Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024090900065 65 Nº 174, segunda-feira, 9 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 DESPACHO Nº 2.689, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024 Processo nº 48500.000862/2022-41. Interessado: CSN Energia S.A., CNPJ nº 03.537.249/0001-29 Decisão: Autorizar a Interessada a implantar e explorar a UFV Floriano 12, CEG nº UFV.RS.PI.057910-6.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica - PIE, com 96.000 kW de Potência Instalada, localizada em Floriano, no estado do Piauí. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos. A íntegra deste Despacho consta nos autos e estará disponível no endereço eletrônico https://biblioteca.aneel.gov.br. THAÍS BARBOSA COELHO Superintendente Adjunta DESPACHO Nº 2.690, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024 Processo nº 48500.000863/2022-96. Interessado: CSN Energia S.A., CNPJ nº 03.537.249/0001-29 Decisão: Autorizar a Interessada a implantar e explorar a UFV Floriano 13, CEG nº UFV.RS.PI.057911-4.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica - PIE, com 96.000 kW de Potência Instalada, localizada em Floriano, no estado do Piauí. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos. A íntegra deste Despacho consta nos autos e estará disponível no endereço eletrônico https://biblioteca.aneel.gov.br. THAÍS BARBOSA COELHO Superintendente Adjunta DESPACHO Nº 2.691, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024 Processo nº 48500.000864/2022-31. Interessado: CSN Energia S.A., CNPJ nº 03.537.249/0001-29 Decisão: Autorizar a Interessada a implantar e explorar a UFV Floriano 14, CEG nº UFV.RS.PI.057912-2.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica - PIE, com 96.000 kW de Potência Instalada, localizada em Floriano, no estado do Piauí. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos. A íntegra deste Despacho consta nos autos e estará disponível no endereço eletrônico https://biblioteca.aneel.gov.br. THAÍS BARBOSA COELHO Superintendente Adjunta DESPACHO Nº 2.696, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024 Processo nº 48500.000865/2022-85. Interessado: CSN Energia S.A., CNPJ nº 03.537.249/0001-29 Decisão: Autorizar a Interessada a implantar e explorar a UFV Floriano 15, CEG nº UFV.RS.PI.057913-0.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica - PIE, com 96.000 kW de Potência Instalada, localizada em Floriano, no estado do Piauí. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos. A íntegra deste Despacho consta nos autos e estará disponível no endereço eletrônico https://biblioteca.aneel.gov.br. THAÍS BARBOSA COELHO Superintendente Adjunta R E T I F I C AÇ ÃO No Despacho nº 2.269, de 5 de agosto de 2024, constante no Processo nº 48500.001390/2024-14, e outros, publicado no Diário Oficial da União de 6 de agosto de 2024, seção 1, p. 149, v. 162, n. 150., foram alterados os anexos I e II. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br, SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO TÉCNICA DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DA GERAÇÃO DESPACHOS DE 6 DE SETEMBRO DE 2024 Decisão: Liberar as unidades geradoras para início de operação a partir de 7 de setembro de 2024. Nº 2.710 Processo nº: 48500.006310/2020-85. Interessados: São Gonçalo Energia E Gás Renovável Ltda. Modalidade: Operação em teste. Usina: UTE São Gonçalo. Unidades Geradoras: UG1 a UG6, de 1.411,00 kW cada. Localização: Município de São Gonçalo, no estado do Rio de Janeiro. Nº 2.711 Processo nº: 48500.006996/2013-85. Interessados: PALLADIUM UMUARAMA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA. Modalidade: Operação comercial. Usina: UFV Palladium Umuarama Administradora De Shopping Centers. Unidades Geradoras: UG1, de 1.140,00 kW. Localização: Município de Umuarama, no estado de Paraná. As íntegras destes Despachos constam dos autos e estarão disponíveis em https://biblioteca.aneel.gov.br. LUIZ GUSTAVO NASCENTES BAENA Gerente Substituto SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESPACHO Nº 2.658, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do inciso II do art. 1º da Portaria nº 6.823, de 4 de maio de 2023, com fundamento na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995; na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996; e no Módulo 5 das Regras dos Serviços de Transmissão, aprovado por meio da Resolução Normativa nº 905, de 17 de dezembro de 2020, e no que consta do Processo nº 48500.002407/2024-42, decide: (i) indeferir o pedido administrativo protocolado pela Brentech Energia S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 07.921.085/0001-90, acerca da possível isenção de pagamento de encargos rescisórios relacionados ao Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST nº 013/2008. CARLOS ALBERTO CALIXTO MATTAR AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO RESOLUÇÃO ANM Nº 178, DE 6 DE SETEMBRO DE 2024 Altera os artigos 133, 134, 143, 148, 164, 226, 227, 231, 232, 234, 235, 236, 237, 238, 239, 257 e 348 da Portaria DNPM nº 155/2016, que disciplinam o reconhecimento de firma em cartório e o uso da assinatura eletrônica. O DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, em decisão ad referendum da Diretoria Colegiada, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 2º, 11 e 13 da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e nos arts. 24 e 33, inciso II, do Regimento Interno aprovado pela Resolução ANM nº 170, de 21 de junho de 2024, e considerando o que consta do processo nº 48051.005828/2024-61, resolve : Art. 1º A Consolidação Normativa do DNPM, aprovada pela Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 133 .................................................................................................................. I - original ou cópia autenticada do contrato de arrendamento total da concessão de lavra na forma de escritura pública ou instrumento particular com assinatura eletrônica qualificada ou firma reconhecida, ou do manifesto de mina na forma de escritura pública; ........................................................................................................................." (NR) "Art. 134 .................................................................................................................. I - para juntada no processo de concessão de lavra ou manifesto de mina: a) original ou cópia autenticada do contrato de arrendamento parcial da concessão de lavra na forma de escritura pública ou instrumento particular com assinatura eletrônica qualificada ou firma reconhecida, ou do manifesto de mina na forma de escritura pública; ................................................................................................................................... II - para fins de formação de novo processo que será amarrado ao processo minerário: a) original ou cópia autenticada do contrato de arrendamento parcial da concessão de lavra, na forma de escritura pública ou instrumento particular com assinatura eletrônica qualificada ou firma reconhecida, ou do manifesto de mina na forma de escritura pública; ........................................................................................................................" (NR) "Art. 143 ................................................................................................................. III - ser instruído com original ou cópia autenticada do respectivo contrato na forma de escritura pública para arrendamento de manifesto de mina e de escritura pública ou de instrumento particular com assinatura eletrônica qualificada ou firma reconhecida para arrendamento de concessão de lavra; e ........................................................................................................................." (NR) "Art. 148. A rescisão de contrato de arrendamento deverá ser comunicada em requerimento dirigido ao Ministro de Minas e Energia, assinado pelo arrendante e/ou arrendatário e entregue no protocolo do DNPM observado o disposto no art. 16, II, "b", acompanhado de escritura pública ou instrumento particular com assinatura eletrônica qualificada ou firma reconhecida, conforme o caso" (NR) "Art. 164 ................................................................................................................... VII - procuração pública ou particular com assinatura eletrônica qualificada ou firma reconhecida, se o requerimento não for assinado pelo requerente; e; ........................................................................................................................." (NR) "Art. 226 .................................................................................................................. I - original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com assinatura eletrônica qualificada ou firma reconhecida, da cessão total dos direitos de requerer a lavra; ........................................................................................................................." (NR) "Art. 227 .................................................................................................................. I - para juntada no processo de origem: a) original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com assinatura eletrônica qualificada ou firma reconhecida, da cessão parcial dos direitos de requerer a lavra; ................................................................................................................................... II - para fins de formação de novo processo: a) original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com assinatura eletrônica qualificada ou firma reconhecida, da cessão parcial dos direitos de requerer a lavra; ........................................................................................................................." (NR) "Art. 231 ................................................................................................................... I - original ou cópia autenticada do contrato de arrendamento total da concessão de lavra na forma de escritura pública ou instrumento particular com assinatura eletrônica qualificada ou firma reconhecida, ou do manifesto de mina na forma de escritura pública; ........................................................................................................................." (NR) "Art. 232 .................................................................................................................. I - para juntada no processo de origem: a) original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com assinatura eletrônica qualificada ou firma reconhecida, da cessão parcial dos direitos da concessão de lavra; ................................................................................................................................... II - para fins de formação de novo processo: a) original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com assinatura eletrônica qualificada ou firma reconhecida, da cessão parcial dos direitos do título de concessão de lavra; ........................................................................................................................." (NR) "Art. 234 .................................................................................................................. I - original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com assinatura eletrônica qualificada ou firma reconhecida, da cessão total dos direitos da autorização de pesquisa; ........................................................................................................................." (NR) "Art. 235 .................................................................................................................. I - para juntada no processo de origem: a) original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com assinatura eletrônica qualificada ou firma reconhecida, da cessão parcial dos direitos da autorização de pesquisa; ................................................................................................................................... II - para fins de formação de novo processo: a) original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com assinatura eletrônica qualificada ou firma reconhecida, da cessão parcial dos direitos da autorização de pesquisa; ........................................................................................................................." (NR) "Art. 236 .................................................................................................................. I - original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com assinatura eletrônica qualificada ou firma reconhecida, da cessão total dos direitos do registro de licença; ........................................................................................................................." (NR) "Art. 237 ................................................................................................................. I - para juntada no processo de origem: a) original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com assinatura eletrônica qualificada ou firma reconhecida da cessão parcial dos direitos do registro de licença; ................................................................................................................................... II - para fins de formação de novo processo: a) original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com assinatura eletrônica qualificada ou firma reconhecida, da cessão parcial dos direitos do registro de licença; ........................................................................................................................." (NR) "Art. 238 .................................................................................................................. I - original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com assinatura eletrônica qualificada ou firma reconhecida, da cessão total dos direitos da permissão de lavra garimpeira; ........................................................................................................................." (NR) "Art. 239 .................................................................................................................. I - para juntada no processo de origem: a) original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com assinatura eletrônica qualificada ou firma reconhecida, da cessão parcial dos direitos da permissão de lavra garimpeira; ................................................................................................................................... II - para fins de formação de novo processo: a) original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com assinatura eletrônica qualificada ou firma reconhecida, da cessão parcial dos direitos da permissão de lavra garimpeira; ........................................................................................................................." (NR) "Art. 257. O DNPM somente deixará de processar o pedido de averbação de cessão de direitos minerários regularmente protocolizado se apresentado distrato assinado pelo cedente e cessionário firmado mediante instrumento público ou particular com assinatura eletrônica qualificada ou firma reconhecida ou em havendo ordem judicial." "Art. 348 .......................................................................................................... (NR) Parágrafo único. O instrumento de que trata este artigo, quando particular, deverá conter a assinatura do outorgante com assinatura eletrônica qualificada ou firma reconhecida, salvo na hipótese do art. 9º do Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009, que dispõe sobre a simplificação do atendimento público prestado ao cidadão. ........................................................................................................................." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ROGER ROMÃO CABRALFechar