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DESPACHO SG Nº 1042/2024 Ato de Concentração nº 08700.003653/2024-41 Requerentes: Phoenix Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (Phoenix FIP); Estado de São Paulo (Estado SP); Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô); e, Empresa Metropolitana de Águas e Energia S.A. (EMAE) Advogados: Denise Junqueira, Maíra Isabel Saldanha Rodrigues e Felipe Carvalho Eleutério de Lima. Com fulcro no §1º do art. 50 da Lei 9.784, de 1999, integro as razões do Parecer nº 16/2024/CGAA4/SGA1/SG (SEI 1440875) à presente decisão, inclusive quanto à sua motivação. Nos termos dos arts. 13, XII, e art. 57, I, da Lei nº 12.529, de 2011, decido pela aprovação sem restrições. FERNANDA GARCIA MACHADO Superintendente-Geral Substituta TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA DESPACHO DECISÓRIO Nº 28/GAB3/CADE, DE 6 DE SETEMBRO DE 2024 Processo Administrativo n° 08700.002502/2022-11 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica, ex officio Representados: Conselho Federal de Farmácia ("CFF") Advogados: Gustavo Beraldo Fabrício Relator: Conselheiro Gustavo Augusto VERSÃO PÚBLICA ÚNICA Trata-se de processo administrativo instaurado pela Superintendência-Geral ("SG") do Conselho Administrativo de Defesa Econômica ("Cade") por meio do Despacho SG nº 5/2023 (SEI 1192239), o qual acolheu a Nota Técnica nº 9/2023/CGAA1/SGA1/SG/CADE (SEI 1192012). O presente processo foi instaurado em desfavor do Conselho Federal de Farmácia (SEI 1192012) por suposto abuso de poder regulamentar, diante da aprovação de ato normativo que supostamente teria o potencial de prejudicar a livre iniciativa e a concorrência nos mercados de prestação de serviços regulado pelo referido conselho profissional. Em breve síntese, a acusação aponta indícios de que o CFF teria utilizado seu poder regulamentar de forma abusiva ao editar Ofício Circular com potencial de prejudicar a concorrência sem justificativa razoável e de maneira ilegal, o que supostamente teria elevando artificialmente as barreiras à prestação de serviços. Dessa forma, nos termos da acusação, a conduta incorreria nas condutas ilícitas previstas no art. 36, caput, I e § 3º, III e IV, da Lei n.º 12.529, de 2011. Em 25.01.2024, o processo foi distribuído à minha relatoria, conforme o sorteio realizado na 301ª Sessão Ordinária e Distribuição (SEI 1339017), publicada no DOU em 29.01.2024 (SEI 1339538). Em 16.02.2024, por meio do Despacho Ordinatório (SEI 1347653), solicitei, nos termos do art. 157 do Regimento do Cade, a manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE e do Ministério Público Federal sobre o presente processo administrativo, os quais se encontram em fase de elaboração. Considerando o teor da Nota Técnica nº 43/2023/CGAA1/SGA1/SG/CADE supracitada, e com base nos incisos III e VII do art. 20 c/c inciso V do art. 62, todos do Regimento Interno do CADE, abro prazo de 5 (cinco) dias corridos, contado da publicação deste despacho, para que: I- o representado indique se deseja que seja aberta a tentativa de conciliação e negociação para apresentação de requerimento de termo de compromisso de cessação, na forma do art. 179 e 181 do Regimento Interno do CADE; e II- sejam apresentadas a este Tribunal Administrativo as informações que se avaliar pertinentes relativas ao valor da multa indicada pela SG/CADE na nota acima referida, nos itens 127 a 139. Registro que a ausência de resposta tempestiva a este Despacho sobre esse ponto poderá tornar preclusa a questão, sendo certo que, nesse caso, o CADE poderá considerar como incontroverso o valor indicado na referida nota, observado o art. 2º da RESOLUÇÃO CADE Nº 3, DE 29 DE MAIO DE 2012. Por fim, concedo a oportunidade para que o representado, querendo, apresente a este Tribunal Administrativo as informações e documentos complementares que sejam avaliadas pertinentes para o julgamento do presente processo. Ato contínuo, submeto o presente despacho à homologação do Tribunal, ad referendum. Publique-se e intime-se. GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA Conselheiro Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS PORTARIA IBAMA Nº 125, DE 6 DE SETEMBRO DE 2024 Altera o Anexo II da Portaria Ibama nº 113, de 11 de maio de 2023, que estabelece os procedimentos para a criação e cria Unidades de Exercício Descentralizado (UED) no âmbito do Ibama. O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 12.130, de 7 de agosto de 2024, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2024, e pelo Regimento Interno aprovado pela Portaria Ibama nº 92, de 14 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 16 de setembro de 2022, e suas alterações, e tendo em vista o disposto nos processos administrativos SEI nº 02001.034709/2022-48, 02001.031108/2022-83, 02001.027622/2023-03, 02001.031526/2023-51, 02001.022977/2024-89, 02001.023696/2023-62 e 02001.015341/2024-81, resolve: Art. 1º O Anexo II da Portaria Ibama nº 113, de 11 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 18 de maio de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo desta Portaria. Art. 2º Ficam revogadas: I - Portaria Ibama nº 258, de 19 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 2023; II - Portaria Ibama nº 2, de 3 de janeiro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 5 de janeiro de 2024; e III - Portaria Ibama nº 73, de 7 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 10 de junho de 2024. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor sete dias após sua publicação. RODRIGO AGOSTINHO ANEXO "ANEXO II CRIAÇÃO DE UNIDADES DE EXERCÍCIO DESCENTRALIZADO NO IBAMA . .Ordem .Unidade de Exercício Descentralizado .Sigla .Unidade Administrativa de Referência (Localização) . .1 .Procuradoria Federal Especializada do Ibama no Acre .P F E / AC .Superintendência do Ibama no Acre - S u p e s / AC . .2 .Procuradoria Federal Especializada do Ibama em Alagoas .PFE/AL .Superintendência do Ibama em Alagoas - Supes/AL . .3 .Procuradoria Federal Especializada do Ibama no Amapá .PFE/AP .Superintendência do Ibama no Amapá - Supes/AP . .4 .Procuradoria Federal Especializada do Ibama no Amazonas .PFE/AM .Superintendência do Ibama no Amazonas - Supes/AM . .5 .Procuradoria Federal Especializada do Ibama na Bahia .P F E / BA .Superintendência do Ibama na Bahia - S u p e s / BA . .6 .Procuradoria Federal Especializada do Ibama no Ceará .PFE/CE .Superintendência do Ibama no Ceará - Supes/CE . .7 .Procuradoria Federal Especializada do Ibama no Espírito Santo .P F E / ES .Superintendência do Ibama no Espírito Santo - Supes/ES . .8 .Procuradoria Federal Especializada do Ibama em Goiás .PFE/GO .Superintendência do Ibama em Goiás - Supes/GO . .9 .Procuradoria Federal Especializada do Ibama no Maranhão .PFE/MA .Superintendência do Ibama no Maranhão - Supes/MA . .10 .Procuradoria Federal Especializada do Ibama em Mato Grosso .PFE/MT .Superintendência do Ibama em Mato Grosso - Supes/MT . .11 .Procuradoria Federal Especializada do Ibama em Mato Grosso do Sul .PFE/MS .Superintendência do Ibama em Mato Grosso do Sul - Supes/MS . .12 .Procuradoria Federal Especializada do Ibama em Minas Gerais .PFE/MG .Superintendência do Ibama em Minas Gerais - Supes/MG . .13 .Procuradoria Federal Especializada do Ibama no Pará .PFE/PA .Superintendência do Ibama no Pará - Supes/PA . .14 .Procuradoria Federal Especializada do Ibama na Paraíba .PFE/PB .Superintendência do Ibama na Paraíba - Supes/PB . .15 .Procuradoria Federal Especializada do Ibama no Paraná .PFE/PR .Superintendência do Ibama no Paraná - Supes/PR . .16 .Procuradoria Federal Especializada do Ibama em Pernambuco .PFE/PE .Superintendência do Ibama em Pernambuco - Supes/PE . .17 .Procuradoria Federal Especializada do Ibama no Piauí .PFE/PI .Superintendência do Ibama no Piauí - Supes/PI . .18 .Procuradoria Federal Especializada do Ibama no Rio de Janeiro .PFE/RJ .Superintendência do Ibama no Rio de Janeiro - Supes/RJ . .19 .Procuradoria Federal Especializada do Ibama no Rio Grande do Norte .PFE/RN .Superintendência do Ibama no Rio Grande do Norte - Supes/RN . .20 .Procuradoria Federal Especializada do Ibama no Rio Grande do Sul .PFE/RS .Superintendência do Ibama no Rio Grande do Sul - Supes/RS . .21 .Procuradoria Federal Especializada do Ibama em Rondônia .PFE/RO .Superintendência do Ibama em Rondônia - Supes/RO . .22 .Procuradoria Federal Especializada do Ibama em Roraima .PFE/RR .Superintendência do Ibama em Roraima - Supes/RR . .23 .Procuradoria Federal Especializada do Ibama em Santa Catarina .PFE/SC .Superintendência do Ibama em Santa Catarina - Supes/SC . .24 .Procuradoria Federal Especializada do Ibama em São Paulo .PFE/SP .Superintendência do Ibama em São Paulo - Supes/SP . .25 .Procuradoria Federal Especializada do Ibama em Sergipe .PFE/SE .Superintendência do Ibama em Sergipe - Supes/SE . .26 .Procuradoria Federal Especializada do Ibama em Tocantins .PFE/TO .Superintendência do Ibama em Tocantins - Supes/TO . .27 .Centro Nacional do Processo Sancionador Ambiental no Acre .C e n p s a / AC .Superintendência do Ibama no Acre - S u p e s / AC . .28 .Centro Nacional do Processo Sancionador Ambiental em Alagoas .Cenpsa/AL .Superintendência do Ibama em Alagoas - Supes/AL . .29 .Centro Nacional do Processo Sancionador Ambiental no Amapá .Cenpsa/AP .Superintendência do Ibama no Amapá - Supes/AP . .30 .Centro Nacional do Processo Sancionador Ambiental no Amazonas .Cenpsa/AM .Superintendência do Ibama no Amazonas - Supes/AM . .31 .Centro Nacional do Processo Sancionador Ambiental na Bahia .C e n p s a / BA .Superintendência do Ibama na Bahia - S u p e s / BA . .32 .Centro Nacional do Processo Sancionador Ambiental no Ceará .Cenpsa/CE .Superintendência do Ibama no Ceará - Supes/CE . .33 .Centro Nacional do Processo Sancionador Ambiental no Espírito Santo .C e n p s a / ES .Superintendência do Ibama no Espírito Santo - Supes/ES . .34 .Centro Nacional do Processo Sancionador Ambiental em Goiás .Cenpsa/GO .Superintendência do Ibama em Goiás - Supes/GO . .35 .Centro Nacional do Processo Sancionador Ambiental no Maranhão .Cenpsa/MA .Superintendência do Ibama no Maranhão - Supes/MA . .36 .Centro Nacional do Processo Sancionador Ambiental em Mato Grosso .Cenpsa/MT .Superintendência do Ibama em Mato Grosso - Supes/MT . .37 .Centro Nacional do Processo Sancionador Ambiental em Mato Grosso do Sul .Cenpsa/MS .Superintendência do Ibama em Mato Grosso do Sul - Supes/MS . .38 .Centro Nacional do Processo Sancionador Ambiental em Minas Gerais .Cenpsa/MG .Superintendência do Ibama em Minas Gerais - Supes/MG . .39 .Centro Nacional do Processo Sancionador Ambiental no Pará .Cenpsa/PA .Superintendência do Ibama no Pará - Supes/PA . .40 .Centro Nacional do Processo Sancionador Ambiental na Paraíba .Cenpsa/PB .Superintendência do Ibama na Paraíba - Supes/PB . .41 .Centro Nacional do Processo Sancionador Ambiental no Paraná .Cenpsa/PR .Superintendência do Ibama no Paraná - Supes/PR . .42 .Centro Nacional do Processo Sancionador Ambiental em Pernambuco .Cenpsa/PE .Superintendência do Ibama em Pernambuco - Supes/PEFechar