DOU 09/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 174, segunda-feira, 9 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUPAS Nº 550, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE
DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE
PASSAGEIROS da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade
com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que
consta no processo nº 50505.066585/2024-01, decide:
Art. 1º Habilitar a CATARINENSE AGENCIA DE VIAGENS LTDA., CNPJ nº
08.336.161/0001-62, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização.
Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito
indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei
nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção,
mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 551, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE
DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE
PASSAGEIROS da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade
com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que
consta no processo nº 50505.065684/2024-68, decide:
Art. 1º Habilitar a J S SERVICOS LOGISTICOS LTDA., CNPJ nº 10.918.268/0001-60,
a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização.
Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito
indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei
nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção,
mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS E PASSAGEIROS
PORTARIA Nº 86, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024
O Superintendente de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de
Cargas e Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 33, da Resolução ANTT nº 5.976, de 7 de abril de 2022
e no que consta no processo nº 50500.184759/2023-78, resolve:
Art. 1º Aprovar o Índice de Aderência Regulatória (IAR) referente ao 2º
semestre do ano de 2023, conforme metodologia que será disponibilizada no sítio
eletrônico da ANTT.
Art. 2º A lista das empresas avaliadas em cada nível do Índice de Aderência
Regulatória (IAR) será publicada no Portal da ANTT na página da fiscalização.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FELIPE RICARDO DA COSTA FREITAS
Ministério do Turismo
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MTUR Nº 39, DE 6 DE SETEMBRO DE 2024
Altera a Portaria MTur nº 43, de 29 de dezembro de
2023, que Institui o Grupo de Trabalho de Turismo
para a 30ª Conferência das Partes da Convenção-
Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima,
no âmbito do Ministério do Turismo.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, resolve:
Art. 1º A Portaria MTur nº 43, de 29 de dezembro de 2023, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 3º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
IV - três representantes da Secretaria Nacional de Políticas de Turismo;
V - três representantes da Secretaria Nacional de Infraestrutura, Crédito e
Investimentos no Turismo;
VI - um representante da Assessoria Especial de Assuntos Técnicos; e
VII - um representante da Agência Brasileira de Promoção Internacional do
Turismo (Embratur).
......................................................................................................................
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 8º O Grupo de Trabalho de Turismo COP30 terá duração até 1º de
dezembro de 2025.
§ 1º Os relatórios parciais das atividades do Grupo de Trabalho de Turismo
COP30 serão encaminhados ao Ministro de Estado do Turismo nas seguintes datas:
I - Relatório Parcial 2024: até 1º de dezembro de 2024; e
II - Relatório Parcial 2025: até 30 de junho de 2025.
§ 2º O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho de Turismo COP30
será encaminhado ao Ministro de Estado do Turismo até o prazo previsto no caput deste
artigo". (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 1º da Portaria MTur nº 2, de 1º de fevereiro de 2024,
na parte em que altera os incisos IV, V e VI do art. 3º da Portaria MTur nº 43, de 2023.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CELSO SABINO
Banco Central do Brasil
ÀREA DE REGULAÇÃO
DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO, SUPERVISÃO E CONTROLE DAS
OPERAÇÕES DO CRÉDITO RURAIS E DO PROAGRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 520, DE 6 DE SETEMBRO DE 2024
Estabelece
procedimentos
para a
prestação
de
informações relativas a títulos de crédito e direitos
creditórios
do
agronegócio
por
instituições
operadoras de sistema do mercado financeiro, e por
instituições financeiras.
O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO, SUPERVISÃO E CONTROLE DAS
OPERAÇÕES DO CRÉDITO RURAL E DO PROAGRO (DEROP), no uso das atribuições que lhe
confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil,
divulgado pela Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista as
disposições dos art. 5º e 6º da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, do art. 27, § 2º, da
Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, do art. 3º-B da Lei nº 8.929, de 22 de agosto de
1994, do art. 176 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 304, de 20 de março de 2023,
da Resolução BCB nº 392, de 12 de junho de 2024, dos itens 11, da Seção 1 (Disposições
Gerais), 11, da Seção 4 (Poupança Rural), e 7, da Seção 7 (Letra de Crédito do Agronegócio
- LCA), todos do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural (MCR), resolve :
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos para a prestação de
informações relativas aos títulos de crédito e direitos creditórios do agronegócio ao Banco
Central do Brasil (BCB).
§ 1º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se às entidades registradoras
e depositárias centrais de ativos financeiros, autorizadas pelo BCB a exercer a atividade de
registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros e de valores mobiliários, e às
instituições financeiras.
§ 2º As informações de que trata o caput devem obedecer às regras
estabelecidas no Catálogo de Ativos Financeiros (CAF).
Art. 2º As entidades registradoras e depositárias centrais de ativos financeiros
deverão remeter ao BCB, além dos dados constantes em seus sistemas informatizados
sobre a Cédula de Produto Rural (CPR), o Certificado de Depósito Agropecuário (CDA), o
Warrant Agropecuário (WA), o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA), e
o Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA), as seguintes informações relativas à:
I - CPR:
a) a pessoa natural ou jurídica que emitiu a CPR, na forma estabelecida no art.
2º da Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994; e
b) o Código de Endereçamento Postal (CEP) da localidade em que a totalidade
ou a maior parte dos recursos financeiros, conforme o caso, oriundos da emissão de CPR,
serão utilizados.
II - Direitos creditórios utilizados como lastro para emissão de Letra de Crédito
do Agronegócio (LCA), CRA e CDCA:
a) as características gerais e específicas do direito creditório; e
b) o tipo de título de crédito que está vinculado como garantia.
III - CPR, CRA, CDCA e CDA e WA: a instituição financeira detentora dos títulos
que está utilizando o respectivo saldo para o cumprimento de exigibilidade de
direcionamento de recursos para o crédito rural, na forma estabelecida no Manual de
Crédito Rural (MCR).
Art. 3º A instituição financeira que possuir os títulos de crédito relacionados no
inciso III do art. 2º deverá informar na entidade registradora e depositária central de ativos
financeiros se o saldo do título de crédito está sendo utilizado para fins de cumprimento
de exigibilidade de direcionamento de recursos para o crédito rural, na forma estabelecida
no MCR.
Art. 4º A remessa de informações de que trata o art. 2º deve ser efetuada por
meio do Sistema de Transferência de Arquivos (STA), do grupo de serviços ECR
(Exigibilidade do Crédito Rural), do Catálogo de Mensagens e de Arquivos da Rede do
Sistema Financeiro Nacional (RSFN).
Parágrafo Único. O leiaute, as instruções de preenchimento e demais
informações necessárias para a elaboração e envio do arquivo indicado neste artigo estão
disponíveis
na
página
do
BCB
na
internet,
no
endereço
eletrônico
https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/creditorural
Art. 5º O envio do arquivo de que trata o art. 4º deve ser feito
diariamente.
§ 1º As entidades registradoras e depositárias centrais de ativos financeiros
devem iniciar a remessa diária do arquivo 90 (noventa) dias após a entrada em vigor desta
Instrução Normativa.
§ 2º As informações relativas aos títulos e lastros devem ser inseridas no
arquivo de que trata o art. 4º até o quinto dia útil posterior à data-base de referência.
Art. 6º As entidades registradoras e depositárias centrais de ativos financeiros
devem indicar equipe técnica apta a responder a eventuais questionamentos sobre as
informações fornecidas nos termos desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A indicação de que trata o caput deverá ser enviada por e-
mail ao endereço eletrônico surex.derop@bcb.gov.br, até 15 (quinze) dias após a
publicação desta Instrução Normativa.
Art. 7º Esta Instrução Normativa BCB entra em vigor na data de sua
publicação.
CLAUDIO FILGUEIRAS PACHECO MOREIRA
Poder Legislativo
SENADO FEDERAL
DIRETORIA-GERAL
DIRETORIA EXECUTIVA DE CONTRATAÇÃO
PORTARIA Nº 217, DE 24 DE JULHO DE 2024
O DIRETOR-EXECUTIVO DE CONTRATAÇÕES DO SENADO FEDERAL, no exercício
da competência estabelecida no inciso V do art. 10 do Anexo V ao Regulamento
Administrativo do Senado Federal - RASF, consolidado pelo Ato da Comissão Diretora nº
14/2022, com fulcro no inciso V do art. 155 e nos incisos II e III do caput do 156, ambos
da Lei nº 14.133/2021, c/c o inciso V do art. 3º, o inciso I do caput e o parágrafo único do
art. 5º, um e outro do Ato da Diretoria-Geral nº 15/2022, e o item 17.3 do Edital do Pregão
Eletrônico nº 90026/2024, bem assim considerando o disposto no caput e no inciso VI do
parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.784/1999, e pelos fundamentos expostos nos autos
do Processo nº 00200.006142/2024-18, aplica à empresa VALOR EMPRESA DE SERV I ÇO S
LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 14.932.346/0001-32, a penalidade de IMPEDIMENTO DE
LICITAR E CONTRATAR COM A UNIÃO pelo período de 22 dias, cumulada com a MULTA no
valor de R$ 1.431,02 (mil, quatrocentos e trinta e um reais e dois centavos), por não
manter a proposta no curso da sessão do Pregão Eletrônico, em transgressão ao que
estabelecem os itens 4.10, 4.11 e 4.12, do referido Edital.
MATHEUS MATOSO DE OLIVEIRA
Poder Judiciário
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA-GERAL
PORTARIA DIRETORIA-GERAL Nº 256, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024
Torna público o Cronograma Anual de Desembolso
Mensal do Conselho Nacional de Justiça.
O DIRETOR-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições e tendo em vista o disposto no art. 37, §2º e 70 da Lei nº 14.791/2023 e o contido
no Processo SEI nº 01312/2024,
CONSIDERANDO o deferimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de pedido
formulado pela União na Petição nº 1286/RS, para a antecipação dos pagamentos dos
precatórios federais para o exercício financeiro de 2025 pela Justiça Federal do Rio Grande do
Sul, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul; resolve:
Art. 1º Tornar público o Cronograma Anual de Desembolso Mensal do Conselho
Nacional de Justiça, constante dos Anexos a esta Portaria.
§ 1º Os créditos adicionais que vierem a ser abertos terão seus valores
incorporados ao Anexo I, em proporção ao número de meses que faltar para o encerramento
do corrente exercício financeiro.
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