DOU 09/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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24
Nº 174, segunda-feira, 9 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
XL - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;
XLI - Escola de Formação Quilombo dos Palmares - Equip;
XLII - Rede Ecovida de Agroecologia;
XLIII - Articulação Nacional de Agroecologia - ANA;
XLIV - Centro de Referência de Tecnologias Sociais do Sertão - Cresertão;
XLV - Coletivo Terra em Cena - CTC;
XLVI - Rede de Escolas de Teatro Político e Vídeo Popular - RETPOVIP;
XLVII - Comissão Nacional dos Pontos de Cultura - CNPC;
XLVIII - Rede Cultura Digital - RCD;
XLIX - Associação Nacional dos Violeiros do Brasil - ANVB;
L - Comissão Nacional de Educação no Campo - Conec;
LI - Fórum Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional dos Povos
Tradicionais de Matriz Africana - Fonsan-Potma.
§1º Os órgãos e as entidades relacionados no Art. 2º indicarão à coordenação
do Comitê os nomes dos seus representantes titulares e dos seus respectivos suplentes
para compor
Comitê, acompanhado de descrição resumida da formação ou experiência
deles na área específica ou em assunto correlato aos temas de atribuição do Comitê.
§2º A Coordenação do Comitê deverá manter a Secretaria-Executiva do
CONDRAF atualizada sobre a composição, atividades e encaminhamentos do Comitê.
§3º Poderão participar das reuniões do Comitê, por iniciativa de seu
Coordenador, do próprio Comitê e da Secretaria-Executiva do CONDRAF, convidados (as)
com direito a voz que possam contribuir para a discussão de temas em pauta.
§4º O Comitê poderá criar Comissões ou Grupos de Trabalho, permanentes ou
com prazo determinado, para estudar, propor, detalhar e analisar assuntos específicos
pertinentes aos temas e questões de competência deste comitê ou à interface destes
com outras medidas das políticas de desenvolvimento rural sustentável.
Art. 3º O Comitê se reunirá periodicamente, conforme convocação feita pela
coordenação do Comitê ou da Secretaria-Executiva do Condraf, a partir de plano de
trabalho e cronograma definido pelo Comitê.
§1º O Comitê deverá elaborar e aprovar o seu Regulamento Interno, em
harmonia com o Regimento Interno do CONDRAF e demais normas aplicáveis, no prazo
de 90 (noventa) dias, contado da data de sua reunião de instalação.
§2º A critério da Coordenação do Comitê, as reuniões poderão ser realizadas
presencialmente ou por meio de videoconferência.
Art. 4º O Comitê será instalado em até 90 (noventa) dias da data de
publicação desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA
RESOLUÇÃO CONDRAF Nº 24, DE 6 DE SETEMBRO DE 2024
Cria o Comitê Permanente de Reforma Agrária e
Governança Fundiária do Conselho Nacional de
Desenvolvimento 
Rural
Sustentável 
-
C P R A F/ CO N D R A F.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL
SUSTENTÁVEL - CONDRAF, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 8º
do Decreto nº 11.451, de 22 de março de 2023, bem como o disposto no art. 8º do
Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 01, de 23 de outubro de 2023, torna
público que o Plenário do CONDRAF, em Sessão Plenária da 4ª Reunião Ordinária,
realizada em 30 de agosto de 2024,
CO N S I D E R A N D O :
a) que a reforma agrária é um instrumento fundamental para a promoção
da justiça social, da democratização do acesso à terra e do desenvolvimento rural
sustentável no Brasil;
b) que uma governança fundiária efetiva demanda esforços e soluções para
promover a regularização fundiária, a segurança jurídica no campo e a mitigação de
conflitos agrários;
c) que a integração das políticas de reforma agrária e governança fundiária
fortalece o combate à concentração de terras e promove a inclusão social e produtiva
de agricultores e agricultoras familiares, quilombolas, povos indígenas, pescadores e
pescadoras artesanais e povos e comunidades tradicionais;
d) que o Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023, e o Decreto nº
11.451, de 22 de março de 2023, reafirmam a competência do Ministério do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA) para conduzir as políticas de
reforma agrária e governança fundiária;
e)
que o
Conselho Nacional
de
Desenvolvimento Rural
Sustentável
(CONDRAF) é um espaço estratégico para a articulação intersetorial e o diálogo entre
governo e sociedade civil na formulação e monitoramento dessas políticas;
f) que a participação social é um pilar indispensável na construção e
implementação de políticas públicas voltadas para a reforma agrária e governança
fundiária, assegurando que essas ações sejam adaptadas às realidades e necessidades
das diversas regiões do país; e
g) que é necessário garantir a continuidade e o aprimoramento das
iniciativas voltadas para a reforma agrária e a governança fundiária, promovendo a
criação e consolidação de assentamentos, o acesso à terra e a regularização fundiária
por meio de mecanismos participativos e integrados, resolve:
Art. 1º Criar o Comitê Permanente de Reforma Agrária e Governança
Fundiária do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CPRAF, com as
seguintes atribuições:
I - propor, acompanhar e analisar as políticas de reforma agrária e de
governança fundiária;
II - propor a realização de estudos e debates sobre tendências, estratégias,
operacionalização e resultados das políticas afetas às temáticas da reforma agrária e de
governança fundiária;
III - acompanhar a proposição e o cumprimento das metas gerais das ações
de reforma agrária e de governança fundiária desenvolvidas pelo Ministério do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA, incluindo sua autarquia
vinculada - o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, auxiliando na
identificação de obstáculos à implementação das ações e propondo medidas para
assegurar a execução do que foi planejado;
IV - acompanhar o cumprimento das metas anuais de avaliação institucional
do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -Incra, sugerindo medidas
preventivas e corretivas de rumo, sempre que necessário;
V - promover, reunir e sistematizar a contribuição das representações dos
movimentos sociais na definição de metas e regiões prioritárias para atuação do MDA,
incluindo sua autarquia vinculada - o Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - Incra nas ações de reforma agrária e de governança fundiária;
VI - solicitar, junto aos órgãos responsáveis pelas ações de reforma agrária
e de governança fundiária, as informações que julgar necessárias ao desempenho de
suas atribuições;
VII - sugerir aos conselhos estaduais, territoriais e municipais a constituição
de comitês semelhantes para acompanhar as ações afetas às políticas da reforma
agrária e de governança fundiária;
VIII - formular e propor políticas públicas nacionais de reordenamento
agrário, em particular, mecanismos complementares de acesso à terra, de crédito
fundiário, de cadastro de imóveis rurais e de regularização fundiária;
IX - propor adequação das políticas públicas federais de reordenamento
agrário às necessidades do desenvolvimento rural sustentável, considerando a
abordagem territorial, especialmente das políticas
de crédito fundiário, criação,
consolidação e desenvolvimento de assentamentos, cadastro de imóveis rurais e
regularização fundiária, compatibilizando-as com as outras iniciativas existentes;
X - analisar propostas que, em complemento às políticas de reforma agrária,
promovam o acesso à terra, emitindo pareceres conclusivos sobre as matérias de sua
temática;
XI - negociar tecnicamente os pleitos das entidades participantes referentes
às políticas complementares à reforma agrária que visem promover o reordenamento
agrário e o acesso à terra, procurando, sempre que possível, obter consenso sobre as
propostas a serem encaminhadas ao Plenário do CONDRAF;
XII - estudar e propor fontes alternativas de financiamento para viabilizar a
implementação dessas políticas;
XIII - manter-se informado sobre
o cumprimento de metas gerais
programadas para as políticas de cadastro, reordenamento agrário e crédito fundiário,
bem como sobre os resultados do monitoramento e avaliação de impacto realizadas,
procurando identificar obstáculos à implementação destas políticas e propondo medidas
corretivas que assegurem a execução do que foi planejado;
XIV - manter o Plenário do CONDRAF informado sobre suas atividades e
resultados, por meio de relatórios periódicos;
XV - pautar o Plenário do CONDRAF com temas relacionados da reforma
agrária e governança fundiária brasileira, assim como prestar informações sobre suas
atividades e resultados, por meio de relatórios periódicos
XVI - propor ao CONDRAF alterações no Regulamento Operativo do Fundo
de Terras e da Reforma Agrária;
XVII - acompanhar e monitorar os programas financiados pelo Fundo de
Terras e da Reforma Agrária, bem como o desempenho financeiro e contábil do
Fundo;
XVIII - acompanhar as avaliações de desempenho e de impactos dos
programas financiados pelo Fundo;
XIX - propor ao órgão gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária
ações, normas ou diretrizes que contribuam para melhorar os impactos dos programas
financiados pelo Fundo e a articulação entre estes programas e as demais políticas e
ações voltadas para o desenvolvimento territorial, o fortalecimento da agricultura
familiar, a reforma agrária e a segurança alimentar; e
XX - solicitar informações que julgar necessárias ao desempenho de suas
atribuições ao órgão gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e aos órgãos
executores dos programas financiados com recursos do Fundo.
Art. 2º O Comitê de que trata o art. 1º desta Resolução será composto por
representantes dos seguintes órgãos e organizações sociais:
I -
Secretaria de
Governança Fundiária,
Desenvolvimento Territorial
e
Socioambiental do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar -
SFDT/MDA, que o coordenará em conjunto com o Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA;
II - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, que o
coordenará conjuntamente com a Secretaria de Governança Fundiária, Desenvolvimento
Territorial e Socioambiental do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura
Familiar - SFDT/MDA;
III - Secretaria de Territórios
e Sistemas Produtivos Quilombolas e
Tradicionais do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar -
S E T EQ / M DA ;
IV - Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia do Ministério do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - SAF/MDA;
V - Subsecretaria de Mulheres Rurais da Secretaria-Executiva do Ministério
do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - SMR/MDA;
VI 
- 
Coordenação-Geral 
de 
Juventude 
Rural 
do 
Ministério 
do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - CGJUV;
VII - Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e Inovação
em Serviços Públicos - SPU/MGI;
VIII - Ministério dos Povos Indígenas - MPI;
IX - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima - MMA;
X - Ministério da Fazenda - MF;
XI - Ministério do Planejamento, Orçamento - MPO;
XII - Ministério da Igualdade Racial - MIR;
XIII - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR;
XIV - Secretaria-Geral da Presidência da República - SGPR;
XV - Secretaria Nacional da Pesca Artesanal do Ministério da Pesca e
Aquicultura - SNPA/MPA;
XVI - Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - Anater;
XVII - Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai;
XVIII - Instituto Chico Mendes
de Conservação da Biodiversidade -
ICMBio;
XIX - Banco do Brasil - BB;
XX - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
XXI - Banco da Amazônia - Basa;
XXII - Banco do Nordeste do Brasil - BNB;
XXIII - Associação Brasileira de Reforma Agrária - Abra;
XXIV - Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e
Agricultoras Familiares - Contag;
XXV - Confederação Nacional dos
Trabalhadores e Trabalhadoras na
Agricultura Familiar do Brasil - Contraf-Brasil;
XXVI - Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra - MST;
XXVII - Movimento dos Pequenos Agricultores - MPA;
XXVIII - Movimento Camponês Popular - MCP;
XXIX - Movimento de Mulheres Camponesas - MMC;
XXX - Movimento da Mulher Trabalhadora Rural do Nordeste - MMTR-NE;
XXXI - Pastoral da Juventude Rural - PJR;
XXXII - Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais
Quilombolas - CONAQ;
XXXIII - Articulação dos Povos Indígenas do Brasil - APIB;
XXXIV - Movimento de Pescadores e Pescadoras Artesanais - MPP;
XXXV - Comissão Nacional de Fortalecimento das Reservas Extrativistas e
Povos Tradicionais Extrativistas Costeiros e Marinhos - Confrem;
XXXVI - Conselho Nacional de Populações Extrativistas - CNS;
XXXVII
- 
Confederação
Nacional 
dos
Trabalhadores 
Assalariados
e
Assalariadas Rurais - Contar;
XXXVIII - Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários - SindPFA;
XXXIX - Confederação Nacional dos Municípios - CNM;
XL - Fórum Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional dos Povos
Tradicionais de Matriz Africana - Fonsanpotma;
XLI - Associação Brasileira das Entidades de Assistência Técnica e Extensão
Rural, Pesquisa Agropecuária e Regularização Fundiária - Asbraer;
XLII - Central Nacional das Cooperativas de Assistência Técnica e Extensão
Rural - Cenater;
XLIII - Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável da Amazônia
Legal - Consórcio da Amazônia Legal;
XLIV - Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável do Nordeste
- Consórcio Nordeste.
§1º Os
órgãos e
as entidades
relacionados no
Art. 2º
indicarão à
coordenação do Comitê os nomes dos seus representantes titulares e dos seus
respectivos suplentes para compor o Comitê, acompanhado de descrição resumida da
formação ou experiência deles na área específica ou em assunto correlato aos temas
de atribuição do Comitê.
§2º A Coordenação do Comitê deverá manter a Secretaria-Executiva do
CONDRAF atualizada sobre a composição, atividades e encaminhamentos do Comitê.
§3º Poderão participar das reuniões do Comitê, por iniciativa de seu
Coordenador, do próprio Comitê e da Secretaria-Executiva do CONDRAF, convidados (as)
com direito a voz que possam contribuir para a discussão de temas em pauta.
§4º O Comitê poderá criar Comissões ou Grupos de Trabalho, permanentes
ou
com prazo
determinado, para
estudar,
propor, detalhar
e analisar
assuntos
específicos pertinentes aos temas e questões de competência deste comitê ou à
interface destes com outras medidas das políticas de desenvolvimento rural
sustentável.
Art. 3º O Comitê se reunirá periodicamente, conforme convocação feita pela
coordenação do Comitê ou da Secretaria-Executiva do CONDRAF, a partir de plano de
trabalho e cronograma definido pelo Comitê.

                            

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