DOU 09/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 174, segunda-feira, 9 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.285, DE 30 DE AGOSTO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 1901.90.90
Mercadoria: Preparação alimentícia semissólida cremosa, pronta para consumo,
composta de soro de leite cru (86%), creme de leite, açúcar, espessantes, cacau em pó (2%
sobre uma base totalmente desengordurada), soro de leite em pó, leite em pó, fosfatos,
edulcorantes e conservantes,
submetidos a tratamento térmico,
apresentada em
embalagens com peso líquido de 170 g, comercialmente denominada "Sobremesa láctea de
soro de leite sabor chocolate".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul
(NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272,
de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi),
aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, com subsídios extraídos das Notas Explicativas
do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas
pela IN RFB nº 2.169, de 2023
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.286, DE 30 DE AGOSTO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Mercadoria: Não configura sortido acondicionado para venda a retalho o
conjunto de artigos, apresentado em embalagem única, constituído por um alicate com
motor elétrico incorporado de acionamento por bateria, de uso manual, para cravar
terminais em
cabos elétricos por
compressão e
com capacidade de
corte, três
acumuladores elétricos (baterias) de íons de lítio, três carregadores das baterias, um
inversor automotivo veicular (entrada de 12 Vcc, saída de 110/220 Vca), uma mandíbula de
crimpagem (para realizar a cravação) e uma matriz a ser acoplada à mandíbula.
Cada constituinte segue o seu próprio regime de classificação.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 3 b), da NCM constante da TEC, aprovada pela
Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e em
subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN
RFB nº 2.169, de 2023.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.288, DE 30 DE AGOSTO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Mercadoria: Não configura sortido acondicionado para venda a retalho o
conjunto de artigos, apresentado em embalagem única, constituído de uma chave de
impacto com motor elétrico incorporado de acionamento por bateria, de uso manual, três
acumuladores elétricos (baterias) de íons de lítio, três carregadores das baterias, um
inversor automotivo veicular (entrada de 12 Vcc, saída de 110/220 Vca), dois soquetes de
impacto profundo, um mandril de aperto e uma bolsa de lona.
Cada constituinte segue o seu próprio regime de classificação.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 3 b), da NCM constante da TEC, aprovada pela
Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e em
subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN
RFB nº 2.169, de 2023.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.290, DE 30 DE AGOSTO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Mercadoria: Não configura sortido acondicionado para venda a retalho o
conjunto de artigos, apresentado em embalagem única, constituído de uma serra de sabre
com motor elétrico incorporado de acionamento por bateria, de uso manual, dois
acumuladores elétricos (baterias) de íons de lítio, um carregador das baterias, um conjunto
de cinco unidades de lâminas específicas para superfícies metálicas, e um conjunto de três
unidades de lâminas para superfícies diversas.
Cada constituinte segue o seu próprio regime de classificação.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 3 b), da NCM constante da TEC, aprovada pela
Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e em
subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN
RFB nº 2.169, de 2023.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.298, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8422.40.90
Mercadoria: Unidade funcional para embalar bobinas de papel do tipo "tissue"
com filme plástico estirável, com capacidade nominal de embalagem de 32 unidades por
hora, própria para a operação com bobinas com diâmetro máximo nominal igual a 3000
mm e largura máxima nominal igual a 2900 mm, composta por plataformas de
carregamento de bobinas; transportadores de correia; carros de transferência de bobinas
sobre trilhos; empurradores de bobinas; duas embaladoras de bobinas com filme plástico
estirável; duas verticalizadoras de bobinas; transportadores de placas tubulares; dois
etiquetadores automáticos de bobinas; sistema de segurança integrado; sistema de
automação e gerenciamento de produção, sendo as máquinas montadas em um layout
sequencial.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 4 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da NCM
constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo
Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº
435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações
posteriores.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.299, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8526. 91.00
Mercadoria: Dispositivo rastreador eletrônico com georreferenciamento, com o
cálculo das coordenadas mediante sinais de satélite (GNSS/GPS) e transmissão destas
informações por rede celular para uma central de monitoramento, operando também por
Bluetooth, conhecido como "tornozeleira eletrônica".
Código NCM: 8526. 91.00
Mercadoria: Dispositivo rastreador eletrônico com georreferenciamento, com o
cálculo das coordenadas mediante sinais de satélite (GNSS/GPS) e transmissão destas
informações por rede celular para uma central de monitoramento, além de possuir a
capacidade de monitorar a aproximação da "tornozeleira eletrônica", operando também
por Bluetooth.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante na TEC, aprovada pela
Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e
subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e
atualizadas pela IN nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.308, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.501, de 30 de novembro de 2017.
Código NCM: 8207.90.00
Mercadoria: Ferramentas intercambiáveis para rompimento do piso asfáltico ou
do concreto de rodovias e vias públicas, de formato predominantemente cilíndrico, com
corpo de aço e ponta (parte operante) de metal duro, para serem montadas por simples
encaixe no tambor de máquina concebida para esse fim, apresentadas em maleta com 50
unidades, comercialmente denominadas "Bit para fresamento" ou "Ferramenta de corte
para rompimento de piso asfáltico ou de concreto".
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 4 da Seção XV, Nota 1 b) do Capítulo 82, Nota
1 o) da Seção XVI) e RGI 6, da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº
272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos
das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de
2023, e alterações posteriores.
CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO
Presidente do Comitê
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
1ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO
INTERNACIONAL DE BRASÍLIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 54, DE 6 DE SETEMBRO DE 2024
O DELEGADO-ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO
INTERNACIONAL DE BRASILIA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso de suas atribuições e de acordo
com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da Instrução Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003,
atendendo ao que consta do processo nº 10111.721876/2024-75 e com fundamento no art. 131 combinado
com o art. 124 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, declara:
Face à dispensa do pagamento de tributos, por efeito de depreciação, e após a
publicação do presente ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de
transferência de propriedade, o veículo marca VOLKSWAGEN, modelo TIGUAN TSI
TRENDLINE, ano 2018, cor CINZA, chassi 3VVNP65N5JM188720, desembaraçado pela
Declaração de Importação nº 21/0141056-6, de 21/01/2021, pela Alfândega no Porto de
Santos, de propriedade de HELEN SABINE BENDER, CPF nº xxx.854.091-xx.
Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de
Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE AQUINO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
5ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 22, DE 6 DE SETEMBRO DE 2024
Atualiza os termos da habilitação da empresa Wilson
Sons Terminais e Logística Ltda. para operar o
Recinto Especial para
Despacho Aduaneiro de
Exportação (Redex).
O SUPERINTENDENTE SUBSTITUO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 5ª
REGIÃO FISCAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos e condições da
Instrução Normativa SRF nº 114, de 31 de dezembro de 2001, e da Portaria SRRF05 nº 51,
de 19
de julho
de 2021, e
tendo em
vista o que
consta do
Processo nº
12689.720298/2020-17, declara:
Art. 1º Fica habilitada a empresa Wilson Sons Terminais e Logística Ltda., CNPJ
03.852.972/0043-51, a operar o Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação
(Redex), em área de 14.630m² (quatorze mil, seiscentos e trinta metros quadrados),
situada na Rodovia
BR-324, nº 9.226, Porto Seco
Pirajá, Salvador-BA, posição
georreferenciada -12,897123, -38,447840.
Parágrafo único. Os serviços de fiscalização aduaneira no recinto serão
prestados por equipe designada em caráter permanente, em função da demanda
prevista.
Art. 2º O recinto está autorizado a operar também como armazém geral,
mediante segregação virtual entre a área de armazenagem de cargas a exportar e a área
de armazenagem de carga sem interesse para o controle aduaneiro.
Art. 3º O recinto está sob a jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil
em Salvador (ALF/SDR), que baixará as rotinas operacionais que se fizerem necessárias ao
controle fiscal.
Art. 4º Fica mantido o código Siscomex 5922701 para o recinto.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
RICARDO DA SILVA MACHADO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
7ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE
VITÓRIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/VIT Nº 7, DE 6 DE SETEMBRO DE 2024
Revoga o ADE ALF/VIT nº 2, de 28 de outubro de 2003,
que autorizou o estabelecimento que especifica a
operar como
Recinto Especial
para Despacho
Aduaneiro de Exportação - Redex.
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE VITÓRIA, no uso das
atribuições que lhe conferem o art. art. 360, inciso III, e o art. 364, inciso I, do Regimento
Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME
n° 284, de 27 de julho de 2020; e o art. 3º, inciso I, da Instrução Normativa SRF nº 114, de 31
de dezembro de 2001; tendo em vista o que consta no Processo nº 12466.003181/2003-99,
declara:
Art. 1º Fica revogado o ADE ALF/VIT nº 2, de 28 de outubro de 2003, publicado na
Seção 1 do DOU, de 31/10/2003, que autorizou a empresa CAFECO ARMAZÉNS GERAIS LTDA,
inscrita no CNPJ sob o nº 31.773.682/0003-60, a operar como Recinto Especial para Despacho
Aduaneiro de Exportação - Redex, instalações em área própria demarcada de 17.800,00 m²,
localizadas à Rodovia ES-010, Km 02, Bairro Jardim Limoeiro, Município da Serra - ES.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
ADRIANA JUNGER LACERDA

                            

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