DOU 06/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 173, sexta-feira, 6 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 3º A falta de quaisquer documentos elencados neste artigo acarretará uma
notificação de pendência emitida pelo CREF2/RS relatando quais documentos devem ser
anexados para efetivação do registro.
Art. 2º O concluinte e a pessoa jurídica empregadora devem assumir a
responsabilidade pela efetivação do Requerimento do Registro Profissional, no prazo
máximo de até 10 (dez) dias após a colação de grau, sob pena de multa, além das demais
medidas de fiscalização, com registro de ocorrência policial por exercício ilegal da
profissão, e consequentemente posterior responsabilização da pessoa jurídica pelos danos
causados.
Parágrafo único. O diploma poderá ser enviado ao CREF2/RS num prazo de até
60 dias após a colação de grau.
Art. 3º A documentação será analisada pelo Departamento de Registro e
encaminhada à Presidência do CREF2/RS, da qual resultará:
I - Deferimento do pedido, se o Requerente atender os requisitos descritos
nesta Resolução e demais normas aplicáveis à espécie;
II - Indeferimento do pedido quando constatada a sua impossibilidade.
Art. 4º A presente regulamentação não implica em direito adquirido ao
exercício das atividades de Profissional de Educação Física, cuja prerrogativa é exclusiva
dos profissionais regularmente registrados no CREF2/RS.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a
Resolução CREF2/RS nº 222/2024.
ALESSANDRO DE AZAMBUJA GAMBOA
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RESOLUÇÃO CREMESP Nº 377, DE 15 DE MARÇO DE 2024
Regulamenta as atividades de anatomia patológica e
citopatologia.
O Presidente do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957,
regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº
6.821, de 14 de abril de 2009, e,
CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina são os órgãos supervisores da
ética profissional em toda a República e, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da
classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo
perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos
que a exerçam legalmente;
CONSIDERANDO as características próprias e específicas da prestação de
serviços nas áreas de anatomia patológica e citopatologia;
CONSIDERANDO que o avanço da medicina possibilitou o aumento da
sobrevida dos pacientes com câncer, muitas vezes além de cinco anos e que nesse período
podem aparecer novas terapias baseadas em drogas alvo que necessitem de exames
subsidiários da amostra original do tumor, torna-se importante uma ampliação de tempo
de guarda para viabilizar a medicina personalizada e alcançar melhores taxas de
sobrevida.
CONSIDERANDO finalmente o decidido na Reunião de Diretoria realizada em 05
de março de 2024, e homologado na 5237ª Sessão Plenária de 12 de março de 2024
resolve:
Art. 1º. Laboratório de anatomia patológica e citopatologia é o local de
recebimento, identificação, processamento técnico e diagnóstico anatomopatológico,
macroscópico,
histopatológico, citopatológico
e molecular
de materiais
biológicos
ressaltando-se seu caráter interpretativo no contexto clínico.
Art. 2º. A responsabilidade técnica pelos laboratórios de anatomia patológica
deverá ficar a cargo de um profissional médico especialista em Patologia.
Art. 3º. Na hipótese do art. 2º §3 da Resolução CFM nº 2.169, de 30 de
outubro de 2017, por ocasião do registro de Laboratório Multidisciplinar que tenha
especialidade de Anatomia Patológica, dentre outras especialidades, em que não seja o
diretor técnico um médico com RQE de patologia, deverá ser apresentado organograma do
Laboratório indicando os coordenadores médicos das especialidades atendidas pelo
laboratório, os quais deverão possuir RQE da área de sua coordenação.
Art. 4º. Cabe ao responsável técnico médico o cumprimento das notificações
compulsórias de acordo com o estabelecido no artigo 4º da Portaria de Consolidação
MS/GM nº 4, de 28 de setembro de 2017.
Art. 5º. Cabe ao responsável
técnico médico assegurar condições de
infraestrutura relacionadas à área física, equipamentos, insumos e materiais essenciais à
operacionalização das atividades do profissional médico patologista.
Art. 6º. É responsabilidade do Hospital assegurar que a sala de biópsia e
congelação instalada dentro do ambiente do centro cirúrgico possua a estrutura física,
equipamentos, insumos e materiais essenciais como:
a) Instalação hidráulica (bancada com cuba funda e pia com água corrente) e
elétrica (tomadas elétricas)
b) Iluminação e climatização de acordo com a normativa da ABNT.
c) Criostato, navalhas descartáveis e meio de congelação
d) Instrumental para dissecção (pinça anatômica, tesoura e bisturi)
e) Microscópio Binocular
f) Lâminas e lamínulas
g) Reagentes/Kits para coloração
Art. 7º. O responsável técnico médico tem a incumbência de planejar,
implantar e garantir a qualidade dos processos.
Art. 8º. Cabe ao responsável técnico médico determinar a participação em
programa de controle de qualidade interna e proficiência externa.
Art. 9º. As reclamações sobre os serviços oferecidos devem ser examinadas,
registradas e as causas dos desvios de qualidade investigadas e documentadas devendo ser
tomadas
medidas
corretivas e
adotadas
as
providências
no sentido
de
prevenir
reincidências.
Art. 10. O material a ser analisado pode ser transportado pelo laboratório ou
ainda pelo próprio paciente obedecido o disposto na Resolução CFM nº 2.169/2017.
Art. 11. O responsável técnico médico deverá garantir o cumprimento das
normas técnicas para conservação e transporte de material biológico conforme o disposto
no parágrafo único do artigo 7º da Resolução CFM nº 2.169/2017.
Art. 12. Para utilização de transporte motorizado, os laboratórios deverão
providenciar e manter treinamento para o manuseio adequado do material.
Art. 13. É de responsabilidade
do médico requisitante o adequado
preenchimento da solicitação do exame anatomopatológico com a identificação do
paciente, idade, sexo, etnia, localização anatômica da amostra, dados clínicos, hipótese
diagnóstica e número de registro ou da passagem do paciente na instituição.
Art. 14. O laudo deverá conter, no mínimo, descrição macroscópica e
diagnóstico histológico descritivo, identificação do paciente e os informes clínicos
fundamentais constantes no pedido médico. Relatos de procedimentos e contatos
adicionais poderão ser incluídos.
Art. 15º. O Termo de Consentimento Informado mencionado no artigo 5º da
Resolução CFM nº 2.169/2017 é de responsabilidade do responsável técnico médico do
laboratório de origem e do responsável técnico médico do laboratório de destino e deverá
ser elaborado conforme anexo desta Resolução.
§ 1º - Nos termos da Resolução CFM nº 2169, de 30 de outubro de 2017, os
laudos, lâminas e blocos dos exames anatomopatológicos deverão ser mantido em arquivo
pelo laboratório de patologia por, no mínimo, 5 (cinco) anos nos casos de exames
negativos e 10 (dez) anos nos casos de exames positivos para neoplasia, ressalvada a
hipótese do art. 22, inc. IV, da Portaria MS/GM nº 3.388 de 30 de dezembro de 2013 e
outras disposições em sentido diverso.
§ 2º - Caso o paciente ou seu representante legal solicite a retirada do material
citado no parágrafo 1º a responsabilidade da guarda do material passa a ser do solicitante,
devidamente registrado em Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE), assinado
pelo paciente informando sobre sua conservação, cessando o dever do laboratório previsto
no parágrafo 1º.
Art. 16. A presente Resolução entrará em vigência na data de sua publicação,
ficando revogadas as Resoluções CREMESP nºs 264/2014 e 244/2012.
ANGELO VATTIMO
Presidente do Conselho
ANEXO I
Modelo de Termo de Consentimento Informado
LOGO DO HOSPITAL
COLOCAR ETIQUETA COM OS DADOS DO PACIENTE
TERMO DE ESCLARECIMENTO, CIÊNCIA E CONSENTIMENTO PARA TRANSPORTE
DE AMOSTA DE MATERIAL BIOLÓGICO - COLETA NA MEDICINA DIAGNÓSTICA
Eu,
______________________________________________________________
nº de identidade_____________________ ( ) Paciente/ ( ) Responsável (Grau de
parentesco____________________), declaro que:
( ) Fui informado (a) que a amostra de material biológico coletada durante o
procedimento realizado será encaminhado para o Laboratório abaixo assinalado, indicado
pelo médico assistente.
( ) Laboratório X , endereço e nome do Diretor Técnico do Laboratório
( ) Laboratório Y, . endereço e nome do Diretor Técnico do Laboratório
( ) Laboratório W, endereço e nome do Diretor Técnico do Laboratório.
( ) Autorizo o transporte da amostra para realização da análise no Laboratório
assinalado acima.
( ) Sou responsável em encaminhar/transportar a amostra para realização da
análise em laboratório da minha confiança e tenho conhecimento, após orientação do
médico, dos cuidados no manuseio/conservação de acordo com o preconizado na
Resolução 1823/07, que estabelece no Parágrafo Único do Artigo 5º ...... "as condições de
acondicionamento e adequada fixação das amostras, devendo orientar o paciente ou seu
responsável para a entrega das biópsias ou peças cirúrgicas, dentro da maior brevidade,
em laboratório de Patologia (Anatomia Patológica)".
São Paulo, ______ de ________________ 20____.
Assinatura do Paciente / Responsável: ________________________________
São Paulo, 15 de março de 2024.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA
VETERINÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
COMISSÃO ELEITORAL REGIONAL
ATA DA IV REUNIÃO
REALIZADA EM 3 DE SETEMBRO DE 2024
Aos 03 (três) dias do mês de setembro de 2024 (dois mil e vinte e quatro), nos
termos da Portaria nº 39, de 09 de julho de 2024, reuniram-se na sala de reuniões do
Conselho Regional de Medicina Veterinária do Distrito Federal - CRMV-DF os membros da
Comissão Eleitoral Regional (CER) que dirigirá os trabalhos das eleições do CRMV-DF triênio
2025-2028, para a realização da Quarta (IV) Reunião, presidida pelo Dr. Edvar Yuri Pacheco
Schubach - CRMV-DF nº 2825,com a presença do Vice-Presidente Dr. Cássio Ricardo Ribeiro
- CRMV-DF nº 1171, Secretário Paulo Ricardo Villar Chianca - CRMV-DF nº 2185 e Suplente
Alexia Serra Gama - CRMV-DF nº 4331. Também presentes a candidata a Vice-Presidente
pela chapa 02, Dra. Simone Perecmanis e o Sr. Rodrigo Antônio Bites Montezuma, os
membros da comissão de acompanhamento, André Vilela Vieira e Claudia Brandão Dutra
instituídos pela Portaria nº 59/2024 CRMV-DF e a Assessora Jurídica do CRMV-DF, Andressa
Pasqualini. Previamente à abertura dos trabalhos foi solicitado pelos membros da CER/DF
que fosse realizada uma conversa entre os membros da CER/DF e a Assessora Jurídica do
CRMV-DF para compreender melhor alguns artigos e parágrafos da Res. 1.298/CFMV,
previamente ao início da análise dos documentos protocolados pelas chapas concorrentes
ao pleito para, após, dar o devido andamento aos trabalhos. O advogado em causa própria,
Sr. Rodrigo Antônio Bites Montezuma se negou a sair da sala e invocando sua prerrogativa
de advogado, jogando sua carteira de advogado sobre a mesa. Considerando a negativa do
Sr. Montezuma, Dr. Cássio Ribeiro, vice-presidente da CER, solicitou que a comissão de
acompanhamento voltasse à sala para dar apoio na transcrição e elaboração da ata. E
iniciou a IV Reunião com a presença de todos. I - ABERTURA DOS TRABALHOS. Às 9h04 min
(nove horas e quatro minutos), verificado o quórum, o Sr. Presidente da CER declarou
aberta a IV Reunião da CER -2024 e fez as saudações iniciais aos membros da Comissão na
condução dos procedimentos relativos ao processo eleitoral do CRMV-DF. II- ORDEM DO
DIA. O Vice-Presidente da CER/DF solicitou que a Resolução 1298/2019 fosse projetada
para os presentes e solicitou apoio a Assessora Jurídica do CRMV-DF quanto ao
entendimento jurídico do Parágrafo 2º do Art. 19º e, também, quanto ao teor e
entendimento do Parágrafo único do Art. 4º. Com a palavra a Assessora Jurídica
apresentou o seu entendimento informando que relativamente ao Art. 19, a nova
composição da chapa, sem o ingresso de novos membros deverá ser apresentado em 48
horas após a comunicação da CER; ademais, de acordo com o Parágrafo único do Art. 4º,
considerando-se que a Plenária do CRMV/DF se encontra impedida de se manifestar em
razão da falta de quórum de membros não candidatos à reeleição, eventuais recursos
sobre as decisões proferidas pela CER/DF devem ser encaminhados ao CFMV. À fim de
verificar se houve a restruturação da chapa 2, referida no Parágrafo 2º do Art. 19, o Vice-
Presidente da CER/DF apresentou cópias de todos os e-mails e documentos enviados ao e-
mail da CER/DF e solicitou que fossem confirmados, pela candidata a Vice-presidente da
chapa 02, se todos os documentos enviados ao e-mail da CER/DF estavam presentes nas
cópias apresentadas. A candidata a Vice-Presidente da chapa 02 solicitou que os
documentos fossem analisados pelo seu advogado, entregando os documentos ao Sr.
Montezuma. Nesse momento a Assessora Jurídica do CRMV-DF questiona se a presença de
Rodrigo Montezuma se dá como advogado em causa própria ou advogado representando
a Dra. Simone Perecmanis. O próprio Rodrigo Montezuma responde informando que está
presente nesta reunião como advogado em causa própria, porém confirma, a pedido da
Dra. Simone, que todos os documentos estão presentes nas cópias apresentadas. Inicia-se
a análise dos documentos apresentados à CER/DF e após a análise das documentações
identifica-se a ausência da formalização documental com informação regulamentar da
recomposição da Chapa 02, em obediência ao Art. 14 da Lei nº 5.517/68, muito embora
tenham sido formalmente notificada para o ato, por meio dos Ofícios nº 4 e 6 da
CER/DF.Montezuma se manifestou dizendo que a CER/DF não estaria observando o
disposto na Constituição Federal, jogou de forma agressiva e desrespeitosa uma edição da
Carta Magna na mesa de reuniões. A CER/DF informou ao Sr. Montezuma reiteradamente
que a condução da reunião é institucionalizada à CER/DF. Em continuidade, o Sr.
Montezuma solicitou respeito à sua pessoa, mas em nenhum momento manteve o
princípio da reciprocidade e civilidade ou respeitou as falas da CER/DF e manutenção da
ordem dentro da sala. Nesse momento, entra na sala de reuniões o Dr. Marco Cortizo e se
manifesta, com civilidade e cortesia, informando que após a primeira fase desta CER/DF a
não publicação da decisão no DOU não trouxe eficácia ao ato administrativo, em que pese
a dita comunicação direta por ofício à vice presidente da chapa 02, consubstancia ante a
ausência de eficácia do ato administrativo originário, a continuidade do feito com sua
regularidade legal e solicita o registro de agradecimento à mesa da CER/DF de oportunizar,
na forma legal, a manifestação. Com a palavra o Vice-Presidente da CER/DF, informa a
todos que considerando que, dentre os documentos apresentados e protocolados na
CER/DF e/ou CRMV-DF, não havia, por parte da Dra Simone Perecmanis - candidata à Vice-
presidente -, manifestação e/ou menção a recomposição da chapa 02 e, neste sentido,
ficava configurada a impossibilidade da continuidade da Chapa 02 ao pleito requerido. Na
sequência, o Vice-presidente da CER/DF proferiu a revogação do inicial deferimento da
Chapa 2 e, neste sentido, configurando a Chapa 2 como INDEFERIDA. Solicita que seja
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