Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090900044 44 Nº 174, segunda-feira, 9 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.285, DE 30 DE AGOSTO DE 2024 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 1901.90.90 Mercadoria: Preparação alimentícia semissólida cremosa, pronta para consumo, composta de soro de leite cru (86%), creme de leite, açúcar, espessantes, cacau em pó (2% sobre uma base totalmente desengordurada), soro de leite em pó, leite em pó, fosfatos, edulcorantes e conservantes, submetidos a tratamento térmico, apresentada em embalagens com peso líquido de 170 g, comercialmente denominada "Sobremesa láctea de soro de leite sabor chocolate". Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, com subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023 CARLOS HUMBERTO STECKEL Presidente da 2ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.286, DE 30 DE AGOSTO DE 2024 Assunto: Classificação de Mercadorias Mercadoria: Não configura sortido acondicionado para venda a retalho o conjunto de artigos, apresentado em embalagem única, constituído por um alicate com motor elétrico incorporado de acionamento por bateria, de uso manual, para cravar terminais em cabos elétricos por compressão e com capacidade de corte, três acumuladores elétricos (baterias) de íons de lítio, três carregadores das baterias, um inversor automotivo veicular (entrada de 12 Vcc, saída de 110/220 Vca), uma mandíbula de crimpagem (para realizar a cravação) e uma matriz a ser acoplada à mandíbula. Cada constituinte segue o seu próprio regime de classificação. Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 3 b), da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023. CARLOS HUMBERTO STECKEL Presidente da 2ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.288, DE 30 DE AGOSTO DE 2024 Assunto: Classificação de Mercadorias Mercadoria: Não configura sortido acondicionado para venda a retalho o conjunto de artigos, apresentado em embalagem única, constituído de uma chave de impacto com motor elétrico incorporado de acionamento por bateria, de uso manual, três acumuladores elétricos (baterias) de íons de lítio, três carregadores das baterias, um inversor automotivo veicular (entrada de 12 Vcc, saída de 110/220 Vca), dois soquetes de impacto profundo, um mandril de aperto e uma bolsa de lona. Cada constituinte segue o seu próprio regime de classificação. Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 3 b), da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023. CARLOS HUMBERTO STECKEL Presidente da 2ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.290, DE 30 DE AGOSTO DE 2024 Assunto: Classificação de Mercadorias Mercadoria: Não configura sortido acondicionado para venda a retalho o conjunto de artigos, apresentado em embalagem única, constituído de uma serra de sabre com motor elétrico incorporado de acionamento por bateria, de uso manual, dois acumuladores elétricos (baterias) de íons de lítio, um carregador das baterias, um conjunto de cinco unidades de lâminas específicas para superfícies metálicas, e um conjunto de três unidades de lâminas para superfícies diversas. Cada constituinte segue o seu próprio regime de classificação. Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 3 b), da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023. CARLOS HUMBERTO STECKEL Presidente da 2ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.298, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8422.40.90 Mercadoria: Unidade funcional para embalar bobinas de papel do tipo "tissue" com filme plástico estirável, com capacidade nominal de embalagem de 32 unidades por hora, própria para a operação com bobinas com diâmetro máximo nominal igual a 3000 mm e largura máxima nominal igual a 2900 mm, composta por plataformas de carregamento de bobinas; transportadores de correia; carros de transferência de bobinas sobre trilhos; empurradores de bobinas; duas embaladoras de bobinas com filme plástico estirável; duas verticalizadoras de bobinas; transportadores de placas tubulares; dois etiquetadores automáticos de bobinas; sistema de segurança integrado; sistema de automação e gerenciamento de produção, sendo as máquinas montadas em um layout sequencial. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 4 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores. LUIZ HENRIQUE DOMINGUES Presidente da 4ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.299, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8526. 91.00 Mercadoria: Dispositivo rastreador eletrônico com georreferenciamento, com o cálculo das coordenadas mediante sinais de satélite (GNSS/GPS) e transmissão destas informações por rede celular para uma central de monitoramento, operando também por Bluetooth, conhecido como "tornozeleira eletrônica". Código NCM: 8526. 91.00 Mercadoria: Dispositivo rastreador eletrônico com georreferenciamento, com o cálculo das coordenadas mediante sinais de satélite (GNSS/GPS) e transmissão destas informações por rede celular para uma central de monitoramento, além de possuir a capacidade de monitorar a aproximação da "tornozeleira eletrônica", operando também por Bluetooth. Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores. LUIZ HENRIQUE DOMINGUES Presidente da 4ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.308, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024 Assunto: Classificação de Mercadorias Reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.501, de 30 de novembro de 2017. Código NCM: 8207.90.00 Mercadoria: Ferramentas intercambiáveis para rompimento do piso asfáltico ou do concreto de rodovias e vias públicas, de formato predominantemente cilíndrico, com corpo de aço e ponta (parte operante) de metal duro, para serem montadas por simples encaixe no tambor de máquina concebida para esse fim, apresentadas em maleta com 50 unidades, comercialmente denominadas "Bit para fresamento" ou "Ferramenta de corte para rompimento de piso asfáltico ou de concreto". Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 4 da Seção XV, Nota 1 b) do Capítulo 82, Nota 1 o) da Seção XVI) e RGI 6, da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores. CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO Presidente do Comitê SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 54, DE 6 DE SETEMBRO DE 2024 O DELEGADO-ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso de suas atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da Instrução Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do processo nº 10111.721876/2024-75 e com fundamento no art. 131 combinado com o art. 124 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, declara: Face à dispensa do pagamento de tributos, por efeito de depreciação, e após a publicação do presente ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de transferência de propriedade, o veículo marca VOLKSWAGEN, modelo TIGUAN TSI TRENDLINE, ano 2018, cor CINZA, chassi 3VVNP65N5JM188720, desembaraçado pela Declaração de Importação nº 21/0141056-6, de 21/01/2021, pela Alfândega no Porto de Santos, de propriedade de HELEN SABINE BENDER, CPF nº xxx.854.091-xx. Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União. MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE AQUINO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 5ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 22, DE 6 DE SETEMBRO DE 2024 Atualiza os termos da habilitação da empresa Wilson Sons Terminais e Logística Ltda. para operar o Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex). O SUPERINTENDENTE SUBSTITUO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 5ª REGIÃO FISCAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos e condições da Instrução Normativa SRF nº 114, de 31 de dezembro de 2001, e da Portaria SRRF05 nº 51, de 19 de julho de 2021, e tendo em vista o que consta do Processo nº 12689.720298/2020-17, declara: Art. 1º Fica habilitada a empresa Wilson Sons Terminais e Logística Ltda., CNPJ 03.852.972/0043-51, a operar o Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex), em área de 14.630m² (quatorze mil, seiscentos e trinta metros quadrados), situada na Rodovia BR-324, nº 9.226, Porto Seco Pirajá, Salvador-BA, posição georreferenciada -12,897123, -38,447840. Parágrafo único. Os serviços de fiscalização aduaneira no recinto serão prestados por equipe designada em caráter permanente, em função da demanda prevista. Art. 2º O recinto está autorizado a operar também como armazém geral, mediante segregação virtual entre a área de armazenagem de cargas a exportar e a área de armazenagem de carga sem interesse para o controle aduaneiro. Art. 3º O recinto está sob a jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Salvador (ALF/SDR), que baixará as rotinas operacionais que se fizerem necessárias ao controle fiscal. Art. 4º Fica mantido o código Siscomex 5922701 para o recinto. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RICARDO DA SILVA MACHADO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 7ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE VITÓRIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/VIT Nº 7, DE 6 DE SETEMBRO DE 2024 Revoga o ADE ALF/VIT nº 2, de 28 de outubro de 2003, que autorizou o estabelecimento que especifica a operar como Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - Redex. A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE VITÓRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. art. 360, inciso III, e o art. 364, inciso I, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020; e o art. 3º, inciso I, da Instrução Normativa SRF nº 114, de 31 de dezembro de 2001; tendo em vista o que consta no Processo nº 12466.003181/2003-99, declara: Art. 1º Fica revogado o ADE ALF/VIT nº 2, de 28 de outubro de 2003, publicado na Seção 1 do DOU, de 31/10/2003, que autorizou a empresa CAFECO ARMAZÉNS GERAIS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 31.773.682/0003-60, a operar como Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - Redex, instalações em área própria demarcada de 17.800,00 m², localizadas à Rodovia ES-010, Km 02, Bairro Jardim Limoeiro, Município da Serra - ES. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ADRIANA JUNGER LACERDAFechar