Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090900024 24 Nº 174, segunda-feira, 9 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 XL - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa; XLI - Escola de Formação Quilombo dos Palmares - Equip; XLII - Rede Ecovida de Agroecologia; XLIII - Articulação Nacional de Agroecologia - ANA; XLIV - Centro de Referência de Tecnologias Sociais do Sertão - Cresertão; XLV - Coletivo Terra em Cena - CTC; XLVI - Rede de Escolas de Teatro Político e Vídeo Popular - RETPOVIP; XLVII - Comissão Nacional dos Pontos de Cultura - CNPC; XLVIII - Rede Cultura Digital - RCD; XLIX - Associação Nacional dos Violeiros do Brasil - ANVB; L - Comissão Nacional de Educação no Campo - Conec; LI - Fórum Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional dos Povos Tradicionais de Matriz Africana - Fonsan-Potma. §1º Os órgãos e as entidades relacionados no Art. 2º indicarão à coordenação do Comitê os nomes dos seus representantes titulares e dos seus respectivos suplentes para compor Comitê, acompanhado de descrição resumida da formação ou experiência deles na área específica ou em assunto correlato aos temas de atribuição do Comitê. §2º A Coordenação do Comitê deverá manter a Secretaria-Executiva do CONDRAF atualizada sobre a composição, atividades e encaminhamentos do Comitê. §3º Poderão participar das reuniões do Comitê, por iniciativa de seu Coordenador, do próprio Comitê e da Secretaria-Executiva do CONDRAF, convidados (as) com direito a voz que possam contribuir para a discussão de temas em pauta. §4º O Comitê poderá criar Comissões ou Grupos de Trabalho, permanentes ou com prazo determinado, para estudar, propor, detalhar e analisar assuntos específicos pertinentes aos temas e questões de competência deste comitê ou à interface destes com outras medidas das políticas de desenvolvimento rural sustentável. Art. 3º O Comitê se reunirá periodicamente, conforme convocação feita pela coordenação do Comitê ou da Secretaria-Executiva do Condraf, a partir de plano de trabalho e cronograma definido pelo Comitê. §1º O Comitê deverá elaborar e aprovar o seu Regulamento Interno, em harmonia com o Regimento Interno do CONDRAF e demais normas aplicáveis, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua reunião de instalação. §2º A critério da Coordenação do Comitê, as reuniões poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência. Art. 4º O Comitê será instalado em até 90 (noventa) dias da data de publicação desta Resolução. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA RESOLUÇÃO CONDRAF Nº 24, DE 6 DE SETEMBRO DE 2024 Cria o Comitê Permanente de Reforma Agrária e Governança Fundiária do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - C P R A F/ CO N D R A F. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CONDRAF, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 8º do Decreto nº 11.451, de 22 de março de 2023, bem como o disposto no art. 8º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 01, de 23 de outubro de 2023, torna público que o Plenário do CONDRAF, em Sessão Plenária da 4ª Reunião Ordinária, realizada em 30 de agosto de 2024, CO N S I D E R A N D O : a) que a reforma agrária é um instrumento fundamental para a promoção da justiça social, da democratização do acesso à terra e do desenvolvimento rural sustentável no Brasil; b) que uma governança fundiária efetiva demanda esforços e soluções para promover a regularização fundiária, a segurança jurídica no campo e a mitigação de conflitos agrários; c) que a integração das políticas de reforma agrária e governança fundiária fortalece o combate à concentração de terras e promove a inclusão social e produtiva de agricultores e agricultoras familiares, quilombolas, povos indígenas, pescadores e pescadoras artesanais e povos e comunidades tradicionais; d) que o Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023, e o Decreto nº 11.451, de 22 de março de 2023, reafirmam a competência do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA) para conduzir as políticas de reforma agrária e governança fundiária; e) que o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável (CONDRAF) é um espaço estratégico para a articulação intersetorial e o diálogo entre governo e sociedade civil na formulação e monitoramento dessas políticas; f) que a participação social é um pilar indispensável na construção e implementação de políticas públicas voltadas para a reforma agrária e governança fundiária, assegurando que essas ações sejam adaptadas às realidades e necessidades das diversas regiões do país; e g) que é necessário garantir a continuidade e o aprimoramento das iniciativas voltadas para a reforma agrária e a governança fundiária, promovendo a criação e consolidação de assentamentos, o acesso à terra e a regularização fundiária por meio de mecanismos participativos e integrados, resolve: Art. 1º Criar o Comitê Permanente de Reforma Agrária e Governança Fundiária do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CPRAF, com as seguintes atribuições: I - propor, acompanhar e analisar as políticas de reforma agrária e de governança fundiária; II - propor a realização de estudos e debates sobre tendências, estratégias, operacionalização e resultados das políticas afetas às temáticas da reforma agrária e de governança fundiária; III - acompanhar a proposição e o cumprimento das metas gerais das ações de reforma agrária e de governança fundiária desenvolvidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA, incluindo sua autarquia vinculada - o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, auxiliando na identificação de obstáculos à implementação das ações e propondo medidas para assegurar a execução do que foi planejado; IV - acompanhar o cumprimento das metas anuais de avaliação institucional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -Incra, sugerindo medidas preventivas e corretivas de rumo, sempre que necessário; V - promover, reunir e sistematizar a contribuição das representações dos movimentos sociais na definição de metas e regiões prioritárias para atuação do MDA, incluindo sua autarquia vinculada - o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra nas ações de reforma agrária e de governança fundiária; VI - solicitar, junto aos órgãos responsáveis pelas ações de reforma agrária e de governança fundiária, as informações que julgar necessárias ao desempenho de suas atribuições; VII - sugerir aos conselhos estaduais, territoriais e municipais a constituição de comitês semelhantes para acompanhar as ações afetas às políticas da reforma agrária e de governança fundiária; VIII - formular e propor políticas públicas nacionais de reordenamento agrário, em particular, mecanismos complementares de acesso à terra, de crédito fundiário, de cadastro de imóveis rurais e de regularização fundiária; IX - propor adequação das políticas públicas federais de reordenamento agrário às necessidades do desenvolvimento rural sustentável, considerando a abordagem territorial, especialmente das políticas de crédito fundiário, criação, consolidação e desenvolvimento de assentamentos, cadastro de imóveis rurais e regularização fundiária, compatibilizando-as com as outras iniciativas existentes; X - analisar propostas que, em complemento às políticas de reforma agrária, promovam o acesso à terra, emitindo pareceres conclusivos sobre as matérias de sua temática; XI - negociar tecnicamente os pleitos das entidades participantes referentes às políticas complementares à reforma agrária que visem promover o reordenamento agrário e o acesso à terra, procurando, sempre que possível, obter consenso sobre as propostas a serem encaminhadas ao Plenário do CONDRAF; XII - estudar e propor fontes alternativas de financiamento para viabilizar a implementação dessas políticas; XIII - manter-se informado sobre o cumprimento de metas gerais programadas para as políticas de cadastro, reordenamento agrário e crédito fundiário, bem como sobre os resultados do monitoramento e avaliação de impacto realizadas, procurando identificar obstáculos à implementação destas políticas e propondo medidas corretivas que assegurem a execução do que foi planejado; XIV - manter o Plenário do CONDRAF informado sobre suas atividades e resultados, por meio de relatórios periódicos; XV - pautar o Plenário do CONDRAF com temas relacionados da reforma agrária e governança fundiária brasileira, assim como prestar informações sobre suas atividades e resultados, por meio de relatórios periódicos XVI - propor ao CONDRAF alterações no Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária; XVII - acompanhar e monitorar os programas financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária, bem como o desempenho financeiro e contábil do Fundo; XVIII - acompanhar as avaliações de desempenho e de impactos dos programas financiados pelo Fundo; XIX - propor ao órgão gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária ações, normas ou diretrizes que contribuam para melhorar os impactos dos programas financiados pelo Fundo e a articulação entre estes programas e as demais políticas e ações voltadas para o desenvolvimento territorial, o fortalecimento da agricultura familiar, a reforma agrária e a segurança alimentar; e XX - solicitar informações que julgar necessárias ao desempenho de suas atribuições ao órgão gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e aos órgãos executores dos programas financiados com recursos do Fundo. Art. 2º O Comitê de que trata o art. 1º desta Resolução será composto por representantes dos seguintes órgãos e organizações sociais: I - Secretaria de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e Socioambiental do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - SFDT/MDA, que o coordenará em conjunto com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; II - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, que o coordenará conjuntamente com a Secretaria de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e Socioambiental do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - SFDT/MDA; III - Secretaria de Territórios e Sistemas Produtivos Quilombolas e Tradicionais do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - S E T EQ / M DA ; IV - Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - SAF/MDA; V - Subsecretaria de Mulheres Rurais da Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - SMR/MDA; VI - Coordenação-Geral de Juventude Rural do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - CGJUV; VII - Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos - SPU/MGI; VIII - Ministério dos Povos Indígenas - MPI; IX - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima - MMA; X - Ministério da Fazenda - MF; XI - Ministério do Planejamento, Orçamento - MPO; XII - Ministério da Igualdade Racial - MIR; XIII - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR; XIV - Secretaria-Geral da Presidência da República - SGPR; XV - Secretaria Nacional da Pesca Artesanal do Ministério da Pesca e Aquicultura - SNPA/MPA; XVI - Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - Anater; XVII - Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai; XVIII - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio; XIX - Banco do Brasil - BB; XX - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; XXI - Banco da Amazônia - Basa; XXII - Banco do Nordeste do Brasil - BNB; XXIII - Associação Brasileira de Reforma Agrária - Abra; XXIV - Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares - Contag; XXV - Confederação Nacional dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar do Brasil - Contraf-Brasil; XXVI - Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra - MST; XXVII - Movimento dos Pequenos Agricultores - MPA; XXVIII - Movimento Camponês Popular - MCP; XXIX - Movimento de Mulheres Camponesas - MMC; XXX - Movimento da Mulher Trabalhadora Rural do Nordeste - MMTR-NE; XXXI - Pastoral da Juventude Rural - PJR; XXXII - Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas - CONAQ; XXXIII - Articulação dos Povos Indígenas do Brasil - APIB; XXXIV - Movimento de Pescadores e Pescadoras Artesanais - MPP; XXXV - Comissão Nacional de Fortalecimento das Reservas Extrativistas e Povos Tradicionais Extrativistas Costeiros e Marinhos - Confrem; XXXVI - Conselho Nacional de Populações Extrativistas - CNS; XXXVII - Confederação Nacional dos Trabalhadores Assalariados e Assalariadas Rurais - Contar; XXXVIII - Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários - SindPFA; XXXIX - Confederação Nacional dos Municípios - CNM; XL - Fórum Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional dos Povos Tradicionais de Matriz Africana - Fonsanpotma; XLI - Associação Brasileira das Entidades de Assistência Técnica e Extensão Rural, Pesquisa Agropecuária e Regularização Fundiária - Asbraer; XLII - Central Nacional das Cooperativas de Assistência Técnica e Extensão Rural - Cenater; XLIII - Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável da Amazônia Legal - Consórcio da Amazônia Legal; XLIV - Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável do Nordeste - Consórcio Nordeste. §1º Os órgãos e as entidades relacionados no Art. 2º indicarão à coordenação do Comitê os nomes dos seus representantes titulares e dos seus respectivos suplentes para compor o Comitê, acompanhado de descrição resumida da formação ou experiência deles na área específica ou em assunto correlato aos temas de atribuição do Comitê. §2º A Coordenação do Comitê deverá manter a Secretaria-Executiva do CONDRAF atualizada sobre a composição, atividades e encaminhamentos do Comitê. §3º Poderão participar das reuniões do Comitê, por iniciativa de seu Coordenador, do próprio Comitê e da Secretaria-Executiva do CONDRAF, convidados (as) com direito a voz que possam contribuir para a discussão de temas em pauta. §4º O Comitê poderá criar Comissões ou Grupos de Trabalho, permanentes ou com prazo determinado, para estudar, propor, detalhar e analisar assuntos específicos pertinentes aos temas e questões de competência deste comitê ou à interface destes com outras medidas das políticas de desenvolvimento rural sustentável. Art. 3º O Comitê se reunirá periodicamente, conforme convocação feita pela coordenação do Comitê ou da Secretaria-Executiva do CONDRAF, a partir de plano de trabalho e cronograma definido pelo Comitê.Fechar