REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXII Nº 174 Brasília - DF, segunda-feira, 9 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090900001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 2 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 13 Ministério das Comunicações................................................................................................. 14 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 19 Ministério da Defesa............................................................................................................... 21 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 22 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 26 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 27 Ministério da Educação........................................................................................................... 31 Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte .. 32 Ministério do Esporte ............................................................................................................. 32 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 33 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 47 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 48 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 49 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 57 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 62 Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 81 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 81 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 82 Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 82 Ministério da Saúde................................................................................................................ 83 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 149 Ministério dos Transportes................................................................................................... 149 Ministério do Turismo........................................................................................................... 153 Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 153 Poder Legislativo ................................................................................................................... 153 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 153 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 154 .................................. Esta edição é composta de 157 páginas ................................. Sumário AVISO Foi publicada em 6/9/2024 a edição extra nº 173-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) ADI 7324 Mérito RELATOR(A): MIN. ALEXANDRE DE MORAES REQUERENTE(S): Abradee - Associação Brasileira das Distribuidoras de Energia Elétrica ADVOGADO(A/S): Marcelo Montalvao Machado - OAB's (357553/SP, 31755-A/PA, 4187/SE, 34391/DF) INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional ADVOGADO(A/S): Advogado-geral do Senado Federal ADVOGADO(A/S): Breno Righi - OAB 110378/MG ADVOGADO(A/S): Mateus Fernandes Vilela Lima - OAB 36455/DF ADVOGADO(A/S): Fernando Cesar de Souza Cunha - OAB's (40645/BA, 31546/DF) AMICUS CURIA: Instituto de Comunicação e Educação Em Defesa dos Consumidores e Investidores - (Icdesca) ADVOGADO(A/S): Erlinael da Silva Teixeira - OAB 19855/MA AMICUS CURIA: Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel ADVOGADO(A/S): Fábia Mara Felipe Belezi AMICUS CURIA: Associação Brasileira das Empresas Distribuidoras de Gás Canalizado - Abegás ADVOGADO(A/S): Erick de Paula Carmo - OAB 86712/MG AMICUS CURIA: Associação Brasileira de Grandes Consumidores Industriais de Energia e de Consumidores Livres - Abrace ADVOGADO(A/S): Sebastiao Botto de Barros Tojal - OAB 66905/SP Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que julgava improcedente o pedido formulado na ação direta, o processo foi destacado pelo Ministro Luiz Fux. Falaram: pela requerente, o Dr. Cairo Trevia Chagas; pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Raphael Ramos Monteiro de Souza, Advogado da União; pelo AMICUS CURIA: Associação Brasileira de Grandes Consumidores Industriais de Energia e de Consumidores Livres - ABRACE, a Dra. Renata Rocha Villela; e, pelo AMICUS CURIA: Associação Brasileira das Empresas Distribuidoras de Gás Canalizado - ABEGÁS, o Dr. Marcus Livio Gomes. Plenário, Sessão Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023. Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que julgava improcedente o pedido formulado na ação direta, declarando constitucional a Lei nº 14.385/2022, que atribui à agência reguladora a competência para promover, de ofício, a destinação integral, em proveito dos usuários de serviços públicos afetados na respectiva área de concessão ou permissão, dos valores objeto de repetição de indébito pelas distribuidoras de energia elétrica em razão de recolhimento a maior, desde que: i) aplique-se o prazo decenal de prescrição; e ii) do repasse integral previsto na Lei nº 14.385/2022 sejam excluídos pela ANEEL os tributos e custos específicos suportados pelas concessionárias para fins de obter a repetição de indébito tributário; do voto do Ministro Luiz Fux, que reconhecia a constitucionalidade da lei, mas propunha uma interpretação conforme no tocante à restituição integral, permitindo a dedução das despesas diretas e indiretas, entendendo pela aplicação do prazo quinquenal de prescrição, no que foi acompanhado pelo Ministro André Mendonça; do voto do Ministro Flávio Dino, que acompanhava o Relator no sentido da improcedência da ação, mas não reconhecia a ocorrência de prescrição e, caso vencido nesse ponto, aplicava o prazo prescricional decenal; e dos votos dos Ministros Cristiano Zanin e Nunes Marques, que reconheciam a constitucionalidade da lei, propondo uma interpretação conforme nos termos do voto do Ministro Luiz Fux, mas aplicavam o prazo decenal de prescrição, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Aguardam os demais Ministros. Falaram: pela requerente, o Dr. Alexander Andrade Leite; pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Raphael Ramos Monteiro de Souza, Advogado da União; pelo AMICUS CURIA: Associação Brasileira das Empresas Distribuidoras de Gás Canalizado - ABEGÁS, o Dr. Celso Caldas Martins Xavier; e, pelo AMICUS CURIA: Associação Brasileira de Grandes Consumidores Industriais de Energia e de Consumidores Livres - ABRACE, a Dra. Renata Rocha Villela. Ausente, justificadamente, o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente). Plenário, 4.9.2024. ADI 5070 Mérito RELATOR(A): MIN. DIAS TOFFOLI REQUERENTE(S): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de São Paulo ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos INTERESSADO(A/S): Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos INTERESSADO(A/S): Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos AMICUS CURIA: Associação dos Juízes Para Democracia - Ajd ADVOGADO(A/S): Igor Sant´anna Tamasauskas - OAB 0173163/SP ADVOGADO(A/S): Pierpaolo Cruz Bottini - OAB's (25350/DF, 163657/SP) AMICUS CURIA: Conectas Direitos Humanos AMICUS CURIA: Pastoral Carcerária Nacional ADVOGADO(A/S): Marcos Roberto Fuchs - OAB 101663/SP ADVOGADO(A/S): Fábio Tofic Simantob - OAB 220540/SP AMICUS CURIA: Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Ibccrim ADVOGADO(A/S): André Pires de Andrade Kehdi - OAB 0227579/SP ADVOGADO(A/S): Alberto Zacharias Toron - OAB's (40063/DF, 124102/PR, 65371/SP) AMICUS CURIA: Defensoria Pública do Estado de São Paulo PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral do Estado de São Paulo AMICUS CURIA: Instituto de Defesa do Direito de Defesa - Márcio Thomaz Bastos - Iddd ADVOGADO(A/S): Dora Cavalcanti Cordani - OAB 0131054/SP Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República; pelo interessado Governador do Estado de São Paulo, o Dr. Paulo Henrique Procópio Florêncio, Procurador do Estado de São Paulo; pelo AMICUS CURIA: Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCRIM, o Dr. Renato Stanziola Vieira; pelo AMICUS CURIA: Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o Dr. Rafael Ramia Muneratti, Defensor Público do Estado de São Paulo; e, pelo AMICUS CURIA: Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) - Márcio Thomaz Bastos, o Dr. Guilherme Ziliani Carnelós. Não participou deste julgamento o Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 23.3.2023. Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que conhecia, em parte, da ação direta e julgava parcialmente procedente o pedido, declarando a nulidade, com redução de texto, do art. 1º, § 3º, da Lei Complementar estadual de São Paulo nº 1.208/2012, modulando os efeitos temporais da presente decisão, a fim de que produza efeitos apenas após o transcurso do prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da publicação da ata deste julgamento, na forma do art. 27 da Lei nº 9.868/1999, no que foi acompanhado pelo Ministro André Mendonça; do voto do Ministro Nunes Marques, que acompanhava o Relator, mas sugeria uma interpretação conforme; e do voto divergente do Ministro Alexandre de Moraes, que conhecia parcialmente da ação direta e, na parte conhecida, julgava-a improcedente, pediu vista antecipada dos autos o Ministro Luiz Fux. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 29.3.2023. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Luiz Fux e dos votos dos Ministros Edson Fachin e Cristiano Zanin, todos acompanhando o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), no sentido de conhecer, em parte, da ação direta e julgar parcialmente procedente o pedido, declarando a nulidade, com redução de texto, do art. 1º, § 3º, da Lei Complementar estadual de São Paulo nº 1.208/2012, modulando os efeitos temporais da presente decisão, a fim de que produza efeitos apenas após o transcurso do prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da publicação da ata deste julgamento, na forma do art. 27 da Lei nº 9.868/1999; e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino e Luís Roberto Barroso (Presidente), que votaram no sentido de interpretar conforme à Constituição para aplicação dos critérios fixados com relação ao juiz de garantias, o julgamento foi adiado por indicação do Relator. Plenário, 29.8.2024. Secretaria Judiciária PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS Secretária Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 12.167, DE 6 DE SETEMBRO DE 2024 Autoriza o emprego das Forças Armadas para a garantia da votação e da apuração das eleições de 2024. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e XIII, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, e no art. 23, caput, inciso XIV, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral,Fechar