Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090900025 25 Nº 174, segunda-feira, 9 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 §1º O Comitê deverá elaborar e aprovar o seu Regulamento Interno, em harmonia com o Regimento Interno do CONDRAF e demais normas aplicáveis, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua reunião de instalação. §2º A critério da Coordenação do Comitê, as reuniões poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência. Art. 4º O Comitê será instalado em até 90 (noventa) dias da data de publicação desta Resolução. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA RECOMENDAÇÃO CONDRAF Nº 1, DE 6 DE SETEMBRO DE 2024 Recomenda à Casa Civil, à Secretaria-Geral da Presidência da República e à Câmara Interministerial de Agroecologia e Produção Orgânica - Ciapo, a manutenção do objetivo específico "1.5 - Implementação do Programa Nacional de Redução de Agrotóxicos (Pronara)" e suas iniciativas no Plano Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica (Planapo 2024-2027). O CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CONDRAF, no uso das atribuições conferidas pelo art. 2º do Decreto nº 11.451, de 22 de março de 2023, bem como o disposto no art. 2º do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 01, de 23 de outubro de 2023, torna público que o Plenário do CONDR A F, em Sessão Plenária da 4ª Reunião Ordinária realizada em 30 de agosto de 2024, CO N S I D E R A N D O : A instituição da Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - Pnapo, que ocorreu por meio de intensa reivindicação popular, resultando na promulgação, pelo governo federal, do Decreto nº 7.794, de 20 de agosto de 2012, com o objetivo de integrar, articular e adequar políticas, programas e ações que induzam a transição agroecológica, a produção orgânica e de base agroecológica, como contribuição para o desenvolvimento sustentável e a qualidade de vida da população, por meio do uso sustentável dos recursos naturais e da oferta e consumo de alimentos saudáveis; Que o principal instrumento orientador da Pnapo é o Plano Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - Planapo, cuja elaboração é de responsabilidade da Câmara Interministerial de Agroecologia e Produção Orgânica - Ciapo, em diálogo com a Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - Cnapo, ambas instâncias de gestão da Pnapo, revigoradas em 2023 a partir do Decreto n° 11.582, de 28 de junho de 2023; Que, ainda em 2023, foi possível restabelecer a participação social e a articulação entre os órgãos e entidades do poder executivo federal, conforme previsto no Decreto nº 7.794/2012. Como consequência, e ratificando o compromisso do governo federal, iniciou-se a construção do Planapo 2024-2027; A urgente reconexão entre produção, comercialização e garantias de acesso a alimentos saudáveis e de qualidade, além de outros produtos de geração de renda e bem- estar, por meio do fortalecimento dos sistemas produtivos locais e da construção de sistemas de circulação e comercialização justos, solidários e populares, culminando no redesenho dos sistemas agroalimentares; Que a agroecologia tem sido apontada como uma abordagem estratégica para promover a transição para sistemas alimentares que conservam os recursos naturais, ao mesmo tempo em que garantem a segurança e soberania alimentar e a saúde humana; Que os sistemas agroecológicos envolvem mudanças desde a produção, beneficiamento e processamento, passando pelas lógicas de circulação e comercialização de alimentos, até a relação com consumidores organizados e conscientes do seu papel no processo; Que as experiências desenvolvidas no âmbito da agroecologia priorizam a autonomia e a resiliência de sistemas eficientes, que valorizam os direitos humanos (incluindo mulheres, jovens, povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais), as culturas locais, a participação social e a cultura alimentar; A urgente e necessária alteração da matriz tecnológica produtiva brasileira, a fim de reduzir a dependência de insumos externos, como os fertilizantes químicos sintéticos e os agrotóxicos, tão danosos à saúde de quem consome, de quem produz, e ao meio ambiente como um todo; Que a Pnapo, apresentada pelo governo brasileiro em resposta à sociedade civil, é uma política pioneira, reconhecida mundialmente e apontada como fundamental para fortalecer e ampliar as iniciativas agroecológicas e de produção orgânica; Que a Pnapo atua não apenas na mitigação de desafios imediatos, como a superação da miséria, mas também se relaciona à alimentação saudável, à saúde coletiva, à conservação dos bens naturais e das paisagens rurais, ao bem-viver das populações tradicionais e originárias, à preservação do patrimônio cultural, à geração de trabalho associada à distribuição de renda, às relações de igualdade entre homens e mulheres e à oportunidade para jovens exercerem plenamente a cidadania política e econômica; Que a elaboração e o lançamento do Planapo 2024-2027 representam o compromisso do governo federal com a retomada e efetivação da implementação da Pnapo; O reconhecido esforço dos ministérios e órgãos de governo para promover a convergência de ações e a indicação de aporte de recursos orçamentários previstos no PPA para dar consequência às iniciativas que compõem o Plano; Que o Programa Nacional de Redução de Agrotóxicos (Pronara) esteve presente desde o Planapo (2013-2015) sob a responsabilidade do MAPA, MDA e SG-PR, dentro do Eixo 1 - Produção, Meta 5, Iniciativa 1; Que a elaboração do Pronara foi realizada pelo grupo de trabalho de Agrotóxicos, criado em 2013 no âmbito da Cnapo, com a participação da SG-PR, MAPA , Embrapa, MDA, MDS, MS, Anvisa, Fiocruz, MMA, MPT, MTE, Abrasco, Campanha Permanente Contra Agrotóxicos e pela Vida, Consea, Fórum Nacional de Combate aos Impactos dos Agrotóxicos, Gabinete do Deputado Padre João, Gea-NEAD e Movimento dos Pequenos Agricultores; Que um grupo de trabalho da Ciapo, criado em julho de 2024, encaminhou Nota Técnica à Ciapo solicitando a manutenção do Pronara no Planapo, no formato pactuado e referendado pelos Ministérios e órgãos, a saber: SG-PR, MDA, MEC, MS, MCTI, MMA, MDIR, MPA, MDS, MMulheres, MPI, MIR, MF, Anater, INCRA, Conab, Fiocruz, Anvisa, FNDE, FBB e BNDES; Que a sociedade civil, representada pela Cnapo, exige a instituição do Plano Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica com Pronara, enfatizando que não existe Planapo sem Pronara; e Que o Pronara foi elaborado para orientar e organizar diferentes iniciativas do governo em seis eixos temáticos, a saber: Normatização e Regulação de Agrotóxicos - Reduzir gradual e continuadamente a disponibilidade, acesso e uso de agrotóxicos de alto perigo e risco para a saúde e o meio ambiente, ampliando a disponibilidade e uso de produtos de origem biológica e de menor perigo e risco para a saúde e o meio ambiente; Controle, Avaliação e Responsabilização da Cadeia Produtiva para Restringir o Uso de Agrotóxicos - Avaliar, controlar, monitorar e restringir o uso de agrotóxicos, com a integração e organização dos serviços de fiscalização e monitoramento na saúde, no ambiente, na agricultura, na vigilância em saúde, na gestão de estoques, na habilitação de aplicadores e nas redes de laboratórios; Medidas Econômicas, Financeiras e Fiscais para a Redução do Uso de Agrotóxicos - Utilizar medidas econômicas e financeiras para desestimular a utilização de agrotóxicos, com ênfase nos produtos de maior risco e perigo toxicológico e ecotoxicológico; Desenvolvimento de Alternativas ao Uso de Agrotóxicos de Maior Risco - Ampliar e fortalecer a produção, comercialização e uso de produtos fitossanitários de menor perigo e risco à saúde e ao meio ambiente, principalmente os apropriados para uso na produção orgânica e de base agroecológica; Informação, Participação e Controle Social - Garantir o acesso à informação, a participação e o controle social quanto aos riscos e impactos dos agrotóxicos à saúde e ao meio ambiente; e Formação e Capacitação de Produtores, Profissionais e Consumidores - Qualificar a ação de profissionais, agricultores, consumidores e sociedade civil organizada em geral para o combate aos impactos, a redução dos agrotóxicos e a promoção da agricultura de base agroecológica e orgânica. resolve: Recomendar à Casa Civil, à Secretaria-Geral da Presidência da República e à Câmara Interministerial de Agroecologia e Produção Orgânica - Ciapo: A manutenção do objetivo específico "1.5 - Implementação do Programa Nacional de Redução de Agrotóxicos (Pronara)" e suas iniciativas no Plano Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica (Planapo 2024-2027). LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA Presidente do Conselho INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA PORTARIA Nº 641, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024 Retifica área do Projeto de Assentamento Barreiro/Cocal, código SIPRA MB0134000, localizado nos municípios de Curionópolis e Marabá, estado do Pará. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso IV do art. 22 do Decreto nº 11.232, de 10 de outubro 2022, combinado com o inciso VIII do art. 104 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 30 de dezembro de 2022; e Considerando os órgãos da Superintendência Regional do Sudeste do Pará - SR(PA/SE) e da Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento - DD, que procederam à análise do processo administrativo nº 54600.001386/1998-41 e decidiram pela regularidade da retificação de informações na Portaria/INCRA/SR(27)E/nº 27, de 27 de maio de 1998, publicada no Diário Oficial da União nº 104, Seção I, Página 07, de 03 de junho de 1998, e na retificação realizada no Diário Oficial da União nº 210, de 30 de outubro de 2014, que criou o Projeto de Assentamento Barreiro/Cocal, código SIPRA MB0134000, localizado nos municípios de Curionópolis e Marabá, no estado do Pará; Considerando as informações do Projeto de Assentamento Barreiro/Cocal e a base cartográfica da SR(PA/SE), Nota Técnica nº 2128/2024/SE)F2/SR(PA/SE)F/SR(PA/SE)/SR(PA/INCRA (SEI nº 21365173), resolve: Art. 1º Retificar a área de 6.108,6499 ha (seis mil, cento e oito hectares, sessenta e quatro ares e noventa e nove centiares), constante da Portaria/INCRA/SR(27)E/nº 27, de 27 de maio de 1998, publicada no Diário Oficial da União nº 104, Seção I, Página 07, de 03 de junho de 1998, e na retificação realizada no Diário Oficial da União nº 210, de 30 de outubro de 2014, que criou o Projeto de Assentamento Barreiro/Cocal, código SIPRA MB0134000, localizado nos municípios de Curionópolis e Marabá, no estado do Pará, para a área de 8.182,8410 ha (oito mil, cento e oitenta e dois hectares, oitenta e quatro ares e dez centiares), em conformidade com a base cartográfica da SR(PA/SE). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI PORTARIA Nº 642, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024 Aquisição do imóvel rural denominado "Fazenda São Domingos - Lote nº 80-C", com área de 479,1596 hectares, localizado no município de Cascavel/PR, através de compra e venda, para fins de reforma agrária. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, do Anexo I, da Estrutura Regimental deste Instituto, aprovada pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, publicado no Diário Oficial do dia 11 seguinte, combinado com o art. 104, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 30 de dezembro de 2022; e Considerando a necessidade de incorporação de novos imóveis rurais ao Programa de Reforma Agrária do Governo Federal e a atual situação de conflito social e de agravamento das condições de vida das milhares de famílias acampadas no Estado do Paraná; Considerando que o Incra se inclinou pela Aquisição, mediante profunda e criteriosas análises técnica, jurídica, econômica e social que envolve o imóvel, conforme constam dos autos do processo administrativo nº 54000.050595/2023-78; Considerando a aquiescência do proprietário com o valor avaliado pelo Incra; e E, por fim, considerando a disponibilidade orçamentária da autarquia no Plano Orçamentário 0002 da Ação 21GD - "Pagamento de Indenização Inicial nas Aquisições de Imóveis Rurais para o PNRA", pertencente ao Programa 5136 - Governança Fundiária, Reforma Agrária e Regularização de Territórios Quilombolas e de Povos e Comunidades Tradicionais; resolve: Art. 1º Ad referendum do Conselho Diretor, adquirir o imóvel rural denominado "Fazenda São Domingos - Lote nº 80-C", objeto da Matrícula nº 55.877, do 3º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Cascavel/PR, cadastrado no INCRA sob o nº 721.034.086.436-0, nos termos do Decreto nº 433, de 24 de janeiro de 1992 e do Decreto nº 11.995/2024, estabelecendo um montante de R$ 64.815.917,22 (sessenta e quatro milhões, oitocentos e quinze mil novecentos e dezessete reais e vinte e dois centavos)" a ser indenizado em moeda corrente à Refopas Agro Pastoril Ltda, CNPJ nº 80.351.687/0001-49. Art. 2º Determinar que a aquisição se opere livre e desembaraçada de quaisquer ônus e/ou gravames, inclusive, com prévia comprovação de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, relativo aos 5 (cinco) últimos exercícios, inclusive o atual, conforme previsto no Art. 21, da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, bem como a Taxa de Serviços Cadastrais - CCIR e, ainda, fazer constar da escritura pública de compra e venda que cabe ao promitente vendedor a responsabilidade total quanto ao pagamento dos encargos e obrigações trabalhistas decorrentes de eventuais vínculos empregatícios mantidos com os empregados que trabalham ou tenham trabalhado no imóvel sob aquisição ou outras reclamações de terceiros, incluindo aquelas relativas a indenização por benfeitorias, com observância aos demais requisitos estabelecidos no Decreto nº 433, de 24 de janeiro de 1992, alterado pelos Decretos nº 2.614, de 03 de junho de 1998, e nº 2.680, de 17 de julho de 1998. Art. 3º Condicionar a assinatura da Escritura de Compra e Venda à conferência dos documentos listados nos artigos 4º-A e 11 do Decreto nº 433/1992. Art. 4º Determinar que as Diretorias de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento - DD e de Gestão Operacional - DO adotem as providências necessárias, visando atender o previsto no art. 1º. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHIFechar