DOU 06/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 173, sexta-feira, 6 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO CFM Nº 2.382, DE 21 DE JUNHO DE 2024
Dispõe sobre a emissão e o gerenciamento de
atestados médicos físicos e digitais em todo o
território nacional.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM), no uso das atribuições que lhe
confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº
44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 10.911, de 22 de dezembro de
2021, pela Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, e pelo Decreto nº 8.516, de 10 de
setembro de 2015; e
CONSIDERANDO que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina
são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e, ao mesmo tempo,
julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar, por todos os
meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom
conceito da profissão e dos que a exercem legalmente, nos termos do art. 2º da Lei nº
3.268/1957;
CONSIDERANDO o que preceitua a Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, no § 2º
de seu art. 6º, referindo-se à comprovação de doença;
CONSIDERANDO o disposto art. 6º da Lei nº 5.081, de 24 de agosto de 1966,
que dispõe sobre as competências do cirurgião-dentista;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 1.627/2001, que define e
regulamenta o ato profissional de médico;
CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 1.821/2007, que aprova as normas
técnicas concernentes à digitalização e uso dos sistemas informatizados para a guarda e
manuseio dos documentos dos prontuários dos pacientes, autorizando a eliminação do
papel e a troca de informação identificada em saúde;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 1.958/2010, que define e
regulamenta o ato da consulta médica;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, que
dispõe sobre o exercício da medicina e da atividade de atestação médica de condições de
saúde;
CONSIDERANDO o que determina a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, que
estabelece os princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil;
CONSIDERANDO o que determina a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018,
que dispõe sobre a proteção de dados pessoais (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
- LGPD), e as alterações sobre o tema dispostas na Lei nº 13.853, de 8 de julho de
2019;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.787, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre
a digitalização e a utilização de sistemas informatizados para a guarda, o armazenamento
e o manuseio de prontuário de paciente;
CONSIDERANDO o que determina a Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020,
que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em
atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares
desenvolvidos por entes públicos; e altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, a
Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de
agosto de 2001;
CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 2.299/2021, que regulamenta, disciplina e
normatiza a emissão de documentos médicos eletrônicos;
CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 2.309/2022, que estabelece regramento
para publicização e compartilhamento de dados de médicos inscritos à luz da LGPD, do
interesse público e das atribuições legais conferidas ao Conselho Médico;
CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 2.314/2022, que define e regulamenta a
telemedicina, como forma de serviços médicos mediados por tecnologias de
comunicação;
CONSIDERANDO que o ordenamento jurídico nacional prevê situações
excludentes do segredo profissional;
CONSIDERANDO o Código de Ética Médica vigente;
CONSIDERANDO a constante
inovação e o desenvolvimento
de novas
tecnologias de informação e comunicação que facilitam o intercâmbio de informação entre
médicos e entre estes e os pacientes;
CONSIDERANDO que é vedado ao médico atestar falsamente sanidade ou
atestar sem o exame direto do paciente;
CONSIDERANDO que o profissional que faltar com a verdade nos atos médicos
atestados, causando prejuízos às empresas, ao governo ou a terceiros, está sujeito às
penas da lei;
CONSIDERANDO os princípios da eficiência, da publicidade e seus corolários,
além dos princípios da economicidade e da transparência;
CONSIDERANDO a necessidade de maior segurança jurídica para médicos,
pacientes e pessoas jurídicas que recebem atestados e outros documentos médicos como
comprovantes de ato ou tratamento médico constantemente sujeitos a fraudes;
CONSIDERANDO que os meios digitais assumem a cada dia um papel-chave e
que ganham importância os processos que permitem o atendimento a distância e a
emissão de documentos médicos em formato digital, ressaltando a importância de garantir
o primado do sigilo da relação médico-paciente, a segurança do processo e a prática
médica baseada na ética profissional;
CONSIDERANDO o alto volume de atestados materialmente falsos e o grande
impacto econômico que isso acarreta para as empresas públicas e privadas;
CONSIDERANDO a facilidade com que um atestado falso pode ser adquirido em
sites específicos ou mesmo em abordagens diretas realizadas nos grandes centros,
ocasionando grande volume de atestados falsos;
CONSIDERANDO os altíssimos custos que a emissão de atestados falsos ou a
falta de controle dos mesmos gera para o Governo em seus âmbitos (federal, estadual e
municipal) e, principalmente, para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) devidos a
tentativas de fraudes;
CONSIDERANDO que o atestado médico é de grande importância para a
sociedade e faz parte das prerrogativas legais que o legislador concedeu ao médico, e que
compete a este Conselho regulamentar sua emissão e validação de forma a garantir a
autenticidade à sociedade;
CONSIDERANDO os normativos vigentes do Ministério do Trabalho e Emprego
que regulam a emissão do atestado de saúde ocupacional;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em Sessão Plenária de 21 de junho de
2024, resolve:
Art. 1º Fica instituída a plataforma Atesta CFM como o sistema oficial e
obrigatório para emissão e gerenciamento de atestados médicos, inclusive de saúde
ocupacional, em todo o território nacional, sejam em meio digital ou físico, conforme as
normas e diretrizes estabelecidas nesta Resolução.
Art. 2º Os atestados médicos, inclusive de saúde ocupacional, deverão ser
emitidos obrigatoriamente por meio da plataforma Atesta CFM ou por sistemas integrados
a esta, e preferencialmente de maneira eletrônica.
Parágrafo único. Para os atestados de saúde ocupacional (ASO), devem-se
considerar adicionalmente as normas vigentes estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e
Emprego (MTE).
Art. 3º Os atestados emitidos ou verificados por meio da plataforma Atesta
CFM serão considerados válidos em todo o território nacional e produzirão os efeitos legais
que deles se espera.
Parágrafo único. Os atestados que excepcionalmente forem emitidos em papel
e com elementos de segurança gerados pela plataforma Atesta CFM gozarão das mesmas
garantias dos atestados gerados digitalmente.
Art. 4º A plataforma Atesta CFM deve dar suporte à emissão de atestados em
meio físico, para casos excepcionais que necessitem da emissão de atestados em formato
manual (papel), e ainda atender às premissas de rastreabilidade, autenticidade e validação
equivalentes ao meio digital.
§ 1º Para o uso de atestados em meio físico, os médicos deverão solicitar sua
emissão diretamente na plataforma Atesta CFM, a qual emitirá um ou mais blocos. Cada
página contará com um QRCode (código de resposta rápida gerado a partir de código único
e sequencial) vinculado ao CRM/UF do médico.
§ 2º Após a emissão do atestado físico, o médico deve registrar na plataforma
Atesta CFM as informações obrigatórias garantindo a rastreabilidade, autenticidade e
integridade das informações fornecidas.
§ 3º O médico será responsável pela guarda e uso correto das folhas de
atestados geradas pela plataforma Atesta CFM. Em situações de perda, extravio ou
comprometimento da integridade das folhas, o médico deve registrar imediatamente o
ocorrido na plataforma e adotar todas as ações necessárias para evitar o uso indevido das
informações nelas contidas.
Art. 5º O atestado médico é parte integrante do ato médico, sendo seu
fornecimento direito inalienável do paciente, não podendo importar em qualquer
majoração de honorários.
Art. 6º É obrigatória, aos médicos, a exigência de prova de identidade aos
interessados na obtenção de atestados de qualquer natureza envolvendo assuntos de
saúde ou doença.
§ 1º Em caso de menor ou interdito, a prova de identidade deverá ser exigida
de seu responsável legal.
§ 2º Os principais dados da prova de identidade deverão, obrigatoriamente,
constar dos referidos atestados.
Art. 7º Os atestados médicos emitidos com fundamento nesta Resolução
deverão conter:
I - identificação do médico: nome e CRM/UF;
II - tempo concedido de dispensa à atividade necessário para a recuperação do
paciente;
III - Registro de Qualificação de Especialista (RQE), quando houver;
IV - identificação do paciente: nome e número do CPF, quando houver;
V - informação da CID (Classificação Internacional de Doenças) e sua
apresentação no atestado mediante autorização do paciente ou de seu representante
legal;
VI - data de emissão;
VII - assinatura qualificada do médico, quando documento eletrônico, ou
assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina, quando
manuscrito;
VIII - dados de contatos profissionais (telefone e/ou e-mail);
IX - endereço profissional ou residencial do médico.
Art. 8º Os médicos somente podem fornecer atestados com o diagnóstico
codificado quando por justa causa, exercício de dever legal, solicitação do próprio paciente
ou de seu representante legal.
Parágrafo único. O médico tem a obrigação ética de avisar ao paciente sobre o
que se trata e quais são os riscos de uso indevido dessa informação, e deve registrar sua
autorização ou não em campo específico da plataforma Atesta CFM.
Art. 9º Somente aos médicos e aos odontólogos, estes no estrito âmbito de sua
profissão, é facultada a prerrogativa do fornecimento de atestado de afastamento do
trabalho.
§ 1º Os médicos somente devem aceitar atestados para avaliação de
afastamento de atividades quando emitidos por médicos habilitados e inscritos no
Conselho Regional de Medicina, ou de odontólogos, nos termos do caput deste artigo.
§ 2º O médico poderá valer-se, se julgar necessário, de opiniões de outros
profissionais afetos à questão para exarar o seu atestado.
§ 3º O atestado médico, emitido nos termos da presente Resolução, goza da
presunção de veracidade, devendo ser acatado por quem de direito, salvo se houver
divergência de entendimento por médico da instituição ou perito.
§ 4º Em caso de indício de falsidade no atestado, detectado por médico, este
se obriga a representar ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição.
Art. 10. O site do Conselho Federal de Medicina deve oferecer gratuitamente o
recurso de validação de atestados a todos os interessados, por meio de protocolo seguro,
sem interrupções e excelente desempenho.
§ 1º A verificação da autenticidade do atestado médico emitido ocorrerá por
meio do recurso de validação a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º O critério de busca utilizado pelo interessado deve ser o número do código
de autenticação do Atesta CFM.
§ 3º O código de autenticação dos atestados deve permitir a auditoria dos
dados de todos os documentos emitidos.
Art. 11. Denúncias relacionadas à emissão de atestados falsos deverão ser
encaminhadas aos respectivos Conselhos Regionais de Medicina, para que tomem as
providências cabíveis.
Art. 12. Atestados emitidos por outras plataformas digitais somente serão
considerados válidos quando integrados ao barramento do ecossistema Atesta CFM, a ser
disponibilizado gratuitamente por este Conselho, conforme regras a serem definidas por
Instrução Normativa do CFM.
Parágrafo único. As plataformas, ao emitirem atestados digitais, deverão exigir
o uso de assinatura qualificada por meio de certificado digital, emitido pela Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
Art. 13. Após o período de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de
publicação desta Resolução, atestados emitidos pelas plataformas existentes somente
serão considerados válidos quando integrados ao ecossistema Atesta CFM.
Art. 14. Pessoas jurídicas que tiverem interesse na utilização do serviço
avançado de validação de atestado da plataforma Atesta CFM deverão contratá-lo em site
específico do CFM, mediante a formalização do termo de adesão e o pagamento do preço
público do serviço.
§ 1º O valor do serviço será definido por meio de Instrução Normativa.
§ 2º O encaminhamento de atestados por meio da plataforma Atesta CFM para
a contratante interessada será restrito a empregados que a contratante indicar como
tendo fornecido consentimento prévio para o compartilhamento.
§ 3º O termo de consentimento do empregado deve ser firmado conforme
modelo a ser disponibilizado pelo CFM à contratante interessada.
§ 4º A validade, a veracidade e a conformidade do termo de consentimento
com o modelo fornecido pelo CFM são de responsabilidade civil, criminal e administrativa
da contratante interessada e de seus prepostos.
§ 5º Em hipótese alguma, o colaborador da contratante deve ser obrigado a
assinar o termo de consentimento para o compartilhamento de seus atestados, tendo o
direito de revogá-lo a qualquer momento e, se desejar, de encaminhar o atestado médico
diretamente à empresa contratante.
Art. 15. É vedado aos médicos utilizar portais ou plataformas de instituições ou
empresas que não estejam de acordo com esta Resolução.
Art. 16. Médicos regularmente inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina
terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de publicação desta
Resolução, para se adequarem a esta Resolução.

                            

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