DOU 09/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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154
Nº 174, segunda-feira, 9 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º Havendo necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira,
ou de restabelecimento desses limites, consoante disposto no art. 9º da Lei Complementar n.
101/2000 e no art. 71 da Lei n. 14.791/2023, o desembolso mensal será ajustado
proporcionalmente à limitação ou restabelecimento promovido.
Art. 2º Fica revogada a Portaria Diretoria-Geral nº 206/2024, publicada no Diário
Oficial da União, Seção 1, do dia 16 de julho de 2024.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOHANESS ECK
ANEXO I
Cronograma Anual de Desembolso Mensal
R$ 1
.
M ES ES
.Pessoal e Encargos Sociais
.Outros Custeios e Capital
. .
.Mensal
.Acumulado
.Mensal
.Acumulado
.
.JA N E I R O
. 11.800.00
.11.800.000
. 14.500.000
.14.500.000
.
.FEVEREIRO*
. 8.600.000
.20.400.000
. 16.000.000
.30.500.000
.
.M A R ÇO
. 8.600.000
.29.000.000
.16.000.000
.46.500.000
.
.ABRIL
. 8.600.000
.37.600.000
.16.000.000
.62.500.000
.
.MAIO
.8.600.000
.46.200.000
.16.000.000
.78.500.000
.
.JUNHO
.8.600.000
.54.800.000
.16.000.000
.94.500.000
.
.JULHO
.8.600.000
.63.400.000
.16.925.358
.111.425.358
.
.AG O S T O
.8.600.000
.72.000.000
.16.000.000
.127.425.358
.
.SETEMBRO
.8.600.000
.80.600.000
.16.000.000
.143.425.358
.
.OUTUBRO
.8.600.000
.89.200.000
.16.000.000
.159.425.358
.
.N OV E M B R O
.8.600.000
.97.800.000
.16.000.000
.175.425.358
.
.D EZ E M B R O
.7.773.514
.105.573.514
.17.678.408
.193.103.766
*Incluídos os valores já liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional
ANEXO II
Cronograma Anual de Desembolso Mensal - Precatórios
R$ 1
.
M ES ES
.SENTENÇAS JUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGADO (PRECATÓRIOS)
.
.UNIÃO
FEDERAL,
AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES
FEDERAIS
.FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL E FUNDO DO REGIME GERAL
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
.
.NATUREZA ALIMENTÍCIA
.BENEFÍCIOS
ASSISTENCIAIS
E
PREVIDENCIÁRIOS
. .
.GND 3
.GND 3
.
.Em JANEIRO
.-
.-
.
.Até FEVEREIRO
.1.279.317
.537.703.784
.
.Até MARÇO
.1.279.317
.537.703.784
.
.Até ABRIL
.1.279.317
.537.703.784
.
.Até MAIO
.1.279.317
.537.703.784
.
.Até JUNHO
.1.279.317
.537.703.784
.
.Até JULHO
.1.279.317
.537.703.784
.
.Até AGOSTO
.1.279.317
.537.703.784
.
.Até SETEMBRO
.1.279.317
.703.615.399
.
.Até OUTUBRO
.1.279.317
.703.615.399
.
.Até NOVEMBRO
.1.279.317
.703.615.399
.
.Até DEZEMBRO
.1.279.317
.703.615.399
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
R E T I F I C AÇ ÃO
No preâmbulo da Portaria nº 545, de 29 de agosto de 2024, publicada no DOU
de 03 de setembro de 2024, Edição nº 170, Seção 1, Páginas 109/110,
Onde se lê:
"Portaria nº 545, de 29 de agosto de 2024"
Leia-se:
"Portaria nº 525, de 29 de agosto de 2024"
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE GOIÁS
RESOLUÇÃO CRCGO Nº 496, DE 27 DE AGOSTO DE 2024
Institui a Medalha Mérito Contábil do Estado de
Goiás e dispõe sobre a sua concessão.
O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE GOIÁS - CRCGO,
no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando a relevância da Profissão Contábil para a sociedade e a importância
de cada profissional para que a Contabilidade alcance o lugar de destaque que merece;
Considerando que em meio às constantes evoluções e inovações que exigem
constante adaptação, é fundamental que o trabalho contábil exercido dentro dos
padrões de ética e excelência deve ser reconhecido e difundido;
Considerando que o reconhecimento advindo através da outorga de medalhas
tem o condão de valorizar o esforço empregado pelo agraciado no aprimoramento contínuo,
bem como incentivar a reprodução destas práticas por toda classe contábil, resolve:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E DAS FINALIDADES
Art. 1º. A instituição da Medalha Mérito Contábil do Estado de Goiás,
destina-se a agraciar profissionais da área contábil ou figura pública, que, por seu
trabalho e dedicação, tenha-se destacado no exercício da profissão, ou sua atuação
notória, ética e inovadora, quer seja na liderança da classe em associação profissional,
sindicatos ou entidades contábeis, quer seja na docência, ou em atividades nos setores
público, político ou privado.
CAPÍTULO II
DAS INSÍGNIAS
Art. 2º. A medalha terá as seguintes insígnias e características: forma
circular, com 65 mm de diâmetro, na cor dourada, a medalha deverá ter no mínimo
0,082k
Parágrafo único: Os desenhos da medalha acompanham, no Anexo I, esta
resolução e dela fazem parte, com suas especificações.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO
Art. 3º. A Medalha Mérito Contábil do Estado de Goiás será concedida aos
profissionais ou figura pública, após atendidos os requisitos previstos no art. 1º, tenha,
reconhecidamente, reputação ilibada e esteja exercendo a profissão, por, no mínimo,
10 (dez) anos.
Parágrafo único: O autor de qualquer obra contábil com valor reconhecido
nacionalmente será dispensado do requisito temporal previsto no caput deste artigo.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO SELETIVO
Art. 4º. No ano de realização da Convenção de Contabilidade de Goiás,
entre os meses de Março a Abril, deverá ser feita a seleção dos agraciados de cada
edição
da
entrega,
sendo
no máximo
03
(três)
homenageados
por
solenidade,
excepcionalmente, devido a criação da medalha e comemoração aos 75 anos da
entidade, poderão ser concedidas até 12 (doze) medalhas.
§1º. Poderá ser feita por lista tríplice, uma para cada modalidade, que será
elaborada pelo Conselho Diretor do CRCGO.
§2º. As listas serão elaboradas após acurada verificação do atendimento aos
requisitos desta Resolução pelos indicados e será acompanhada dos respectivos
currículos e das justificativas expressas pelo proponente.
§3º. Após a aprovação da lista com devidos nomes pelo Conselho Diretor,
estas serão submetidas ao Plenário do CRCGO para escolha dos agraciados, por maioria
absoluta e por meio de voto.
Art. 5º. Em caráter excepcional, a medalha poderá ser concedida à pessoa
ilustre, que tenha prestado relevantes serviços à classe contábil e tenha sido indicado
pelo Conselho Diretor e escolhido em Plenário pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus
membros.
CAPÍTULO V
DA CONCESSÃO
Art. 6º. A entrega da Medalha ocorrerá em solenidade pública, durante a
Convenção de Contabilidade de Goiás, realizada a cada dois anos.
§1º. A Medalha será entregue pelo Presidente do CRCGO, ou, por pessoa
por ele designada.
§ 2 . Excepcionalmente, devido a criação da medalha e comemoração aos
75 anos da entidade, será realizada solenidade pública de comemoração da data, onde
ser realizada a primeira solenidade de entrega das medalhas.
§3º. Excepcionalmente, o momento da entrega poderá ser diverso do
previsto no caput deste artigo, bastando para isto a deliberação por maioria qualificada
de 2/3 (dois terços) do Plenário do CRCGO.
CAPÍTULO VI
DO REGISTRO
Art. 7º. O Conselho Regional de Contabilidade de Goiás fará registrar e
divulgar, em meio eletrônico e/ou documento próprio, a relação dos agraciados, com
seus dados biográficos e títulos que o credenciaram, bem como a data da concessão
da Medalha.
CAPÍTULO VII
DA PERDA DA MEDALHA
Art. 8º. Perde o direito a usar a Medalha Mérito Contábil do Estado de
Goiás o agraciado que:
Sendo brasileiro, tenha perdido a nacionalidade, nos termos da legislação em vigor;
Seja condenado pela Justiça, em qualquer foro, por crimes contra a
integridade e a soberania nacionais, ou atentado contra o erário, contra as instituições
e a sociedade, desde que tenha sentença condenatória transitada em julgado;
Seja condenado pela Justiça, em qualquer foro, por crimes contra a vida,
violência contra mulher, idoso ou criança, desde que tenha sentença condenatória
transitada em julgado;
Tenha praticado ato que invalide as razões pelas quais foi agraciado;
Não tenha comparecido à solenidade oficial de entrega da Medalha, sem a
devida justificação.
Art. 9º. O processo para a perda da Medalha será analisado pelo Conselho
Diretor, que decidirá pela cassação ou não do direito do agraciado, submetendo,
posteriormente, ao Plenário para homologação da decisão.
Parágrafo Único: O agraciado terá assegurado o direito à defesa e ao
contraditório que poderá ser exercido por manifestação por escrito, acompanhada de
elementos probatórios, endereçado ao Conselho Diretor.
Art. 10. Aplicada a penalidade, a devolução da Medalha será solicitada via
notificação escrita, com aviso de recebimento (AR), no prazo de 10 (dez) dias a contar
da data do recebimento da notificação.
Parágrafo Único: Não sendo devolvida
a Medalha dentro do prazo
estipulado, outros meios poderão ser empregados para devolução pacífica, sem
prejuízo de outras providências legais e regimentais, incluindo a possibilidade de se
requerer judicialmente, além da publicação de avisos e editais.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. A concessão da Medalha Mérito Contábil do Estado de Goiás não
amplia ou restringe direitos profissionais.
Art. 12. A presença do titular em solenidades promovidas pelo CRCGO
ensejará em menção honrosa ao seu nome.
Art. 13. Em caso de falecimento do agraciado entre a data da escolha de
seu nome e a entrega da Medalha, esta poderá ser recebida por um familiar presente
à solenidade.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
Resolução aprovada na reunião plenária de nº 1.356ª do dia 27/08/2024.
HENRIQUE RICARDO BATISTA
Presidente do Conselho
Em Exercício
RESOLUÇÃO CRCGO Nº 498, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024
Aprova, ad-referendum do Plenário, a criação da
função mediador para assuntos do Departamento de
Fiscalização e dá outras providências.
O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE GOIÁS, no
exercício de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando os princípios constitucionais a que se subordina a Administração
Pública em geral, principalmente os da moralidade, da impessoalidade e da eficiência;
Considerando a necessidade de se encontrar mecanismos e procedimentos
que melhorem
o acompanhamento
da atuação do
profissional contábil
junto à
sociedade;
Considerando que se observa, em todas as questões que envolvem litígio, a
tendência em se empregar mecanismos de mediação e conciliação para solução de
conflitos sem demandar as rodas rígidas dos sistemas de apuração processual;
Considerando que muitas questões havidas entre profissionais e clientes ou,
entre profissionais e profissionais, podem ser dirimidas com orientação e contribuição de
um terceiro imparcial, resolve:
Art. 1º. Criar a função honorífica de Mediador, para atuar junto ao
Departamento de Fiscalização.
Art. 2º. O Mediador atuará buscando a solução de conflitos junto às partes
litigantes ou divergentes, sempre que instado por uma delas e que o objeto da discussão
seja relacionado à prestação de serviços contábeis;
Art. 3º. O Mediador poderá intervir nas questões que apresentem divergências
contratuais entre profissionais e seus clientes, e/ou profissionais e profissionais, ou
situações correlatas, com o intuito de mediar e solucionar o conflito de forma célere e
pautada na legislação em vigor.
Art. 4º. O ocupante da função será nomeado em portaria específica e deverá
ser obrigatória e cumulativamente conselheiro e integrante da Câmara de Fiscalização ou
da Câmara de Ética e Disciplina deste Regional.
Art. 5º. A atuação do Mediador não implica em custos para aquele que
recorre à mediação, nem impede que os litigantes, caso frustrada a a tentativa de solução
do conflito, optem pela apresentação de denúncia, nos termos da legislação vigente.
Art. 6º. Esta resolução entre em vigor na data de sua publicação, revogando
disposições contrárias, caso haja.
HENRIQUE RICARDO BATISTA
Presidente do Conselho
Em Exercicio
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