DOU 09/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 174, segunda-feira, 9 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
74. Sertão Ocidental
Espírito Santo
75. Caparaó
76. Montanhas e Águas do Espírito Santo
77. Sul Litorâneo
78. Sul Capixaba
79. Norte
80. Juparanã
81. Pólo Colatina (ou Terras do Rio Doce)
Minas Gerais
82. Serra do Brigadeiro
83. Alto Rio Pardo
São Paulo
84. Central do Noroeste Paulista
85. Noroeste Paulista
86. Pontal do Paranapanema
87. Sudoeste Paulista
88. Andradina
89. Vale do Ribeira
Goiás
90. Serra da Mesa
91. Estrada de Ferro
92. Parque das Emas
Mato Grosso
93. Baixo Araguaia - MT
94. Alto Paraguai
95. Grande Cáceres
96. Baixada Cuiabana
Mato Grosso do Sul
97. Bolsão
98. Cone Sul
99. Reforma
100. Grande Dourados
101. Vale do Ivinhema
Paraná
102. Vale do Ivaí
103. Norte Pioneiro
104. Paraná Centro
105. Sudoeste Paranaense
106. Centro Sul
107. Entre Rios
Pará
108. Nordeste Paraense
109. Sudeste Paraense
110. Baixo Amazonas
111. Marajó
112. Nordeste I
Tocantins
113. Bico do Papagaio
RESOLUÇÃO CONDRAF Nº 22, DE 6 DE SETEMBRO DE 2024
Aprova
o 
Regulamento
Interno 
do
Comitê
Permanente de Assistência Técnica e Extensão Rural
- ATER, do Conselho Nacional de Desenvolvimento
Rural Sustentável - CONDRAF.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL
SUSTENTÁVEL - CONDRAF, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 8º do
Decreto nº 11.451, de 22 de março de 2023, bem como o disposto no art. 8º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 01, de 23 de outubro de 2023, torna público que o
Plenário do CONDRAF, em Reunião realizada em 30 de agosto de 2024, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Interno do Comitê Permanente de Assistência
Técnica e Extensão Rural do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável -
C P AT E R / CO N D R A F.
Parágrafo único. O Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura
Familiar, assim como os demais ministérios e instituições públicas ou privadas, poderão,
conforme os recursos financeiros disponíveis, o apoio institucional e a natureza da ação a
ser apoiada, selecionar o conjunto de critérios que considerem mais conveniente e
oportuno para cada caso específico
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA
RESOLUÇÃO CONDRAF Nº 23, DE 6 DE SETEMBRO DE 2024
Cria o Comitê Permanente de Educação, Cultura e
Arte do Campo, das Águas e das Florestas do
Conselho 
Nacional
de 
Desenvolvimento
Rural
Sustentável - CPECAF/CONDRAF.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL
SUSTENTÁVEL - CONDRAF, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 8º
do Decreto nº 11.451, de 22 de março de 2023, bem como o disposto no art. 8º do
Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 01, de 23 de outubro de 2023, torna
público que o Plenário do CONDRAF, em Sessão Plenária da 4ª Reunião Ordinária,
realizada em 30 de agosto de 2024,
CO N S I D E R A N D O :
a) que o modo próprio de vida social e de utilização do espaço do campo, das
águas e das florestas são fundamentais, em sua diversidade, para a constituição da
identidade de sua população e sua inserção na definição dos rumos da sociedade
brasileira;
b) que a educação, cultura e arte têm papel estratégico no desenvolvimento
territorial sustentável e, em especial, para os/as agricultores(as) familiares, incluindo
aqueles que ingressam nesta condição por meio do Programa Nacional de Reforma
Agrária;
c) que o do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar -
MDA possui em suas unidades gestoras diferentes iniciativas no âmbito da educação e
cultura e que, portanto, urge a necessidade de articular, formular e implementar essas
diferentes políticas públicas numa perspectiva de desenvolvimento territorial que resgate
a dimensão educacional, cultural e de desenvolvimento social da população rural; d) que
a necessidade do poder público reconhecer, valorizar e apoiar os movimentos sociais que
estão trabalhando com educação, cultura e arte do campo, das águas e das florestas,
mantendo o caráter público, não estatal;
e) que as escolas do campo, das águas e das florestas são potenciais
equipamentos culturais e espaços de promoções e vivências;
f) que nos territórios as relações da vida são organizadas a partir de múltiplas
dimensões que precisam estar presentes nas escolas e em outros espaços;
g) que ao longo da história o Poder Público não formulou e/ou implementou
com o alcance e continuidade necessárias estratégias para valorizar s produção e a
fruição cultural das populações do campo, das águas e das florestas;
h) que arte e cultura, produção e fruição culturais não são meros acessórios
das políticas voltadas à agricultura familiar, à reforma agrária ou ao desenvolvimento
rural como um todo (a exemplo de se inserir uma apresentação cultural no final de um
seminário sobre agricultura familiar), mas envolve atores, movimentos sociais, valores,
procedimentos, redes, problemas e disputas nos projetos de desenvolvimento rural país
afora;
i) que existe um marco normativo de educação do campo no Brasil que
contempla a Política de Educação Básica e Superior, o Programa Nacional de Educação na
Reforma Agrária - Pronera e Pedagogia da Alternância;
j) que o MEC constituiu a Comissão Nacional de Educação do Campo - Conec,
com o objetivo de discutir e subsidiar a construção de uma política de educação do
campo que respeite a diversidade cultural e as diferentes políticas e práticas de educação
em desenvolvimento, nas cinco regiões do país; e
k) que há a necessidade de propor estratégias para articulação e integração
das políticas e programas implementados pelo MDA com o Ministério da Educação - MEC
e o Ministério da Cultura - MinC, resolve:
Art. 1º Criar o Comitê Permanente de Educação, Cultura e Arte do Campo, das
Águas e das Florestas do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável -
CPECAF/CONDRAF, com as seguintes atribuições:
I- subsidiar o Condraf na formulação e aprimoramento das políticas públicas
para o meio rural, considerando a formação com a participação da Pedagogia da
Alternância;
II - propor estudos de educação do
campo, cultura e arte para o
fortalecimento do desenvolvimento rural sustentável, encaminhando o produto desses
estudos ao Plenário do Condraf;
III - acompanhar e apoiar a construção de políticas de educação, cultura e arte
do campo, das águas e das florestas;
IV - acompanhar a discussão dos marcos normativos da educação do campo
e outras modalidades específicas aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação -
CNE;
V - propor estratégias de articulação dos projetos e programas de educação
implementados pelas Secretarias do MDA, por outros Ministérios, e pelo Incra;
VI - apresentar ao Condraf subsídios para os Conselhos Estaduais e Municipais
de Educação e Conselhos Estaduais e Municipais de Cultura, visando a colaborar na
elaboração de propostas relacionadas à educação e à cultura e arte do campo das águas
e das florestas;
VII - fornecer subsídios para a elaboração de programas de cultura do campo,
das águas e das florestas sintonizados com os projetos de desenvolvimento rural
considerando as dimensões de gênero, raça, etnia e geração;
VIII - acompanhar e analisar as políticas específicas e transversais voltadas à
educação e à produção e fruição culturais das populações do campo, das águas e das
florestas, procurando identificar obstáculos à sua implementação e propondo medidas
que assegurem a execução do que foi planejado;
IX - estudar e propor fontes de financiamento para viabilizar as políticas
públicas e ações que contemplem as dimensões educacional, cultural e artística nas
estratégias de desenvolvimento rural, contemplando as estruturas físicas, laboratórios,
bibliotecas, equipamentos, transporte escolar, unidades produtivas para iniciação às
experimentações agrícolas, programas de incentivo aos jovens, Pontos de Cultura rurais,
equipamentos culturais, agentes territoriais de cultura e implementação dos projetos
profissionais e de vida dos jovens, na sucessão familiar;
X - propor a realização de eventos e debates sobre políticas de educação,
cultura e arte do campo, das águas e das florestas;
XI - propor a representação de organizações do campo artístico-cultural no
Condraf;
XII - sugerir a constituição de comitês/comissões no âmbito dos municípios,
territórios e estados para acompanhar a ação de promoção de políticas de educação,
cultura e arte do campo, das águas e das florestas;
XIII - pautar o Plenário do Condraf quanto aos temas relacionados à educação,
cultura e arte do campo, das águas e das florestas; e
XIV - valorizar nas diversas proposições acima dimensões relacionadas à
cultura alimentar, fortalecimento de organizações culturais de base comunitária, políticas
inclusivas na
perspectiva das pautas identitárias
(gênero, raça, etnia
etc.) e
democratização da cultura no âmbito dos estados e municípios.
Art. 2º O Comitê de que trata o art. 1º desta Resolução será composto por
representantes, dos seguintes órgãos e organizações sociais:
I -
Secretaria de
Governança Fundiária,
Desenvolvimento Territorial
e
Socioambiental do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar -
SFDT/MDA, que o coordenará;
II - Secretaria Executiva do
Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar - SE/MDA;
III - Secretaria de Territórios e Sistemas Produtivos Quilombolas e Tradicionais
do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - SETEQ/MDA ;
IV - Coordenação-Geral de Juventude Rural do Ministério do Desenvolvimento
Agrário e Agricultura Familiar - CGJR/MDA;
V - Ministério da Cultura - MinC;
VI - Diretoria de Políticas de Educação do Campo, Educação Escolar Indígena
e Educação Ambiental da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade
e Inclusão do Ministério da Educação - DIPECEI/SECADI/MEC;
VII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima - MMA;
VIII - Ministério dos Povos Indígenas - MPI;
IX - Ministério da Igualdade Racial - MIR;
X - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI;
XI - Secretaria Nacional da Pesca Artesanal do Ministério da Pesca e
Aquicultura - SNPA/MPA;
XII - Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da
República - SNJ/SGPR;
XIII - Diretoria de Educação Popular da Secretaria Nacional de Participação
Social da Secretaria-Geral da Presidência da República - DEP/SNPS/SGPR;
XIV - Secretaria Nacional de Economia Solidária do Ministério do Trabalho e
Emprego - SENAES/MTE;
XV - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra;
XVI - Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - Anater;
XVII - Fundação Cultural Palmares;
XVII - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan;
XIX - União Nacional das Escolas Famílias Agrícolas do Brasil - Unefab;
XX - Pastoral da Juventude Rural - PJR;
XXI -
Confederação Nacional dos
Trabalhadores Rurais
Agricultores e
Agricultoras Familiares - Contag;
XXII - Confederação Nacional dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura
Familiar do Brasil - Contraf-Brasil;
XXIII - Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra - MST;
XXIV - Movimento dos Pequenos Agricultores - MPA;
XXV - Movimento dos Atingidos por Barragens - MAB;
XXVI - Movimento das Mulheres Camponesas - MMC;
XXVII - Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais
Quilombolas - Conaq;
XXVIII - Conselho Nacional das Populações Extrativistas - CNS;
XXIX - Movimento de Pescadores e Pescadoras Artesanais - MPP;
XXX - Confederação dos Trabalhadores Assalariados e Assalariadas Rurais -
Contar;
XXXI - Federação das Associações e Sindicatos dos Trabalhadores de Extensão
Rural e do Setor Público - Faser;
XXXII - Confederação Nacional dos Municípios - CNM;
XXXII - Associação Brasileira das Entidades de Assistência Técnica e Extensão
Rural, Pesquisa Agropecuária e Regularização Fundiária - Asbraer;
XXXIV - União Nacional das Federações das Casas Familiares Rurais do Brasil -
Unfecafarb;
XXXV - Fórum Nacional de Educação do Campo - Fonec;
XXXVI - Movimento dos Estudantes da Educação do Campo - MEEC;
XXXVII - Articulação Nacional dos/as Estudantes e licenciados/as em Educação
do Campo - Aneledoc;
XXXVIII - Rede de Educação do Semiárido Brasileiro - Resab;
XXXIX - Confederação Nacional da Agricultura Familiar do Brasil-Conaf;

                            

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