DOU 06/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 173, sexta-feira, 6 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. Após esse período, serão considerados válidos somente
atestados emitidos eletronicamente pelo ecossistema Atesta CFM ou escritos à mão nos
blocos de atestados impressos por esse sistema.
Art. 17. Os Conselhos Regionais de Medicina deverão veicular em seus sites
informações acerca da utilização da plataforma Atesta CFM.
Parágrafo único. Os Conselhos Regionais de Medicina poderão requerer
colaboração técnica do CFM para elaborarem as peças de informação de que trata o artigo
anterior.
Art. 18. A administração do atestado médico digital (Atesta CFM) caberá a uma
Comissão Permanente
de Acompanhamento (CPA),
composta por
conselheiros e
funcionários do CFM.
Parágrafo único. A CPA da plataforma Atesta CFM realizará a gestão do serviço
prestado pelo CFM a fim de garantir sua melhoria contínua e a satisfação dos usuários
interessados, bem como desempenhará as seguintes atribuições:
I - aprovar plano de trabalho e cronograma de implantação do atestado médico
digital;
II - propor normas regulamentadoras do atestado médico digital;
III - designar e coordenar suas reuniões;
IV - deliberar e propor questões não definidas no plano de projeto e realizar
outras ações para o cumprimento de seu objetivo.
Art. 19. As deliberações da CPA da Atesta CFM serão submetidas à diretoria do CFM.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua
publicação.
JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO
Presidente do Conselho
DILZA TERESINHA AMBRÓS RIBEIRO
Secretária-Geral
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO CEARÁ
RESOLUÇÃO CRCCE Nº 807, DE 27 DE MARÇO DE 2024
Altera a RESOLUÇÃO CRCCE Nº 695/2018 que dispõe sobre a concessão de diárias e passagens, e dá outras providências.
O Plenário do CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO CEARÁ no exercício de suas atribuições legais e regimentais. CONSIDERANDO a reanálise administrativa realizada sobre
o pagamento de diárias e passagens aos colaboradores do CRCCE; resolve:
Art. 1º - Alterar o anexo 1, da Resolução CRCCE nº 695/2018, que vigorará da seguinte forma:
.
.Classe
.Fora do Estado
.Dentro
do 
Estado
do
Ceará
.Internacional
US$/€$
. .Conselheiros Titulares e Suplentes, Superintendente Executivo, Diretor de Governança,
Coordenadores de Departamento e Assessores.
.R$ 516,00
.R$ 310,00
.580,00
. .Empregados, Delegados e colaboradores.
.R$ 390,00
.R$ 230,00
.400,00
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
FELLIPE MATOS GUERRA
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CRCCE Nº 808, DE 27 DE MARÇO DE 2024
Altera a Resolução CRCCE nº 565/2011, que aprovou o Regulamento do Plano de Carreira, Cargos e Salários do Conselho Regional de Contabilidade
do Ceará e deu outras providências.
O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO CEARÁ, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o previsto na Resolução CRCCE nº 0565/2011,
que instituiu o PCCS do CRCCE; CONSIDERANDO a necessidade de ajustar o quadro de cargos comissionados; resolve:
Art. 1º Alterar a Resolução CRCCE nº 0565/2011, que instituiu o PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS do Conselho Regional de Contabilidade do Ceará em seus arts.
8º, § 1º e 14, II, passando a vigorar nos seguintes termos: Art. 8º Cargos comissionados são aqueles exercidos por profissionais com vínculo empregatício com o CRC, admitidos por
meio de concurso público ou nomeados apenas para o exercício do cargo comissionado, sem necessidade de concurso público, admitidos por livre contratação e exoneração. Seu
contrato segue regras específicas, estabelecidas na legislação correspondente. Incluem-se nesta Categoria os cargos de Superintendente Executivo, Assessor da Presidência, Assessor de
Imprensa, Assessor de Comunicação, Gestor de Cursos em EAD e Coordenador. Estes profissionais são nomeados pela Presidência e exercem as atividades correspondentes por tempo
indeterminado, segundo a conveniência da instituição. § 1º A Presidência do CRCCE poderá nomear profissionais sem necessidade de aprovação em concurso público até o limite de
50% do total de cargos destinados à Superintendência Executiva, Assessoria da Presidência, Assessoria de Imprensa, Assessoria de Comunicação, Gestor de Cursos em EAD e
Coordenadoria. (...) Art. 14 Ficam fixados os requisitos para a ocupação dos cargos e funções, conforme segue: (...) II - REQUISITOS ESPECÍFICOS:
. .CARGOS/FUNÇÕES GRATIFICADAS
.REQUISITOS ESPECÍFICOS
. .Auxiliar de Serviços Gerais
.Ensino fundamental completo.
. .Auxiliar Administrativo
.Ensino médio completo. Para atuação na área de tecnologia é desejável cursos e conhecimentos específicos
em áreas tais como: informática, processamento de dados, programação e editoração eletrônica, entre
outros.
. .Assistente Administrativo
.Ensino médio completo
. .Secretário Executivo
.Curso superior completo em Secretariado Executivo e Registro em Conselho de Fiscalização do exercício
profissional ou em órgão equivalente.
. .Assessor Jurídico
.Curso superior completo em Direito e Registro em Conselho de Fiscalização do exercício profissional.
Desejável Pós-graduação.
. .Contador
.Curso superior completo em Ciências Contábeis e Registro em Conselho de Fiscalização do exercício
profissional. Desejável Pós-graduação.
. .Fiscal
.Curso superior completo em Ciências Contábeis e Registro em Conselho de Fiscalização do exercício
profissional. Desejável Pós-graduação. Carteira Nacional de Habilitação.
. .Superintendente Executivo
.Curso superior completo. Desejável Pós-graduação.
. .Assessor da Presidência
.Ensino superior completo. Desejável Pós-graduação.
. .Assessor da Presidência - Nível 2
.Desejável Ensino superior completo.
. .Assessor de Imprensa
.Curso superior completo. Desejável Pós-graduação.
. .Assessor de Comunicação
.Curso médio completo. Desejável Curso Superior completo.
. .Gestor de Cursos em EAD
.Desejável Ensino superior completo.
. .Coordenador de Contabilidade
.Curso superior completo em Ciências Contábeis e Registro em Conselho de Fiscalização do exercício
profissional. Desejável Pós-graduação.
. .Coordenador de Fiscalização
.Funcionário do quadro permanente do CRCCE, com Curso superior completo em Ciências Contábeis e
Registro ativo no CRCCE. Desejável Pós-graduação. Desejável ter Carteira Nacional de Habilitação.
. .Coordenador (demais áreas)
.Curso médio completo. Desejável Curso Superior completo. Desejável Pós-graduação. Desejável ter Carteira
Nacional de Habilitação.
. .Procurador Jurídico
.Curso superior completo em Direito e Registro em Conselho de Fiscalização do exercício profissional.
Desejável Pós-graduação.
. .Supervisor de Fiscalização
.Fiscal do quadro permanente do CRCCE.
. .Pregoeiro
.Funcionário do quadro permanente do CRCCE.
Ensino médio completo. Desejável Curso Superior
completo.
. .Agente de Contratação
.Funcionário do quadro permanente do CRCCE.
Ensino médio completo. Desejável Curso Superior
completo.
. .Diretor de Governança e Compliance
.Funcionário do quadro permanente do CRCCE. Ensino Superior completo. Desejável Pós-graduação
(...) Art. 2º Alterar a Resolução CRCCE nº 0565/2011, que instituiu o PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS do Conselho Regional de Contabilidade do Ceará em seus
Apêndices 2, 9, 10 e 11 (anexo), passando a vigorar nos seguintes termos: APÊNDICE 2 - VALORES DAS REMUNERAÇÕES E DAS GRATIFICAÇÕES INERENTES AO EXERCÍCIO DOS CARGOS
CO M I S S I O N A D O S
.
.CARGO COMISSIONADO
.
. .NOME DO CARGO
.R E M U N E R AÇ ÃO
(em Reais)
.OPÇÃO 
AO 
FUNCIONÁRIO
COM 
CARGO
EFETIVO
.G R AT I F I C AÇ ÃO
ATRIBUÍDA AO CARGO
. .Superintendente Executivo
.8.897,99
.Salário base do cargo efetivo acrescido de
gratificação, nos termos do art. 20, desta
Resolução.
.3.570,33
RESOLUÇÃO Nº 1.617, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024
Inclui o §6º no artigo 1º da Resolução CFMV nº 672,
de 16 de setembro de 2000.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV -, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 16, alínea "f", da Lei nº 5.517, de 23 de
outubro de 1968;
Considerando que algumas irregularidades administrativas são passíveis de
identificação por meio informações constantes no sistema de cadastro dos profissionais e
estabelecimentos sem a necessidade de visita presencial do fiscal;
Considerando o princípio da eficiência administrativa;
Considerando a necessidade de otimização do deslocamento dos agentes
fiscais, bem como dos recursos destinados ao processo de fiscalização;
Considerando as discussões realizadas nas duas primeiras Câmaras Nacional de
Presidentes realizadas em 2024 nas cidades de Salvador-BA e Goiânia-GO respectivamente;
resolve:
Art. 1º Inclui-se o §6º no artigo 1º da Resolução do CFMV nº 672, de 16 de
setembro de 2000, publicada no DOU, de 06 de março de 2001, que passa a ter a seguinte
redação:
"§ 6º. Sendo constatada, nos termos do artigo 20 da Resolução do CFMV nº
1562/2023, a extinção de Anotação de Responsabilidade Técnica e a não formalização de
uma nova, será lavrado, presencial ou remotamente, Auto de Infração, a ser remetido ou
entregue à pessoa jurídica via Domicílio Tributário eletrônico, Aviso de Recebimento ou
pessoalmente".
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU.
ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA
Presidente do Conselho
JOSÉ MARIA DOS SANTOS FILHO
Secretário-Geral

                            

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