DOMCE 09/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 09 de Setembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3542
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II - receber comunicações da autoridade nacional e adotar
providências;
III - orientar os funcionários e os contratados do Poder Legislativo a
respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados
pessoais;
IV - editar diretrizes para a elaboração dos planos de adequação,
conforme art. 4º, inciso III desta resolução;
V - determinar aos órgãos e departamentos da Câmara a realização de
estudos técnicos para elaboração das diretrizes previstas no inciso IV
deste artigo;
VI - submeter à Comissão da LGPD, sempre que julgar necessário,
matérias atinentes a esta resolução;
VII - decidir sobre as sugestões formuladas pela Autoridade Nacional
a respeito da adoção de padrões e de boas práticas para o tratamento
de dados pessoais, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 13.709, de
2018;
VIII - providenciar, em caso de recebimento de informe da
Autoridade Nacional com medidas cabíveis para fazer cessar uma
afirmada violação à Lei Federal nº 13.709, de 2018, nos termos do art.
31 daquela lei, o encaminhamento ao órgão da Câmara responsável
pelo tratamento de dados pessoais, fixando prazo para atendimento à
solicitação ou apresentação das justificativas pertinentes;
IX- avaliar as justificativas apresentadas nos termos do inciso VIII
deste artigo, para o fim de:
a) caso avalie ter havido a violação, determinar a adoção das medidas
solicitadas pela autoridade nacional;
b) caso avalie não ter havido a violação, apresentar as justificativas
pertinentes à autoridade nacional, segundo o procedimento cabível;
X - requisitar dos órgãos responsáveis as informações pertinentes,
para sua compilação em um único relatório, caso solicitada pela
Autoridade Nacional a publicação de relatórios de impacto à proteção
de dados pessoais, nos termos do artigo 32 da Lei Federal nº 13.709,
de 2018;
XI - executar as demais atribuições estabelecidas em normas
complementares.
§ 1º O Encarregado terá os recursos operacionais e financeiros
necessários ao desempenho dessas funções e à manutenção dos seus
conhecimentos, bem como acesso motivado a todas as operações de
tratamento.
§ 2º Na qualidade de encarregado da proteção de dados, o
Encarregado está vinculado à obrigação de sigilo ou de
confidencialidade no exercício das suas funções, em conformidade
com a Lei Federal nº 13.709, de 2018 e com a Lei Federal nº 12.527,
de 18 de novembro de 2011.
Art. 7º Cabe aos servidores e demais colaboradores vinculados à
Câmara Municipal de Fortim:
I - dar cumprimento, no âmbito dos respectivos órgãos, às ordens e
recomendações do Encarregado na qualidade de encarregado de
proteção de dados pessoais;
II - atender às solicitações encaminhadas pelo Encarregado no sentido
de fazer cessar uma afirmada violação à Lei Federal nº 13.709, de
2018, ou apresentar as justificativas pertinentes;
III - encaminhar ao Encarregado, no prazo por este fixado:
a) informações sobre o tratamento de dados pessoais que venham a ser
solicitadas pela autoridade nacional, nos termos do art. 29 da Lei
Federal nº 13.709, de 2018;
b) relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, ou informações
necessárias à elaboração de tais relatórios, nos termos do art. 32 da
Lei Federal nº 13.709, de 2018.
IV - assegurar que o Encarregado seja informado, de forma adequada
e em tempo útil, de todas as questões relacionadas com a proteção de
dados pessoais no âmbito do Poder Legislativo municipal.
Art. 8º O descumprimento das normas e dos procedimentos referentes
à proteção de dados pessoais, nos termos desta Resolução e da
legislação, poderá acarretar, isolada ou cumulativamente, a aplicação
de sanções administrativas, civis e penais previstas na legislação,
assegurados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal,
nos termos do art. 52 da Lei Federal nº 13.709, de 2018.
Art. 9º Cabe à Comissão da LGPD, por solicitação do Encarregado:
I - deliberar sobre proposta de diretrizes para elaboração dos planos de
adequação, nos termos do art. 4º, parágrafo único desta Resolução;
II - deliberar sobre qualquer assunto relacionado à aplicação da Lei
Federal nº 13.709, de 2018, e da presente resolução pelos órgãos do
Poder Legislativo.
CAPÍTULO III
DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELOS ÓRGÃOS
DO PODER LEGISLATIVO
Art. 10. O tratamento de dados pessoais pelos órgãos do Poder
Legislativo deve:
I - objetivar o exercício de suas competências legais ou o
cumprimento das atribuições legais do serviço público, para o
atendimento de sua finalidade pública e a persecução do interesse
público;
II - observar o dever de conferir publicidade às hipóteses de sua
realização, com o fornecimento de informações claras e atualizadas
sobre a previsão legal, finalidade, os procedimentos e as práticas
utilizadas para a sua execução.
Art. 11. É vedado aos órgãos do Poder Legislativo Municipal
transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de
dados a que tenha acesso, exceto:
I – nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente,
observadas as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 2018;
II - quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada,
por meio de cláusula específica, em contratos, convênios ou
instrumentos congêneres, cuja celebração deverá ser informada pelo
responsável ao Encarregado para comunicação à autoridade nacional
de proteção de dados;
III - na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente
a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a
segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o
tratamento para outras finalidades.
Parágrafo único - Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo:
I - a transferência de dados dependerá de autorização específica
conferida pelo órgão da Câmara Municipal à entidade privada;
II - as entidades privadas deverão assegurar que não haverá
comprometimento do nível de proteção dos dados garantido pelo
órgão responsável.
Art. 12. Os órgãos do Poder Legislativo Municipal podem efetuar a
comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais a pessoa de
direito privado, desde que:
I - o Encarregado informe a Autoridade Nacional de Proteção de
Dados, na forma do regulamento federal correspondente;
II - seja obtido o consentimento do titular, salvo:
a) nas hipóteses de dispensa de consentimento previstas na Lei
Federal nº 13.709, de 2018;
b) nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada
publicidade nos termos do art. 11, inciso II deste decreto.
§ 1º Sempre que necessário o consentimento, a comunicação dos
dados pessoais a entidades privadas e o uso compartilhado entre estas
e os órgãos do Poder Legislativo Municipal poderão ocorrer somente
nos termos e para as finalidades indicadas no ato do consentimento.
§ 2º O consentimento para a coleta de dados pessoais deverá ser
obtido de forma livre, expressa, individual, clara, especifica e legítima
e poderá ser revogado a qualquer momento pelo titular.
§ 3º O consentimento é dispensado para o tratamento de dados
pessoais tornados manifestamente públicos pelo titular, desde que o
tratamento seja realizado de acordo com a finalidade, a boa-fé e o
interesse público, resguardados os direitos do titular.
Art. 13. Os planos de adequação devem observar, no mínimo, o
seguinte:
I - publicidade das informações relativas ao tratamento de dados em
veículos de fácil acesso, preferencialmente na página da Câmara
Municipal na internet, no Portal da Transparência, em seção
específica a que se refere o parágrafo único do art. 5º deste decreto;
II - atendimento das exigências que vierem a ser estabelecidas pela
Autoridade Nacional de Proteção de Dados, nos termos do art. 23, §
1º, e do art. 27, parágrafo único da Lei Federal nº 13.709, de 2018;
III - manutenção de dados em formato interoperável e estruturado para
o uso compartilhado de dados com vistas à execução de políticas
públicas, à prestação de serviços públicos, à descentralização da
atividade pública e à disseminação e ao acesso das informações pelo
público em geral.
Art. 14. O tratamento de dados pessoais deverá ser finalizado quando:
I - for alcançada a finalidade para a qual os dados foram coletados ou
quando esses dados deixarem de ser necessários ou pertinentes para
essa finalidade;
II - o período de tratamento chegar ao fim;
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