DOE 06/09/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº169 | FORTALEZA, 06 DE SETEMBRO DE 2024
(oitenta por cento) da totalidade dos proventos do falecido, e CESSAR os efeitos do ato que concedeu pensão provisória à beneficiária, publicado no DOE
Nº163, de 29/08/2024, conforme descrição abaixo e vigência a partir de 10/07/2024: A partir de 10/07/2024: NOME: ELIONE FERNANDES DA SILVA
TIMBO PARENTESCO: CÔNJUGE CPF: 403.893.403-91 VALOR: R$ 7.598,95 Para o benefício em referência fica assegurada a possibilidade de serem
aplicados, a qualquer momento, os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional
n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de agosto de 2024.
Adriano Pinheiro do Santos
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta
do(s) processo(s) nº 22001.089926/2024-44 – NUP SUITE, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação
dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de
novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso
I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a)
ex-servidor(a) Maria de Fátima Alves de Sousa, CPF 102.811.933-04, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Educação do Ceará – SEDUC, onde percebia os
proventos do(a) cargo/função de Professor, nível/referencia F, matrícula nº 152975-1-4 com óbito em 25/06/2024, pensão mensal no valor de R$ 2.011,36
(dois mil, onze reais, e trinta e seis centavos), correspondente a 80% do benefício, calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota
familiar de 70%, a partir de 25/06/2024, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
TOMAZ PINHEIRO DE SOUSA
CÔNJUGE
091.560.703-49
2.011,36
Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único,
da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos,
da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos
26 de agosto de 2024.
Adriano Pinheiro dos Santos
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art.
6º, da Lei Complementar nº 184. de 21/11/2018, com redação dada pela Lei Complementar nº 218, de 03/06/2020, Art. 19, item “b” da lei nº 10.972/1984 e
tendo em vista o que consta do processo nº 06532853/2022- VIPROC, RESOLVE CONCEDER à(s) BENEFICIÁRIA(S) abaixo relacionada(s), filha(s)
do ex-1º TENENTE reformado - JOSE MESQUITA DA CRUZ, mf: 019 860-1-5, falecido no dia 27/10/1992, a pensão policial militar POR REVERSÃO
de sua genitora, a Srª VALDELICE VIEIRA DA CRUZ, falecida em 14/05/22, no valor de R$ 10.083,69 (dez mil e oitenta e três reais e sessenta e nove
centavos), conforme descrição abaixo: 1) A partir de 20/06/2022.
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR
VALDILENE VIEIRA DA CRUZ
FILHA - NASCIMENTO EM 16/01/1957
117.936.783 - 91
R$ 2.016,74
VALCLENIA VIEIRA DA CRUZ
FILHA - NASCIMENTO EM 07/10/1960
411.194.603 - 87
R$ 2.016,74
THAYNA VIEIRA DA CRUZ SANTOS
FILHA - NASCIMENTO EM 08/08/1989
027.289.641 - 14
R$ 2.016,74
VALDEIDE VIEIRA MONTEIRO
FILHA - NASCIMENTO EM 13/09/1966
356.947.503 - 49
R$ 2.016,74
MARLEIDE VIEIRA MIRANDA
FILHA - NASCIMENTO EM 21/12/1955
041.713.663 - 30
R$ 2.016,74
FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ , em Fortaleza, 03 de setembro de 2024.
Adriano Pinheiro dos Santos
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta
do(s) processo(s) nº 01810713/2016 - VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 40, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda
Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com a Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, art. 157, com a redação dada pela Lei nº
13.578, de 21 de janeiro de 2005, e art. 6º, §1º, inciso(s) I, da Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, com redação dada pela Lei Complementar
nº 92, de 25 de janeiro de 2011, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) RAIMUNDA EUNICE DA SILVA, CPF nº 123.504.513-72, aposentado(a)
pelo(a) Secretaria da Saúde do Estado do Ceará - SESA, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO, nível/
referência 17, matrícula nº 00735019, com óbito em 07/02/2015, pensão mensal no valor de R$ 543,83 (quinhentos e quarenta e três reais e oitenta e três
centavos), calculada com base na totalidade dos proventos do(a) falecido(a), a partir de 14/03/2016, conforme descrição abaixo indicada, e cessar os efeitos
do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constante(s) no D.O.E. publicado em 09/09/2016:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
José Luiz da Silva
Cônjuge
561.793.243-87
543,83
Para o benefício previdenciário em referência, fica assegurada a remuneração mínima nacional de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), com fundamento no
Decreto Federal nº 8.618/2015, não podendo perceber em nenhuma hipótese valor inferior ao mínimo nacional. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de agosto de 2024.
Adriano Pinheiro dos Santos
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que
consta do(s) processo(s) 24001.056159/2024-12 – NUP SUÍTE, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação
dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de
novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso
I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de0 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a)
ex-servidor(a) ELENICE DE OLIVEIRA GADELHA ROCHA, CPF nº. 162.501.843-68, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Saúde - SESA onde percebia
os proventos do(a) cargo/função de Agente de Administração, matrícula nº 4008851-2, com óbito em 27/06/2024, pensão mensal no valor de R$ 1.748,33
(um mil, setecentos e quarenta e oito reais, e trinta e três centavos), correspondente a 80% do benefício, calculado com base nos proventos do falecido(a),
equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 27/06/2024, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
RAIMUNDO RODRIGUES DA ROCHA FILHO
CÔNJUGE
175.082.663-15
1.748,33
Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único,
da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos,
da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos
02 de setembro de 2024.
Adriano Pinheiro dos Santos
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que
consta do(s) processo(s) nº 08391734/2022 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada
pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de
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