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O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR e o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, e o art. 22 do Anexo I ao Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, respectivamente, resolvem: Art. 1º A Portaria Conjunta MAPA/INCRA nº 326, de 2 de outubro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º As famílias beneficiárias do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA) selecionarão a entidade prestadora de Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER) para prestação de serviços de elaboração de projetos técnicos de crédito rural no âmbito do Pronaf A e A/C e para o acompanhamento da aplicação dos recursos relacionados ao projeto técnico. Art. 2º O Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF-Pronaf) será emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) ou outra entidade autorizada, conforme os normativos do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA). Art. 3º A entidade prestadora de ATER, após verificação in loco, emitirá as declarações previstas no Manual de Crédito Rural - MCR 10.3. § 1º A entidade prestadora de ATER solicitará ao INCRA cópia da DAP ou CAF- Pronaf e a Relação de Beneficiários (RB), que serão anexadas ao projeto técnico e demais documentos a serem apresentados ao Banco. § 2º A entidade prestadora de ATER manterá em seus arquivos cópia da RB e da DAP ou CAF-Pronaf. Art. 4º O Banco do Brasil, o Banco do Nordeste do Brasil e o Banco da Amazônia, operadores dos créditos, farão as contratações, liberações e demais procedimentos relativos aos créditos, conforme definido no MCR 10.3 e demais normas pertinentes." Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL RESOLUÇÃO CONDRAF Nº 20, DE 6 DE SETEMBRO DE 2024 Dispõe sobre a priorização de territórios junto à Política Nacional de Desenvolvimento Territorial Sustentável, reconduzida a partir de 2024. . O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CONDRAF, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 8º do Decreto nº 11.451, de 22 de março de 2023, bem como o disposto no art. 8º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 01, de 23 de outubro de 2023, e considerando a Resolução nº 16, de 10 de junho de 2024, torna público que o Plenário do CONDRAF, em Sessão Plenária da 4º Reunião Ordinária realizada em 30 de agosto de 2024, resolve: Art. 1º Na orientação sobre a aplicação de recursos para apoiar ações em todo o país, os gestores da Política Nacional de Desenvolvimento Territorial Sustentável poderão direcionar esforços prioritariamente para os territórios homologados, considerando os seguintes critérios de priorização: I - Ter mais de 50% dos municípios com menos de 50 mil habitantes; II - Menor densidade demográfica; III - Maior número de municípios com menor número de habitantes; IV - Maior percentual da população inscrita no CadÚnico; V - Menor Índice de Desenvolvimento Humano - IDH; VI - Maior Índice de Vulnerabilidade Social - IVS; VII - Maior índice de insegurança alimentar, segundo o Ministério do Desenvolvimento Social, Família e Combate à Fome - MDS, ou índice calculado a partir dos dados do Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional (SISVAN) ou da Triagem de Risco de Insegurança Alimentar (TRIA), ambos do Ministério da Saúde; VIII - Maior concentração de municípios com menor Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - Ideb; IX - Maior concentração de estabelecimentos da agricultura familiar; X - Maior concentração de povos e comunidades tradicionais, expressa em termos de percentual da população, indicada a partir de dados reconhecidos pelo Governo Fe d e r a l ; XI - Maior concentração de assentamentos da reforma agrária, reassentamentos rurais e comunidades atingidas por empreendimentos e efeitos das mudanças climáticas expressa em termos de percentual da população, indicada a partir de dados reconhecidos pelo Governo Federal; XII - Maior área ocupada por unidades de conservação, segundo o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio; XIII - Maior índice de risco à emergência climática, segundo o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI, o Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional - MIDR ou o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima - MMA; XIV - Maior incidência de conflitos ou impactos socioambientais, indicada a partir de documentos oficiais do MMA, Departamento de Mediação e Conciliação de Conflitos Agrários do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - DEMCA/MDA, Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJ, Secretaria Nacional de Pesca Artesanal do Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA e/ou de instituições governamentais afins; XV - Maior área desmatada nos últimos cinco anos, indicada a partir de documentos oficiais do MMA e/ou de instituições governamentais afins; XVI - Maior área preservada nos últimos cinco anos, indicada a partir de documentos oficiais do MMA e/ou de instituições governamentais afins; XVII - Maior área advinda de municípios prioritários para controle do desmatamento, segundo o MMA; XVIII - Maior área em risco ou em processo de desertificação, indicada a partir de documentos oficiais do MMA e/ou de instituições governamentais afins; XIX - Maior número de participação de mulheres no Colegiado de Desenvolvimento Territorial - Codeter; XX - Maior número de mulheres inscritas no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF; XXI - Maior número de unidades de produção familiar gerenciadas por mulheres; XXII - Maior número de juventudes nos espaços de participação, consultivos e deliberativos, formais e informais, segundo números oficiais; XXIII - Maior número de municípios que possuam Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural ou órgãos colegiados afins; e XXIV - Maior número de experiências agroecológicas no território. Parágrafo único. O Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, assim como os demais ministérios e instituições públicas ou privadas, poderão, conforme os recursos financeiros disponíveis, o apoio institucional e a natureza da ação a ser apoiada, selecionar o conjunto de critérios que considerem mais conveniente e oportuno para cada caso específico Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA RESOLUÇÃO CONDRAF Nº 21, DE 6 DE SETEMBRO DE 2024 Revalida a homologação de territórios junto à Política Nacional de Desenvolvimento Territorial Sustentável, reconduzida a partir de 2024. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CONDRAF, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 8º do Decreto nº 11.451, de 22 de março de 2023, bem como o disposto no art. 8º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 01, de 23 de outubro de 2023, e considerando a Resolução nº 16, de 10 de junho de 2024, torna público que o Plenário do CONDRAF, em Sessão Plenária da 4º Reunião Ordinária realizada em 30 de agosto de 2024, CONSIDERANDO o disposto no art. 1º da Resolução nº 16 de 10 de junho de 2024, que dispõe sobre a revalidação de homologação de territórios junto à Política Nacional de Desenvolvimento Territorial Sustentável, reconduzida a partir de 2024, resolve: Art. 1º Revalidar a homologação de 113 Territórios Rurais, conforme Anexo I desta Resolução. Parágrafo Único. A composição dos territórios revalidados será a mesma registrada até 2016 e eventuais ajustes serão encaminhados para análise pelo Comitê Permanente de Desenvolvimento Territorial e submetidos à apreciação pelo pleno do Condraf, conforme estabelecido pela Resolução nº 16, de 23 de maio de 2024. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA ANEXO I Homologação de Territórios Rurais nesta Resolução: Alagoas 1. Bacia Leiteira 2. Médio Sertão 3. Agreste 4. Litoral Norte 5. Mata Alagoana (ou Mata Norte) 6. Alto Sertão 7. Litoral/ Mata Sul e Regiões Lacunares (ou Mata Sul) 8. Baixo São Francisco Paraíba 9. Curimataú 10. Zona da Mata Sul 11. Cariri Oriental 12. Alto Sertão 13. Vale do Paraíba 14. Vale do Piranhas 15. Vale do Piancó 16. Médio Sertão 17. Serra do Teixeira (Princesa) 18. Piemonte da Borborema 19. Seridó Paraibano 20. Zona da Mata Norte 21. Borborema 22. Cariri Ocidental 23. Médio Piranhas Bahia 24. Recôncavo 25. Baixo Sul 26. Médio Rio das Contas 27. Litoral Norte e Agreste Baiano 28. Médio Sudoeste da Bahia 29. Bacia do Rio Corrente 30. Piemonte da Diamantina 31. Sisal 32. Irecê 33. Chapada Diamantina 34. Semiárido Nordeste II 35. Portal do Sertão 36. Bacia do Rio Grande 37. Bacia do Jacuípe 38. Bacia do Paramirim 39. Sertão do São Francisco 40. Extremo Sul 41. Velho Chico 42. Vale do Jiquiriçá 43. Piemonte do Paraguaçu 44. Litoral Sul 45. Sertão Produtivo Pernambuco 46. Sertão do Araripe 47. Sertão do São Francisco 48. Agreste Meridional 49. Itaparica (ou Sertão de Itaparica) 50. Mata Sul 51. Agreste Central 52. Sertão Central de Pernambuco 53. Sertão do Pajeú 54. Agreste Setentrional 55. Mata Norte Piauí 56. Vale do Sambito 57. Vale do Guaribas (incorpora o Chapada Vale do Rio Itaim) 58. Tabuleiros do Alto Parnaíba 59. Chapada das Mangabeiras 60. Entre Rios 61. Cocais 62. Serra da Capivara 63. Vale dos Rios Piauí e Itaueira 64. Planície Litorânea 65. Vale do Canindé Rio Grande do Norte 66. Alto Oeste 67. Seridó 68. Mato Grande 69. Potengi 70. Sertão Central, Cabugi e Litoral Norte (ou Sertão Central) 71. Trairí 72. Agreste Litoral Sul Sergipe 73. Alto SertãoFechar