DOU 09/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090900025
25
Nº 174, segunda-feira, 9 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§1º O Comitê deverá elaborar e aprovar o seu Regulamento Interno, em
harmonia com o Regimento Interno do CONDRAF e demais normas aplicáveis, no prazo
de 90 (noventa) dias, contado da data de sua reunião de instalação.
§2º A critério da Coordenação do Comitê, as reuniões poderão ser realizadas
presencialmente ou por meio de videoconferência.
Art. 4º O Comitê será instalado em até 90 (noventa) dias da data de
publicação desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA
RECOMENDAÇÃO CONDRAF Nº 1, DE 6 DE SETEMBRO DE 2024
Recomenda à Casa Civil,
à Secretaria-Geral da
Presidência da República e à Câmara Interministerial
de Agroecologia e Produção Orgânica - Ciapo, a
manutenção
do 
objetivo
específico 
"1.5
-
Implementação do Programa Nacional de Redução
de Agrotóxicos (Pronara)" e suas iniciativas no Plano
Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica
(Planapo 2024-2027).
O CONSELHO
NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO RURAL
SUSTENTÁVEL -
CONDRAF, no uso das atribuições conferidas pelo art. 2º do Decreto nº 11.451, de 22 de
março de 2023, bem como o disposto no art. 2º do Regimento Interno aprovado pela
Resolução nº 01, de 23 de outubro de 2023, torna público que o Plenário do CONDR A F,
em Sessão Plenária da 4ª Reunião Ordinária realizada em 30 de agosto de 2024,
CO N S I D E R A N D O :
A instituição da Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - Pnapo,
que ocorreu por meio de intensa reivindicação popular, resultando na promulgação, pelo
governo federal, do Decreto nº 7.794, de 20 de agosto de 2012, com o objetivo de
integrar, articular e adequar políticas, programas e ações que induzam a transição
agroecológica, a produção orgânica e de base agroecológica, como contribuição para o
desenvolvimento sustentável e a qualidade de vida da população, por meio do uso
sustentável dos recursos naturais e da oferta e consumo de alimentos saudáveis;
Que o principal instrumento orientador da Pnapo é o Plano Nacional de
Agroecologia e Produção Orgânica - Planapo, cuja elaboração é de responsabilidade da
Câmara Interministerial de Agroecologia e Produção Orgânica - Ciapo, em diálogo com a
Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - Cnapo, ambas instâncias de
gestão da Pnapo, revigoradas em 2023 a partir do Decreto n° 11.582, de 28 de junho de
2023;
Que, ainda em 2023, foi possível restabelecer a participação social e a
articulação entre os órgãos e entidades do poder executivo federal, conforme previsto no
Decreto nº 7.794/2012. Como consequência, e ratificando o compromisso do governo
federal, iniciou-se a construção do Planapo 2024-2027;
A urgente reconexão entre produção, comercialização e garantias de acesso a
alimentos saudáveis e de qualidade, além de outros produtos de geração de renda e bem-
estar, por meio do fortalecimento dos sistemas produtivos locais e da construção de
sistemas de circulação e comercialização justos, solidários e populares, culminando no
redesenho dos sistemas agroalimentares;
Que a agroecologia tem sido apontada como uma abordagem estratégica para
promover a transição para sistemas alimentares que conservam os recursos naturais, ao
mesmo tempo em que garantem a segurança e soberania alimentar e a saúde
humana;
Que os sistemas agroecológicos envolvem mudanças desde a produção,
beneficiamento e processamento, passando pelas lógicas de circulação e comercialização
de alimentos, até a relação com consumidores organizados e conscientes do seu papel no
processo;
Que as experiências desenvolvidas no âmbito da agroecologia priorizam a
autonomia e a resiliência de sistemas eficientes, que valorizam os direitos humanos
(incluindo mulheres, jovens, povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e
comunidades tradicionais), as culturas locais, a participação social e a cultura alimentar;
A urgente e necessária alteração da matriz tecnológica produtiva brasileira, a
fim de reduzir a dependência de insumos externos, como os fertilizantes químicos
sintéticos e os agrotóxicos, tão danosos à saúde de quem consome, de quem produz, e
ao meio ambiente como um todo;
Que a Pnapo, apresentada pelo governo brasileiro em resposta à sociedade
civil, é uma política pioneira, reconhecida mundialmente e apontada como fundamental
para fortalecer e ampliar as iniciativas agroecológicas e de produção orgânica;
Que a Pnapo atua não apenas na mitigação de desafios imediatos, como a
superação da miséria, mas também se relaciona à alimentação saudável, à saúde coletiva,
à conservação dos bens naturais e das paisagens rurais, ao bem-viver das populações
tradicionais e originárias, à preservação do patrimônio cultural, à geração de trabalho
associada à distribuição de renda, às relações de igualdade entre homens e mulheres e à
oportunidade para jovens exercerem plenamente a cidadania política e econômica;
Que a elaboração e o lançamento do Planapo 2024-2027 representam o
compromisso do governo federal com a retomada e efetivação da implementação da
Pnapo;
O reconhecido esforço dos ministérios e órgãos de governo para promover a
convergência de ações e a indicação de aporte de recursos orçamentários previstos no
PPA para dar consequência às iniciativas que compõem o Plano;
Que o Programa Nacional de Redução de Agrotóxicos (Pronara) esteve
presente desde o Planapo (2013-2015) sob a responsabilidade do MAPA, MDA e SG-PR,
dentro do Eixo 1 - Produção, Meta 5, Iniciativa 1;
Que a elaboração do Pronara foi realizada pelo grupo de trabalho de
Agrotóxicos, criado em 2013 no âmbito da Cnapo, com a participação da SG-PR, MAPA ,
Embrapa, MDA, MDS, MS, Anvisa, Fiocruz, MMA, MPT, MTE, Abrasco, Campanha
Permanente Contra Agrotóxicos e pela Vida, Consea, Fórum Nacional de Combate aos
Impactos dos Agrotóxicos, Gabinete do Deputado Padre João, Gea-NEAD e Movimento dos
Pequenos Agricultores;
Que um grupo de trabalho da Ciapo, criado em julho de 2024, encaminhou
Nota Técnica à Ciapo solicitando a manutenção do Pronara no Planapo, no formato
pactuado e referendado pelos Ministérios e órgãos, a saber: SG-PR, MDA, MEC, MS, MCTI,
MMA, MDIR, MPA, MDS, MMulheres, MPI, MIR, MF, Anater, INCRA, Conab, Fiocruz,
Anvisa, FNDE, FBB e BNDES;
Que a sociedade civil, representada pela Cnapo, exige a instituição do Plano
Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica com Pronara, enfatizando que não existe
Planapo sem Pronara; e
Que o Pronara foi elaborado para orientar e organizar diferentes iniciativas do
governo em seis eixos temáticos, a saber:
Normatização e Regulação de Agrotóxicos - Reduzir gradual e continuadamente
a disponibilidade, acesso e uso de agrotóxicos de alto perigo e risco para a saúde e o
meio ambiente, ampliando a disponibilidade e uso de produtos de origem biológica e de
menor perigo e risco para a saúde e o meio ambiente;
Controle, Avaliação e Responsabilização da Cadeia Produtiva para Restringir o
Uso de Agrotóxicos - Avaliar, controlar, monitorar e restringir o uso de agrotóxicos, com
a integração e organização dos serviços de fiscalização e monitoramento na saúde, no
ambiente, na agricultura, na vigilância em saúde, na gestão de estoques, na habilitação de
aplicadores e nas redes de laboratórios;
Medidas Econômicas, Financeiras e Fiscais para a Redução do Uso de
Agrotóxicos - Utilizar medidas econômicas e financeiras para desestimular a utilização de
agrotóxicos,
com
ênfase
nos
produtos
de maior
risco
e
perigo
toxicológico
e
ecotoxicológico;
Desenvolvimento de Alternativas ao Uso de Agrotóxicos de Maior Risco -
Ampliar e fortalecer a produção, comercialização e uso de produtos fitossanitários de
menor perigo e risco à saúde e ao meio ambiente, principalmente os apropriados para uso
na produção orgânica e de base agroecológica;
Informação, Participação e Controle Social - Garantir o acesso à informação, a
participação e o controle social quanto aos riscos e impactos dos agrotóxicos à saúde e ao
meio ambiente; e
Formação e Capacitação de Produtores, Profissionais e Consumidores -
Qualificar a ação de profissionais, agricultores, consumidores e sociedade civil organizada
em geral para o combate aos impactos, a redução dos agrotóxicos e a promoção da
agricultura de base agroecológica e orgânica.
resolve:
Recomendar à Casa Civil, à Secretaria-Geral da Presidência da República e à
Câmara Interministerial de Agroecologia e Produção Orgânica - Ciapo:
A manutenção do objetivo específico "1.5 - Implementação do Programa
Nacional de Redução de Agrotóxicos (Pronara)" e suas iniciativas no Plano Nacional de
Agroecologia e Produção Orgânica (Planapo 2024-2027).
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA
Presidente do Conselho
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
PORTARIA Nº 641, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024
Retifica 
área
do 
Projeto
de 
Assentamento
Barreiro/Cocal, código SIPRA MB0134000, localizado nos
municípios de Curionópolis e Marabá, estado do Pará.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso IV do art.
22 do Decreto nº 11.232, de 10 de outubro 2022, combinado com o inciso VIII do art.
104 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 2.541, de 28 de
dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 30 de dezembro de
2022; e
Considerando os órgãos da Superintendência Regional do Sudeste do Pará -
SR(PA/SE) e
da Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação
de Projetos de
Assentamento -
DD, que procederam à
análise do processo
administrativo nº
54600.001386/1998-41 e decidiram pela regularidade da retificação de informações na
Portaria/INCRA/SR(27)E/nº 27, de 27 de maio de 1998, publicada no Diário Oficial da
União nº 104, Seção I, Página 07, de 03 de junho de 1998, e na retificação realizada
no Diário Oficial da União nº 210, de 30 de outubro de 2014, que criou o Projeto de
Assentamento Barreiro/Cocal, código SIPRA MB0134000, localizado nos municípios de
Curionópolis e Marabá, no estado do Pará;
Considerando as informações do Projeto de Assentamento Barreiro/Cocal e
a 
base
cartográfica 
da
SR(PA/SE), 
Nota
Técnica 
nº
2128/2024/SE)F2/SR(PA/SE)F/SR(PA/SE)/SR(PA/INCRA (SEI nº 21365173), resolve:
Art. 1º Retificar a área de 6.108,6499 ha (seis mil, cento e oito hectares,
sessenta
e
quatro 
ares
e
noventa
e
nove 
centiares),
constante
da
Portaria/INCRA/SR(27)E/nº 27, de 27 de maio de 1998, publicada no Diário Oficial da
União nº 104, Seção I, Página 07, de 03 de junho de 1998, e na retificação realizada
no Diário Oficial da União nº 210, de 30 de outubro de 2014, que criou o Projeto de
Assentamento Barreiro/Cocal, código SIPRA MB0134000, localizado nos municípios de
Curionópolis e Marabá, no estado do Pará, para a área de 8.182,8410 ha (oito mil,
cento e oitenta
e dois hectares, oitenta
e quatro ares e
dez centiares), em
conformidade com a base cartográfica da SR(PA/SE).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
PORTARIA Nº 642, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024
Aquisição do imóvel rural denominado "Fazenda São
Domingos - Lote nº 80-C", com área de 479,1596
hectares, localizado no município de Cascavel/PR, através
de compra e venda, para fins de reforma agrária.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, do Anexo I,
da Estrutura Regimental deste Instituto, aprovada pelo Decreto nº 11.232, de 10 de
outubro de 2022, publicado no Diário Oficial do dia 11 seguinte, combinado com o art. 104,
do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro
de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 30 de dezembro de 2022; e
Considerando a necessidade de incorporação de novos imóveis rurais ao Programa
de Reforma Agrária do Governo Federal e a atual situação de conflito social e de agravamento
das condições de vida das milhares de famílias acampadas no Estado do Paraná;
Considerando que o Incra se inclinou pela Aquisição, mediante profunda e
criteriosas análises técnica, jurídica, econômica e social que envolve o imóvel, conforme
constam dos autos do processo administrativo nº 54000.050595/2023-78;
Considerando a aquiescência do proprietário com o valor avaliado pelo Incra; e
E, por fim, considerando a disponibilidade orçamentária da autarquia no Plano
Orçamentário 0002 da Ação 21GD - "Pagamento de Indenização Inicial nas Aquisições de
Imóveis Rurais para o PNRA", pertencente ao Programa 5136 - Governança Fundiária,
Reforma Agrária e Regularização de Territórios Quilombolas e de Povos e Comunidades
Tradicionais; resolve:
Art. 1º Ad referendum do Conselho Diretor, adquirir o imóvel rural denominado
"Fazenda São Domingos - Lote nº 80-C", objeto da Matrícula nº 55.877, do 3º Serviço de
Registro de Imóveis da Comarca de Cascavel/PR, cadastrado no INCRA sob o nº
721.034.086.436-0, nos termos do Decreto nº 433, de 24 de janeiro de 1992 e do Decreto nº
11.995/2024, estabelecendo um montante de R$ 64.815.917,22 (sessenta e quatro milhões,
oitocentos e quinze mil novecentos e dezessete reais e vinte e dois centavos)" a ser
indenizado em moeda corrente à Refopas Agro Pastoril Ltda, CNPJ nº 80.351.687/0001-49.
Art. 2º Determinar que a aquisição se opere livre e desembaraçada de
quaisquer ônus e/ou gravames, inclusive, com prévia comprovação de quitação do
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, relativo aos 5 (cinco) últimos
exercícios, inclusive o atual, conforme previsto no Art. 21, da Lei nº 9.393, de 19 de
dezembro de 1996, bem como a Taxa de Serviços Cadastrais - CCIR e, ainda, fazer constar
da escritura pública
de compra e venda
que cabe ao promitente
vendedor a
responsabilidade total quanto ao pagamento dos encargos e obrigações trabalhistas
decorrentes de eventuais vínculos empregatícios mantidos com os empregados que
trabalham ou tenham trabalhado no imóvel sob aquisição ou outras reclamações de
terceiros, incluindo aquelas relativas a indenização por benfeitorias, com observância aos
demais requisitos estabelecidos no Decreto nº 433, de 24 de janeiro de 1992, alterado
pelos Decretos nº 2.614, de 03 de junho de 1998, e nº 2.680, de 17 de julho de
1998.
Art. 3º Condicionar a assinatura da Escritura de Compra e Venda à conferência
dos documentos listados nos artigos 4º-A e 11 do Decreto nº 433/1992.
Art. 4º Determinar que as Diretorias de Desenvolvimento e Consolidação de
Projetos de Assentamento - DD e de Gestão Operacional - DO adotem as providências
necessárias, visando atender o previsto no art. 1º.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI

                            

Fechar