DOU 09/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 174, segunda-feira, 9 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA CONJUNTA Nº 3, DE 6 DE SETEMBRO DE 2024
Altera a Portaria Conjunta MAPA/INCRA nº 326, de 2
de outubro de 2020.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA
FAMILIAR e o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV,
da Constituição Federal, e o art. 22 do Anexo I ao Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de
2022, respectivamente, resolvem:
Art. 1º A Portaria Conjunta MAPA/INCRA nº 326, de 2 de outubro de 2020,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º As famílias beneficiárias do Programa Nacional de Reforma Agrária
(PNRA) selecionarão a entidade prestadora de Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER)
para prestação de serviços de elaboração de projetos técnicos de crédito rural no âmbito
do Pronaf A e A/C e para o acompanhamento da aplicação dos recursos relacionados ao
projeto técnico.
Art. 2º O Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF-Pronaf) será emitido
pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) ou outra entidade
autorizada, conforme os normativos do Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar (MDA).
Art. 3º A entidade prestadora de ATER, após verificação in loco, emitirá as
declarações previstas no Manual de Crédito Rural - MCR 10.3.
§ 1º A entidade prestadora de ATER solicitará ao INCRA cópia da DAP ou CAF-
Pronaf e a Relação de Beneficiários (RB), que serão anexadas ao projeto técnico e demais
documentos a serem apresentados ao Banco.
§ 2º A entidade prestadora de ATER manterá em seus arquivos cópia da RB e
da DAP ou CAF-Pronaf.
Art. 4º O Banco do Brasil, o Banco do Nordeste do Brasil e o Banco da
Amazônia, operadores dos créditos, farão as contratações, liberações e demais
procedimentos relativos aos créditos, conforme definido no MCR 10.3 e demais normas
pertinentes."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA
Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL
RESOLUÇÃO CONDRAF Nº 20, DE 6 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a priorização de territórios junto à
Política Nacional de
Desenvolvimento Territorial
Sustentável, reconduzida a partir de 2024. .
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL
SUSTENTÁVEL - CONDRAF, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 8º do
Decreto nº 11.451, de 22 de março de 2023, bem como o disposto no art. 8º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 01, de 23 de outubro de 2023, e considerando a
Resolução nº 16, de 10 de junho de 2024, torna público que o Plenário do CONDRAF, em
Sessão Plenária da 4º Reunião Ordinária realizada em 30 de agosto de 2024, resolve:
Art. 1º Na orientação sobre a aplicação de recursos para apoiar ações em todo
o país, os gestores da Política Nacional de Desenvolvimento Territorial Sustentável poderão
direcionar esforços prioritariamente para os territórios homologados, considerando os
seguintes critérios de priorização:
I - Ter mais de 50% dos municípios com menos de 50 mil habitantes;
II - Menor densidade demográfica;
III - Maior número de municípios com menor número de habitantes;
IV - Maior percentual da população inscrita no CadÚnico;
V - Menor Índice de Desenvolvimento Humano - IDH;
VI - Maior Índice de Vulnerabilidade Social - IVS;
VII - Maior índice de insegurança alimentar, segundo o Ministério do
Desenvolvimento Social, Família e Combate à Fome - MDS, ou índice calculado a partir dos
dados do Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional (SISVAN) ou da Triagem de Risco de
Insegurança Alimentar (TRIA), ambos do Ministério da Saúde;
VIII - Maior concentração de municípios com menor Índice de Desenvolvimento
da Educação Básica - Ideb;
IX - Maior concentração de estabelecimentos da agricultura familiar;
X - Maior concentração de povos e comunidades tradicionais, expressa em
termos de percentual da população, indicada a partir de dados reconhecidos pelo Governo
Fe d e r a l ;
XI 
-
Maior 
concentração
de 
assentamentos
da 
reforma
agrária,
reassentamentos rurais e comunidades atingidas por empreendimentos e efeitos das
mudanças climáticas expressa em termos de percentual da população, indicada a partir de
dados reconhecidos pelo Governo Federal;
XII - Maior área ocupada por unidades de conservação, segundo o Instituto
Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio;
XIII - Maior índice de risco à emergência climática, segundo o Ministério da
Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI, o Ministério da Integração e Desenvolvimento
Regional - MIDR ou o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima - MMA;
XIV - Maior incidência de conflitos ou impactos socioambientais, indicada a
partir de documentos oficiais do MMA, Departamento de Mediação e Conciliação de
Conflitos Agrários do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar -
DEMCA/MDA, Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJ, Secretaria Nacional de Pesca
Artesanal do Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA e/ou de instituições governamentais
afins;
XV - Maior área desmatada nos últimos cinco anos, indicada a partir de
documentos oficiais do MMA e/ou de instituições governamentais afins;
XVI - Maior área preservada nos últimos cinco anos, indicada a partir de
documentos oficiais do MMA e/ou de instituições governamentais afins;
XVII - Maior área advinda de municípios prioritários para controle do
desmatamento, segundo o MMA;
XVIII - Maior área em risco ou em processo de desertificação, indicada a partir
de documentos oficiais do MMA e/ou de instituições governamentais afins;
XIX
- Maior
número
de participação
de
mulheres
no Colegiado
de
Desenvolvimento Territorial - Codeter;
XX - Maior número de mulheres inscritas no Cadastro Nacional da Agricultura
Familiar - CAF;
XXI - Maior número de unidades de produção familiar gerenciadas por
mulheres;
XXII - Maior número de juventudes nos espaços de participação, consultivos e
deliberativos, formais e informais, segundo números oficiais;
XXIII - Maior número de municípios que possuam Conselhos Municipais de
Desenvolvimento Rural ou órgãos colegiados afins; e
XXIV - Maior número de experiências agroecológicas no território.
Parágrafo único. O Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura
Familiar, assim como os demais ministérios e instituições públicas ou privadas, poderão,
conforme os recursos financeiros disponíveis, o apoio institucional e a natureza da ação a
ser apoiada, selecionar o conjunto de critérios que considerem mais conveniente e
oportuno para cada caso específico
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA
RESOLUÇÃO CONDRAF Nº 21, DE 6 DE SETEMBRO DE 2024
Revalida a homologação de
territórios junto à
Política Nacional de
Desenvolvimento Territorial
Sustentável, reconduzida a partir de 2024.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL
SUSTENTÁVEL - CONDRAF, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 8º do
Decreto nº 11.451, de 22 de março de 2023, bem como o disposto no art. 8º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 01, de 23 de outubro de 2023, e considerando a
Resolução nº 16, de 10 de junho de 2024, torna público que o Plenário do CONDRAF, em
Sessão Plenária da 4º Reunião Ordinária realizada em 30 de agosto de 2024,
CONSIDERANDO o disposto no art. 1º da Resolução nº 16 de 10 de junho de
2024, que dispõe sobre a revalidação de homologação de territórios junto à Política Nacional
de Desenvolvimento Territorial Sustentável, reconduzida a partir de 2024, resolve:
Art. 1º Revalidar a homologação de 113 Territórios Rurais, conforme Anexo I
desta Resolução.
Parágrafo Único. A composição dos territórios revalidados será a mesma
registrada até 2016 e eventuais ajustes serão encaminhados para análise pelo Comitê
Permanente de Desenvolvimento Territorial e submetidos à apreciação pelo pleno do
Condraf, conforme estabelecido pela Resolução nº 16, de 23 de maio de 2024.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA
ANEXO I
Homologação de Territórios Rurais nesta Resolução:
Alagoas
1. Bacia Leiteira
2. Médio Sertão
3. Agreste
4. Litoral Norte
5. Mata Alagoana (ou Mata Norte)
6. Alto Sertão
7. Litoral/ Mata Sul e Regiões Lacunares (ou Mata Sul)
8. Baixo São Francisco
Paraíba
9. Curimataú
10. Zona da Mata Sul
11. Cariri Oriental
12. Alto Sertão
13. Vale do Paraíba
14. Vale do Piranhas
15. Vale do Piancó
16. Médio Sertão
17. Serra do Teixeira (Princesa)
18. Piemonte da Borborema
19. Seridó Paraibano
20. Zona da Mata Norte
21. Borborema
22. Cariri Ocidental
23. Médio Piranhas
Bahia
24. Recôncavo
25. Baixo Sul
26. Médio Rio das Contas
27. Litoral Norte e Agreste Baiano
28. Médio Sudoeste da Bahia
29. Bacia do Rio Corrente
30. Piemonte da Diamantina
31. Sisal
32. Irecê
33. Chapada Diamantina
34. Semiárido Nordeste II
35. Portal do Sertão
36. Bacia do Rio Grande
37. Bacia do Jacuípe
38. Bacia do Paramirim
39. Sertão do São Francisco
40. Extremo Sul
41. Velho Chico
42. Vale do Jiquiriçá
43. Piemonte do Paraguaçu
44. Litoral Sul
45. Sertão Produtivo
Pernambuco
46. Sertão do Araripe
47. Sertão do São Francisco
48. Agreste Meridional
49. Itaparica (ou Sertão de Itaparica)
50. Mata Sul
51. Agreste Central
52. Sertão Central de Pernambuco
53. Sertão do Pajeú
54. Agreste Setentrional
55. Mata Norte
Piauí
56. Vale do Sambito
57. Vale do Guaribas (incorpora o Chapada Vale do Rio Itaim)
58. Tabuleiros do Alto Parnaíba
59. Chapada das Mangabeiras
60. Entre Rios
61. Cocais
62. Serra da Capivara
63. Vale dos Rios Piauí e Itaueira
64. Planície Litorânea
65. Vale do Canindé
Rio Grande do Norte
66. Alto Oeste
67. Seridó
68. Mato Grande
69. Potengi
70. Sertão Central, Cabugi e Litoral Norte (ou Sertão Central)
71. Trairí
72. Agreste Litoral Sul
Sergipe
73. Alto Sertão

                            

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