DOMCE 09/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 09 de Setembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3542 
 
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II - receber comunicações da autoridade nacional e adotar 
providências; 
III - orientar os funcionários e os contratados do Poder Legislativo a 
respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados 
pessoais; 
IV - editar diretrizes para a elaboração dos planos de adequação, 
conforme art. 4º, inciso III desta resolução; 
V - determinar aos órgãos e departamentos da Câmara a realização de 
estudos técnicos para elaboração das diretrizes previstas no inciso IV 
deste artigo; 
VI - submeter à Comissão da LGPD, sempre que julgar necessário, 
matérias atinentes a esta resolução; 
VII - decidir sobre as sugestões formuladas pela Autoridade Nacional 
a respeito da adoção de padrões e de boas práticas para o tratamento 
de dados pessoais, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 13.709, de 
2018; 
VIII - providenciar, em caso de recebimento de informe da 
Autoridade Nacional com medidas cabíveis para fazer cessar uma 
afirmada violação à Lei Federal nº 13.709, de 2018, nos termos do art. 
31 daquela lei, o encaminhamento ao órgão da Câmara responsável 
pelo tratamento de dados pessoais, fixando prazo para atendimento à 
solicitação ou apresentação das justificativas pertinentes; 
IX- avaliar as justificativas apresentadas nos termos do inciso VIII 
deste artigo, para o fim de: 
a) caso avalie ter havido a violação, determinar a adoção das medidas 
solicitadas pela autoridade nacional; 
b) caso avalie não ter havido a violação, apresentar as justificativas 
pertinentes à autoridade nacional, segundo o procedimento cabível; 
X - requisitar dos órgãos responsáveis as informações pertinentes, 
para sua compilação em um único relatório, caso solicitada pela 
Autoridade Nacional a publicação de relatórios de impacto à proteção 
de dados pessoais, nos termos do artigo 32 da Lei Federal nº 13.709, 
de 2018; 
XI - executar as demais atribuições estabelecidas em normas 
complementares. 
§ 1º O Encarregado terá os recursos operacionais e financeiros 
necessários ao desempenho dessas funções e à manutenção dos seus 
conhecimentos, bem como acesso motivado a todas as operações de 
tratamento. 
§ 2º Na qualidade de encarregado da proteção de dados, o 
Encarregado está vinculado à obrigação de sigilo ou de 
confidencialidade no exercício das suas funções, em conformidade 
com a Lei Federal nº 13.709, de 2018 e com a Lei Federal nº 12.527, 
de 18 de novembro de 2011. 
Art. 7º Cabe aos servidores e demais colaboradores vinculados à 
Câmara Municipal de Fortim: 
I - dar cumprimento, no âmbito dos respectivos órgãos, às ordens e 
recomendações do Encarregado na qualidade de encarregado de 
proteção de dados pessoais; 
II - atender às solicitações encaminhadas pelo Encarregado no sentido 
de fazer cessar uma afirmada violação à Lei Federal nº 13.709, de 
2018, ou apresentar as justificativas pertinentes; 
III - encaminhar ao Encarregado, no prazo por este fixado: 
a) informações sobre o tratamento de dados pessoais que venham a ser 
solicitadas pela autoridade nacional, nos termos do art. 29 da Lei 
Federal nº 13.709, de 2018; 
b) relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, ou informações 
necessárias à elaboração de tais relatórios, nos termos do art. 32 da 
Lei Federal nº 13.709, de 2018. 
IV - assegurar que o Encarregado seja informado, de forma adequada 
e em tempo útil, de todas as questões relacionadas com a proteção de 
dados pessoais no âmbito do Poder Legislativo municipal. 
Art. 8º O descumprimento das normas e dos procedimentos referentes 
à proteção de dados pessoais, nos termos desta Resolução e da 
legislação, poderá acarretar, isolada ou cumulativamente, a aplicação 
de sanções administrativas, civis e penais previstas na legislação, 
assegurados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, 
nos termos do art. 52 da Lei Federal nº 13.709, de 2018. 
Art. 9º Cabe à Comissão da LGPD, por solicitação do Encarregado: 
I - deliberar sobre proposta de diretrizes para elaboração dos planos de 
adequação, nos termos do art. 4º, parágrafo único desta Resolução; 
II - deliberar sobre qualquer assunto relacionado à aplicação da Lei 
Federal nº 13.709, de 2018, e da presente resolução pelos órgãos do 
Poder Legislativo.  
CAPÍTULO III 
DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELOS ÓRGÃOS 
DO PODER LEGISLATIVO 
  
Art. 10. O tratamento de dados pessoais pelos órgãos do Poder 
Legislativo deve: 
I - objetivar o exercício de suas competências legais ou o 
cumprimento das atribuições legais do serviço público, para o 
atendimento de sua finalidade pública e a persecução do interesse 
público; 
II - observar o dever de conferir publicidade às hipóteses de sua 
realização, com o fornecimento de informações claras e atualizadas 
sobre a previsão legal, finalidade, os procedimentos e as práticas 
utilizadas para a sua execução. 
Art. 11. É vedado aos órgãos do Poder Legislativo Municipal 
transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de 
dados a que tenha acesso, exceto: 
I – nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, 
observadas as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 2018; 
II - quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada, 
por meio de cláusula específica, em contratos, convênios ou 
instrumentos congêneres, cuja celebração deverá ser informada pelo 
responsável ao Encarregado para comunicação à autoridade nacional 
de proteção de dados; 
III - na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente 
a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a 
segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o 
tratamento para outras finalidades. 
Parágrafo único - Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo: 
I - a transferência de dados dependerá de autorização específica 
conferida pelo órgão da Câmara Municipal à entidade privada; 
II - as entidades privadas deverão assegurar que não haverá 
comprometimento do nível de proteção dos dados garantido pelo 
órgão responsável. 
Art. 12. Os órgãos do Poder Legislativo Municipal podem efetuar a 
comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais a pessoa de 
direito privado, desde que: 
I - o Encarregado informe a Autoridade Nacional de Proteção de 
Dados, na forma do regulamento federal correspondente; 
II - seja obtido o consentimento do titular, salvo: 
a) nas hipóteses de dispensa de consentimento previstas na Lei 
Federal nº 13.709, de 2018; 
b) nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada 
publicidade nos termos do art. 11, inciso II deste decreto. 
§ 1º Sempre que necessário o consentimento, a comunicação dos 
dados pessoais a entidades privadas e o uso compartilhado entre estas 
e os órgãos do Poder Legislativo Municipal poderão ocorrer somente 
nos termos e para as finalidades indicadas no ato do consentimento. 
§ 2º O consentimento para a coleta de dados pessoais deverá ser 
obtido de forma livre, expressa, individual, clara, especifica e legítima 
e poderá ser revogado a qualquer momento pelo titular. 
§ 3º O consentimento é dispensado para o tratamento de dados 
pessoais tornados manifestamente públicos pelo titular, desde que o 
tratamento seja realizado de acordo com a finalidade, a boa-fé e o 
interesse público, resguardados os direitos do titular. 
Art. 13. Os planos de adequação devem observar, no mínimo, o 
seguinte: 
I - publicidade das informações relativas ao tratamento de dados em 
veículos de fácil acesso, preferencialmente na página da Câmara 
Municipal na internet, no Portal da Transparência, em seção 
específica a que se refere o parágrafo único do art. 5º deste decreto; 
II - atendimento das exigências que vierem a ser estabelecidas pela 
Autoridade Nacional de Proteção de Dados, nos termos do art. 23, § 
1º, e do art. 27, parágrafo único da Lei Federal nº 13.709, de 2018; 
III - manutenção de dados em formato interoperável e estruturado para 
o uso compartilhado de dados com vistas à execução de políticas 
públicas, à prestação de serviços públicos, à descentralização da 
atividade pública e à disseminação e ao acesso das informações pelo 
público em geral. 
Art. 14. O tratamento de dados pessoais deverá ser finalizado quando: 
I - for alcançada a finalidade para a qual os dados foram coletados ou 
quando esses dados deixarem de ser necessários ou pertinentes para 
essa finalidade; 
II - o período de tratamento chegar ao fim; 

                            

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