DOU 09/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 174, segunda-feira, 9 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DESPACHO Nº 2.689, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024
Processo nº 48500.000862/2022-41. Interessado: CSN Energia S.A., CNPJ nº
03.537.249/0001-29 Decisão: Autorizar a Interessada a implantar e explorar a UFV Floriano
12, CEG nº UFV.RS.PI.057910-6.01, sob o regime de Produção Independente de Energia
Elétrica - PIE, com 96.000 kW de Potência Instalada, localizada em Floriano, no estado do
Piauí. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos. A íntegra deste Despacho consta nos autos e
estará disponível no endereço eletrônico https://biblioteca.aneel.gov.br.
THAÍS BARBOSA COELHO
Superintendente Adjunta
DESPACHO Nº 2.690, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024
Processo nº 48500.000863/2022-96. Interessado: CSN Energia S.A., CNPJ nº
03.537.249/0001-29 Decisão: Autorizar a Interessada a implantar e explorar a UFV Floriano
13, CEG nº UFV.RS.PI.057911-4.01, sob o regime de Produção Independente de Energia
Elétrica - PIE, com 96.000 kW de Potência Instalada, localizada em Floriano, no estado do
Piauí. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos. A íntegra deste Despacho consta nos autos e
estará disponível no endereço eletrônico https://biblioteca.aneel.gov.br.
THAÍS BARBOSA COELHO
Superintendente Adjunta
DESPACHO Nº 2.691, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024
Processo nº 48500.000864/2022-31. Interessado: CSN Energia S.A., CNPJ nº
03.537.249/0001-29 Decisão: Autorizar a Interessada a implantar e explorar a UFV Floriano
14, CEG nº UFV.RS.PI.057912-2.01, sob o regime de Produção Independente de Energia
Elétrica - PIE, com 96.000 kW de Potência Instalada, localizada em Floriano, no estado do
Piauí. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos. A íntegra deste Despacho consta nos autos e
estará disponível no endereço eletrônico https://biblioteca.aneel.gov.br.
THAÍS BARBOSA COELHO
Superintendente Adjunta
DESPACHO Nº 2.696, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024
Processo nº 48500.000865/2022-85. Interessado: CSN Energia S.A., CNPJ nº
03.537.249/0001-29 Decisão: Autorizar a Interessada a implantar e explorar a UFV Floriano
15, CEG nº UFV.RS.PI.057913-0.01, sob o regime de Produção Independente de Energia
Elétrica - PIE, com 96.000 kW de Potência Instalada, localizada em Floriano, no estado do
Piauí. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos. A íntegra deste Despacho consta nos autos e
estará disponível no endereço eletrônico https://biblioteca.aneel.gov.br.
THAÍS BARBOSA COELHO
Superintendente Adjunta
R E T I F I C AÇ ÃO
No Despacho nº 2.269, de 5 de agosto de 2024, constante no Processo nº
48500.001390/2024-14, e outros, publicado no Diário Oficial da União de 6 de agosto de
2024, seção 1, p. 149, v. 162, n. 150., foram alterados os anexos I e II. A íntegra deste
Despacho consta dos autos e estará disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br,
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO TÉCNICA DOS SERVIÇOS DE
ENERGIA ELÉTRICA
GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DA GERAÇÃO
DESPACHOS DE 6 DE SETEMBRO DE 2024
Decisão: Liberar as unidades geradoras para início de operação a partir de 7 de
setembro de 2024.
Nº 2.710 Processo nº: 48500.006310/2020-85. Interessados: São Gonçalo Energia E Gás
Renovável Ltda. Modalidade: Operação em teste. Usina: UTE São Gonçalo. Unidades
Geradoras: UG1 a UG6, de 1.411,00 kW cada. Localização: Município de São Gonçalo, no
estado do Rio de Janeiro.
Nº 2.711 Processo nº: 48500.006996/2013-85. Interessados: PALLADIUM UMUARAMA
ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA. Modalidade: Operação comercial. Usina:
UFV Palladium Umuarama Administradora De Shopping Centers. Unidades Geradoras: UG1,
de 1.140,00 kW. Localização: Município de Umuarama, no estado de Paraná.
As íntegras destes Despachos constam dos autos e estarão disponíveis em
https://biblioteca.aneel.gov.br.
LUIZ GUSTAVO NASCENTES BAENA
Gerente
Substituto
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE
TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
DESPACHO Nº 2.658, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO E
DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA -
ANEEL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do inciso II do art. 1º da
Portaria nº 6.823, de 4 de maio de 2023, com fundamento na Lei nº 9.074, de 7 de julho
de 1995; na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996; e no Módulo 5 das Regras dos
Serviços de Transmissão, aprovado por meio da Resolução Normativa nº 905, de 17 de
dezembro de 2020, e no que consta do Processo nº 48500.002407/2024-42, decide:
(i) indeferir o pedido administrativo protocolado pela Brentech Energia S.A., inscrita
no CNPJ sob o nº 07.921.085/0001-90, acerca da possível isenção de pagamento de encargos
rescisórios relacionados ao Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST nº 013/2008.
CARLOS ALBERTO CALIXTO MATTAR
AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO
RESOLUÇÃO ANM Nº 178, DE 6 DE SETEMBRO DE 2024
Altera os artigos 133, 134, 143, 148, 164, 226, 227, 231,
232, 234, 235, 236, 237, 238, 239, 257 e 348 da Portaria
DNPM nº 155/2016, que disciplinam o reconhecimento
de firma em cartório e o uso da assinatura eletrônica.
O DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, em decisão ad
referendum da Diretoria Colegiada, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos
2º, 11 e 13 da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e nos arts. 24 e 33, inciso II, do
Regimento Interno aprovado pela Resolução ANM nº 170, de 21 de junho de 2024, e
considerando o que consta do processo nº 48051.005828/2024-61, resolve :
Art. 1º A Consolidação Normativa do DNPM, aprovada pela Portaria nº 155, de 12
de maio de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 133 ..................................................................................................................
I - original ou cópia autenticada do contrato de arrendamento total da concessão
de lavra na forma de escritura pública ou instrumento particular com assinatura eletrônica
qualificada ou firma reconhecida, ou do manifesto de mina na forma de escritura pública;
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 134 ..................................................................................................................
I - para juntada no processo de concessão de lavra ou manifesto de mina:
a) original ou cópia autenticada do contrato de arrendamento parcial da concessão
de lavra na forma de escritura pública ou instrumento particular com assinatura eletrônica
qualificada ou firma reconhecida, ou do manifesto de mina na forma de escritura pública;
...................................................................................................................................
II - para fins de formação de novo processo que será amarrado ao processo
minerário:
a) original ou cópia autenticada do contrato de arrendamento parcial da concessão
de lavra, na forma de escritura pública ou instrumento particular com assinatura eletrônica
qualificada ou firma reconhecida, ou do manifesto de mina na forma de escritura pública;
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 143 .................................................................................................................
III - ser instruído com original ou cópia autenticada do respectivo contrato na forma
de escritura pública para arrendamento de manifesto de mina e de escritura pública ou de
instrumento particular com assinatura eletrônica qualificada ou firma reconhecida para
arrendamento de concessão de lavra; e
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 148. A rescisão de contrato de arrendamento deverá ser comunicada em
requerimento dirigido ao Ministro de Minas e Energia, assinado pelo arrendante e/ou
arrendatário e entregue no protocolo do DNPM observado o disposto no art. 16, II, "b",
acompanhado de escritura pública ou instrumento particular com assinatura eletrônica
qualificada ou firma reconhecida, conforme o caso" (NR)
"Art. 164 ...................................................................................................................
VII - procuração pública ou particular com assinatura eletrônica qualificada ou firma
reconhecida, se o requerimento não for assinado pelo requerente; e;
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 226 ..................................................................................................................
I - original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com
assinatura eletrônica qualificada ou firma reconhecida, da cessão total dos direitos de requerer
a lavra;
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 227 ..................................................................................................................
I - para juntada no processo de origem:
a) original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com
assinatura eletrônica qualificada ou firma reconhecida, da cessão parcial dos direitos de
requerer a lavra;
...................................................................................................................................
II - para fins de formação de novo processo:
a) original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com
assinatura eletrônica qualificada ou firma reconhecida, da cessão parcial dos direitos de
requerer a lavra;
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 231 ...................................................................................................................
I - original ou cópia autenticada do contrato de arrendamento total da concessão
de lavra na forma de escritura pública ou instrumento particular com assinatura eletrônica
qualificada ou firma reconhecida, ou do manifesto de mina na forma de escritura pública;
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 232 ..................................................................................................................
I - para juntada no processo de origem:
a) original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com
assinatura eletrônica qualificada ou firma reconhecida, da cessão parcial dos direitos da
concessão de lavra;
...................................................................................................................................
II - para fins de formação de novo processo:
a) original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com
assinatura eletrônica qualificada ou firma reconhecida, da cessão parcial dos direitos do título
de concessão de lavra;
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 234 ..................................................................................................................
I - original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com
assinatura eletrônica qualificada ou firma reconhecida, da cessão total dos direitos da
autorização de pesquisa;
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 235 ..................................................................................................................
I - para juntada no processo de origem:
a) original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com
assinatura eletrônica qualificada ou firma reconhecida, da cessão parcial dos direitos da
autorização de pesquisa;
...................................................................................................................................
II - para fins de formação de novo processo:
a) original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com
assinatura eletrônica qualificada ou firma reconhecida, da cessão parcial dos direitos da
autorização de pesquisa;
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 236 ..................................................................................................................
I - original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com
assinatura eletrônica qualificada ou firma reconhecida, da cessão total dos direitos do registro
de licença;
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 237 .................................................................................................................
I - para juntada no processo de origem:
a) original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com
assinatura eletrônica qualificada ou firma reconhecida da cessão parcial dos direitos do registro
de licença;
...................................................................................................................................
II - para fins de formação de novo processo:
a) original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com
assinatura eletrônica qualificada ou firma reconhecida, da cessão parcial dos direitos do
registro de licença;
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 238 ..................................................................................................................
I - original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com
assinatura eletrônica qualificada ou firma reconhecida, da cessão total dos direitos da
permissão de lavra garimpeira;
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 239 ..................................................................................................................
I - para juntada no processo de origem:
a) original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com
assinatura eletrônica qualificada ou firma reconhecida, da cessão parcial dos direitos da
permissão de lavra garimpeira;
...................................................................................................................................
II - para fins de formação de novo processo:
a) original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com
assinatura eletrônica qualificada ou firma reconhecida, da cessão parcial dos direitos da
permissão de lavra garimpeira;
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 257. O DNPM somente deixará de processar o pedido de averbação de cessão
de direitos minerários regularmente protocolizado se apresentado distrato assinado pelo
cedente e cessionário firmado mediante instrumento público ou particular com assinatura
eletrônica qualificada ou firma reconhecida ou em havendo ordem judicial."
"Art. 348 .......................................................................................................... (NR)
Parágrafo único. O instrumento de que trata este artigo, quando particular, deverá
conter a assinatura do outorgante com assinatura eletrônica qualificada ou firma reconhecida,
salvo na hipótese do art. 9º do Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009, que dispõe sobre a
simplificação do atendimento público prestado ao cidadão.
........................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROGER ROMÃO CABRAL

                            

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