2021;154(6):356-362.
Published 2021 Sep 13. doi:10.1177/17151635211034534
New Zealand Gazette. Specified Prescription Medicines for Designated
Pharmacist
Prescriber.
Gazette.gov.nz,
2022.
Disponível
em:
https://gazette.govt.nz/notice/id/2022-go2107.
Queensland Government. Changes to make it easier for Queensland women
to
access
contraceptives.
statements.qld.gov.au,
2024.
Disponível
em:
https://statements.qld.gov.au/statements/99941#:~:text=Health%20Minister%20Shannon
% 2 0 Fe n t i m a n % 2 0 h a s , c o n t r a c e p t i v e s % 2 0 t h r o u g h % 2 0 t h e i r % 2 0 l o c a l % 2 0 p h a rmacy.
CENTERS FOR DISEASE CONTROL AND PREVENTION (CDC). U.S. Medical
Eligibility
Criteria
for
Contraceptive
Use
(MEC),
2015.
Disponível
em:
https://www.cdc.gov/reproductivehealth/contraception/mmwr/mec/summary.html.
Acesso em: 8 jun. 2024.
Fechar