DOU 06/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090600150
150
Nº 173, sexta-feira, 6 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
elaborado um extrato de Ata para nova publicação no DOU com o inteiro teor da Chapa
1 DEFERIDA e do INDEFERIMENTO da Chapa 2 por não atender as normativas legais do
registro de chapa, isto é, não atender o Parágrafo 2º do Art. 19º da Resolução 1.298/CFMV
e, consequentemente, não atender o Art. 14 (e Art. 13) da Lei nº 5.517/68. Solicita, ainda,
o posterior envio do Processo eleitoral ao CFMV, na íntegra pois, segundo o Parágrafo 6º
do Art. 6º e do Parágrafo único do Art. 4º, compete ao Plenário do CFMV julgar os recursos
das decisões proferidas por esta CER/DF visto que, na Chapa 1, há vários candidatos à
reeleição. IV - ENCERRAMENTO. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente declarou
encerrada a IV Reunião da CER/DF às 9h50min. Lavrou-se a presente a que, após lida,
discutida e aprovada, foi assinada por todos os presentes.
EDVAR YURI PACHECO
Presidente da Comissão
CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 8ª REGIÃO
PORTARIA CRP-08 Nº 388, DE 29 DE AGOSTO DE 2024
Dispõe sobre conduta profissional nas interações
socioprofissionais no âmbito do Conselho Regional
de Psicologia do Paraná - CRP-PR.
AS CONSELHEIRAS PRESIDENTA E SECRETÁRIA DO CONSELHO REGIONAL DE
PSICOLOGIA DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolvem:
Art. 1° Esta Portaria estabelece o Código de Conduta no âmbito do Conselho
Regional de Psicologia do Paraná - CRP-PR. Parágrafo único. Este código se aplica às
pessoas integrantes do CRP-PR, sendo responsabilidade de todas, a adesão e a defesa dos
princípios e normas nele contidos.
SEÇÃO I DOS INTEGRANTES DO CRP-PR
Art. 2° Para fins deste Código, consideram-se integrantes do CRP-PR, as
pessoas: I - efetivas de cargos de carreira, que estejam ou não de funções gratificadas; II
- ocupantes de cargos comissionados; III - membros do plenário; IV - colaboradoras; V -
estagiárias; VI - aprendizes; VII - prestadoras de serviço.
SEÇÃO II DOS PRINCÍPIOS DE CONDUTA
Art. 3° As pessoas integrantes do CRP-PR devem embasar suas interações
socioprofissionais nos seguintes princípios de conduta: I - respeito ao ser humano em sua
individualidade, dignidade e integridade física e moral, reconhecendo e valorizando a
diversidade inerente aos agrupamentos humanos; II - repúdio, combate e dever de
informar atos da violência, discriminação e assédios no trabalho; III - compromisso ético
com a justiça social e direitos humanos em suas interações socioprofissionais; IV - respeito
à liberdade de crença, posições político-ideológicas, orientações sexuais, diversidade
étnico-racial e identidades de gênero; V - promoção do diálogo respeitoso no contexto do
trabalho; VI - boa-fé nas relações socioprofissionais, prezando pela verdade dos fatos.
Parágrafo único. A Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Constituição da República
Federativa do Brasil, a Consolidação das Leis do Trabalho e a Legislação Federal devem
embasar os princípios de conduta.
SEÇÃO III DOS DEVERES
Art. 4º As pessoas integrantes do CRP-PR, no exercício de suas funções, devem:
I - observar o princípio da legalidade e as normas internas; II - contribuir com o bom
convívio no contexto de trabalho, mediante conduta respeitosa, fraternal e cordial nas
interações socioprofissionais, respeitando os cinco valores da Administração Pública
(legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência); III - prezar pelo interesse
da autarquia e pelo respeito à diversidade humana; IV - respeitar a intimidade, a reputação
e a privacidade no ambiente laboral; V - estabelecer tratamento isonômico nas relações
interpessoais; VI - prevenir e combater atos de violência no trabalho; VII - salvaguardar o
sigilo de informações institucionais e proteger documentos; VIII - reconhecer a contribuição
profissional de modo a possibilitar acesso a oportunidades de desenvolvimento no
trabalho; IX - comunicar ações, omissões e erros ocorridos no curso de atribuições
funcionais às pessoas em condição organizacional superior; X - zelar pelo fiel cumprimento
de demandas profissionais de modo eficiente; XI - usar os bens patrimoniais do CRP-PR em
razão das atribuições laborais, de modo a preservá-los com responsabilidade
socioambiental; XII - oferecer tratamento cordial a todas as pessoas; XIII - respeitar a
liberdade de expressão e de pensamento, de maneira que essas não infrinjam as regras
supra citadas; XIV - primar pela eficiência na prestação de serviços; XV - agir de boa-fé nas
relações socioprofissionais, sob pena de sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
SEÇÃO IV DAS VEDAÇÕES
Art. 5° É vedado às pessoas integrantes do CRP-PR: I - perpetrar práticas de
violência no trabalho; II - praticar qualquer tipo de assédio; III - agir de modo desigual ou
discriminatório; IV - depreciar ou estigmatizar a integridade e a reputação de outrem; V -
valer-se de posição funcional para obter favores pessoais; VI - procurar isolar alguém
socialmente; VII - adotar ações com conotações machistas, racistas, capacitistas ou
LGBTIfóbicas; VIII - compartilhar senhas ou códigos de acesso aos sistemas internos do CFP;
IX - expor documentos confidenciais da autarquia sem autorização; X - portar ou guardar
armas nas atividades funcionais; XI - estar habitualmente sob influência de álcool e outras
drogas que impactem negativamente as atividades funcionais; XII - empregar os
mecanismos propostos neste código para promoção de condutas vexatórias, violentas ou
discriminatórias. XIII - Pessoalização ou promoção pessoal do agente público pelos atos
realizados.
SEÇÃO V DA VIOLÊNCIA NO TRABALHO
Art. 6° Para
fins deste código, constituem violência no
trabalho: I -
discriminação negativa devido à: a) maternidade; b) estado civil; c) idade; d) condição de
saúde; e) orientação sexual; f) identidade de gênero; g) deficiências diversas; h)
regionalidade; i) política; II - assédio moral; III - assédio sexual. Parágrafo único. A
ocorrência de violências no trabalho expressas nesta portaria será considerada falta
grave.
SEÇÃO VI DA VIOLAÇÃO DO CÓDIGO DE CONDUTA
Art. 7º O desrespeito a este Código de Conduta deve ser comunicado à
Comissão de Combate e Prevenção à Violência e ao Assédio no Trabalho.
Art. 8º A violação comprovada e aferida pela Comissão de Combate e
Prevenção à Violência e ao Assédio Moral no Trabalho será submetida à diretoria do
Conselho Regional de Psicologia do Paraná e poderá sujeitar a pessoa infratora a
penalidades disciplinares, conforme: I - a Consolidação da Leis do Trabalho no caso de
funcionárias (os, es) efetivas (os, es) ou comissionadas (os, es); II - o Código de
Processamento Disciplinar do Conselho Federal de Psicologia no caso de conselheiras (os,
es); III - a legislação correlata aos demais casos. Parágrafo único. Cabe à diretoria do
Conselho Regional de Psicologia do Paraná a autorização da aplicação de penalidades
disciplinares após consulta ao plenário.
SEÇÃO VII DA COMISSÃO DE COMBATE E PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA E AO
ASSÉDIO NO TRABALHO
Art. 9º A Comissão de Combate e Prevenção à Violência e ao Assédio no
Trabalho será composta por 3 (três) pessoas efetivas de cargos de carreira, que estejam ou
não de funções gratificadas, eleitas pela equipe funcional do CRP-PR;
Art. 10 Fica estabelecido que, em casos de impedimento de pessoas da
Diretoria do CRP-PR, a pessoa Conselheira na Presidência da Comissão de Orientação e
Ética (COE) será requisitada a analisar o processo;
Art. 11 Fica estabelecido a parceria do Sindicato dos empregados dos Conselhos
e Ordens de Fiscalização do Exercício Profissional do Estado do Paraná - SINDIFISC-PR, com
o Conselho Regional de Psicologia do Paraná, a fim de auxiliar na apuração de questões
correlatas à assédio e violências no trabalho;
SEÇÃO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 Este Código entra em vigor na data de sua publicação.
ANA LÍGIA BRAGUETO COSTA CRP-08/08334
Presidenta do Conselho
PAMELA CRISTINA SALLES DA SILVA CRP-08/20935
Secretária

                            

Fechar